PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Petição inicial: art. 282
C.P.C.
I – Juizo é diferente de juiz- o órgão é
competente (juízo) e não o juiz. Analise de competência.
II- Qualificação das partes. Somente a justiça federal poderá julgar os
estrangeiros.
REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
I) Indicação do juiz ou tribunal a que é
dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem
se pede tutela jurisdicional. Juizo é
diferente de juiz- o órgão é competente (juízo) e não o juiz. Analise de
competência.
Juiz absolutamente
incompetente: Se
o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são
nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao juiz
competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao
réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder
pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC).
A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz
reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).
Juiz relativamente incompetente: Se o juízo for relativamente
incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o
acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a
exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a
competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de
eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz,
que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não
opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).
II) Qualificação das partes - Indicação
dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem
partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das
demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da
petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço
por causa da competência territorial, e da citação réu. Somente a justiça federal poderá julgar os estrangeiros.
III) Causa de pedir - Indicação do
fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem
ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após
a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova
citação do réu. (causa de pedir remota)
fatos constituídos do possuidor do direito: todo direito ou interesse a ser
tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são
necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) fatos
violadores do direito do autor.
Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a
indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.
IV) Pedido - com suas
especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
Principio da Congruência: é quando o
juiz está limitado ao que foi pedido.
Requesitos do pedido: Todo pedido ter que certo, detrrminado e
concludente
Certo: ele vem expresso e não implícito.
Determinado: ele
deve vir individualizado e não genérico.
Concludente:
têm de que ser uma narração lógica do pedido, não aceita exceções.
Exceções:
Implícitos: A tutela assessoria (pedido)
Convenção
de moratória/juros
Obrigações
periódicas (prestações vencidas)
Verbas de
sucumbências (honorários e as despesas do processo)
Pedido Genérico: (pedido mediato)
I - ações universais (inventário)pedido com caráter
coletivo(bens);
II- Consequências indeterminada de um dano (carro, acidentes,
etc);
III- Quando a determinação do valor da condenação vai depender de
ato que deva ser praticado pelo réu. Ex.: A cobrança dos expurgos da caderneta
de poupança dos planos econômicos;
Classificação:
Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) O pedido será alternativo,
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um pedido (escolha do réu) Ex: peço anulação do casamento ou separação
judicial.
Pedido Subsidiário(sucessivo)/Eventual:
(art. 289 CPC)
Pedido
principal - Subsidiário (sucessivo)/Eventual- Ex.: pedido de anulação de casamento (você volta a ser
solteiro) e de divorcio (você volta a ser divorciado)
Cumulação imprópria: Pedido Alternativo e Pedido Subsidiário(sucessivo)/Eventual:
Cumulação de pedidos:(requisitos de
cumulação)
I- pedidos compatíveis:
II- juízo competente;
III- procedimento (ordinário ou sumário)Obs.: o ordinário é mais
completo.
Espécies de Cumulação:
- Simples – dois pedidos
independentes que são juntados o juiz pode julgar um ou outro;
- Sucessiva – existe uma relação
entre os dois pedidos. O juiz só pode conceder o 2º. Se conceder o 1º. ;
- Incidental- Ação declaratória
incidental (art.325).
Contestando o réu o direito que
constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez)
dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da
existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o
julgamento da lide (art. 5o). Art. 5º Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer
que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe
opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova
documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de
prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30
(trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade
delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o
que dispõe o capítulo seguinte.
V) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda
que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas
finalidades, como:
a) base de cálculo para taxa judiciária
ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
b) definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)
c) definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)
d) definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
e) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
f) base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à
algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição
inicial recolhendo as diferenças.
Parâmetro para fixação: art. 259 CPC
I- Na ação de cobrança de divida;
II- Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
do valores de todos eles;
III- Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV- Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido
principal;
V- Litígio;
VI- Na ação de alimentos;
VII- Na ação de divisão de demarcação;
Impugnação ao valor da causa
O réu poderá impugnar, no
prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será
autuada em apenso, ouvindo o autor no prazo de cinco dias. O prazo para
contestação de impugnação no procedimento ordinário é de 15 dias. (art.
261/CPC).
Procedimento:
Pronunciamento de oficio?
VI) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é
praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas
que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no
procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão
produzir".
Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
VI) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo
qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode
se dar:
a) pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
b) por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há
entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)
c) por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser
declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art.
233.
d) por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
(Incluído pela Lei 11.419/2006)
Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC:
"A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será
válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração".
Propositura da inicial
Qual é a importância?
Competência (art. 87 CPC) –
Determina-se a competência no momento (data em que o juiz recebe)
em que a ação é proposta. Pode ocorre por criação ou extinção de uma vara.
Prescrição (art. 219 CPC):
I- O que interrompe a prescrição é a citação valida;
II-A interrupção da prescrição retroagem para o início da propositura;
III-Só não interrompe a prescrição se for comprovada a culpa do
autor;
Emenda à inicial (art. 284 CPC)
A emenda da petição inicial deve ser feita de uma petição simples,
isso ocorre em correções por na petição (art. 284 CPC) nem todos os erros podem
ser corrigidos. O prazo é de 10 dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial;
Interferi – uma sentença (art.267 CPC) da extinção do processo
Indeferimento da inicial (art. 295 CPC) problemas no pedido
O juiz não pode interferi na procedimento, prescrição e
decadência;
Quando não for feita a emenda no prazo de 10 dias;
I- Inépcia
II- Ilegitimidade da parte
III- Quando o autor carecer de interesse processual
(interesse de agir);
IV- Prescrição e decadência – sentença com resolução de
mérito;
V- Procedimento;
VI- Caso não seja feita a emenda no prazo de 10 dias.
Natureza da decisão: sentença sem resolução de mérito
Indeferimento da inicial
Natureza da decisão (exceção) Sentença sem resolução de mérito – A
sentença não resolveu a lide.
Recurso cabível – apelação
– prazo de 15 dias
Procedimento
Sentença é o ato processual em que o juiz encerra o seu trabalho,
o juiz não pode mais mudar a sentença, após a sua publicação. A exceção é
quando o juiz erra o nome das partes (erro material, ou erro de cálculo.
Apenas a natureza da decisão ele poderá corrigir a decisão, ou
seja, ele pode voltar atrás na decisão – art. 296 CPC
Ex.: Autor (manda pro juiz)__pedido__________
Juiz
Autor (juiz
devolve)_indeferiemento_______Juiz
Autor (manda pra o juiz) ____apelação____Juiz (caso
não responda a apelaçã, ele vai para
TJPE)
Julgamento das ações repetitivas (Julgamento Prima Face) Art.
285-A
É usada nas questões que atendem aos requesitos abaixo:
-Repetição de ações;
-Ação só apenas de direito
-Improcedência
Comunicação dos Atos Processuais (principio da publicidade)
Cartas: Precatória: carta
entre juízes de mesma instância (comarca) em qualquer lugar do Brasil (em 1º.
Grau) Art. 209 CPC Requisitos: Art.
202 CPC
Obs.: Em regiões metropolitana não será necessária a carta
precatória, o oficial pode se deslocar até a cidade vizinha
De ordem: É enviada de um juiz de 2º. Grau para outro de 1º. Grau que
pertença ao seu tribunal;
Rogatória: É enviada de um juiz de um país para
outro. Pode ser enviada pela diplomacia ou autoridade central.
Citação (art. 24 CPC)
É o ato pelo qual se chama a juízo o
réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e
assim apresente sua defesa.
A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas
deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos
para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que
estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for
encontrado nela.
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito:
I - a quem estiver
assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a
qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - aos noivos, nos
3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
A citação real e a citação ficta
Citação Pessoal - real
– É aquela que se tem a certeza de
que o réu foi citado (citação feita por
correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou
a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a
sua contestação dentro do prazo fixado
.
Citação ficta – É aquela que não
se têm a certeza que o réu foi citado, ( o juiz deve incicar um curador
especial) Espécie de citação Ficta - citação
por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento
dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo
encontrado pessoalmente - mas cumprida validade produzirá os mesmos efeitos da
real.
Modos de citação
A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos:
por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital.
A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)
A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será
admitida a citação por correio nas ações de estado, quando for ré pessoa
incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer
outra forma de citação.
Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do
despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o
prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada
com recibo de recebimento (AR).
A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC)
Quando a citação não puder ser feita por correio ou houver pedido do
autor, ela será feita por oficial de justiça.
O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225,
CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do
comparecimento, o prazo para a defesa etc.
O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a
contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a
assinatura.
Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)
Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer
vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de
efetuar a citação.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de
novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de
realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça
procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda
que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o
oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou
radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.
A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)
Será realizada citação por edital quando:
a) desconhecido ou incerto o réu;
b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
c) nos casos expressos em lei.
O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do
oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em
local incerto e não sabido.
Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15
dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.
Efeitos da citação
Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da
litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz
incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
É responsável pela formação do processo de modo válido e pela estabilização dos
elementos da relação jurídica processual.
Efeitos processuais: Prevenção, listispendencia, litigiosa a coisa;
Materiais: (começa no ato da citação, ainda que
determinada por juízo incompetente): Mora (juros pelo atraso de uma prestação);
Interrompe a prescrição.
INTIMAÇÃO
Formas de intimação:
Diário oficial;
Via postal;
Oficio a justiça;
Publicação em cartório;
"Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa " (CPC,
art. 234). O pronome alguém, contido no art. 234, indica não somente as partes
mas também os auxiliares da Justiça e terceiros que de algum modo devam
realizar atos no processo. Há casos em que a intimação simplesmente dá ciência
de algum ato e outros em que, além da ciência, contêm um comando a ser
cumprido.
Às partes são corriqueiramente apresentados, pela via das intimações, os
atos realizados pelo juiz (decisões em geral), por um auxiliar da Justiça
(perícias, partilhas) ou pelo adversário (a própria demanda inicial, juntada de
documentos, interposição de recursos etc.). Assim são as intimações, quando
portadoras de mera ciência. Essas intimações criam ônus e fazem fluir prazos,
mas não geram deveres.
Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está
emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente
proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o
vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A
intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a
responder, mas informação para que o vencedor responda, querendo.
A estrutura da intimação torna-se complexa quando ela leva ao sujeito,
além do conhecimento de um ato judicial que lhe ordena uma conduta, o comando a
realizar essa conduta. É o que se vê na intimação de testemunhas a comparecer e
depor, de peritos a realizar seu trabalho e, em alguns casos, às próprias
partes, para que cumpram deveres. Hipótese importantíssima é a intimação a
cumprir o comando contido na condenação por obrigação de fazer ou de não-fazer
(art. 461, §§: infra, n. 919).
Não gera deveres, mas ônus, a intimação da parte a providenciar a
citação de litisconsorte necessário ou mesmo a prestar depoimento pessoal
(arts. 47, par. e 342); elas sofrerão as conseqüências de eventual
descumprimento, mas este não é considerado um ilícito.
O dever ou o ônus de comparecimento só se impõe quando a pessoa houver
sido intimada com a antecedência mínima de vinte-e-quatro horas, salvo se a lei
dispuser especificamente de modo diferente em relação a algum caso em
particular (art. 192) - para mais ou para menos. Ao juiz pode ser lícito fixar
prazos mais amplos que os da lei, não porém mais breves (salvo casos
excepcionalíssimos, de extrema urgência).
Fundamentos legais:
CONCEITUAÇÃO = ART. 234 DO CPC.
FORMAS DE INTIMAÇÃO = São as mesmas da citação.
INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA OFICIAL = (art. 236, § 1°).
INTIMAÇÃO DO MP, SEMPRE PESSOALMENTE (art. 236, § 2°).
NÃO HAVENDO NA COMRACA ORGÃO DA IMPRENSA OFICIAL = art. 237.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, apenas quando não houver possibilidade
pelo correio ou em cartório = art. 239.
A intimação só obrigará o comparecimento quando feita com 24h de
antecedência (art. 192).
Caso a intimação tenha sido feita em dia que não haja expediente
forense, considera-se, para fins de prazo processual, como se tivesse sido
feita no primeiro dia útil seguinte (art. 240, § único).
Tanto as citações como as intimações de pessoas residentes ou
domiciliadas em outras Comarcas, podem ser feitas pelo correio, via AR.
Porém, quando não for possível citar ou intimar por AR, e estando o
comunicando em lugar certo e sabido de outra Comarca, ou mesmo de país
estrangeiro, far-se-á a citação ou intimação por carta precatória, rogatória ou
de ordem (art. 200).
Importante observar o conceito de Comarca contígua, de fácil
comunicação, e nas que situam na mesma região metropolitana.
Exemplo: o oficial de justiça de Maceió, pode cumprir o mandado na
cidade de Rio Largo, por ser comarca contígua, na comarca de Coqueiro Seco por
ser comarca da região metropolitana e na cidade de Barra de Santo Antônio por
ser de fácil acesso, sem que haja necessidade de expedir carta precatória para
nenhuma das comarcas citadas. Em tais casos, deve prevalecer o
princípio da celeridade.
Prazos:
O que é ? Lapso temporal de tempo se pode realizar de forma
válida, um ato processual.
Como contar? Excluindo o dia de inicio e incluindo o dia do
vencimento(final) - tem
início com o advento do termo a quo (inicial) e se expira com o advento do termo
ad quem (final).
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do
fórum;
II - o expediente forense for encerrado
antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Termo inicial (a quo):
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for
pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for
por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da
data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em
cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada
aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Termo final(ad quem):
Prazos diferenciados:
Pedido alternativo. Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza
da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. § único.
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o
autor não tenha formulado pedido alternativo.
Ex. Ações de depósito, onde se pede a restituição do bem depositado ou o
valor em dinheiro (art. 904);
Litisconsortes Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores , ser-lhes-ão contatados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
4. Contagem de prazos
Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão
do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos
(art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da
intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo
na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo
começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).
Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, o art. 241
fornece as seguintes regras:
a) quando a citação ou intimação for
pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do
mandado devidamente cumprido;
b) quando houve vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último
mandado, devidamente cumprido;
c) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato
processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no
edital para aperfeiçoamento da diligência;
d) se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou
rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois
de realizar a diligencia;
e) se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir
da juntada aos autos do aviso de recebimento.
O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em
que não houver expediente normal do juízo. Dessa forma, considera-se prorrogado
até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º), se o vencimento cair em feriado, em
dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em que o expediente forense
for encerrado antes da hora normal.
Note-se que o vencimento deverá observar o horário do expediente do fórum, de
sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20
horas (art. 172). Se o expediente do cartório, pela organização judiciária
local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do
fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.
Prazos para a parte
Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, “será de cinco dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185). Se figurarem
litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os
seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos,
serão contados em dobro (art. 191). Quando a lei não marcar prazo e ficar a
critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide a
regra limitativa do art. 192, segundo a qual “as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 horas”.
6. Prazos para o MP e Fazenda Pública
Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no
funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública, manda o art. 188
que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. No
conceito de Fazenda Pública, englobam-se a União, os Estados, Distrito Federal,
os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias. As
sociedades de economia mista e as empresas públicas, todavia, não se beneficiam
dos favores do art. 188, porque seu regime é de direito privado.
Prazo para a Defensoria Pública
(organizada e mantida pelo Estado e DF)
Dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público será
intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos
os prazos.
Inobservância de prazo
Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal. Da inobservância dessa
norma, ocorrerá a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício
riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e
documentos que apresentar (art. 195).
Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o
orgao do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de
Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para
instauração do procedimento para apuração de responsabilidade. O relator,
conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de
prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198).
Preclusão
Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto,
“decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato” (art. 183). Opera, para o que se manteve inerte
aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. Temos três espécies de
preclusão:
Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art.
183). Como exemplo, cita-se a não-interposição de recurso. Aqui temos o
transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia
para a parte.
Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se
queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Temos também como exemplo, se o
réu requereu em petição a produção de uma prova pericial – CPC, art. 849, não
pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da
lide - CPC, art. 330 - por não haver mais provas a produzir.
Consumativa - é aquela em que a
faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das
hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato
extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado
novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não
poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a
apelação.