A nulidade absoluta e a relativa apresentam caracteres
inconfundíveis:
1) A nulidade absoluta é decretada no interesse de
toda a coletividade, tendo alcance geral e eficácia erga omnes. A relativa é
pronunciada em atenção ao interesse do prejudicado ou de um grupo de pessoas,
restringindo seus efeitos aos que alegaram.
2) A nulidade pode ser aguida por qualquer
interessado, pelo Ministério Público, quando lhe caiba intervir, e pelo
magistrado de ofício independentemente de alegação da parte, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada.
3) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública,
não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados,
sendo insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.
4) A nulidade, em regra, não prescreve. As exceções
se dão quando expressamente estabelecido pela lei ou quando o negócio jurídico
for de fundo patrimonial. Caso em que o prazo prescritivo será de 10 anos, se a
lei não estipular prazo menor, sendo a anulabilidade arguida em prazos
prescritivos mais ou menos exíguos ou em prazos decadenciais.
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