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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Resumo do processo de execução

EXECUÇÃO
            É a efetivação de qualquer prestação relacionada a dar algo, fazer, não fazer e pagar quantia.
            Processo é o conjunto de atos objetivando uma norma jurídica que pode ser: administrativa, legislativa e jurisdicionada, através da sentença. A norma deve ser efetiva, materializando o direito.
Dos tipos de direitos
            Os Direitos postetativos tem a capacidade de criar, extinguir ou modificar situações jurídicas nas esferas jurídicas das outras pessoas, independente de vontade delas. Estes direitos não possuem efetivação material, a sua ocorrência não é ostensivo, são vinculados pelas sentenças constitutivas.
            Direitos Prestacionais tais direitos vinculam uma obrigação consistente em uma das seguintes condutas: entrega de coisa, fazer, não fazer e pagar quantia. A eles se dá o nome de execução. O inadimplemento é a não realização dos direitos prestacionais, essa violação gera a execução forçada. Executar é realizar um dos direitos prestacionais.
            A possibilidade de exigir do Estado uma prestação é chamado de pretensão. A pretensão surge pelo inadimplemento.
            É possível executar um direito potestativo? Não tem como executar.
  • Não se executa sentença constitutiva (ex. Divórcio), o que se pode fazer é executar o direito prestacional que venha surgir dela.
  • O Direito potestativo quando perde no tempo é decadência. A prescrição ataca uma pretensão de exigir uma prestação.
Classificação das Execuções
Direta ou Indireta
            Execução direta o Estado se sub-roga no papel do devedor realizando a prestação devida, a custa do devedor. É onerosa para o Estado, por isso que não é adequado para o Estado.
            Execução Indireta o devedor realiza a prestação devida, por que o Estado se usou de pressão psicológica ou oferecimento de vantagem. Ex.: Multa por descumprimento. A coerção só pode ser aplicada se a pessoa pode fazer, no entanto, não quer fazer.
Definitiva ou Provisória
            Execução Definitiva o Titulo Executivo não sofre questionamentos acerca de sua exigibilidade (o credor recebe sem medo). Titulo Executivo Judicial ou Extrajudicial. O Titulo Executivo é o documento apto para iniciar uma execução. Ex.: ETEExtrajudicial ou Execução de decisão com trânsito em julgado.
            Execução Provisória a exigibilidade do titulo está sendo questionado (recebe com medo). Exemplos de Titulo provisório é a decisão desafiada por recurso sem efeito suspensivo, Execução de Tutela antecipada (Tutela Provisória).
            Ocorre sob o regime de responsabilidade civil objetiva, todo prejuízo suportado pelo devedor pode ser suportado pelo credor, em caso de reversão. É ato fato objetivo processual indenizatório, responsabilidade civil fundada em ato licito, art. 520, CPC.
Execução em processo Autônomo ou processo Sincrético
            Para a execução de títulos executivos judiciais em processo autônomo, de forma que a parte, após a obtenção do titulo executivo no processo de conhecimento, via-se obrigado a propor um novo processo, agora de natureza satisfativa. Ou seja, para formar a ação de Execução era necessário um processo autônomo, onde a execução era inaugurada com a petição inicial. O cumprimento de sentença é o Título Executivo Judicial, a decisão (que é o Título de sentença).
            Processo Sincrético é a possibilidade de se obter diversos tipos de tutela em um único procedimento (cognição e execução). A ação Sincrética, consubstanciada em um processo com duas fases procedimentais sucessivas: a primeira de conhecimento e a segunda d execução. A sentença penal em uma parcela cobra na área cível um processo autônomo.
Normas Fundamentais da execução
            Principio da Efetividade da Execução Forçada, está implícito na CF/88 e explicito no CPC. Exemplos no art.4º e 6º do CPC, in verbis:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
            Principio da Tipicidade versus Principio da Atipicidade dos meios executivos no Principio da Tipicidade significa que o procedimento está detalhado no Código de como se dar a Execução do Titulo Executivo Extrajudicial. Ou seja, a execução é regida pela tipicidade dos meios executivos, caso o Titulo seja Extrajudicial.
            Principio do Cumprimento da Sentença que reconhece a exigibilidade, de acordo com o art. 536, &1º do CPC, para o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de Obrigação de fazer e não fazer é típica, pois a execução é toda do código. A Execução do Titulo Executivo Extrajudicial é detalhada (é típica), senão vejamos o que diz o artigo:
Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
            De acordo com o anunciado 12 do FDPC trás que as medidas atípicas serão aplicadas em qualquer obrigação e de forma subsidiária, vejamos:
A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão  aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
            O art. 139, CPC, está localizado na parte geral do código, o que significa que pode ser aplicado em todas as fases, tal artigo traz o Princípio da atipicidade, ampliando as fases do processo.
Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
            O poder do art. 139 do CPC, deve ser limitado através da fundamentação; Alé de explicar os meios da efetivação da decisão do juiz. É preciso aplicar na Petição Inicial o art. 489, &1º.
Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Princípio do Contraditório no cumprimento de sentença pode-se abrir o contraditório em menor medida, apenas para as questões relativas à própria execução, sobre atos processuais, contraditório rarefeito.
   Principio da Primazia da Tutela Específica ou da maior coincidência possível (Tutela equivalente), o credor deve receber na medida do possível, exatamente aquilo o que ele receberia se o devedor tivesse adimplido a relação. Tudo isso em homenagem à efetividade. Tutela específica resposta caso ele tivesse recebido, é o desejado.
Principio do Menor Sacrifício Possível do Executado, o art. 805 do CPC, é a proteção em favor do devedor contra o abuso de direito do credor.
Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
            Observar o art. 187, CPC:
Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
           
            Principio da Utilidade de acordo com o art. 836 a execução deve utilizar seus meios apenas quando  for possível saná-la, caso o bem for igual  ao pagamento das custas da execução não se deve penhorar.
Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
            Principio da Boa fé atos atentatórios à dignidade da justiça encontra-se no art. 774:
Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
De acordo com o art. 179 do CP, é crime a fraude à execução.
 Princípio da CooperaçãoArt. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Cooperação do Juiz:
- esclarecimento (das partes);
- consulta (das partes) evita decisões surpresas;
- Prevenção (dos defeitos processuais).
O juiz poderia auxiliar as partes mas não é aceito por grande parte da doutrina, é atípico.
Competência para Execução
Competência diz respeito ao poder.
Dois são os tipos de Execução:
- fundado em Titulo judicial ou Extrajudicial;
- Cumprimento de sentença.
            Competência para o cumprimento de sentença, sentença é gênero, significa cumprimento da decisão, que pode ser interlocutória, acórdão. O juízo da decisão é o mesmo para o cumprimento de sentença (regra geral), o CPC tras três hipóteses para o cumprimento de sentença, de acordo com o art. 516:
Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
- os tribunais, nas causas de sua competência originária;
OBS.: Para o STJ essa delegação não está expressa na CF, como está a competência do STF segundo o art. 102,I, CF, eis um caso raro de competência implícita, pois não esta expressa na CF, mas ele delega. Delegação de atos processuais pelo STJ.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:...;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
- O recurso não leva a competência da execução para o tribunal;
- Posso discutir o TEJudicial? Não, seria o caso de recorrer, que é a Impugnação;
- Pode recorrer do cumprimento de sentença mesmo que ainda esteja discutindo o Título? Pode, a depender dos efeitos do recurso;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
- Trata da possibilidade de Execução de capítulos já resolvidos, ou seja, trata do dano civil; Sentença arbitral, o juiz não executa sentença, cria um titulo. A sentença estrangeira passa pelo STJ e é executado pela Justiça Federal.
Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
- Poderá optar pelo juízo do atual domicilio do executado;
- Local onde se encontre os bens sujeitos a execução;
- Local onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer;
Estes foram os casos em que a arremessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.
- Domicílio atual do alimentando, criança;
Competencia para Execução de Titulo Executivo Extrajudicial se encontra no artigo 781:
Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Dos Títulos Executivos
            Requisitos para iniciar uma Execução:
- O inadimplemento pelo o não cumprimento da obrigação;
- O Título Executivo que é o Documento hábil e prova robusta da Execução;
            O Título Executivo é gênero, formado por Lei.
OBS.: Toda Execução tem uma defesa:
- Nos Títulos Executivos Extrajudiciais o recurso utilizado são os Embargos;
- Nos Títulos Executivos Judiciais o recurso utilizado é a Impugnação.
            Características dos Títulos Executivos:
Ser certa (an debeatur), certeza significa a necessidade da vinculação expressa dos elementos da prestação, deve estar expresso no Título: quem deve, a quem deve e o que deve;
Liquidez (quantun debeatur): diz respeito à amplitude e determinabilidade; OBS.: a Liquidez também trata do detalhamento da forma da realização da prestação;
Exigibilidade: trata da inexistência de condição ou termo que impeça a eficácia do Título.
Dos Títulos Executivos em espécies
            Os Títulos Executivos são Decisões homologatórias de auto composição judicial ou extrajudicial.
  Dos Títulos Executivos Judiciais todas as decisões no processo, não só a sentença, podendo ser interlocutória, não necessária a cognição exauriente ou trânsito em julgado. Conforme o art. 515:
 Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
OBS.: o cumprimento de sentença – parte do conhecimento.
            Dos Títulos Executivos Extrajudiciais com previsão normativa no
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
OBS. Os Títulos de crédito não elencados neste inciso deste artigo também podem ser executados, desde que tenham características de acordo com a lei própria.
Súmula 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. RE: 261563;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
OBS. Basta assinatura do devedor (nota de empenho) sendo acompanhado pelo servidor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
OBS. Estas testemunhas conforme decisões do STJ elas não precisam ter acompanhado a realização do ato (meramente instrumentais);
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
OBS. Pode cobrar aluguel sem contrato com o conjunto de provas;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
OBS. A certidão atesta que tem um documento, Lei 6830/80;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
            Dos Títulos Executivos que não estão no Código:
Processos Estruturais servem para os casos em que o próprio processo não consegue resolver a lide, não encerra o processo com a sentença. Ex.: caso Samarco, irá redefinir o processo coletivo.
            A sentença ao fim do processo coloca o juiz em posição de um “administrador”.
Provimentos Estruturais: é necessário uma atuação ativa do juízo, afim de mudar uma situação grave, que mexe com a coletividade.
TAC, Termo de Ajustamento de Conduta, o qual visa evitar o aparecimento de causas complexas que resultem em processos estruturais. Os signatários do TAC devem ser os titulares dos direitos discutidos ou seus representantes legais.
Qual o primeiro cuidado para participar do TAC?  É preciso convocar para participar do TAC todos os possíveis interessados do problema discutido, caso isso não aconteça o termo e o seu objeto possa ser prejudicados por manifestação idôneas.
            As penalidades por descumprimento não podem ser aplicadas a quem não participa da sua criação.
            Não podem ser objeto do TAC direitos indisponíveis ou assuntos tratados pela lei. Não é obrigatório a participação.
Liquidação de Sentença
O procedimento Da Liquidação de sentença ocorre depois da decisão e antes da Execução, 
Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
pode ser entendida de duas formas:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
- A Liquidação é destinada a determinar o valor da prestação devida, a quantidade do bem da dívida (não abrange meros cálculos aritméticos):
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- A Liquidação como procedimento para integrar (tornar inteiro, completar) a decisão judicial, nos elementos necessários para sua efetivação.
            As sentenças ilíquidas são geradas pelas diversas contingencias, peculiaridades do caso, devendo elas serem evitadas.
OBS. Principio da Cooperação decorre da Boa-fé, trazendo uma série deveres anexos para as partes. Gera para o Juiz uma serie de deveres (esclarecimento, prevenção, auxilio, consulta).
            Se o Título Executivo é Extrajudicial, não é possível que a Execução se inicie na fase de Liquidação, pois é necessário que o Título seja líquido, certo e exigível.
OBS.: é possível iliquidez superveniente? Gera liquidação incidental
Sim, quando na Execução se faz necessário a integralização (da decisão) quando por alguma contingência prática, ela não permite sua Execução por não conter em seu bojo os elementos que permitam seu cumprimento.
OBS. É possível liquidação incidental em Execução de T.E.Extrajudicial de uma prestação de quantia?
Sim, para transformar a prestação de quantia em tipo de prestação diversa.
            Liquidação Autônoma: é a Execução de cumprimento (processo), se inicia pela Liquidação.                                       
Processo Sincrético em um mesmo procedimento se tem o procedimento de conhecimento e execução:                                 ¬Liquidação – Cumprimento¬
P.I. *________________Decisão=_________________________*.
Liquidação autônoma de Título Judicial: se dá quando são executadas as sentenças penais, estrangeiras ou arbitrárias, ou seja, as sentenças de processos sincréticos:
P.I.*_____________________________________________________________*
       (Cumprimento de sentença sem ser por processo sincrético, começa com P.I.)
Nos casos uncimados, só é possível iniciar o cumprimento de sentença após a Liquidação autônoma da sentença.
P.I.*___________________*______________________*                                           
       (      Liquidação            )   (    Cumprimento               )
No TEJ tem cognição a liquidação.
Cognição na Liquidação é possível apenas de modo complementar atinente aos aspectos da prestação ainda não resolvidos.
Das Modalidades de Liquidação
Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia iliquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
Liquidação por arbitramento:
I – por arbitramento comum, quando determinado por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
É utilizada em casos em que se faz necessário um conhecimento técnico, para arbitração dos elementos da prestação (pericia), para conferir um parâmetro ao magistrado (sabe que tem um dano mais não sabe o valor).
O parâmetro não vincula o magistrado, no entanto o magistrado tende a levá-lo em consideração, sob pena de nulidade. OBS. O perito é escolhido pelas partes.
- Robert Alexi: quanto mais longe do parâmetro, maior a carga argumentativa. Arbitrariedade vinculada.
Liquidação pelo procedimento comum:
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Nos casos em que a determinação do valor ou dos demais elementos da prestação exigir ou mais do que a pericia ou instrução probatória diferente da pericia.
OBS.
Se precisar de testemunhas II;
Se precisar de testemunhas e pericia II;
Se precisar de pericia I.  
Liquidação de Capítulos da decisão:
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
 A liquidação de tutela antecipada segue esse mesmo regime.
Do memorial de cálculos: Da Liquidação por cáculos
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Não é mais como era antigamente, hoje é um incidente (questões acessórias que devem ser julgadas antes do final do processo) para quando for o caso calcular o valor.
Da Cognição da Liquidação:
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No procedimento de Liquidação de sentença existe cognição mas essa cognição é limitada as questões relativas aos elementos da prestação que faltaram.
Procedimentos
Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Liquidação e Execução provisória
Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Recurso cabível na Liquidação
As decisões interlocutórias aceitam dois recursos Agravo de Instrumento e Apelação (preliminar de apelação: a apelação manda, remete, o processo para o TJ).
Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
OBS.: Após decisão de conhecimento o processo não vai mais para o TJ, então não cabe APELAÇÃO;
O Recurso cabível para as decisões de Execução é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Caso de decisão de Liquidação apelável: * Quando essa decisão acaba o processo.
Para que a discussão suba para o Tribunal a decisão de Liquidação será negativa, ou 0, ou um valor irrisório = pedido mal feito.
Sentença condicional não deve existir pois a finalidade é acabar um incerteza.
Responsabilidade Patrimonial
            Dos aspectos da Obrigação:
  • Dívida, Dever jurídico, Débito ou Obrigação;
  • Responsabilidade:
Toda obrigação tem pelo menos dois aspectos:
1º Aspecto é quando contrair a obrigação. É regido pelo Direito Civil;
2º Aspecto surge após o inadimplemento, é a responsabilidade patrimonial que surge após o inadimplemento. É tratado no Direito Processual.
Essa responsabilidade diz respeito a uma possibilidade de uma demanda posicional Executiva:
Dívida de jogo é um caso de débito sem responsabilidade, ou seja, dívida sem Responsabilidade.
EXEMPLO: Débito com Reponsabilidade: cobrança de dívida.
Conceito de Responsabilidade Patrimonial
É aptidão patrimonial para servir ao adimplemento de uma dívida.
OBS.:  Em regra a forma de resolver uma Execução é dinheiro, mais também  pode ser resolvida com uma...
Responsabilidade Primária e Responsabilidade Secundária
Primária o próprio devedor é responsável  para responder a dívida;
Secundária  um terceiro é chamado.
Responsabilidade em espécie
O código indica ao Exequente qual patrimônio ele deve buscar para ser executado.
1 – O Devedor ou Responsável
Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
OBS.: é um bem que tem a viabilidade econômica. As impenhorabilidades são alegados pelo devedor, são normalmente matéria de defesa.
Bens presentes e futuros
Da citação em diante é responsabilidade patrimonial.
Art. 790, são sujeitos à execução de bens:
2 – Sucessor, art. 790,  I, CPC:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
3 – Sócio, art. 790, II, CPC:
II - do sócio, nos termos da lei;
4 – Bens do devedor em poder de terceiro, art. 790, III:
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
Débito e Reponsabilidade.
5 – Cônjuge, art. 790, IV, CPC:
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
6 – Bens alienados ou gravados em fraudes, art. 790, V, CPC:
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
7-  Responsável em caso e desconsideração da Pessoa Jurídica:
Desconsideração:
É o afastamento episódico da Pessoa Jurídica permitindo atingir o patrimônio do sócio:
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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