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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Filosofia do Direito: A Teoria Discursiva de Jürgen Habermas

Por Clayton Ritnel NogueiraDiscente do curso de Direito da Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/

Um agir comunicativo de onde derivam a ação comunicativa e o discurso, que visando à integração social, a cidadania, a democracia direta, não passa de uma utopia no séc. XXI.

I – INTRODUÇÃO

Uma teoria atinente à filosofia jurídica, que pode ser considerada em prol da integração social e, como conseqüência, da democracia e da cidadania. Teoria que possibilitaria a resolução dos conflitos vigentes na sociedade e, não com uma simples solução, mas a melhor solução, aquela que é resultado do consentimento de todos os interessados.

Sua maior relevância está, indubitavelmente, em pretender o fim da arbitrariedade e da coerção nas questões que circundam toda a comunidade, propondo uma maneira de haver uma participação mais ativa e igualitária de todos os cidadão nos litígios que os envolvem e, concomitantemente, obter a tão almejada justiça. Essa forma defendida por Habermas é o agir comunicativo que se ramifica na ação comunicativa e no discurso, que será explanado no transcorrer deste trabalho. 
II - DA AÇÃO COMUNICATIVA

Habermas objetiva reconstruir os pressupostos racionais, implícitos no uso da linguagem, entendida, segundo Ludwig (2005), como “o lugar intranscendível de toda fundamentação”. Segundo o ínclito filósofo, em todo ato de fala (afirmações, promessas, ordens e etc.) dirigido à compreensão mútua, o falante constrói uma pretensão de validade, quer dizer, pretende que o dito por ele seja válido num sentido amplo. Então, Habermas menciona que quando eu falo algo, digo alguma coisa para uma ou mais pessoas, eu pretendo que aquilo que digo seja válido.

Mas essa pretensão de validade significa coisas diferentes segundo o tipo de ato de fala de que se trate. Nos atos de fala constatadores (afirmar, narrar, referir, explicar, prever, negar, impugnar e etc.), o falante pretende que o seu enunciado (aquilo que é pronunciado) seja verdadeiro. Portanto, se eu narro alguma coisa, ou explico algo para alguém eu pretendo que aquilo que narro, ou explico seja considerado verdadeiro, o que para Habermas só ocorre se houver o assentimento potencial de todos aqueles que estão me ouvindo. Sendo assim, se um dos meus ouvintes não aceitar o que falo por não acreditar no que digo, ou por outro motivo qualquer, o conteúdo que é transmitido não poderá ser tido como verdadeiro, pois não houve o consentimento de todos sobre a veracidade de meu ato de fala. 

Nos atos de fala reguladores (como as ordens, as exigências, as advertências, as desculpas, as repressões, os conselhos), o que se pretende é que o ordenado, exigido etc. seja corretoPortanto, de acordo com este ato de fala, se eu ordeno algo, ou forneço algum conselho para uma pessoa, eu espero, pretendo, que minha ordem ou meu conselho estejam corretos.

Nos atos de fala representativos (revelar, descobrir, admitir, ocultar, despistar, enganar, expressar e etc.), pretende-se que o que se exprime seja sincero. Sendo assim, se eu expresso, por exemplo, para o meu treinador que estou cansado, eu pretendo que aquilo que eu exprimo seja considerado sincero.

Então, que fique claro que existem vários atos de fala, que todos eles compreendem a ação comunicativa, e que em cada tipo de ato de fala a minha pretensão de validade tem um significado distinto.

Por outro lado Habermas estabelece que todos estes atos de fala possuem uma pretensão em comum, a de compreensão, ou seja, eu espero que a minha narração, o meu conselho, a minha expressão sejam compreendidas.

Nos atos de fala consensuais, ou seja, aqueles que são estabelecidos visando um consenso, um acordo sobre dado assunto, se pressupõe o reconhecimento mútuo de quatro pretensões de validade:

Primeiramente, eu, como falante, tenho que escolher uma expressão inteligível para que meu ouvinte possa me entender. Então a primeira pretensão se refere à compreensão entre o falante e o ouvinte ou ouvintes.

A segunda pretensão é que o conteúdo que eu comunico seja verdadeiro.

A terceira pretensão é que a manifestação de minhas intenções seja sincera, para que o ouvinte possa crer no que manifesto, basicamente, possa confiar em mim.

E a ultima estabelece que eu, falante, tenho que escolher a manifestação correta, com relação às normas e valores vigentes na sociedade, para que o ouvinte possa aceitar a minha manifestação, de modo que eu e o ouvinte possamos coincidir entre si no que se refere à essência normativa em questão.

III - DAS ESPÉCIES DO DISCURSO

Segundo Habermas estas pretensões de validade, que se ligam a cada ato de fala, que mencionei, podem ser problematizadas, e quando a problemática se encontra nas pretensões de verdade, correção ou inteligibilidade, ocorre à passagem da ação comunicativa para o que Habermas chama de discurso. Exemplificando, eu passo a narrar uma história para meus ouvintes, ou ainda, tento estabelecer um consenso entre eles sobre dado tema, ao fazer isso uma das minhas pretensões é que aquilo que digo seja considerado verdadeiro (haja o assentimento de todos), porém minha pretensão não foi correspondida, ou seja, um dos meus ouvintes não concordou com o que disse, neste caso temos então a chamada problemática na pretensão de verdade, e assim irá ocorrer à passagem da ação comunicativa (que existia quando eu simplesmente narrava a história, ou tentava estabelecer o consenso) para o discurso.

O discurso quer dizer que o falante tem que fazer uso de argumentos para justificar que suas asserções são verdadeiras (discurso teórico), que uma determinada ação ou norma de ação seja correta (discurso prático), ou ainda explicar algo incompreendido pelo meu ouvinte (discurso explicativo).

Portanto, o discurso seria a argumentação. Como no exemplo citado a problemática se encontrava na pretensão de verdade, ou seja, um dos meus ouvintes não estava concordando com o que falei, eu obviamente vou tentar convencê-lo a acolher minha opinião, o que segundo Habermas (1983) seria “dar razões para fundamentar que minhas asserções são verdadeiras”. Neste caso eu estaria empregando o discurso teórico.

E o mesmo ocorreria se a problemática estivesse na pretensão de correção, porém, há uma diferença no discurso, que não seria teórico, mas prático.

Todavia, neste ponto teremos que analisar um outro aspecto de sua teoria, onde Habermas defende que as questões práticas podem ser decididas racionalmente.

Segundo o próprio Habermas:

É que a inegável diferença entre a lógica do discurso teórico e do discurso prático não são tais que expulsem o discurso prático do âmbito da racionalidade; que as questões prático-morais podem ser decididas “por meio da razão”, por meio da força do melhor argumento; que o resultado do discurso prático pode ser um resultado “racionalmente motivado”, a expressão de uma “vontade racional”, um consenso justificado, garantido ou fundado; e que, em conseqüência, as questões práticas são suscetíveis de verdade num sentido amplo dessa palavra. (ATIENZA, 2002).

Quando Habermas fala em questões práticas ele se refere a questões das esferas da Política, da Moral, e do Direito. Portanto quis ele dizer que as questões de ordem prática também podem ser resolvidas racionalmente mediante a força do melhor argumento.

Além do mais, pronuncia que aquela problemática na pretensão de correção normativa, citada acima, que leva ao discurso prático, deve poder fundamentar-se de forma semelhante ao modo de fundamentação dos enunciados verdadeiros.

Para exemplificar esta parte de sua teoria discursiva, utilizamos a esfera do Direito, onde se encontram problemas de ordem prática, como a elaboração de uma lei, segundo a teoria de Habermas, esta questão pode ser solucionada racionalmente através do discurso prático, ou seja, através da comunicação argumentativa entre os responsáveis pela elaboração desta lei e os possíveis atingidos por ela, para que após a discussão, o levantamento dos argumentos de cada falante, se chegue no princípio da universalização, sendo este uma regra de argumentação dos discursos práticos, pelo qual uma norma só deve pretender validez quando todos os abarcados por esta norma cheguem a um acordo atinente a validade desta, através de um discurso prático, racionalmente motivado e não coercitivo explicitamente. Portanto, essa lei só irá ser válida se não houver coerção, mas sim o consentimento de todos.
Permanecendo dentro da esfera do Direito, observamos com base na teoria do discurso que a norma pode ser válida ou invalida. A partir de uma visão mais ampla desta distinção, Habermas considera:

O Direito é facticidade quando se realiza aos desígnios de um legislador político e é cumprido e executado socialmente sob a ameaça de sanções fundadas no monopólio estatal da força. E de outro lado, o Direito é validade quando suas normas se fundam em argumentos racionais e aceitáveis por seus destinatários. (NUNES JR, 2005).  

É possível perceber que Habermas reiteradamente defende a relevância da comunicação na sociedade ao acastelar que o cerne da justiça e, ao mesmo tempo, da democracia, depende, precipuamente, da comunicação. Situação antagônica se veria esmerar em um regime arbitrário.

Portanto, com relação ao Direito:

O genial da teoria de Habermas reside na substituição de uma razão prática (agir orientado por fins próprios), baseada num indivíduo que através de sua consciência, chega à norma, pela razão comunicativa, baseada numa pluralidade de indivíduos que orientando sua ação por procedimentos discursivos, chegam à norma. Assim, a fundamentação do Direito, sua medida de legitimidade, é definida pela razão do melhor argumento. Como emanação da vontade discursiva dos cidadãos livres e iguais, o Direito é capaz de realizar a grande aspiração da realidade, isto é, a efetivação da justiça. (NUNES JR, 2005).

E ainda, retomando as pretensões de validade, se a problemática estivesse na pretensão de inteligibilidade ter-se-ia os discursos explicativos, sendo este explicar algo que não foi compreendido por meu ouvinte.

Já a pretensão de sinceridade não é resolvida discursivamente, pois se minha sinceridade fosse dúbia, não haveria como eu provar estar sendo sincero com argumentos. Visto que a única forma de denotar sinceridade é através de meus próprios atos.

É possível notar que há duas formas distintas de interação comunicativa: Por um lado temos a ação comunicativa, onde há apenas a presença das pretensões de validade não-problematizadas inerentes aos atos de fala; de outro lado temos o Discurso, onde pretensões de validade tornadas problemáticas podem ser dirimidas através de um consenso com fulcro na argumentação. Essa diferença, segundo Toulmin (2001), “pode ser considerada uma distinção entre o uso instrumental da linguagem (ação comunicativa) e o uso argumentativo da linguagem (discurso)”.

É notório que o discurso é uma forma de interação, pois se trata de um indivíduo que com uso de seus proferimentos lingüísticos inicia seu ato de fala e, havendo uma problemática em uma das pretensões citadas, inicia-se, na realidade, uma discussão, pois se trata de um falante visando fundamentar suas asserções com argumentos e ouvintes munidos da mesma arma para provar o contrário, ou seja, que o dito pelo falante não é válido e, assim, chega-se através de uma discussão racional a uma decisão sobre o assunto, sendo estabelecido um consenso que obtém a conclusão de que o falante estava certo ou não. E é obvio, como já disse Habermas, que se trata de uma coação não-coativa, pois não há uma coação explícita, mas implícita através daquele que possui o melhor argumento.

Segundo Habermas (1983) “é ideal uma situação de fala em que as comunicações não são impedidas por influxos (influência física ou moral) externos contingentes (eventuais) e por coações decorrentes da própria estrutura da comunicação”. E esta estrutura unicamente não gerará coações se todos os participantes do discurso possuírem uma oportunidade de fala proporcional aos demais.

IV - CONCLUSÃO

Ele não pretende meramente desenvolver uma teoria a respeito da comunicação, mas sim valorizar e alvitrar uma inovadora maneira de agir sociavelmente. Através da qual se efetivaria na sociedade a cidadania, a integração social, a democracia dentre outros. Porém, infelizmente, sua teoria tem muito valor, na atualidade, enquanto intenção, pois não tem condições de se realizar na prática. Visto que o principio da universalidade, que serve de regra para o discurso é uma utopia, porque o que é válido para um indivíduo pode não ser válido para outrem, ou seja, granjear o consenso de todos os envolvidos no que concerne, por exemplo, a validade de uma lei é uma quimera. Já que a consciência individual é muito expressiva na sociedade moderna, os homens além de serem egocêntricos, estão assaz separados por aspectos de natureza cultural e socioeconômica.   

Referências
ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 2. ed. São Paulo: Editora Landy, 2002, 352 p.
GUAZZELLI, Iara. A especificidade do fato moral em Habermas: o uso moral da razão. Disponível em: . Acesso em: 16 maio 2005.
LUDWIG, Celso Luiz. Razão comunicativa e direito em Habermas. Disponível em: . Acesso em: 16 maio 2005. 
NUNES JR., Amandino Teixeira. As modernas teorias da justiça: a teoria discursiva de Jürgen Habermas. Disponível em: . Acesso em: 05 jun. 2005.
TEXTOS escolhidos: Walter Benjamin, Max Horkheimer, Theodor W. Adorno, Jürgen Habermas. Traduções de José Lino Grunnewald [et al.]. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
TOULMIN, Stephen. Os usos do argumento. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 375.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Psicologia Jurídica - Breve resumo

Este ramo da Psicologia dedica-se às situações que se apresentam sobretudo nos tribunais e que envolvem o contexto das leis. Desse modo, na Psicologia Jurídica, são tratados todos os casos psicológicos que podem surgir em contexto de tribunal. Dedica-se, por exemplo, ao estudo do comportamento criminoso, ao estudo das doenças envolventes de situações familiares e de separação civil. Clinicamente, tenta construir o percurso de vida dos indivíduos no dia-a-dia na sociedade em constantes relações jurídicas e todos os processos psicológicos que possam conduzido à doenças do Consumidor, de estrutura familiar e do Trabalho. O Psicólogo Forense, assim, tenta descobrir a raiz do problema, uma vez que só assim se pode partir à descoberta da solução. Descobrindo as causas das desordens, sejam elas mentais e/ou comportamentais, também se pode determinar um processo justo, tendo em conta que estes casos são muito particulares e assim devem ser tratados em tribunal.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Desfile e lembranças do comércio de Serra Talhada em 1970

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é da década de 1970 e registra mais um desfile do 07 de Setembro em Serra Talhada. Na imagem é possível ver as normalista do então Ginásio Normal da Imaculada da Conceição (GENIC).

As jovens desfilam com suas bicicletas, sendo seguidas pela banda marcial do colégio.

A fotografia também destaca as lojas do senhor João do Bode e papelaria de Domício Ferraz, ambas localizada, na então rua 15 de Novembro, atual Enock Inácio de Oliveira.

História do Dia Nacional da Consciência Negra

Esta data foi estabelecida pelo projeto lei número 10.639, no dia 9 de janeiro de 2003. Foi escolhida a data de 20 de novembro, pois foi neste dia, no ano de 1695, que morreu Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares.

A homenagem a Zumbi foi mais do que justa, pois este personagem histórico representou a luta do negro contra a escravidão, no período do Brasil Colonial. Ele morreu em combate, defendendo seu povo e sua comunidade. Os quilombos representavam uma resistência ao sistema escravista e também uma forma coletiva de manutenção da cultura africana aqui no Brasil. Zumbi lutou até a morte por esta cultura e pela liberdade do seu povo.

Importância da Data

A criação desta data foi importante, pois serve como um momento de conscientização e reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na formação da cultura nacional. Os negros africanos colaboraram muito, durante nossa história, nos aspectos políticos, sociais, gastronômicos e religiosos de nosso país. É um dia que devemos comemorar nas escolas, nos espaços culturais e em outros locais, valorizando a cultura afro-brasileira. 

A abolição da escravatura, de forma oficial, só veio em 1888. Porém, os negros sempre resistiram e lutaram contra a opressão e as injustiças advindas da escravidão. 

Vale dizer também que sempre ocorreu uma valorização dos personagens históricos de cor branca. Como se a história do Brasil tivesse sido construída somente pelos europeus e seus descendentes. Imperadores, navegadores, bandeirantes, líderes militares entre outros foram sempre considerados heróis nacionais. Agora temos a valorização de um líder negro em nossa história e, esperamos, que em breve outros personagens históricos de origem africana sejam valorizados por nosso povo e por nossa história. Passos importantes estão sendo tomados neste sentido, pois nas escolas brasileiras já é obrigatória a inclusão de disciplinas e conteúdos que visam estudar a história da África e a cultura afro-brasileira.

domingo, 19 de novembro de 2017

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Lei de introdução às normas do direito. (uma aula iremos precisar)
AVALIAÇÃO
22-06 > avaliação objetiva > peso 5,0 pontos > individual e sem consulta.
29-06 > avaliação em duplas dissertativa > peso 5,0 pontos > com consulta.
06-07 > avaliação substitutiva.
****MPF > DIREITO INTERNACIONAL, 2012, disponível em PDF para baixar.
ü  A colonização Européia veio para o Brasil; imigrou pra cá.
ü  Cada um dos imigrantes teria que pagar uma colônia de terra, teria que pagar para Portugal.
ü  A coroa portuguesa dava Sesmaria (12 mil há de terra) e cada família nobre ganhava e plantava nela, pagando impostos para Portugal.
ü  Terras devolutas - Eram as terras que os nobres portugueses devolviam para Portugal, porque não conseguiam cultivar a terra, não por não ser fértil, mas por ser terra de fronteira, portanto, não possuíam segurança, havia muita disputa... ali, para garantir suas terras, o governo colocava o exército.

U.E.
> nº de patentes (monopólio)
> nº indústrias
> nº mão de obra qualificada
> nº “valor agregado”
- moeda comum
- trânsito de pessoas
- unificar tributação.

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1) CONCEITO - O DIP, é o ramo do direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o conflito/concurso de leis no espaço.
2) BASES LEGAIS - Art. 4º, 5º, 12, 13, 14 e 222 da CF; Lei nº 12.376/2010; Lei nº68.015/1980 e Lei nº9.747/1994;
3) OBJETO – No DIP, busca regulamentar o concurso de Leis no espaço, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o concurso de jurisdição e a cooperação jurídica internacional.
4) FONTE –além das bases legais acima; Leis e Tratados Internacionais, ver Corte de Aia (se há tratado internacional).
5) NACIONALIDADE 
5.1 – Modalidades de nacionalidade: a nacionalidade é um vínculo que liga o cidadão a um Estado, e dela decorre uma série de direitos e deveres, por ex. brasil e argentina, temos diferença na regra de pessoa.... a gente se torna maior no brasil aos 18 anos. Na argentina, a maioridade inicia aos 21 anos. Se sairmos do Brasil dirigindo, e chegarmos na Argentina, lá tem validade nossa maioridade em virtude da territorialidade, aplica-se a regra da nacionalidade.
             5.1.1 originária – aquele que já nasce com uma nacionalidade. Resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o nascimento.
             5.1.1.2 Critérios
****Territorialidade (jus solis): determinada pelo fato do nascimento em determinado Estado/Território (regra da Alemanha após 2007) (Brasil regra);
**** Origem sanguínea (jus sanguinis): é definida pela nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (ex. Brasil).
**** Misto: resulta de elementos dos outros dois critérios.
****Curiosidades – a figura do apátrida se refere aquele sujeito que nasce em condições alheias ao regulamento do reconhecimento da nacionalidade.
             5.1.2 adquirida – resulta da vontade do indivíduo e depende de naturalização.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
1) ORIGINÁRIA
             A) Os nascidos na RF do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
             B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RF do Brasil;
             C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA;
             D) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir na RF do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

2) ADQUIRIDA
             A) Naturalização ordinária – é concedida àqueles que, na forma da Lei (Estatuto do Estrangeiro), adquiriram a nacionalidade estrangeira. É mais célere.
             B) Naturalização extraordinária – é atribuída aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RF do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Asilo: é a proteção dada por um Estado a um indivíduo em face de perseguição sofrida em outro Estado, por RAZÕES POLÍTICAS e de OPINIÃO;
Pode ser TERRITORIAL ou DIPLOMÁTICO
·         Territorial: quando o asilado já se encontra no território do Estado asilante. O indivíduo é acolhido no território do estado asilante. Asilo definitivo.
·         Diplomático: quando o asilado ainda se encontra no estado em que sofre perseguição. O indivíduo é acolhido em locais imunes a jurisdição deste Estado – embaixadas, representações diplomáticas, etc. – de onde sairá por Salvo – Conduto ao país asilante. É temporário e anterior ao definitivo.

Refúgio: instituto de direito humanitário internacional que busca PROTEGER TODO O INDIVÍDUO que em razões de fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país.
O estrangeiro poderá requerer o reconhecimento como REFUGIADO de qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, tendo início o procedimento cabível.
De acordo com a lei do Refúgio, o reconhecimento da condição de refugiado no Brasil é atribuição de CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão Federal vinculado ao Ministério da Justiça. Na ONU o ACNUR (Ato Comissariado das Nações Unidas) participa do CANARE e em outros estados tendo direito a voz, mas sem direito a voto no Brasil.
A atribuição do Status do refugiado é meramente DECLARATÓRIA.
A solicitação de Refúgio suspenderá qualquer processo de extradição.

                                   CONFLITOS DE LEIS
Base legal: Lei nº 12.373/2010 (LINDB)
Introdução: como regra geral é aplicável o direito nacional aos fatos ocorridos no território de determinado país. Contudo, alguns fatos dizem respeito a mais de um estado, gerando dúvidas sobre qual ordenamento jurídico deveria incidir no caso concreto. Falamos em concurso de leis quando existe a possibilidade de varias leis serem aplicadas, ou mesmo aplicação simultânea, sobre determinado caso que tenha CONEXÃO. Assim, para resolver o impasse, há aplicação de normas INDIRETAS, pois somente haverá aplicação de um ordenamento jurídico para a relação privada.

A norma de Direito Internacional Privado
Norma Indicativa
Norma Conceitual ou Qualificadora
Composta por objeto de conexão + elemento de conexão
Composta por regra indicativa de qualificação do objeto de conexão
Indica qual lei será aplicada no caso concreto
Conceitua e delimita o instituto jurídico de que trata o objeto de conexão
Norma típica de dir. internacional privado
Norma cuja aplicação é prévia a indicação de lei utilizável no caso.
Ex. art. 7 da LINDB:a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Ex. art. 9 da LINDB – “qualificar” e “reger”.

TRABALHO – prof.ª enviou no portal, peso 2,0 pontos, a ser entregue no dia 08/06, deixarei cópia do trabalho no setor de cópias....
            SOBRE O TRABALHO: MANUSCRITO.
                        OBJETOS DE CONEXÃO – traz a matéria que se refere a norma. Ex. personalidade, dir. de família, obrigações, etc.(casamento, impedimentos)
                        ELEMENTOS DE CONEXÃO – lei do domicílio da nacionalidade, a lei do local onde foi instituída a obrigação, etc.
qual a lei que se aplica ao casamento ao impedimento... .. perguntar a partir da letra do artigo....
2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
2.1 Carta Rogatória – é um dos exemplos clássicos de cooperação jurídica. É um instrumento jurídico que tem por finalidade o cumprimento de atos e diligências no exterior. Conforme Maria Beatriz Gonçalves:
 “A admissão ou não de procedimento de carta rogatória é previsto no ordenamento jurídico interno de cada país, já que nenhum Estado é obrigado a cooperar juridicamente com o outro, por questões de soberania nacional.”
Os documentos abaixo, são os fundamentos jurídicos dessa cooperação internacional:
**Art. 109, X-CF – fixa a competência dos Juízes Federais.
**A EXECUÇÃO DAS ROGATÓRIAS É COMPETÊNCIA DO STJ.
1º doc. A convenção inter-americana de cartas rogatórias de 1975
2º doc. Protocolo adicional de 1979
3º doc. Convenção inter-americana sobre prova e informação acerca do direito estrangeiro (caiu no exame da ordem) ... ou seja, se a prova não for considerada ilícita toda a prova produzida no exterior pode ser aceita aqui no Brasil.
4º doc. Protocolo de cooperação e assistência jurisdicional, em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa de 1992 (“Protocolo de LasLeñas”).

Leis que tratam da arbitragem internacional: Lei nº 9307/96, Lei nº 13.129/2015.

                        Convenção de arbitragem e seus efeitos

Lei da arbitragem: 9307/2015

Art. 1º.

Art. 2º.

Art. 3º - instrumento: “CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM”
                                   “ CLÁUSULA COMPULSÓRIA”
                                   “ COMPROMISSO ARBITRAL”

Art. 4º - AFIRMA OS EFEITOS DA CONVENÇÃO – poder de tirar a discussão do judiciário e atribuir a uma pessoa.

Art. 5º.

Art. 6º.

Art. 7º - RESISTÊNCIA À COMPOSIÇÃO – comparecimento ao juízo - o autor precisa esclarecer o objeto da arbitragem + a cláusula compromissória.

Art. 8º.

Art. 9º -traz as origens da convenção arbitral.

Art. 10.

Art. 11.

Art. 12.

Art. 13.

Art. 14 – impedimentos da arbitragem.

Art. 15.

Art. 16.

Art. 17.

Art. 18.


Prova: 08 pontos, toda objetiva.
Acesso a toda legislação.
16 questões.
CF, Estatuto do estrangeiro 6.815/1980, LINDB,
Lei de arbitragem 9307/96 e 13.129/15.

Art. 20
“ A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.”
E parágrafos...
Art. 22
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
E parágrafos...
Art. 23
Art. 23.A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
E parágrafos....
Art. 24
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
Art. 25
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Art. 27
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 29
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34 a 40;

>>Lei nº 13.129 de maio de 2015 > alteração da Lei nº9307. (26/07/15 entra em vigor)
*****Tudo que envolva receita pública não poderá ser caso de arbitragem.

sábado, 18 de novembro de 2017

Reforma trabalhista: veja as mudanças para quem procurar a Justiça do Trabalho Fonte: Economia - iG @ http://economia.ig.com.br/2017-10-30/reforma-trabalhista-ambito-juridico.html

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Além das regras referentes à jornada de trabalho, as férias, e sobre as negociações entre empregados e empregadores, uma das mudanças da Reforma Trabalhista refere-se à custa de um processo trabalhista. A nova lei estabelece que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Hoje, esse custo é da União.

Outra questão que tem de ficar no radar dos trabalhadores a partir de agora é em relação aos honorários dos advogados envolvidos na ação. Com a nova legislação, caso o trabalhador seja o perdedor da ação ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor da sentença.

Segundo o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar, a obrigação de arcar com os custos do trabalho dos advogados é uma grande mudança na comparação com o sistema atual. “Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”.

Como calcular


Não é motivo para desespero, mas saber como se aplica a regra de pagamento nas ações trabalhistas, conforme explicou a advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados. “Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando à empresa isenta de qualquer pagamento e o mesmo ocorre em caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido, a empresa arcara com a totalidade dos honorários e o empregado ficara isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.

O professor Antonio Carlos Aguiar explicou ainda que, se o empregador peder um ou mais pedidos feitos na ação, ele arcará com os custos desta perda. “Ou seja: se o reclamante na sua inicial faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras, FGTS, adcional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perdem outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos, e não há compensação. Os pedidos agora têm de ter valores expressos, o que significa dizer que dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”. 

Os advogados também devem se atentar às novas exigências para a solicitação nas ações trabalhistas. “Por exemplo, o advogado ao realizar um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas a mais propriamente ditas, terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSR's, 13º salário, férias, FGTS, etc.), sob pena do pedido não ser julgado, caso os pedido não seja detalhado”.

O lado positivo


Aguiar estima que, a partir de agora, as ações serão melhores estruturadas o que diminuirá o grande número de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado judicialmente”, crava.

Na opinião do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a nova regra impedirá ainda a ação de profissionais que se aproveitam da fragilidade do profissional quando precisa recorrer à justiça. “Sem dúvidas, a nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.

Em contrapartida, Guimarães ressalta que os profissionais também terão de ter bom senso nos pedidos, uma vez que se perderem a ação ou algum dos pedidos, terão um custo financeiro a arcar. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, este tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese, pois se perder prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.

Má-fé


Outro ponto de atenção aos trabalhadores e aos advogados é que a partir de agora eles podem ser condenados em caso de litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido.

“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas”, observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.

O advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, explicou que haverá punições para quem tiver a intenção de lesar a outra parte com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a parte contraria por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal”.

Configura-se má-fé nos seguintes casos:


1 - apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 
2 - alterar a verdade dos fatos; 
3 -  usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 
4 -  opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 
5 - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 
6 -  provocar incidente manifestamente infundado; 
7 -  interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de má-fé, agora, com a aprovação da Reforma Trabalhista elas estão expressas”, pontua Danilo Pieri.

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