EXECUÇÃO TRABALHISTA
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO TRABALHISTA – a CLT possui poucos artigos sobre
execução (do 876 ao 892), utilizando-se subsidiariamente (889) da Lei 6.830/80
(Lei de Execução Fiscal). A única exceção é quanto à ordem de nomeação de bens
a penhora (882) para qual é usado o 655 do CPC. Somente depois de esgotadas as
possibilidades de aplicação da CLT e da Lei 6.830/80 é que se vai ao CPC.
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FASES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – QUANTIFICAÇÃO (LIQUIDAÇÃO) -> CONSTRIÇÃO
(880/884 CLT c/c 655 CPC – inicia-se com citação para pagar sob pena de penhora
de bens) -> EXPROPRIAÇÃO – visa à venda judicial de bens para a satisfação
do direito do credor. Não só representa a alienação judicial, bem como
significa a privação do devedor quanto à propriedade dos bens penhorados.
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA
1-
Natureza Real da execução (648 CPC) – a execução não se dirige à pessoa, não é
pessoal; ela se dirige ao seu patrimônio (o patrimônio do devedor é o objetivo
da execução).
2-
Suficiência ou limitação expropriatória (659 e 692 CPC) – a expropriação deve
observar o limite do débito do devedor + juros e correção monetária (só isso!).
3-
Patrimonialidade (591 CPC) – o objeto da execução é todo o acervo patrimonial
do devedor (passado EM FRAUDE + presente + futuro).
4-
Responsabilidade pelas despesas processuais ou princípio do ônus executório (651
CPC e 789 – A, CLT) – o devedor, que deu causa a execução, é que deve arcar com
as despesas processuais.
5-
Princípio do não-aviltamento do devedor ou da impenhorabilidade dos bens (649,
CPC)
a
execução não pode abranger bens indispensáveis à subsistência do devedor e de
seus familiares – art. 649, CPC – tratam dos bens impenhoráveis e da Lei
8.009/90.
6-
Disponibilidade (569 CPC)
O
credor pode desistir da execução ou de algumas medidas a qualquer tp.
7-
Economicidade ou Não prejudicialidade para o devedor (620 CPC) - havendo + de
uma forma de se executar, deve-se optar sempre pela menos gravosa ao devedor.
Execução
provisória de obrigação de fazer (antes do trânsito em julgado da decisão de
mérito) - só quando decorrente de antecipação de tutela ou liminar (art. 659,
IX e X, CLT).
OJ
64, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida.
Não fere direito líquido e certo a tutela antecipada para reintegração de
empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma
coletiva”.
OJ
65, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida.
Dirigente sindical. Ressalvada a hipótese do art. 494, da CLT, não fere direito
líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente
sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT”.
OJ
67, SDI-II, TST – “Mandado de segurança. Não fere direito líquido e certo a
concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da
previsão do inciso IX do art. 659 da CLT”.
Antecipação
de tutela no PT - Ex. Guias do F.G.T.S; Guias para o seguro-desemprego;
Reintegração (estabilidade); Transferência ilegal; Baixa da CTPS.
MEIOS IMPUGNATIVOS DE EXECUÇÃO:
EMBARGOS À EXECUÇÃO; IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE; EMBARGOS DE TERCEIRO; EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1)
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE (884, caput, CLT) Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar
embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (Somente nos
embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,
cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo - 884, § 3º da CLT).
EMBARGOS À EXECUÇÃO
(natureza jurídica) - Ação cognitiva, incidental à execução em que o executado
é o autor e o exeqüente é o réu. Visa anular, reduzir a execução ou retirar a
eficácia do título executivo.
EMBARGOS
À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE E UNIÃO - Julgar-se-ão na mesma sent. os
embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas
e previdenciário (884, § 4º).
2)
EMBARGOS DE TERCEIROS (1046, CPC) - Meio de impugnação destinado àquele que,
não sendo parte na relação processual, e sofre penhora dos seus bens, possa
defender-se (tem natureza de ação incidente) - estão no mesmo patamar dos e. a
execução e impugnação do exeqüente.
Prazo
(Art. 1048, CPC)
Fase
de conhecimento = enquanto não transitada em julgado a sentença.
Fase
de execução = a partir da apresentação da apreensão judicial (penhora) até
cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição (expropriações), mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Recurso
cabível da sentença de embargos de terceiros - AGRAVO DE PETIÇÃO (Art. 896, §
2º, CLT) –estão no mesmo patamar dos e. a execução e impugnação do exeqüente.
AGRAVO
DE PETIÇÃO - É o recurso cabível das decisões nas execuções (art. 897, alínea
“a” da CLT).
- Pressuposto específico de
admissibilidade - Delimitação precisa e justificada das matérias e valores
impugnados (897, §1º, CLT) ex. valor dos cálculos das horas extras; valor das
verbas resilitórias; etc
- Não há preparo – custas a final e a
cargo do executado (789-A, CLT + S. 128, II, TST);
- Prazo: 8 dias (art. 897, §3º, CLT),
facultando-se a execução definitiva da parte incontroversa desde logo.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Cabível da decisão que denegar seguimento a recurso (da
decisão que nega seguimento ao agravo de petição cabe agravo de instrumento no
prazo de 8 dias (art. 897, b, CLT).
RECURSO
DE REVISTA – cabível do acórdão do TRT em sede de agravo de petição (dirigido
ao TST)- somente na hipótese de ofensa direta e literal da CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(art. 896, §2º, CLT).
TRÂMITES
FINAIS:
ARREMATAÇÃO
- Alienação judicial dos bens penhorados, a quem oferecer maior lanço (O seu
objetivo é transformar os bens penhorados em dinheiro para pagamento do crédito
exeqüendo).
ADJUDICAÇÃO
- O exeqüente aceita ficar com os bens penhorados, como forma de pagamento de
seu crédito (O credor trabalhista tem preferência na adjudicação, sobre a
arrematação (888, p.1º, CLT)).
REMIÇÃO
DA EXECUÇÃO - É quando o devedor efetua o pagamento da dívida, com juros e
correção monetária, nelas incluídas as contribuições previdenciárias e demais
despesas processuais (A remição da execução tem preferência sobre a adjudicação
e esta sobre a arrematação (Art. 13, Lei
5584/70)).
EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO (794) – 3 situações podem ocorrer: Devedor satisfaz a obrigação ou
o credor renuncia ao crédito ou o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão total da dívida.
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