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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Direito Civil I (Parte Geral) – Resumo


1-      Diferencie bem jurídico de coisa.

Existem duas correntes:

Maria Helena Diniz- defende que coisa é gênero e bem é espécie, pois existem coisas que não possuem valor econômico não podendo considerá-las bens, já que estes são coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação com conteúdo econômico. 

Orlando Gomes- diz que bens são gêneros, pois podem ser corpóreos ou incorpóreos, com ou sem valor econômico, já a coisa deve necessariamente possuir utilidade patrimonial  e sempre corpóreo.

2-      Conceitue, classifique e exemplifique bens moveis e imóveis.

Bens imóveis- são todos aqueles que não podem ser movidos, sem alterar sua estrutura e sua substancia.

Classificação:
Por sua natureza- por exemplo, o solo, subsolo etc.
Acessão artificial – quando o bem é acrescido ao solo pelo homem. Exemplo -  sementes de uma planta.
Por acessão natural- é algo gerado pela própria natureza, sem a necessidade da intervenção do homem. Exemplo – a semente quando é lançada pela própria natureza..
Bens moveis – são todos aqueles que podem ser movidos, sem alterar sua estrutura e sua substancia.  Existem os bens moveis semoventes, que são aqueles que não necessitam do homem para se mover. Como por exemplo – os animais, que se movem por conta própria, e aqueles que precisam do homem para se mover, exemplo – cadeira, mesa, etc.

Classificação:
Por sua natureza-  podem se deslocar sem alterar sua  estrutura. Exemplo – carro.
Por disposição legal- são aqueles mencionados no art. 83 c.c. exemplo- energia que tenha valor econômico.
Por antecipação – são imóveis por natureza, mais devido ao ato volitivo do homem são considerados bens moveis. Exemplo-  uma arvore que o homem a transforma em objetos  como cadeira, mesa, esta transformação muda a estrutura daquele objeto e dar-lhe valor econômico.

3-      Conceitue, classifique e exemplifique bens consumíveis e inconsumíveis.

Bens consumíveis- são aqueles que ao  ser consumidos deixam de existir para aquela  pessoa. Podemos dividi-lo em bens consumíveis de fato e de direito. De fato, são aqueles que deixam de existir ao ser consumido, como por exemplo, os alimentos, e de direito, são aqueles bens que  deixam de existir para uns e passam a existir para outros, como por exemplo- um carro na loja, que para o vendedor este seria consumível, já para o comprador, o mesmo seria inconsumível.
Bens inconsumíveis- são aqueles que podem ser usados por um longo período de tempo, sem que a sua substância seja alterada. Exemplo – um carro, uma casa etc. Os bens consumíveis de fato podem se tornar inconsumíveis, como por exemplo, uma bebida rara, que para aquele colecionador é inconsumível.

4-       Escreva sobre o principio da gravitação jurídica.

O bem acessório (aquele que depende do bem principal) segue o bem principal (  o bem que tem existência própria e que existe por si só) salvo em disposição em contrario.

5-      Qual a diferença entre pertenças e partes integrantes.

Pertenças- não seguem o principal. Exemplo – o som de um carro.
Partes integrantes- integram o bem principal. Exemplo- o pneu de um carro.

6-      Disserte sobre benfeitorias, informando a importância do instituto para o possuidor da boa fé e má fé.

Benfeitorias- são as ações realizadas em determinada coisa, com a finalidade de conservar , melhorar ou embelezar. 
Classificam-se em três:
Voluptuários-  são as benfeitorias que servem de um embelezamento ou mero deleite. Exemplo piscina em minha casa.
Úteis- o que servem para facilitar o uso da coisa. Exemplo – garagem, banheiro.
Necessários- são aqueles indispensáveis a conservação da coisa. Exemplo –  reforma em uma casa.
Importância das benfeitorias para o possuídos de boa  e má fé.
Boa fé- o possuidor de boa fé tem direito a indenização dos benefícios necessários e úteis, quanto aos voluptuários, se não lhe forem pagos, o mesmo poderá levar o que puder sem prejudica a essência da coisa.
Má fé- só tem direito as benfeitorias necessárias, estes não tem direito sobre os bens úteis e voluptuários.  

7-      Classifique e caracterize bens públicos.

Bens públicos – são bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno, também as pessoas jurídicas de direito privado, prestadores de direito publico.
Classificam –se em:
Bens de uso comum- são aqueles utilizados por qualquer pessoa a titulo gratuito ou oneroso. Exemplo – ruas, praças, mares etc.
Bens de uso especial- são aqueles utilizados pelo poder publico no uso de serviços públicos. Exemplo-  uma escola, prédio da prefeitura etc.
Bens dominiais ou dominicais – podem ser alienados, mais sendo observadas as exigências da lei. Exemplo- terreno da marinha.
Características dos bens públicos
Inalienabilidade – os bens públicos não podem ser objetos de alienação.
Impenhorabilidade- os bens públicos não são impenhoráveis
Imprescritibilidade – os bens públicos não podem ser objetos de usucapião.

8-      Escreva sobre fatos jurídicos.

Segundo Agostinho Alvin fato jurídico é todo acontecimento  da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito.
Classificação dos fatos jurídicos.
Fatos naturais – que podem ser ordinários (nascimento, morte, etc.), e, extraordinário (raio, tempestade, etc.)
Fatos humanos – fatos jurídicos em sentido amplo. Podem ser: licito – quando este ato decorre de algo que esteja protegido por lei. E ilícito – quando decorre de algo que esteja contra a lei

9-      Disserte sobre erro, mencionando seu conceito, escusabilidade, erro acidental, e substancial, erro de fato e de direito, erro de calculo e vícios redibitórios.

No erro o agente engana-se sozinho, caso seja induzido  em erro por terceiro, caracteriza-se o dolo. Em direito é um vicio no processo de formação de vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita  sobre alguma coisa ou pessoa, a manifestação da vontade é defeituosa devido a uma má interpretação dos fatos.
Erro substancial – é o erro sobre substancias e aspectos relevantes do negocio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a validade o negocio não seria realizado.
Erro escusávelFalsa compreensão de um fato em circunstâncias que conduziriam qualquer pessoa diligente àquele entendimento. O mesmo que erro justificável. Justificável errada compreensão da lei, ou seja, resultante de circunstâncias que retiram responsabilidade à conduta do agente.
Erro acidental - Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por exemplo, uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5cm² menor do que pensava.
Erro de fato e erro de direito – decorre de uma ação  falsa das circunstâncias. E o erro de direito- é quando há um descumprimento de algum ato  protegido pelo direito.
Erro de calculo-  este erro pode ser encontrado em sentenças nas quais o juiz ao proferir a pena possa ter errado o calculo e ter colocado a pena de alterada.
Erro de vícios – o erro de vicio objetiva sobre a coisa que contem um defeito oculto.

10-   Disserte sobre dolo, mencionando erro e dolo, dolo e fraude, dolos bônus e dolo malus, dolo de terceiro e dolo de ambas as partes.

DOLO  X ERRO
Dolo é o induzimento malicioso de alguém a pratica de um ato que lhe é prejudicial, mais proveitosa ao autor do dolo ou a terceiros.  No erro o agente engana-se sozinho,  enquanto no dolo é induzido por outrem.

DOLO X FRAUDE
 O dolo é o induzimento malicioso de alguém a pratica de um ato que lhe é prejudicial, a fraude contra credores é um vicio social. Sua pratica tem a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores, e o dolo como já vimos, tem a intenção de prejudicar  uma determinada pessoa.
DOLO BONUS X DOLO MALUS
O dolo bônus é o dolo tolerável no comercio normal.
O dolo malus é exercido com o propósito de causar prejuízo, sendo a causa da anulação do negocio.

DOLO DE TERCEIROS X DOLO DE AMBAS AS PARTES
Dolo de terceiros- tal pratica conduz a anulação do negocio  que provem de outro contratante.
Dolo de ambas as partes – se ambas as partes precederam com o dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negocio, ou reclamar indenização. Ou seja, ambas as partes tem culpa, pois cada qual quis prejudicar a outra, e, nenhum deles podem alega- lo para anular o negocio  e nem pedir indenização.

11-   Diferencie coação de temor reverencial.

Coação – é toda ameaça física e psicológica exercida sobre um individuo para forçá-lo, contra a sua vontade a praticar um ato ou um negocio.
Temor reverencial –  este não é considerado uma  coação, pois não tem gravidade suficiente para anular o ato, pois esta relacionado a obediência que se deve ter a os pais ou pessoas a quem  se deva respeito, como também a empresas hierárquicas.

12-  Fale sobre ação Pauliana e ação revocatória.

A ação revocatória ou pauliana - é remédio processual que visa anular os contratos onerosos do devedor, celebrados com o intuito de fraudar os credores, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

13-   Explique e exemplifique condição, termo e encargo.

Considera-se condição-  a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Exemplo – quando alguém promete  dar uma certa quantia a outrem se for premiado em um determinado jogo.
O termo- inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.  Determinado bem passara a ser de tal pessoa a partir da morte de seu proprietário.

O encargo - não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.em uma doação feita a um município, e desta construir um hospital, escola, etc.
14-   Fale sobre simulação absoluta, relativa, maliciosa e inocente.
Simulação absoluta – as partes não visam praticar nenhum negócio jurídico. Exemplo: o marido está à beira da separação e confessa dívidas a um amigo, sem que jamais tenha devido a ele.
Simulação relativa (ou dissimulação) – ocorre quando o negócio simulado (aparente) é realizado para encobrir um negócio real. Exemplo: homem casado não pode doar para a concubina. Daí, ele doa, mas faz escritura pública de compra e venda para encobrir o negócio.
 
Simulação inocente- o intuito de enganar a terceiros não visa a prejudicar qualquer desses ou violar determinação legal. Os simuladores visam com o negócio jurídico simplesmente ocultar de terceiros a verdadeira natureza do negócio, sem, no entanto, causar dano a interesses de qualquer pessoa.


Simulação maliciosa- por outro lado, as partes possuem por escopo prejudicar terceiros ou violar norma positivada no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, a finalidade precípua do agente que irá determinar a consideração do negócio como malicioso ou inocente.
15-   Diferencie prescrição e decadência.
Prescrição-  é a perda da ação processual e da possibilidade de defesa correspondentes a um direito, em virtude do não-uso delas durante determinado lapso de tempo.
 Decadência ou caducidade - Enquanto na prescrição o que é atingido é o direito de ação processual ou judicial ou de defesa material, na decadência o que é atingido é o direito material mesmo, pois ele deixa de existir.
16-  Diferencie prescrição e extintiva de aquisitiva.
Prescrição instintiva  é a perda do direito.
Extintiva de aquisitiva- é quando pelo lapso temporal a pessoa ganha direitos, decorrido determinado tempo. Exemplo – usucapião
17-  Existe alguma ação imprescritível? Explique.
Sim, ação alimentícia, qualquer ação relacionada aos direitos da personalidade é imprescritível, ou seja, direitos personalíssimos.

18-  Fale sobre impedimento, e interrupção da prescrição.
Impedimento- é aquele que impede o prazo a iniciar, a começar a correr.
Interrupção – quando há uma interrupção o prazo volta novamente para o inicio.

19-   Fale sobre a suspensão e interrupção da decadência.

Suspensão - a mesma coisa na prescrição, a única exceção seria contra os absolutamente incapazes do art. 3º
Interrupção – a mesma coisa na prescrição, a única exceção seria contra os absolutamente incapazes do art. 3º
Obs.: na decadência não tem nem suspensão nem interrupção, mas isso em regra.

20-   Fale sobre o entendimento do STJ a cerca do prazo prescricional para as ações de dano moral.

Até pouco tempo atrás entendia que o prazo para ações de dano moral era de três anos.  Segundo o entendimento do STJ o prazo é de dez anos e não de três. E geralmente inicia-se a partir do ato ilícito e o STJ entendeu que é a partir da ciência do lesado, ou seja, do momento que este percebeu que esta sendo lesado.

Um comentário:

Unknown disse...

bom pesquisando para estudar algo mais resumido pra não ficar "boiando" nas aulas, encontrei esse seu resumo e me apossei dele, grato por essa publicação. talvez retorne mais vezes (risos)...

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