A censura, a suspensão, a exclusão e a multa são tipos de sanções disciplinares. As sanções devem constar nos assentamentos do inscrito após o trânsito em julgado da decisão. Vale ressaltar que a de censura não pode ser objeto de publicidade. Lembre-se: a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
São consideradas circunstâncias atenuantes:
- Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
- Ausência de punição disciplinar anterior;
- Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
- Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar, e sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Fonte: Gran Cursos - Professora Daniela Menezes
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