Escreva-se no meu canal

domingo, 19 de novembro de 2017

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Lei de introdução às normas do direito. (uma aula iremos precisar)
AVALIAÇÃO
22-06 > avaliação objetiva > peso 5,0 pontos > individual e sem consulta.
29-06 > avaliação em duplas dissertativa > peso 5,0 pontos > com consulta.
06-07 > avaliação substitutiva.
****MPF > DIREITO INTERNACIONAL, 2012, disponível em PDF para baixar.
ü  A colonização Européia veio para o Brasil; imigrou pra cá.
ü  Cada um dos imigrantes teria que pagar uma colônia de terra, teria que pagar para Portugal.
ü  A coroa portuguesa dava Sesmaria (12 mil há de terra) e cada família nobre ganhava e plantava nela, pagando impostos para Portugal.
ü  Terras devolutas - Eram as terras que os nobres portugueses devolviam para Portugal, porque não conseguiam cultivar a terra, não por não ser fértil, mas por ser terra de fronteira, portanto, não possuíam segurança, havia muita disputa... ali, para garantir suas terras, o governo colocava o exército.

U.E.
> nº de patentes (monopólio)
> nº indústrias
> nº mão de obra qualificada
> nº “valor agregado”
- moeda comum
- trânsito de pessoas
- unificar tributação.

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1) CONCEITO - O DIP, é o ramo do direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o conflito/concurso de leis no espaço.
2) BASES LEGAIS - Art. 4º, 5º, 12, 13, 14 e 222 da CF; Lei nº 12.376/2010; Lei nº68.015/1980 e Lei nº9.747/1994;
3) OBJETO – No DIP, busca regulamentar o concurso de Leis no espaço, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o concurso de jurisdição e a cooperação jurídica internacional.
4) FONTE –além das bases legais acima; Leis e Tratados Internacionais, ver Corte de Aia (se há tratado internacional).
5) NACIONALIDADE 
5.1 – Modalidades de nacionalidade: a nacionalidade é um vínculo que liga o cidadão a um Estado, e dela decorre uma série de direitos e deveres, por ex. brasil e argentina, temos diferença na regra de pessoa.... a gente se torna maior no brasil aos 18 anos. Na argentina, a maioridade inicia aos 21 anos. Se sairmos do Brasil dirigindo, e chegarmos na Argentina, lá tem validade nossa maioridade em virtude da territorialidade, aplica-se a regra da nacionalidade.
             5.1.1 originária – aquele que já nasce com uma nacionalidade. Resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o nascimento.
             5.1.1.2 Critérios
****Territorialidade (jus solis): determinada pelo fato do nascimento em determinado Estado/Território (regra da Alemanha após 2007) (Brasil regra);
**** Origem sanguínea (jus sanguinis): é definida pela nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (ex. Brasil).
**** Misto: resulta de elementos dos outros dois critérios.
****Curiosidades – a figura do apátrida se refere aquele sujeito que nasce em condições alheias ao regulamento do reconhecimento da nacionalidade.
             5.1.2 adquirida – resulta da vontade do indivíduo e depende de naturalização.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
1) ORIGINÁRIA
             A) Os nascidos na RF do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
             B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RF do Brasil;
             C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA;
             D) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir na RF do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

2) ADQUIRIDA
             A) Naturalização ordinária – é concedida àqueles que, na forma da Lei (Estatuto do Estrangeiro), adquiriram a nacionalidade estrangeira. É mais célere.
             B) Naturalização extraordinária – é atribuída aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RF do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Asilo: é a proteção dada por um Estado a um indivíduo em face de perseguição sofrida em outro Estado, por RAZÕES POLÍTICAS e de OPINIÃO;
Pode ser TERRITORIAL ou DIPLOMÁTICO
·         Territorial: quando o asilado já se encontra no território do Estado asilante. O indivíduo é acolhido no território do estado asilante. Asilo definitivo.
·         Diplomático: quando o asilado ainda se encontra no estado em que sofre perseguição. O indivíduo é acolhido em locais imunes a jurisdição deste Estado – embaixadas, representações diplomáticas, etc. – de onde sairá por Salvo – Conduto ao país asilante. É temporário e anterior ao definitivo.

Refúgio: instituto de direito humanitário internacional que busca PROTEGER TODO O INDIVÍDUO que em razões de fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país.
O estrangeiro poderá requerer o reconhecimento como REFUGIADO de qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, tendo início o procedimento cabível.
De acordo com a lei do Refúgio, o reconhecimento da condição de refugiado no Brasil é atribuição de CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão Federal vinculado ao Ministério da Justiça. Na ONU o ACNUR (Ato Comissariado das Nações Unidas) participa do CANARE e em outros estados tendo direito a voz, mas sem direito a voto no Brasil.
A atribuição do Status do refugiado é meramente DECLARATÓRIA.
A solicitação de Refúgio suspenderá qualquer processo de extradição.

                                   CONFLITOS DE LEIS
Base legal: Lei nº 12.373/2010 (LINDB)
Introdução: como regra geral é aplicável o direito nacional aos fatos ocorridos no território de determinado país. Contudo, alguns fatos dizem respeito a mais de um estado, gerando dúvidas sobre qual ordenamento jurídico deveria incidir no caso concreto. Falamos em concurso de leis quando existe a possibilidade de varias leis serem aplicadas, ou mesmo aplicação simultânea, sobre determinado caso que tenha CONEXÃO. Assim, para resolver o impasse, há aplicação de normas INDIRETAS, pois somente haverá aplicação de um ordenamento jurídico para a relação privada.

A norma de Direito Internacional Privado
Norma Indicativa
Norma Conceitual ou Qualificadora
Composta por objeto de conexão + elemento de conexão
Composta por regra indicativa de qualificação do objeto de conexão
Indica qual lei será aplicada no caso concreto
Conceitua e delimita o instituto jurídico de que trata o objeto de conexão
Norma típica de dir. internacional privado
Norma cuja aplicação é prévia a indicação de lei utilizável no caso.
Ex. art. 7 da LINDB:a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Ex. art. 9 da LINDB – “qualificar” e “reger”.

TRABALHO – prof.ª enviou no portal, peso 2,0 pontos, a ser entregue no dia 08/06, deixarei cópia do trabalho no setor de cópias....
            SOBRE O TRABALHO: MANUSCRITO.
                        OBJETOS DE CONEXÃO – traz a matéria que se refere a norma. Ex. personalidade, dir. de família, obrigações, etc.(casamento, impedimentos)
                        ELEMENTOS DE CONEXÃO – lei do domicílio da nacionalidade, a lei do local onde foi instituída a obrigação, etc.
qual a lei que se aplica ao casamento ao impedimento... .. perguntar a partir da letra do artigo....
2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
2.1 Carta Rogatória – é um dos exemplos clássicos de cooperação jurídica. É um instrumento jurídico que tem por finalidade o cumprimento de atos e diligências no exterior. Conforme Maria Beatriz Gonçalves:
 “A admissão ou não de procedimento de carta rogatória é previsto no ordenamento jurídico interno de cada país, já que nenhum Estado é obrigado a cooperar juridicamente com o outro, por questões de soberania nacional.”
Os documentos abaixo, são os fundamentos jurídicos dessa cooperação internacional:
**Art. 109, X-CF – fixa a competência dos Juízes Federais.
**A EXECUÇÃO DAS ROGATÓRIAS É COMPETÊNCIA DO STJ.
1º doc. A convenção inter-americana de cartas rogatórias de 1975
2º doc. Protocolo adicional de 1979
3º doc. Convenção inter-americana sobre prova e informação acerca do direito estrangeiro (caiu no exame da ordem) ... ou seja, se a prova não for considerada ilícita toda a prova produzida no exterior pode ser aceita aqui no Brasil.
4º doc. Protocolo de cooperação e assistência jurisdicional, em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa de 1992 (“Protocolo de LasLeñas”).

Leis que tratam da arbitragem internacional: Lei nº 9307/96, Lei nº 13.129/2015.

                        Convenção de arbitragem e seus efeitos

Lei da arbitragem: 9307/2015

Art. 1º.

Art. 2º.

Art. 3º - instrumento: “CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM”
                                   “ CLÁUSULA COMPULSÓRIA”
                                   “ COMPROMISSO ARBITRAL”

Art. 4º - AFIRMA OS EFEITOS DA CONVENÇÃO – poder de tirar a discussão do judiciário e atribuir a uma pessoa.

Art. 5º.

Art. 6º.

Art. 7º - RESISTÊNCIA À COMPOSIÇÃO – comparecimento ao juízo - o autor precisa esclarecer o objeto da arbitragem + a cláusula compromissória.

Art. 8º.

Art. 9º -traz as origens da convenção arbitral.

Art. 10.

Art. 11.

Art. 12.

Art. 13.

Art. 14 – impedimentos da arbitragem.

Art. 15.

Art. 16.

Art. 17.

Art. 18.


Prova: 08 pontos, toda objetiva.
Acesso a toda legislação.
16 questões.
CF, Estatuto do estrangeiro 6.815/1980, LINDB,
Lei de arbitragem 9307/96 e 13.129/15.

Art. 20
“ A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.”
E parágrafos...
Art. 22
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
E parágrafos...
Art. 23
Art. 23.A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
E parágrafos....
Art. 24
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
Art. 25
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Art. 27
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 29
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34 a 40;

>>Lei nº 13.129 de maio de 2015 > alteração da Lei nº9307. (26/07/15 entra em vigor)
*****Tudo que envolva receita pública não poderá ser caso de arbitragem.

Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...