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quinta-feira, 20 de abril de 2017

Modelo de Recurso Para Multa de Parquímetro/Zona Azul

Fonte: 

https://ericaavallone.jusbrasil.com.br
Erica Avallone: Formada em 2011 pela Instituição Toledo de Ensino, atua principalmente em Direito de Família, Direito do Consumidor e Direito Tributário, atua também em Direito Empresarial e Contratual Facebook: Erica Avallone Site: http://ericaavallone.com.br/


Modelo: Recurso Multa de Parquímetro/Zona Azul

Modelo: Recurso Multa de Parquímetro/Zona Azul

ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – DET DE BOTUCATU/SP

(espaço de 10 linhas)

ERICA AVALLONE, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF nº xxx. Xxx. Xxx-xx, portadora da CNH nº xxx. Xxx. Xxx, residente e domiciliada na Rua Tal, nº xxx, centro, na cidade de Botucatu/SP, tendo sido autuada por infração de trânsito, AIT nº Z00-0023662, vem, tempestivamente, através do presente Recurso, até Vossa Senhoria, apresentar sua defesa contra a autuação, nos termos a seguir expostos:

RAZÕES DE DEFESA E FUNDAMENTOS LEGAIS

Nesta oportunidade, a Recorrente, vem, dentro do prazo legal, interpor o presente recurso, pois a multa em questão foi feita injusta e ilegalmente, conforme os motivos que abaixo expõe e junta as respectivas provas de suas alegações.

Em primeiro lugar devo mencionar que o agente responsável pela fiscalização da zona azul, funcionário da “Auto Parque do Brasil”, empresa privada conveniada a administração pública, não tem o poder de polícia estabelecido no art. 280, parágrafo 4º do CTB.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

O poder de polícia é indelegável a entes privados, portanto não podem tais agentes, de forma alguma, lavrar auto de infração, muito menos, aplicar qualquer penalidade prevista no CTB.

Consta no auto de infração a identificação do agente, qual seja, nº 113125, assim, fica claro que não foi um agente investido no poder de polícia quem constatou a suposta conduta delituosa, e mais ainda, lavrou o auto de infração sem qualquer presunção de legalidade que um ato administrativo possui.

Detalhe, a aplicação da penalidade é totalmente nula, a não ser que um agente investido do poder de polícia constatasse a irregularidade e aplicasse naquele exato momento a penalidade.

A suposta irregularidade (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc.) é detectada porfuncionário de empresa concessionária, que emite “aviso de irregularidade”, colocando-o no pára-brisa do veículo, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada “taxa de regularização”; não o fazendo, seus dados passam a constar na relação dos veículos “notificados”, a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo 181, XVII, do CTB.

O aviso de irregularidade tenta dar “aparência de legalidade”, pois antecede o auto de infração que (este sim) é elaborado por agente de trânsito credenciado, como se este tivesse presenciado a infração de trânsito.

Assim, as irregularidades constatadas na utilização de espaços destinados ao estacionamento rotativo pago, como falta de cartão, cartão rasurado, ou horário excedido, não precisariam, necessariamente, configurar INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, podendo ser classificadas como INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, estabelecidas diretamente na legislação municipal, com penalidade própria, cujo valor arrecadado não possui vinculação com a arrecadação de multas de trânsito, mas se trata de receita pública não tributária e cuja eventual cobrança poderia ser efetuada diretamente pela concessionária.

Caso contrário, conforme exposto, a fiscalização deveria ocorrer conforme determinação do CTB, sendo primordial a constatação da irregularidade pelo agente competente de trânsito. O controle do cumprimento das normas de trânsito fundamenta-se no poder de polícia administrativa de trânsito, faculdade que é inerente à Administração pública e, portanto, não pode ser exercida por particulares.

Ademais, o funcionário da concessionária, mesmo de porte de equipamento, sequer anexa ao auto de infração foto/imagem do veículo supostamente estacionado de maneira irregular, mais uma vez infringindo o poder de polícia e a presunção de legitimidade de seus atos, ao passo que é apenas um funcionário de uma empresa particular.

Podemos concluir, então, que o estacionamento de veículo sem o respectivo cartão ou com o cartão inválido, pode caracterizar INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, cuja pena deve ser prevista na regulamentação estabelecida pelo poder público e alvo de cobrança pela própria concessionária, não se vinculando aos quesitos para a imposição de multas de trânsito ou, então, caracterizar INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, por descumprimento à regulamentação constante na placa de sinalização e, neste caso, constatada a infração, deve ser elaborada a correspondente autuação, pelo competente agente de trânsito que a comprovar, não podendo estar condicionada ao pagamento de “taxa de regularização”, nem se basear em constatação efetuada pelo funcionário da concessionária.

Assim, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal, faz-se a presente defesa, tendo em vista a patente ilegalidade da autuação aplicada.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

DO PEDIDO

Assim sendo, comprovado através dos fatos narrados o engano, para não dizer ilícito, cometido pela Auto Parque Brasil na lavratura da autuação em tela, REQUER a V. Sa. Que, encaminhe o presente RECURSO ao presidente da JARI respectiva, para ser apreciado por esse E. Órgão Julgador e seja a penalidade da multa em tela, cancelada e seu registro julgado insubsistente, tendo em vista a irregularidade na autuação feita, nos termos do art. 281, I do CTB.

Termos em que, J. Os documentos probatórios e os demais exigidos, pede deferimento.

Botucatu, 03 de dezembro de 2015.
ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – DET DE BOTUCATU/SP
(espaço de 10 linhas)
ERICA AVALLONE, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF nº xxx. Xxx. Xxx-xx, portadora da CNH nº xxx. Xxx. Xxx, residente e domiciliada na Rua Tal, nº xxx, centro, na cidade de Botucatu/SP, tendo sido autuada por infração de trânsito, AIT nº Z00-0023662, vem, tempestivamente, através do presente Recurso, até Vossa Senhoria, apresentar sua defesa contra a autuação, nos termos a seguir expostos:
RAZÕES DE DEFESA E FUNDAMENTOS LEGAIS
Nesta oportunidade, a Recorrente, vem, dentro do prazo legal, interpor o presente recurso, pois a multa em questão foi feita injusta e ilegalmente, conforme os motivos que abaixo expõe e junta as respectivas provas de suas alegações.
Em primeiro lugar devo mencionar que o agente responsável pela fiscalização da zona azul, funcionário da “Auto Parque do Brasil”, empresa privada conveniada a administração pública, não tem o poder de polícia estabelecido no art. 280parágrafo 4º do CTB.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
O poder de polícia é indelegável a entes privados, portanto não podem tais agentes, de forma alguma, lavrar auto de infração, muito menos, aplicar qualquer penalidade prevista no CTB.
Consta no auto de infração a identificação do agente, qual seja, nº 113125, assim, fica claro que não foi um agente investido no poder de polícia quem constatou a suposta conduta delituosa, e mais ainda, lavrou o auto de infração sem qualquer presunção de legalidade que um ato administrativo possui.
Detalhe, a aplicação da penalidade é totalmente nula, a não ser que um agente investido do poder de polícia constatasse a irregularidade e aplicasse naquele exato momento a penalidade.
A suposta irregularidade (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc.) é detectada porfuncionário de empresa concessionária, que emite “aviso de irregularidade”, colocando-o no pára-brisa do veículo, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada “taxa de regularização”; não o fazendo, seus dados passam a constar na relação dos veículos “notificados”, a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo181XVII, do CTB.
O aviso de irregularidade tenta dar “aparência de legalidade”, pois antecede o auto de infração que (este sim) é elaborado por agente de trânsito credenciado, como se este tivesse presenciado a infração de trânsito.
Assim, as irregularidades constatadas na utilização de espaços destinados ao estacionamento rotativo pago, como falta de cartão, cartão rasurado, ou horário excedido, não precisariam, necessariamente, configurar INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, podendo ser classificadas como INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, estabelecidas diretamente na legislação municipal, com penalidade própria, cujo valor arrecadado não possui vinculação com a arrecadação de multas de trânsito, mas se trata de receita pública não tributária e cuja eventual cobrança poderia ser efetuada diretamente pela concessionária.
Caso contrário, conforme exposto, a fiscalização deveria ocorrer conforme determinação do CTB, sendo primordial a constatação da irregularidade pelo agente competente de trânsito. O controle do cumprimento das normas de trânsito fundamenta-se no poder de polícia administrativa de trânsito, faculdade que é inerente à Administração pública e, portanto, não pode ser exercida por particulares.
Ademais, o funcionário da concessionária, mesmo de porte de equipamento, sequer anexa ao auto de infração foto/imagem do veículo supostamente estacionado de maneira irregular, mais uma vez infringindo o poder de polícia e a presunção de legitimidade de seus atos, ao passo que é apenas um funcionário de uma empresa particular.
Podemos concluir, então, que o estacionamento de veículo sem o respectivo cartão ou com o cartão inválido, pode caracterizar INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, cuja pena deve ser prevista na regulamentação estabelecida pelo poder público e alvo de cobrança pela própria concessionária, não se vinculando aos quesitos para a imposição de multas de trânsito ou, então, caracterizar INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, por descumprimento à regulamentação constante na placa de sinalização e, neste caso, constatada a infração, deve ser elaborada a correspondente autuação, pelo competente agente de trânsito que a comprovar, não podendo estar condicionada ao pagamento de “taxa de regularização”, nem se basear em constatação efetuada pelo funcionário da concessionária.
Assim, nos termos do art. LV da Constituição Federal, faz-se a presente defesa, tendo em vista a patente ilegalidade da autuação aplicada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
DO PEDIDO
Assim sendo, comprovado através dos fatos narrados o engano, para não dizer ilícito, cometido pela Auto Parque Brasil na lavratura da autuação em tela, REQUER a V. Sa. Que, encaminhe o presente RECURSO ao presidente da JARI respectiva, para ser apreciado por esse E. Órgão Julgador e seja a penalidade da multa em tela, cancelada e seu registro julgado insubsistente, tendo em vista a irregularidade na autuação feita, nos termos do art. 281, I do CTB.
Termos em que, J. Os documentos probatórios e os demais exigidos, pede deferimento.
Botucatu, 03 de dezembro de 2015.

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