Pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se
efetuar o pagamento de uma dívida,
substituindo-se o sujeito da obrigação,
mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em
face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo
titular do crédito.
O termo "sub-rogação" significa, no direito,
substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor,
efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas
somente tem o seu credor
originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado)
todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao
originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para
si.
No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira
modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que
ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente
previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e
adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores
sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal.
Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou
entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento
e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento
é ato deliberatório.
Efeitos
Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação:
- Efeito
liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original
extingue-se;
- Efeito
translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para
o novo credor.
Exemplo
Na prática, é um instrumento muito utilizado quando, por exemplo, tem-se
uma dívida com um credor que deverá ser paga em até 6 meses, impreterivelmente.
É feita a sub-rogação por um terceiro, que paga a dívida e assume o papel de
credor, oferecendo melhores condições de pagamento, como a prorrogação do prazo
de pagamento para até 12 meses.
Pagamento por consignação
No Direito das obrigações, o pagamento por
consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor
extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso
de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo
ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro
de 2002),
em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação
tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for,
nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o
credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio
sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra
o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento”.
A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la
judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel
no intuito de propor uma ação de despejo.
Requisitos necessários ou obrigatórios
Para que a consignação tenha força de pagamento, deverá obedecer aos
seguintes requisitos:
- Deverá
ser feita pelo devedor ou terceiro interessado;
- O
pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar
pagamento parcial;
- A
obrigação não poderá ser modificada, mesmo antes de vencida a dívida,
devendo ser cumprida na sua forma originária.
O pagamento por consignação é o depósito judicial ou
"bancário" (extrajudicial) feito em pagamento de uma dívida.
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