O problema do cálculo atuarial nos
contratos de seguro é uma realidade amarga para o consumidor. No julgado
abaixo, princípios do Código Civil foram utilizados para proteger o segurado
que durante anos assumiu o pagamento do prêmio.
"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO
ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA,
MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. NOTIFICAÇÃO, DIRIGIDA AO
CONSUMIDOR, DA INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO-SE
A ELE DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS. CONTRATOS
RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA
SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS
ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO,
PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL
OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA.
1. No moderno direito
contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a
existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no
instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes.
2.
3. Se o consumidor
contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse
vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a
pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não
renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da
cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos
contratos que regulam relações de consumo.
4.
3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de
modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial,
compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem
acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o
reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual,
mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado
previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a
oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do
tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora,
aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados.
4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada,
com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o
sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário