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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

EXECUÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA

EXECUÇÃO TRABALHISTA

- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO TRABALHISTA – a CLT possui poucos artigos sobre execução (do 876 ao 892), utilizando-se subsidiariamente (889) da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A única exceção é quanto à ordem de nomeação de bens a penhora (882) para qual é usado o 655 do CPC. Somente depois de esgotadas as possibilidades de aplicação da CLT e da Lei 6.830/80 é que se vai ao CPC.

- FASES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – QUANTIFICAÇÃO (LIQUIDAÇÃO) -> CONSTRIÇÃO (880/884 CLT c/c 655 CPC – inicia-se com citação para pagar sob pena de penhora de bens) -> EXPROPRIAÇÃO – visa à venda judicial de bens para a satisfação do direito do credor. Não só representa a alienação judicial, bem como significa a privação do devedor quanto à propriedade dos bens penhorados.

                   PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

1- Natureza Real da execução (648 CPC) – a execução não se dirige à pessoa, não é pessoal; ela se dirige ao seu patrimônio (o patrimônio do devedor é o objetivo da execução).

2- Suficiência ou limitação expropriatória (659 e 692 CPC) – a expropriação deve observar o limite do débito do devedor + juros e correção monetária (só isso!).

3- Patrimonialidade (591 CPC) – o objeto da execução é todo o acervo patrimonial do devedor (passado EM FRAUDE + presente + futuro).

4- Responsabilidade pelas despesas processuais ou princípio do ônus executório (651 CPC e 789 – A, CLT) – o devedor, que deu causa a execução, é que deve arcar com as despesas processuais.

5- Princípio do não-aviltamento do devedor ou da impenhorabilidade dos bens (649, CPC)
a execução não pode abranger bens indispensáveis à subsistência do devedor e de seus familiares – art. 649, CPC – tratam dos bens impenhoráveis e da Lei 8.009/90.


6- Disponibilidade (569 CPC)
O credor pode desistir da execução ou de algumas medidas a qualquer tp.

7- Economicidade ou Não prejudicialidade para o devedor (620 CPC) - havendo + de uma forma de se executar, deve-se optar sempre pela menos gravosa ao devedor.

Execução provisória de obrigação de fazer (antes do trânsito em julgado da decisão de mérito) - só quando decorrente de antecipação de tutela ou liminar (art. 659, IX e X, CLT).

OJ 64, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Não fere direito líquido e certo a tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

OJ 65, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Dirigente sindical. Ressalvada a hipótese do art. 494, da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT”.

OJ 67, SDI-II, TST – “Mandado de segurança. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT”.

Antecipação de tutela no PT - Ex. Guias do F.G.T.S; Guias para o seguro-desemprego; Reintegração (estabilidade); Transferência ilegal; Baixa da CTPS.

               MEIOS IMPUGNATIVOS DE EXECUÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO; IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE; EMBARGOS DE TERCEIRO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE (884, caput, CLT) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo - 884, § 3º da CLT).
                   
                   EMBARGOS À EXECUÇÃO (natureza jurídica) - Ação cognitiva, incidental à execução em que o executado é o autor e o exeqüente é o réu. Visa anular, reduzir a execução ou retirar a eficácia do título executivo.

EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE E UNIÃO - Julgar-se-ão na mesma sent. os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciário (884, § 4º).

2) EMBARGOS DE TERCEIROS (1046, CPC) - Meio de impugnação destinado àquele que, não sendo parte na relação processual, e sofre penhora dos seus bens, possa defender-se (tem natureza de ação incidente) - estão no mesmo patamar dos e. a execução e impugnação do exeqüente.

Prazo (Art. 1048, CPC)
Fase de conhecimento = enquanto não transitada em julgado a sentença.
Fase de execução = a partir da apresentação da apreensão judicial (penhora) até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição (expropriações), mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Recurso cabível da sentença de embargos de terceiros - AGRAVO DE PETIÇÃO (Art. 896, § 2º, CLT) –estão no mesmo patamar dos e. a execução e impugnação do exeqüente.

AGRAVO DE PETIÇÃO - É o recurso cabível das decisões nas execuções (art. 897, alínea “a” da CLT).

-         Pressuposto específico de admissibilidade - Delimitação precisa e justificada das matérias e valores impugnados (897, §1º, CLT) ex. valor dos cálculos das horas extras; valor das verbas resilitórias; etc
-         Não há preparo – custas a final e a cargo do executado (789-A, CLT + S. 128, II, TST);
-         Prazo: 8 dias (art. 897, §3º, CLT), facultando-se a execução definitiva da parte incontroversa desde logo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabível da decisão que denegar seguimento a recurso (da decisão que nega seguimento ao agravo de petição cabe agravo de instrumento no prazo de 8 dias (art. 897, b, CLT).

RECURSO DE REVISTA – cabível do acórdão do TRT em sede de agravo de petição (dirigido ao TST)- somente na hipótese de ofensa direta e literal da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, §2º, CLT).


TRÂMITES FINAIS:

ARREMATAÇÃO - Alienação judicial dos bens penhorados, a quem oferecer maior lanço (O seu objetivo é transformar os bens penhorados em dinheiro para pagamento do crédito exeqüendo).

ADJUDICAÇÃO - O exeqüente aceita ficar com os bens penhorados, como forma de pagamento de seu crédito (O credor trabalhista tem preferência na adjudicação, sobre a arrematação (888, p.1º, CLT)).

REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - É quando o devedor efetua o pagamento da dívida, com juros e correção monetária, nelas incluídas as contribuições previdenciárias e demais despesas processuais (A remição da execução tem preferência sobre a adjudicação e esta sobre a arrematação  (Art. 13, Lei 5584/70)).


EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (794) – 3 situações podem ocorrer: Devedor satisfaz a obrigação ou o credor renuncia ao crédito ou o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida.

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