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segunda-feira, 1 de abril de 2013

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Petição inicial: art. 282 C.P.C.
I – Juizo é diferente de juiz- o órgão é competente (juízo) e não o juiz. Analise de competência.
II- Qualificação das partes. Somente a justiça federal poderá julgar os estrangeiros.
REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC) 

I) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional. Juizo é diferente de juiz- o órgão é competente (juízo) e não o juiz. Analise de competência.

Juiz absolutamente incompetente: Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao juiz competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). 

A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC). 

Juiz relativamente incompetente: Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC). 

II) Qualificação das partes - Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu. Somente a justiça federal poderá julgar os estrangeiros.


III) Causa de pedir - Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu. (causa de pedir remota) fatos constituídos do possuidor do direito: todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) fatos violadores do direito do autor.
Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor. 

IV) Pedido - com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional. 

Principio da Congruência: é quando o juiz está limitado ao que foi pedido.

Requesitos do pedido: Todo pedido ter que certo, detrrminado e concludente
Certo:  ele vem expresso e não implícito.  
Determinado: ele deve vir individualizado e não genérico.
Concludente: têm de que ser uma narração lógica do pedido, não aceita exceções.
Exceções:
Implícitos: A tutela assessoria (pedido)
                  Convenção de moratória/juros
                  Obrigações periódicas (prestações vencidas)
                  Verbas de sucumbências (honorários e as despesas do processo)
Pedido Genérico: (pedido mediato)
I - ações universais (inventário)pedido com caráter coletivo(bens);
II- Consequências indeterminada de um dano (carro, acidentes, etc);
III- Quando a determinação do valor da condenação vai depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ex.: A cobrança dos expurgos da caderneta de poupança dos planos econômicos;
Classificação:

Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um pedido (escolha do réu) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.

Pedido Subsidiário(sucessivo)/Eventual: (art. 289 CPC)
                   Pedido principal - Subsidiário (sucessivo)/Eventual- Ex.: pedido de   anulação de casamento (você volta a ser solteiro) e de divorcio (você volta a ser divorciado)
Cumulação imprópria: Pedido Alternativo e Pedido Subsidiário(sucessivo)/Eventual:

Cumulação de pedidos:(requisitos de cumulação)

I- pedidos compatíveis:
II- juízo competente;
III- procedimento (ordinário ou sumário)Obs.: o ordinário é mais completo.
Espécies de Cumulação:
  • Simples – dois pedidos independentes que são juntados o juiz pode julgar um ou outro;
  • Sucessiva – existe uma relação entre os dois pedidos. O juiz só pode conceder o 2º. Se conceder o 1º. ;
  • Incidental- Ação declaratória incidental (art.325).
Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o). Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Seção III 
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. 

Seção IV 
Das Alegações do Réu 

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. 

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.


V) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como: 

a) base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°) 

b) definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) 

c) definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I) 

d) definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) 

e) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) 

f) base p/ limite da indenização 

Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Parâmetro para fixação: art. 259 CPC
I- Na ação de cobrança de divida;
II- Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma do valores de todos eles;
III- Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV- Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V- Litígio;
VI- Na ação de alimentos;
VII- Na ação de divisão de demarcação;
Impugnação ao valor da causa
O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo o autor no prazo de cinco dias. O prazo para contestação de impugnação no procedimento ordinário é de 15 dias. (art. 261/CPC).
Procedimento:
Pronunciamento de oficio?

VI) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir". 

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito. 
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico. 
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas

VI) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar: 

a) pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento) 
b) por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC) 
c) por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233. 
d) por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006) 

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

Propositura da inicial
Qual é a importância?
Competência (art. 87 CPC)
Determina-se a competência no momento (data em que o juiz recebe) em que a ação é proposta. Pode ocorre por criação ou extinção de uma vara.
Prescrição (art. 219 CPC):
I- O que interrompe a prescrição é a citação valida;
II-A interrupção da prescrição retroagem para o início da propositura;
III-Só não interrompe a prescrição se for comprovada a culpa do autor;
Emenda à inicial (art. 284 CPC)
A emenda da petição inicial deve ser feita de uma petição simples, isso ocorre em correções por na petição (art. 284 CPC) nem todos os erros podem ser corrigidos. O prazo é de 10 dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial;
Interferi – uma sentença (art.267 CPC) da extinção do processo
Indeferimento da inicial (art. 295 CPC) problemas no pedido
O juiz não pode interferi na procedimento, prescrição e decadência;
Quando não for feita a emenda no prazo de 10 dias;
I- Inépcia
II- Ilegitimidade da parte
III- Quando o autor carecer de interesse processual (interesse de agir);
IV- Prescrição e decadência – sentença com resolução de mérito;
V- Procedimento;
VI- Caso não seja feita a emenda no prazo de 10 dias.
Natureza da decisão: sentença sem resolução de mérito
Indeferimento da inicial
Natureza da decisão (exceção) Sentença sem resolução de mérito – A sentença não resolveu a lide.
Recurso cabívelapelação prazo de 15 dias
Procedimento
Sentença é o ato processual em que o juiz encerra o seu trabalho, o juiz não pode mais mudar a sentença, após a sua publicação. A exceção é quando o juiz erra o nome das partes (erro material, ou erro de cálculo.
Apenas a natureza da decisão ele poderá corrigir a decisão, ou seja, ele pode voltar atrás na decisão – art. 296 CPC
Ex.: Autor (manda pro juiz)__pedido__________ Juiz
        Autor (juiz devolve)_indeferiemento_______Juiz
       Autor (manda pra o juiz) ____apelação____Juiz (caso não responda a apelaçã, ele  vai para TJPE)
Julgamento das ações repetitivas (Julgamento Prima Face) Art. 285-A
É usada nas questões que atendem aos requesitos abaixo:
-Repetição de ações;
-Ação só apenas de direito
-Improcedência
Comunicação dos Atos Processuais (principio da publicidade)
Cartas: Precatória: carta entre juízes de mesma instância (comarca) em qualquer lugar do Brasil (em 1º. Grau) Art. 209 CPC      Requisitos: Art. 202 CPC
Obs.: Em regiões metropolitana não será necessária a carta precatória, o oficial pode se deslocar até a cidade vizinha
             De ordem: É enviada de um juiz de 2º. Grau para outro de 1º. Grau que pertença ao seu tribunal;
             Rogatória: É enviada de um juiz de um país para outro. Pode ser enviada pela diplomacia ou autoridade central.
Citação (art. 24 CPC)
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.
A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela.

Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

A citação real e a citação ficta

Citação Pessoal - real – É aquela que se tem a certeza de que o réu foi citado  (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado
.
Citação ficta – É aquela que não se têm a certeza que o réu foi citado, ( o juiz deve incicar um curador especial)  Espécie de citação Ficta - citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente - mas cumprida validade produzirá os mesmos efeitos da real.

Modos de citação

A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital.

A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)

A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.

Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC)

Quando a citação não puder ser feita por correio ou houver pedido do autor, ela será feita por oficial de justiça.

O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.

O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)

Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.

A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)

Será realizada citação por edital quando:
a) desconhecido ou incerto o réu;
b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
c) nos casos expressos em lei.

O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.

Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

Efeitos da citação

Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. É responsável pela formação do processo de modo válido e pela estabilização dos elementos da relação jurídica processual.

Efeitos processuais: Prevenção, listispendencia, litigiosa a coisa;
             Materiais: (começa no ato da citação, ainda que determinada por juízo incompetente): Mora (juros pelo atraso de uma prestação); Interrompe a prescrição.

INTIMAÇÃO

Formas de intimação:
Diário oficial;
Via postal;
Oficio a justiça;
Publicação em cartório;

"Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa " (CPC, art. 234). O pronome alguém, contido no art. 234, indica não somente as partes mas também os auxiliares da Justiça e terceiros que de algum modo devam realizar atos no processo. Há casos em que a intimação simplesmente dá ciência de algum ato e outros em que, além da ciência, contêm um comando a ser cumprido.

Às partes são corriqueiramente apresentados, pela via das intimações, os atos realizados pelo juiz (decisões em geral), por um auxiliar da Justiça (perícias, partilhas) ou pelo adversário (a própria demanda inicial, juntada de documentos, interposição de recursos etc.). Assim são as intimações, quando portadoras de mera ciência. Essas intimações criam ônus e fazem fluir prazos, mas não geram deveres.

Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a responder, mas informação para que o vencedor responda, querendo.

A estrutura da intimação torna-se complexa quando ela leva ao sujeito, além do conhecimento de um ato judicial que lhe ordena uma conduta, o comando a realizar essa conduta. É o que se vê na intimação de testemunhas a comparecer e depor, de peritos a realizar seu trabalho e, em alguns casos, às próprias partes, para que cumpram deveres. Hipótese importantíssima é a intimação a cumprir o comando contido na condenação por obrigação de fazer ou de não-fazer (art. 461, §§: infra, n. 919).

Não gera deveres, mas ônus, a intimação da parte a providenciar a citação de litisconsorte necessário ou mesmo a prestar depoimento pessoal (arts. 47, par. e 342); elas sofrerão as conseqüências de eventual descumprimento, mas este não é considerado um ilícito.

O dever ou o ônus de comparecimento só se impõe quando a pessoa houver sido intimada com a antecedência mínima de vinte-e-quatro horas, salvo se a lei dispuser especificamente de modo diferente em relação a algum caso em particular (art. 192) - para mais ou para menos. Ao juiz pode ser lícito fixar prazos mais amplos que os da lei, não porém mais breves (salvo casos excepcionalíssimos, de extrema urgência).

Fundamentos legais:
CONCEITUAÇÃO = ART. 234 DO CPC.
FORMAS DE INTIMAÇÃO = São as mesmas da citação.
INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA OFICIAL = (art. 236, § 1°).
INTIMAÇÃO DO MP, SEMPRE PESSOALMENTE (art. 236, § 2°).
NÃO HAVENDO NA COMRACA ORGÃO DA IMPRENSA OFICIAL = art. 237.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, apenas quando não houver possibilidade pelo correio ou em cartório = art. 239.
A intimação só obrigará o comparecimento quando feita com 24h de antecedência (art. 192).
Caso a intimação tenha sido feita em dia que não haja expediente forense, considera-se, para fins de prazo processual, como se tivesse sido feita no primeiro dia útil seguinte (art. 240, § único).
Tanto as citações como as intimações de pessoas residentes ou domiciliadas em outras Comarcas, podem ser feitas pelo correio, via AR.
Porém, quando não for possível citar ou intimar por AR, e estando o comunicando em lugar certo e sabido de outra Comarca, ou mesmo de país estrangeiro, far-se-á a citação ou intimação por carta precatória, rogatória ou de ordem (art. 200).
Importante observar o conceito de Comarca contígua, de fácil comunicação, e nas que situam na mesma região metropolitana.
Exemplo: o oficial de justiça de Maceió, pode cumprir o mandado na cidade de Rio Largo, por ser comarca contígua, na comarca de Coqueiro Seco por ser comarca da região metropolitana e na cidade de Barra de Santo Antônio por ser de fácil acesso, sem que haja necessidade de expedir carta precatória para nenhuma das comarcas citadas. Em tais casos, deve prevalecer o princípio da celeridade.

Prazos:

O que é ? Lapso temporal de tempo se pode realizar de forma válida, um ato processual.
Como contar? Excluindo o dia de inicio e incluindo o dia do vencimento(final)  - tem início com o advento do termo a quo (inicial) e se expira com o advento do termo ad quem (final).
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Termo inicial (a quo):
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Termo final(ad quem):
Prazos diferenciados:
Pedido alternativo. Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. § único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Ex. Ações de depósito, onde se pede a restituição do bem depositado ou o valor em dinheiro (art. 904);

Litisconsortes Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores , ser-lhes-ão contatados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


4. Contagem de prazos

Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).
Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, o art. 241 fornece as seguintes regras:
a) quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
b) quando houve vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
c) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no edital para aperfeiçoamento da diligência;
d) se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligencia;
e) se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Dessa forma, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º), se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Note-se que o vencimento deverá observar o horário do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172). Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.

Prazos para a parte

Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, “será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185). Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos, serão contados em dobro (art. 191). Quando a lei não marcar prazo e ficar a critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide a regra limitativa do art. 192, segundo a qual “as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas”.

6. Prazos para o MP e Fazenda Pública

Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública, manda o art. 188 que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. No conceito de Fazenda Pública, englobam-se a União, os Estados, Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, todavia, não se beneficiam dos favores do art. 188, porque seu regime é de direito privado.

Prazo para a Defensoria Pública (organizada e mantida pelo Estado e DF)

Dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos os prazos.

Inobservância de prazo

Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal. Da inobservância dessa norma, ocorrerá a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art. 195).
Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o orgao do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198).

Preclusão

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (art. 183). Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. Temos três espécies de preclusão:
Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art. 183). Como exemplo, cita-se a não-interposição de recurso. Aqui temos o transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.
Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Temos também como exemplo, se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial – CPC, art. 849, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide - CPC, art. 330 - por não haver mais provas a produzir.
Consumativa - é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

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