O
inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.
A inadimplência
absoluta ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no
cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma.
Exemplo: se alguém
contrata uma orquestra para um baile e ela deixa de comparecer, de nada
adiantará para o organizador da festa (credor) que a orquestra disponha-se a
apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convidados já estavam
presentes na data agendada, garantindo ao credor o direito de ser indenizado.
A inadimplência
relativa, ou cumprimento imperfeito, ocorre quando a obrigação,
apesar de cumprida, dá-se de maneira negligente, inadequada e sem os cuidados
necessários, ensejando-se a reparação dos danos adicionais ou suplementares.
Isso porque o devedor não está obrigado a cumprir somente o objeto da
obrigação, mas também a cumpri-la diligentemente, efetuando a prestação devida
de um modo completo e específico, no tempo e lugar determinado.
Neste
caso, como o inadimplemento é parcial, a prestação não é impossível de ser
realizada, não impedindo que a obrigação seja cumprida com utilidade para outra
parte.
Os
danos produzidos não se devem somente ao atraso no cumprimento, não se
confundindo o inadimplemento, que é o cumprimento inadequado ou seu total
descumprimento, com a mora, quando ocorre apenas um retardo. No caso, a
insatisfação dos interesses do credor advém do desrespeito ao tempo, modo,
lugar e forma da prestação, mas devem ser aplicadas, por analogia, as mesmas
regras impostas à mora.
Responsabilidades do Inadimplente - Quando o devedor não cumpre a obrigação, pode
resultar de fato imputável ao devedor ou de fato estranho à sua vontade, mas
que determine a impossibilidade de seu cumprimento.
Quanto
à prova da culpa, na inexecução do contrato, o credor deverá provar o seu
descumprimento. Sua prova é objetiva, isto significa dizer que este tinha que
receber e não recebeu no tempo, lugar ou modos devidos. Ao devedor incumbe
provar não ter agido com culpa para se eximir da responsabilidade.
Inadimplemento voluntário ou culposo- Segundo
a regra geral, no âmbito do direito das obrigações, o simples fato de o devedor
não pagar no dia do vencimento já caracteriza inadimplemento culposo. A ação
culposa se verifica quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a
obrigação, quer quando se comporta com negligência, imprudência ou imperícia
(adotando as circunstâncias de “culpa” do Direito Penal), tendo assim
responsabilidade sobre o inadimplemento.
Quando
o devedor inadimplente tem ação culposa, nasce outro dever jurídico secundário,
chamado responsabilidade, que se caracteriza na obrigação do devedor de reparar
o dano ou prejuízo sofrido pelo credor.
Inadimplemento involuntário ou fortuito- Não
havendo culpa na inadimplência do devedor, ocorrendo fato invencível, fortuito
ou de força maior, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo,
resultando-se a extinção da obrigação sem mais conseqüências, retornando as
partes ao estado anterior, e não respondendo o devedor pelos prejuízos
resultantes, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor. Não é como
no caso da mora, no qual o devedor é atingido pela responsabilização de
qualquer forma.
Contudo,
assim como por vontade das partes pode ocorrer limitação da responsabilidade,
também pode haver ampliação da mesma, assumindo o contratante o dever de
indenizar, mesmo perante as excludentes de caso fortuito e força maior, desde
que a possibilidade de assunção esteja expressa de indenização pela parte
previamente.
MORA
Em Direito, segundo o Código Civil
Brasileiro, no seu art. 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a
lei ou a convenção estabelecer. Mora é, pois, mais do que simples retardamento,
visto que o Código Civil
considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma
diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto,
o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma
previamente convencionados.
'Mora'
não é sinônimo de 'atraso'.
Quando
a mora for do devedor, o artigo 396 do Código Civil, exige a culpa para sua
configuração, "sem culpa sem mora solvendi".
É
possível atrasar sem mora, bastando que não haja culpa do devedor. Assim,
atraso é questão temporal e mora é questão jurídica.
Após
o vencimento, o devedor passa a responder até mesmo pelo caso fortuito, salvo
se provar que o dano teria ocorrido ainda que a obrigação tivesse sido cumprida
no momento combinado. Se a mora for do credor, acarretará em consignação em
pagamento e despesas de conservação e isenta o devedor culpado pela perda da
coisa.
As
exceções de mora são previstas no artigo 399 do Código Civil.
Percebe-se
por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora,
desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força
maior, independente do adimplimento da relação obrigacional. O descumprimento
da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de
outro. Aquele que tiver de suportar as suas consequências deverá provar a
ocorrência do evento hábil a criar a escusativa. Multa por atraso no pagamento.
Juros de mora.
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