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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Direito Empresarial – Sociedades


I – Noções Gerais do Direito Societário

Elementos
  • Pluralidade de sócios
  • Contribuição para o capital
  • Participação nos resultados
  • Intenção de associar-se – Affectio Societatis

Classificação

  • De Pessoas ou de Capital
  • Contratual ou Institucional
  • De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
  • De Capital Fixo ou de Capital Variável
  • Personificadas ou não-Personificadas
Personalidade Jurídica

Adquirida com o arquivamento do ato constitutivo no registro competente, art. 45 CCB/2002.
II – Responsabilidade dos Sócios por dívidas da sociedade
Relações Jurídicas
  • Sócio-sócio
  • Sócio-sociedade
  • Sócio-administrador
  • Sócio-credores sociedade
  • Sociedade-administradores
  • Sociedade-credores da sociedade
  • Administradores-credores da sociedade (atos ilícitos – excesso de poder)
(dever – devedor – obrigação jurídica – comutativa – proveito próprio) (integral e sem benefício de ordem)

(responsabilidade – responsável – obrigação jurídica – proveito alheio – solidário com o devedor) (fiador, avalista, sócio) (limitada ou ilimitada e com benefício de ordem)
Quanto ao limite de valor
  • Ilimitada – sem limite de valor (saldo, obrigações sociais)
    • Sociedade Simples – SS – (art. 1.023 CCB/2002)
    • Nome coletivo – SNC – (art. 1.039 CCB/2002)
    • Sociedade Comandita Simples – comanditado – SCA – Diretor (art. 1.045 CCB/2002)
  • Limitada – com limite de valor (sua cota, suas ações, capital social)
    • o Sociedade Limitada – SL – (art. 1.052 CCB/2002)
    • o Sociedade Anônima – SA – (1°, Lei n.º 6.404/76)
    • o Sociedade em Comandita por Ações – SCA – acionista
    • o Sociedade em Comandita Simples – SCS – Comanditário (art. 1.45 CCB/2002)
Quanto à ordem de execução (processual)
  • Responsabilidade Subsidiária – com benefício de ordem – indireta (art. 1.024 CCB/2002)
    • Sociedade Simples
    • Sociedade em Nome Coletivo
    • Sociedade em Comandita Simples
    • Sociedade em Comandita por Ações
    • Sociedade Limitada
    • Sociedade Anônima
  • Responsabilidade Não Subsidiária – sem benefício de ordem – direta
    • Sociedade em comum
    • Sociedade em conta de participação
Extensão da Solidariedade
  • Sócio é solidário com a sociedade e não é solidário com os demais sócios – Extensão Menor(na proporção, sua cota, sua ação)
    • Sociedade Simples (art. 1.023 CCB/2002)
    • Sociedade Anônima (art. 1°, Lei n.º 6.404/76)
    • Sociedade em Comandita Simples – comanditário
    • Sociedade em Comandita por Ações – acionista
    • Sociedade Cooperativa (art. 1.095 CCB/2002 – limitada)
  • Sócio é solidário com a sociedade e com os demais sócios – Extensão Maior(solidário, solidariamente)
    • Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 CCB/2002)
    • Sociedade Limitada (art. 1.052 CCB/2002)
    • Sociedade em Comandita Simples – comanditado
    • Sociedade em Comandita por Ações – diretor
    • Sociedade Cooperativa (art. 1.095 CCB/2002- ilimitada)
Teoria Ultravires (diferente atos ultravires – atos em excesso de mandato) (a teoria é quando a sociedade não quer pagar pelos erros do administrador)
Regra – a sociedade responde perante terceiros por excesso de mandato praticado por seus administradores, salvo (art. 1.015, parágrafo único, CCB/2002)
  • Limitação de poderes estiver no cartório ou na Junta Comercial – judiciário não aplica a exceção se o terceiro for consumidor – teoria da aparência;
  • Terceiro estava de má-fé;
  • Operação completamente diferente do objeto social
  • NÃO CABE NA SA
III – Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
1. Objetivos:
De: (responsabilidade limitada, subsidiária, extensão menor – SA) (sistema protetivo).

Para: (responsabilidade ilimitada, não subsidiária, extensão maior – sociedades não personificadas) (sistema ampliado).
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se trata de um instituto, ou mesmo uma regra de responsabilidade, mas sim uma nova interpretação das finalidades do sistema protetivo, atribuindo-lhe a sua relativização.
Por ser interpretativa ela nasceu no judiciário – teoria do abuso do direito.
Debate doutrinário acerca da necessidade de se positivar a teoria, não obstante ela ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, seguida pelo Código Civil de 2002 e Lei 8.884/1994 – lei Antitruste.
2. Efeitos:
Declaração no processo judicial – caso concreto – ineficácia da autonomia patrimonial – regras legais que restringem a responsabilidade dos sócios
Não significa:
  • Nulidade da sociedade
  • Liquidação, dissolução ou extinção
  • Paralisação das atividades
  • Generalização da ampliação da responsabilidade dos sócios (limites subjetivos da coisa julgada)
3. Meios Processuais de Incidência
  • Ação de conhecimento (rito ordinário, preferencialmente) contra os sócios – sócios atingidos pela execução de sentença – ideal que seja precedida por uma cautelar;
  • (STJ) Credor execução contra sociedade – petição pedindo a desconsideração – juiz acolhe permitindo que a penhora recaia sobre os bens dos sócios – embargos de terceiro ou Mandado de Segurança;
  • (STJ) Credor pedindo falência contra a sociedade – petição pedindo a desconsideração – juiz acolhe permitindo que os sócios sejam declarados falidos – agravo terceiro prejudicado ou Mandado de Segurança;
4. Hipóteses
  • Teoria Maior Subjetiva – art. 28 Código de Defesa do Consumidor, art. 50 CCB/2002, , art. 18 da Lei n.º 8.884/94- Desvio de Finalidade – insolvência decorrente de atos culposos ou dolosos, sempre ilícitos, dos sócios; faz cair o Sistema Protetivo – tutelar os sócios contra a insolvência derivada dos riscos normais do empreendimento;
  • Teoria Maior Objetiva – Confusão patrimonial – art. 50 CCB/2002 – teoria da aparência – ato lícito – ausência de separação patrimonial entre sócio e sociedade, ou sociedade e sociedade no plano dos fatos – (STJ – Diário do ABC: gráfica, transportadora e editora)
  • Teoria Menor – crise da responsabilidade limitada  – pessoa jurídica insolvente – aplica desconsideração – art. 28, § 5° CDC – (STJ REsp 279.273/SP).A justiça do Trabalho se utiliza desta teoria para desconsiderar a personalidade jurídica na execução de passivo trabalhista contra sociedade insolvente.
5. Responsabilidade dos Administradores
  • Relação de Mandato
  • Age dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela lei ou pelo contrato – responsabilidade inexistente
  • Age fora dos poderes que lhe foram conferidos – excesso de mandato – responsabilidade ilimitada (art. 1.011 CCB/2002, art. 158 da Lei n.º 6.404/76 LSA), não subsidiária,  solidária administrador com administrador (art. 1.016 CCB/2002).
IV – TIPOS SOCIETÁRIOS


As tabelas a seguir mostrarão de forma sintética os principais tipos societários.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
1 – SimplesCotistas, pessoas físicas ou jurídicasPodem responder ou não, vai depender do contrato. Em caso afirmativo, a responsabilidade é proporcional à participação de cada um nas perdas, salvo cláusula de responsabilidade solidária. De outra forma, adotado um dos tipos da sociedade empresária, a regra será a da espécie escolhida.Denominação, acrescida do termo “sociedade simples”, por extenso ou abreviado.Pode ser sócio ou não, mas apenas pessoa física não-condenada à pena que vede o acesso a cargo público, ou por crime falimentar, de peita, suborno e outros previstos no art. 1011, parágrafo 1º. Silente o contrato, a administração compete separadamente a cada sócio. Atos de competência conjunta exigem o concurso de todos, salvo casos urgentes, a fim de evitar dano. Silente o contrato, os administradores podem praticar todos os atos de gestão, menos venda de bens imóveis, que depende da aprovação majoritária dos sócios. Os administradores que excederem a atribuição recebida podem arcar com a responsabilidade por seus atos frente a terceiros, isentando a pessoa jurídica, desde que configurada uma das hipóteses:a)       limitação inscrita no registro próprio próprio;b)       que o terceiro sabia da limitação;
c)       evidente operação estranha ao objeto.
Não materializada uma dessas hipóteses, e se tratando de ato com excesso de poder (ultra vires), que cause dano a terceiros, a pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade para, em regresso, cobrar do administrador. Atos com culpa responsabilizam os administradores frente à sociedade e a terceiros prejudicados, de forma solidária entre eles.
A função é indelegável, salvo a possibilidade de constituir mandatário com poderes específicos. Administrador sócio, nomeado pelo contrato, possui poderes irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida em juízo, a pedido de qualquer sócio.
Administrador não-sócio, ou sócio, mas investido por ato separado, detém poderes revogáveis.
É sociedade contratual, pois se constitui a partir de um contrato escrito, cujas cláusulas devem ser as constantes do art. 997, além de outras que os sócios queiram inserir, desde que não conflitem com os termos da lei.Para alterar alguma das cláusulas do art. 997, exige-se unanimidade.O registro do ato deve ser feito em cartório, nos trinta dias subseqüentes à sua lavratura. Todos os sócios devem participar da formação do capital social, a ser feita em dinheiro, bens, créditos ou prestação de serviços.
Respondem, contudo, pela evicção, por vícios redibitórios e solvência do crédito. Proíbe-se a cessão da quota social, salvo com o consentimento dos demais sócios. Essa regra vale para a penhora de quotas.
A sociedade pode ser dissolvida de pleno direito, nas hipóteses:
a)       vencimento do prazo;
b)       consenso entre os sócios, se por prazo determinado;
c)       se por prazo incerto, pela decisão da maioria absoluta;
d)       se ficar com um só sócio, por mais de cento e oitenta dias;
e)       se extinta a autorização para funcionar, conforme prescrição em lei.
Judicialmente, qualquer sócio pode pleitear a dissolução, com base:
a)       anulação de sua constituição;
b)       se o fim social for exaurido ou se tornar enexequível.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
2 – Em nome coletivoCotistas, somente pessoas físicas.Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente com seus bens particulares por débitos contraídos em nome da sociedade, quando insuficientes os bens sociais. Possível haver pacto para limitação da responsabilidade de cada um. Tal acordo, contudo, só tem validade entre eles, pois o credor não pode ser prejudicado.O nome será sempre firma ou razão social, formada com o nome de um, alguns, ou todos os sócios. Omitido nome de algum, necessária a expressão “e cia.”, por extenso ou abreviada, ou similar.A administração compete exclusivamente a sócios. As demais regras vistas para a sociedade simples valem para esse tipo social.É sociedade contratual, pois nasce a partir de um contrato social escrito, com as cláusulas previstas no art. 997, adaptadas à espécie. Sendo empresária, o registro deve ser feito na Junta Comercial, no prazo de trinta dias da lavratura. Para formação do capital social e cessão ou penhora de quota social, as regras são similares às da sociedade simples.  Sobre a dissolução de pleno direito, copia as hipóteses do art. 1.033, acrescida da falência, se empresária. As hipóteses de dissolução judicial são as mesmas do art. 1.034.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
3 – Em comandita simplesComporta duas categorias de sócios:a)       comanditados, todos pessoas físicas, com missão de gerir a sociedade;b)       comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, obrigados pela formação do capital social.A responsabilidade deles pelas dívidas sociais é idêntica à dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Esses se obrigam apenas pela integralização de sua quota. Não podem participar da gestão, sob pena de contraírem as mesmas responsabilidades dos comanditados. Permita-se, contudo, ao comanditário participar das deliberações sociais, fiscalizar as operações, além de poder ser constituído como procurador da sociedade, para negócio específico.
Adota como nome apenas a firma ou razão social, constituída apenas com nome de comanditado, todos, alguns ou somente um, acrescida da expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a ausência de sócios do nome.Se constar nome de comanditário, este assume responsabilidade similar à do comanditado.A administração compete exclusivamente aos comanditados, aproveitando-se as mesmas disposições já vistas para a sociedade simples. Conforme citado na segunda coluna, comanditário que tome parte na gestão assume responsabilidade como se fora comanditado.É sociedade contratual, com o ato devendo ser registrado na Junta Comercial, se empresária. Para a formação do capital social, valem as mesmas regras da sociedade simples.A cessão e penhora de quotas também seguem as regras da sociedade simples. No entanto, em caso de morte de comanditário, a disposição é diversa, pois o negócio continuará com os sucessores, salvo disposição diversa no contrato. As regras para a dissolução são similares à da sociedade em nome coletivo, acrescendo a hipótese de ausência de uma das categorias de sócios por prazo superior a cento e oitenta dias.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
4 – Em comandita por açãoAcionista, porque titulares de unidades do capital social chamadas de ação.Responsabilizam-se até a integralização do preço de emissão de cada ação subscrita, sem que haja solidariedade entre eles. Uma vez pago todo valor, não podem ser obrigados ao pagamento de dívidas sociais ou, mesmo, à parcela do capital não integralizada por outro sócio. Essa regra não vale para os que assumirem função de gerência ou administração da sociedade. Neste casom a responsabilidade frente a terceiros pelas obrigações contraídas, embora subsidiária, é ilimitada e solidária com outros administrados, se tiver.Podem adotar tanto denominação como razão social, em ambos os casos acrescida da expressão: “Comandita por Ação”, por extenso ou abreviada. Se for uma razão social, apenas sócios que sejam administradores devem emprestar seus nomes à formação daquela. Constando nome de outro, não administrador, este passa a ser tão responsável quando aqueles.É conferida apenas a sócios, que não podem ser destituídos, salvo em deliberação aprovada por sócios representativos pelo menos 2/3 do capital social. Pelos atos de gestão dos administradores respondem, solidária e ilimitadamente, todos os demais administradores, mesmo que dele não participem.É sociedade estatuária, ou institucional, por se constituir a partir de um estatuto social. A impessoalidade é própria desse tipo social, não havendo qualquer impedimento à cessão, venda ou penhora de ações pertencentes a um sócio para terceiros, daí ser considerada de capital. Rege-se pela mesma Lei das Sociedades Anônimas, mas com algumas diferenças.A primeira distinção diz respeito ao exercício da função de administração da forma como foi vista nas outras colunas.Também em relação ao nome, que pode ser uma razão social ou denominação. A ela é vedada a existência de conselho de administração. Igualmente não podem ser de capital autorizado e, por conseqüência, não podem emitir bônus de subscrição. Permite-se, contudo, a missão de novas ações, debêntures e partes beneficiárias, no que pese a proibição para operar na bolsa ou no mercado de balcão.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
5 – Em cota de participaçãoComporta duas categorias de sócios:a)       ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, empresário ou não, mas que exerce o negócio em seu próprio nome;b)       participante, pessoa física ou jurídica, que apenas contribui com o fundo social.Sua responsabilidade diante dos credores é pessoal, não-subsidiária e ilimitada.
Sua responsabilidade diante dos credores não existe, salvo se tomar parte nas relações do ostensivo junto a terceiros. Permite-se, contudo, fiscalizar os negócios.
Não tem.Compete ao sócio ostensivo.É sociedade constituída por contrato, escrito ou verbal. Não tem personalidade jurídica, mesmo que o contrato seja registrado. Seu objeto pode ser mercantil ou de prestação de serviços.Embora considerada um simples contrato, por parte da doutrina, o Código a definiu como sociedade, apesar de despersonalizada. As regras para sua liquidação não são as mesmas das sociedades contratuais, mas as relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Sua falência do sócio ostensivo, que provoca a dissolução da sociedade e liquidação da respectiva conta. Falindo o participante, aplica-se a regra dos contratos bilaterais, quando é facultado ao administrador judicial, a rescisão do contrato social.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
6 – LimitadaCotista, pessoal físicas ou jurídicas.Perante credores da sociedade, os sócios respondem até o calor total do capital social subscrito, mas não integralizado.Significa afirma que, no momento em que  capital estiver totalmente pago, nenhuma obrigação terão os sócios para com as dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.De qualquer forma, a responsabilidade aqui tratada é subsidiária, pois depende do esgotamento do ativo; é solidária, pois todos são responsáveis, mesmo os que já integralizaram as suas quotas; e é limitada, pois tem como patamar superior a parcela não-integralizada do capital social. Apesar da regra geral, a lei comporta exceções, algumas específicas para administrador, como as dívidas tributárias e os atosultra vires, e outras que podem atingir esse ou apenas o sócio. São elas:
a)       dívida tributária;
b)       dívida; previdenciária;
c)       dívida trabalhista;
d)       atos ultra vires;
e)       desconsideração da pessoa jurídica;
f)         deliberação infrigente do contrato social.
Pode adotar tanto uma razão social como uma denominação, em qualquer caso seguido do termo “limitada”, por extenso ou abreviada. A omissão do termo implica a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem o nome, mas apenas por danos relativos àquela operação específica.A administração pertence aos sócios, pessoas físicas, podendo ser conferida a não-sócio, mas só se o contrato expressamente permitir. Neste último caso, exigi-se aprovação unânime dos sócios, quando o capital não estiver todo integralizado, ou 2/3 após a integralização. As regras para destituição do administrador diferem daquelas da sociedade simples, pois ele pode ser destituído a qualquer tempo e suas funções. No entanto, tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, exige-se aprovação mínima de 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa. A delegação das funções de administrador, que antes era permitida, não mais pode ser feita, salvo a constituição de procurador com poderes específicos, da forma como acontece com a sociedade simples.As outras disposições citadas para as sociedades simples, relativamente aos administradores, são aproveitadas para as limitadas.É sociedade contratual.Rege-se por capítulo próprio, que vai do art 1.052 ao art. 1.087 do Código. Pode, contudo, ter regência supletiva no capítulo das sociedades simples, a exemplo das outras sociedades simples, a exemplo das outras sociedades, ou mesmo na Lei das Sociedades por Ações.Vai depender do que dispuser o contrato que não poderá aproveitar normas singulares das sociedades anônimas, a exemplo da emissão de valores mobiliários. Da integralização do capital social devem participar todos os sócios, sob pena de nulidade da cláusula que excluir algum. Essa é a regra aplicável aos demais tipos sociais. Difere, contudo, das outras quando proíbe a integralização em prestação de serviços.
Também em relação à cessão, venda, ou penhora de quota social possui norma própria, pois a regra geral é pela permissão, desde que não haja oposição de sócios titulares de ¼ do capital social. Possível, contudo, disposição contratual diversa , até no sentido de excluir qualquer possibilidade de oposição. Com o Novo Código, essa sociedade ganhou estrutura tipificada na lei, que permite sua organização através de órgãos similares aos das sociedades anônimas.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
(continuação)6 – LimitadaLogo, para aquelas com número de sócios superior a dez, é obrigatória a assembléia de quotista. Podem ter conselho fiscal, apesar de não ser obrigatório, como nas anônimas. Também o conselho de administração, que não é obrigatório, mas pode existir nas limitadas. Já a diretora é órgão obrigatório. As causas para sua dissolução de pleno direito acompanham as da sociedade simples.
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
 7 -  AnônimaAcionistas, pessoas físicas ou jurídicas.Frente a terceiros , credores da companhia, os acionistas se responsabilizam pela integralização do preço de emissão das ações adquiridas por cada um.Significa dizer que não há solidariedade pela soma do capital social não-integralizado, da forma como acontece nas limitadas. De toda forma, é uma responsabilidade subsidiária, pois depende de ser exaurido o ativo da pessoa jurídica. As exceções vistas para as limitadas também são aplicada aqui, à exceção da que trata sobre responsabilidade por deliberação infrigente do contrato social.Somente pode adotar uma denominação, acompanhada de um dos termos: “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviados. Tanto um como outro pode vir no início, no meio ou no fim do nome.A administração pode ser concedida a sócio ou não, mas somente a pessoas físicas. A Lei das S.A. contém mesma previsão do Código quanto à vedação para ocupação do cargo, que não pode ser feita por quem estiver impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, dentre outros. O administrador não é responsável por ato regular de gestão, ainda que traga prejuízo à sociedade. Contudo, se agiu com culpa ou dolo, com violação da lei ou do estatuto, responde pelos prejuízos que causar à sociedade. Atos ilícitos de outros administradores não responsabilizam os demais, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para inibir a sua prática.Prejuízos causados à sociedade, em virtude de omissão no cumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da cia., responsabilizam, de forma solidária, os administradores que tenham atividade correlata, se a sociedade for de capital aberto.Sendo de capital fechado, a responsabilidade atinge a todos os administradores. Em ambos os casos, escapa da obrigação o administrador que comunicar o fato à assembléia geral.É sociedade estatutária, constituindo-se a partir de um estatuto social. É sempre empresária, independente de seu objeto social. O sócio pode alienar suas ações livremente a quem se interessar, daí ser considerado de capital, pela pouca importância que se dá à pessoa do sócio. Pode ser aberta ou fechada, conforme lance títulos no MVM. Para ser aberta, tem que haver autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Os valores mobiliários por ela emitidos são:a)       ações;b)       debêntures;
c)       partes beneficiárias (este só por cia. fechada); e
d)       bônus de subscrição (este só por cia. de capital autorizado).
A sua estrutura comporta os seguintes órgãos:
a)       assembléia geral, obrigatória em toda S/A (reunião de acionistas apta a decidir os destinos da cia.);
b)       conselho de administração, de existência facultativa, salvo nas de capital aberto, de capital autorizado e nas de economia mista (colegiado só de acionista, cuja competência era originária da assembléia, mas que lhe foi delegada);
TIPOS DE SOCIEDADESÓCIOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAISNOME EMPRESARIALADMINISTRAÇÃOOBSERVAÇÕES
(continuação)7 – AnônimaEm relação a prejuízos causados a terceiros, valem as regras concernentes às sociedades simples, prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código. Isso porque o art. 1.089 prevê aplicaçãosubsidiária do Código para as sociedades anônimas.c)       diretoria, obrigatória em toda cia., formada por sócios ou não, mas responsável pela execução do objeto social;d)       conselho fiscal, formado por sócios ou não, responsável pela fiscalização dos atos dos administradores e dos negócios sociais.
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8 – CooperativaCotista, também chamados de cooperados, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.Pode ser limitada ou ilimitada, vai depender do que dispuser o estatuto.Sendo limitada, segue a proporção das operações realizadas por cada sócio. Se for ilimitada, será solidária com os demais cooperados.Adota como nome uma denominação, sempre acompanhada do termo “cooperativa”.A administração pode ser conferida a sócio ou não, mas sempre pessoa física. Igualmente às demais, há impedimentos legais ao exercício do cargo, que não pode cair nas mãos dos que tenham praticado certos crimes.É sociedade estatutária, por se constituir a partir de um estatuto social. Esse instrumento deve ser arquivado na Junta Comercial, não em Cartório. Seja qual for o ramo, não possui objetivo de lucro. O escopo de sua criação é prestar um serviço ao cooperado, a fim de facilitar a prática de uma atividade econômica. O capital social não pe fixado no estatuto, podendo até ser dispensado. Não pode haver cessão das quotas sociais a terceiros, daí ser considerada sociedade de pessoas, não de capital. Apesar disso, permiti-se o livre ingresso de qualquer um que tenha relação com a atividade. Proíbe-se p vínculo trabalhista entre sócios e cooperativas. O sócio, independente da quantidade de quotas, possui apenas um voto nas deliberações sociais. A participação de cada um no resultado social é proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
V – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DAS SOCIEDADES
Sócios e Administradores

  • Podem ser Administrador
    • Sociedade Simples
      • Sócio – nomeado em contrato social, só sai com decisão judicial e demonstrada justa causa (art. 1.019 CCB/2002)
      • Não sócio
    • Sociedade em Nome Coletivo – sócio
    • Sociedade em Comandita Simples – sócio – comanditado
    • Sociedade em Comandita por Ações – acionista – diretor
    • Sociedade Anônima
      • Conselho de Administração – acionista
      • Conselho Diretor – acionista ou não
    • Sociedade Limitada
      • Sócio
      •  não sócio (art. 1.061 CCB/2002)
        • Capital não integralizado – unanimidade
        • Após a integralização – 2/3
        • Perda de mandato nomeado em contrato social (art. 1.063, § 1°, CCB/2002) 2/3 dos sócios e sem necessidade de demonstrar justa causa.
  • Matérias Privativas de Sócios
    • Modificação de contrato social/estatuto
    • Eleição e destituição, remuneração dos administradores
    • Tomar as contas dos administradores;
    • Dissolução da sociedade, fusão, incorporação, cisão
  • Matérias Privativas do Administrador
    • Persegue o objeto social
Órgãos Societários
  • Conselho de Administração (art. 142 Lei n.º 6.404/76) – decisão, política comercial, poder vinculante em relação ao conselho diretor
    • Obrigatório na aberta
    • Facultativo na fechada
    • Inexistente na ltda
  • Conselho Diretor (art. 143 Lei n.º 6.404/76) – execução – representantes legais
  • Conselho Fiscal (art. 161 Lei n.º 6.404/76)
    • 3 a 5 membros
    • Não podem ser os administradores, empregados, cônjuges, parentes até terceiro grau
    • Fiscaliza a lisura contábil dos contratos e a existência de comutatividade entre prestação e contraprestação
    • Poder opinativo
    • Convoca assembléia de sócios quando houver motivos graves ou urgentes
    • Facultativo na ltda
    • Obrigatório na Sociedade Anônima
    • Funcionamento obrigatório ex legis – Sociedade Economia Mista
    • Funcionamento a pedido de acionistas (10% capital com direito a voto ou 5% do capital sem direito a voto) – por apenas um exercício (um ano, até a próxima assembléia)
    • Funcionamento regulado no estatuto – demais casos
  • Sócio controlador – conceito fático – aquele que detém a maioria dos votos em assembléia e também quem elege a maioria dos administradores
    • Ganha responsabilidade ilimitada – subjetiva – abuso de poder de controle
    • Aplica-se a desconsideração tão somente ao sócio controlador – art. 117 Lei n.º 6404/76
    • Lei 9.447/97 – Responsabilidade Objetiva do sócio Controlador – Instituição financeira que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação
Assembléias e Reuniões

  • Assembléia
    • Sociedade Anônima
    • Sociedade em Comandita por Ações
    • Sociedade LTDA com mais de 10 sócios
  • Reunião
    • Sociedade Simples
    • Sociedade em Nome Coletivo
    • Sociedade em Comandita Simples – somente reunião
    • Sociedade Limitada com 2 a 10 sócios – facultativamente assembléia
  • Convocação
    • Legitimados
      • Ordinários
        •  administradores
      • Extraordinários
        • Conselho Fiscal (motivos graves ou urgentes ou atraso de 30 dias)
        • sócios (qualquer sócio se atraso 60 dias; 20% ltda. ou 5% SA com atraso de 8 dias)
    • Forma (somente para assembléia – art. 1152, §3°, CCB/2002)
      • Anúncio 3X no diário oficial
      • Mínimo de 8 dias para 1a. Convocação e 5 dias para a 2a. – Sociedade Anônima Fechada
      • Mínimo de 15 dias para 1a. Convocação e 8 dias para 2a. – Sociedade Anônima Aberta
  • Instalação (somente assembléia)
    • 1a. convocação 3/4 Ltda. e 1/4 SA
    • 2a. convocação qualquer número de sócios
  • Quorum para deliberação
    • Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples: unanimidade;
    • Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações: maioria absoluta, na Sociedade em Comandita por Ações tem de ter unanimidade dos sócios diretores – matérias art. 1.092 CCB/2002 – objeto, prazo, debêntures, partes beneficiárias
      • Sociedade Anônima Fechada pode aumentar o quorum; art. 221 Lei n.º 6404/76 – transformação – aberta para fechada, fechada para aberta – unânime – o estatuto pode designar quorum diferente;
    • Sociedade Limitada – art. 1.076 CCB/2002
(O art. 2.031 CCB/2002 estipulou prazo Limitadas se adaptarem à nova regra – Lei 10.848/04 + um ano, Lei 11.127/05 + dois anos – prazo atual JANEIRO DE 2007. Até a edição desta não houve edição de nova prorrogação)
      • 3/4 – contrato social, fusão e incorporação
      • Maioria absoluta – eleição, destituição e remuneração de administradores; recuperação judicial
      • Maioria simples – tomar contas dos administradores, questões sobre liquidação
VI – EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÕES DAS SOCIEDADES
Extinção da Sociedade
  • Meio Indireto (paralisação da atividade)
    • Via judicial
      • Sociedade insolvente
      • Falência
      • Insolvência civil
      • Sociedade solvente (conflito entre sócios)
    • Via extrajudicial
      • Sociedade solvente
DissoluçãoLiquidaçãoExtinção
CCB 1.033Causas
  • Vontade dos sócios (maioria absoluta – prazo indeterminado; unanimidade – prazo determinado)
  • Falta de pluralidade de sócios por mais de 180 dias (SA até o ano seguinte, próxima AGE)
  • Extinção de autorização para funcionar
  • Vencimento do prazo de duração
Efeitos
  • Administradores afastados
  • Nomeia-se liquidante
  • Vedam-se novos contratos (1.036)
CCB 1.103Efeitos
  • Encerra os contratos em vigor – ao longo da liquidação.
  • Liquidar o ativo ($)
  • Pagar o passivo (1.110) – ação contra o liquidante e contra os sócios.
  • Sobras – remanescente – sócios;
  • Prestação de contas para os sócios
  • Fazer os devidos registros
CCB 1.109, LSA 219, I
  • Aprovação das contas encerra a liquidação, momento em que os sócios declaram a extinção.
  • Registro da ata.
  • Meios diretos (sem paralisação da atividade)
    • Fusão: A e B = C – ao menos duas são extintas e a receptora é criada no ato da fusão. Sucessão plena – ativo e passivo.
    • Incorporação: A e B = B ou A e B = C – ao menos uma é extinta (incorporada), receptora (incorporadora) já existente. Sucessão é plena – ativo e passivo.
    • Cisão Total – A = B e C – já existentes ou não. Duas receptoras, sempre solidárias.
    • Cisão Parcial – A = A e B – já existente ou não – aqui não se fala em extinção de A – solidários entre si
    • Transformação – aqui não se fala em extinção – alteração do tipo societário – não modifica, nem prejudica direitos dos credores antigos
Circulação de cotas ou Ações
  • subscrição
    • Constituição
    • Aumento de capital (art. 1.081 CCB/2002) – direito de preferência – na mesma proporção do que detém.
      • Cuidado – SA Aberta pode eliminar o direito de preferência art. 172 da Lei n.º 6.404/76.
  • cessão
    • Sócio ou terceiro compra ações de sócio
      • Unanimidade tem de autorizar
        • Sociedade Simples
        • Sociedade em Nome Coletivo
        • Sociedade Comandita Simples
      • Sociedade Limitada
        • Sócio para sócio livre
        • Sócio para terceiro – consentimento de 3/4 (regra dispositiva, alterável no contrato)
      • Sociedade Anônima e Sociedade Comandita por Ações – livre
      • Sociedade Anônima Fechada, via estatuto, pode restringir (art. 36 da Lei n.º 6.404/76)
  • retirada
    • Sócio requer a liquidação da quota ou ação que deverá ser operada pela sociedade.
    • Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade Comandita Simples, Sociedade de prazo Indeterminado – art. 1.029 CCB/2002
    • Sociedade Limitada – restrito – art. 1.077 CCB/2002, art. 137 da Lei n.º 6.404/76 – decisão dissidente que lhe afete patrimonialmente
  • exclusão
    • Sociedade
      • Sócio remisso (subscreveu, mas não integralizou)
      • Justa causa (via judicial, Sociedade Simples, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada,  Sociedade em Nome Coletivo)
      • Incapacidade superveniente (Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada)
    • Morte de sócio
      • Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples
      • Sociedade Limitada – art. 1.028 CCB/2002 – liquidação da quota, salvo acordo ou contrato social – pode haver dissolução da sociedade
      • Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações – herdeiros herdam as ações.

Washington Luís Batista Barbosa

Direito Civil - Mandato


1- Os questionamentos acerca de mandato nem sempre possuem questões específicas sobre o assunto, mesclando-se com outros tópicos, pois mandato diz respeito a quase todos os temas abordados nas questões de Ética profissional.

2- O advogado postula em juízo e fora dele fazendo prova do mandato (procuração), mas pode atuar sem o mesmo por 15 dias (prorrogável por mais 15) em caso de urgência, TÃO SOMENTE em casos judiciais, pois extrajudicialmente é necessária a apresentação incontinenti do instrumento conferido pelo cliente.

3- a RENÚNCIA É DEZ!!!! Pois são dez os dias que deve o advogado ainda ficar responsável pelo cliente, salvo se antes dos 10 dias for substituído.
4- A RENÚNCIA é ato privativo do advogado e independe da comunicação do motivo, sendo necessário a ciência inequívoca do cliente, que pode ser realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.).

5- Na revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento do advogado dos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. Ainda, é direito do advogado receber quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência. A sucumbência, por sua vez, é devida ao advogado proporcionalmente.

6- As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e se integrantes de sociedade de advogados deve ainda indicar a sociedade de que façam parte.

7- O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, porém o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento e substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

8- O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os atos de retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

9- Convidado para substituir um Colega num processo em andamento e pretendendo aceitar o convite, o Advogado convidado deve EXAMINAR os autos do processo, ENTRAR EM CONTATO com o atual patrono e SOLICITAR ao Colega o seu substabelecimento (sem reserva) ou sua renúncia ao mandato; em caso do mesmo opor-se orientar o cliente a REVOGAR o mandato para que possa conferir-lhe o referido instrumento.

Direito Civil - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA


O problema do cálculo atuarial nos contratos de seguro é uma realidade amarga para o consumidor. No julgado abaixo, princípios do Código Civil foram utilizados para proteger o segurado que durante anos assumiu o pagamento do prêmio.

"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. NOTIFICAÇÃO, DIRIGIDA AO CONSUMIDOR, DA INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO-SE A ELE DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA.

1.       No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes.
2.        
3.       Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
4.        
3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados.
4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer.

domingo, 28 de abril de 2013

O que de fato se esconde por trás da instalação do curso de medicina em Serra Talhada?


Paulo César Gomes é professor e escritor


O que de fato se esconde por trás da instalação do curso de medicina em Serra Talhada? Faltando pouco mais de quatro meses para o início das aulas do tão sonhando curso de medicina em Serra Talhada, o que ser ver é uma lentidão gigantesca no sentido de garantir os requisitos mínimos para o funcionamento do curso, entre eles, a definição de qual será o Hospital Escola, a aquisição de laboratório equipado com peças anatômicas naturais e artificiais e a construção de um IML (Instituto Médico Legal). As únicas coisas certas que sem têm até agora, é que as aulas vão começar em agosto e serão realizadas nas instalações da Faculdade de Formação de Professores de Serra Talhada (Fafopst). O que na verdade é muito pouco para um curso que forma profissionais de importância ímpar para a nossa sociedade.

É inegável que o processo de expansão e de interiorização das universidades é salutar para o estado e para o país. O problema é qualidade do ensino e da infraestrutura que será disponibilizada pelos governos, seja ele estadual ou federal, para que esse objetivo seja atingido com êxito, pois, não custa lembrar que há menos de um ano, os alunos do curso de medica do campus da UPE de Garanhuns, realizaram uma greve na qual denunciavam a falta de infraestrutura do curso.

Na época estudante Breno Moura, do segundo período, fez o seguinte desabafo: “a política do estado de expansão dos cursos para o interior é boa, mas não concordo que seja a qualquer custo e sem qualidade. Eles usaram 40 sonhos na aula inaugural e depois nos abandonaram”. Na verdade o curso de medicina em Serra Talhada significa um avanço para ensino superior de o todo o sertão pernambucano, além de ser uma grande oportunidade para os jovens de baixa renda da região, que dificilmente, por questões financeiras, teriam a condições de estudar em Recife ou em outra cidade do país.

No entanto, é bom que se frise que o funcionamento do curso no atual quadro, nada mais é, do que uma prova do devaneio do governador Eduardo Campos (PSB), que quer a todo custo ser candidato a presidente em 2014, e para isso precisa mostra o que têm e o que ainda não existe no estado. Sem contar que a obra também visa atender aos caprichos políticos dos deputados Inocêncio Oliveira (PR) e Sebastião Oliveira (PR). Porém, as nossas esperanças estão depositadas nesses jovens que irão a partir de agosto enfrentar essa longa jornada até a colação de grau. Estudantes que dedicaram horas e horas se preparando para o vestibular, e que mesmo com todas as incertezas, irão com certeza, ser grandes profissionais. 

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

P.S.: Durante a semana passada, o advogado Ricardo Valões enviou o comentário sobre o texto escrito por mim no último domingo. No comentário, o advogado cobra de mim uma “matéria sobre os desvios de verbas na previdência municipal”. Em primeiro lugar eu quero agradecer a Ricardo pela atenção ao meu texto, e em segundo lugar, quero dizer que só posso emitir opiniões em cima de fatos comprovados, não posso e não devo comentar fatos que eu tenho como comprovar. Com bem sabe o nobre advogado, o ônus da prova e de quem acusa… Então, vamos às provas!

Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 29 de abril de 2013

Polícia investiga exposição de fotos de adolescentes nuas do Facebook



A Polícia Civil está investigando a divulgação de várias fotos onde alunas de escolas de classe média alta das zonas Norte e Sul do Recife aparecem nuas em um grupo fechado no Facebook. O caso que envolve adolescentes de 12 a 17 anos está sendo investigado pela Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente (GPCA), desde o início do mês passado. Cerca de 60 estudantes faziam parte do grupo que já foi retirado do ar. Mais de 40 fotografias das alunas estavam expostas.
A investigação corre em segredo de Justiça, no entanto, o Diario descobriu que muitos adolescentes já prestaram depoimento e que as imagens que estavam sendo compartilhadas foram enviadas aos meninos pelas próprias garotas. Porém, elas não tinham conhecimento de que as fotos seriam divulgadas para o grupo. O caso traz à tona a exposição dos jovens na internet.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é crime adquirir, possuir ou armazenar vídeo ou fotos com pornografias ou cenas de sexo explícito que envolvam crianças e adolescentes. (Diário de Pernambuco)

Direito Penal - Crime Culposo e Crime Doloso


O crime pode ser definido pelo conceito material - conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados; pelo conceito formal - conduta humana proibida por lei, com cominação de pena. Mas aqui, adotaremos o conceito analítico do crime, analisando-o pela TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME. Por essa Teoria, temos que o crime é um fato típico (previsto na lei como crime), antijurídico (ilícito), e culpável (reprovável ante a sociedade). em uma outra postagem comentaremos sobre cada um desses elementos.

O crime pode ser Doloso ou Culposo.

Dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

TIPOS DE DOLO:

DOLO DIRETO: O agente quer, efetivamente, praticar a conduta livre e conscientemente para alcançar determinado resultado. Ex: João atira em Pedro porque quer matá-lo. Aqui João agiu com dolo direto, pois praticou a conduta livre e conscientemente em busca do resultado pretendido, ou seja, matar Pedro.

DOLO INDIRETO: Embora a conduta seja livre e consciente, a princípio não há um resultado certo a ser alcançado. Divede-se em:

Dolo Eventual: Mesmo sem atuar com a vontade definida de causar o resultado, o agente ASSUME O RISCO de produzi-lo. Aqui ele pensa: "eu não quero que aconteça, mas se acontecer dane-se".
Ex: João, "tirando um racha", acaba atropelando uma pessoa. Sua vontade era tirar um racha, mas assumiu o risco do resultado por dirigir em alta velocidade.

Dolo Alternativo: O agente não quer um resultado certo como no caso do dolo direto. Ele pratica a ação sem se importar com qual venha a ser o resultado. Ex: João atira em Pedro para feri-lo ou matá-lo.

O crime é CULPOSO quando não há intenção do agente em produzir o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, entretanto o resultado era previsível e se fossem tomados os devidos cuidados, teria sido evitado. Essa espécie de crime decorre de três fatores, são eles:

Imprudência (ação descuidada): prática de ato que não deveria ter ocorrido, há UM FAZER(conduta positiva) contrário a conduta normal Ex: Dirigir em alta velocidade

Negligência: Aqui o agente deixa de praticar algo que deveria ter sido praticado. há uma OMISSÃO(conduta negativa) o agente não age de acordo com a conduta normal, esperada. Ex: Esquecer arma municiada em local de fácil acesso.

Imperícia: é a FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. Prática de um ato sem a devida aptidão. Ex: dirigir sem ser habilitado, cirurgia realizada por quem não é médico.

Existem ainda algumas modalidades de culpa, como a CULPA CONSCIENTE E A CULPA INCONSCIENTE. Na primeira, o agente tem previsão do resultado, mas em momento algum aceita o risco de produzi-lo, ele se acha tão bom no que faz chegando a pensar que jamais acontecerá alguma fatalidade. A palavra chave da culpa consciente é a SUPERCONFIANÇA; na culpa inconsciente o agente possui previsibilidade, todavia diante do caso concreto há ausência de previsão e o agente em nenhum momento quis produzir o resultado. Resumindo:

CULPA CONSCIENTE - o agente prevê o resultado, mas confia tanto em si mesmo que acredita sinceramente que não ocorrerá resultado algum.
CULPA CONSCIENTE - o agente, naquela situação, nao previu e nem quis o resultado.

OBS: É importante não confundir culpa consciente com dolo eventual, visto que neste o agente assume o risco de produzir o resultado, pouco importando se vier a acontecer, enquanto naquela o agente acredita sinceramente que o resultado não se produzirá, pois penas que é bom o bastante para evitá-lo.

O Dep. Inocêncio Oliveira (PR) vendeu um terreno de R$ 151,00 por R$ 2,6 milhões para a construtura responsável pelo Programa Minha Casa, Minha Vida em Serra Talhada

Num claro conflito de interesses, parlamentares lucram com contratos milionários do maior programa habitacional do governo. Políticos são beneficiados na venda de terrenos e ao colocar suas próprias empreiteiras para tocar as obras.
por Josie Jeronimo ( Revista Isto É)
De vitrine do governo Dilma Rousseff à vidraça para os órgãos de controle, o programa Minha Casa, Minha Vida se tornou uma fonte de problemas e fraudes. Nas últimas semanas, o jornal "O Globo" denunciou que ex-servidores do Ministério das Cidades integrariam um esquema para ganhar contratos de habitação destinados às faixas mais pobres da população. Os antigos funcionários das Cidades não são, porém, os únicos que lucram com um dos principais programas sociais do governo. Levantamento feito por ISTOÉ indica que a política habitacional criada para ajudar os mais pobres enriquece também deputados e senadores. Os parlamentares se aproveitam de um filão imobiliário que já movimentou R$ 36 bilhões em recursos públicos para a construção de 1,05 milhão de casas e apartamentos para famílias de baixa renda. Os dados do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) – reserva financeira composta por recursos do FGTS e gerenciada pela Caixa Econômica Federal – mostram que parlamentares de diferentes partidos têm obtido vantagens financeiras com o programa de duas maneiras: na venda de terrenos para o assentamento das unidades habitacionais e na obtenção de contratos milionários para obras que são realizadas por suas próprias empreiteiras. Entre eles, os senadores Wilder Morais (DEM-GO) e Edison Lobão Filho (PMDB-MA), filho do ministro de Minas e Energia e presidente da Comissão de Orçamento do Senado, e os deputados Inocêncio Oliveira (PR-PE), Augusto Coutinho (DEM-PE) e Edmar Arruda (PR-PR).
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A CASA É NOSSA 
Os deputados Augusto Coutinho, Inocêncio Oliveira e os senadores Wilder Morais
e Lobão Filho (da esq. para a dir.) têm sido favorecidos pelo programa Minha Casa, Minha Vida

O procurador Marinus Marsico, representante do Ministério Público no Tribunal de Contas da União (TCU), não tem dúvidas da irregularidade de tais práticas. Segundo ele, a utilização de financiamento habitacional de programa do governo a empresas de parlamentares constitui, no mínimo, conflito de interesses. “O parlamentar é um ente público. Assim, quando firma contrato com recursos públicos, ele está dos dois lados do contrato, porque ele é responsável por gerir ou fiscalizar essas verbas. Há uma incompatibilidade. Não é possível servir a dois senhores. Ou você é administração pública ou é empresa”, critica Marinus. Na terça-feira 23, a própria presidenta Dilma admitiu a possibilidade de haver irregularidades no programa e foi enfática ao dizer que o governo tem a obrigação de investigá-las.

Os casos levantados pela reportagem, segundo o procurador, podem ser apenas uma mostra de um crime muito maior. É prática corrente colocar empresas e imóveis, como terrenos, em nome de terceiros, o que dificulta a fiscalização. Mas em Pernambuco o vínculo com o parlamentar beneficiado é direto. No Estado, nove mil das 20 mil casas prometidas pelo programa do governo federal já foram entregues. A especulação imobiliária é intensa, como também é grande a oferta de enormes áreas para a construção das casas populares. Apesar disso, a construtora Duarte, uma empreiteira local que abocanhou o contrato para erguer 1.500 casas no município de Serra Talhada, escolheu justamente as terras do deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE) para construir as habitações.

A área de 34 hectares fora adquirida pelo parlamentar 30 anos atrás, antes de ser desapropriada pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs). Era parte de uma fazenda, que foi dividida em vários lotes. O lote em questão foi declarado por Inocêncio à Justiça Eleitoral em 2010 pelo valor de R$ 151 mil. No mesmo ano, ele vendeu o terreno à construtora do programa Minha Casa, Minha Vida por R$ 2,6 milhões, de acordo com registros do cartório do 1º ofício de Serra Talhada. Ou seja, uma valorização espontânea de 1.600%. Procurado por ISTOÉ, Inocêncio confirmou o negócio, mas disse ter recebido “apenas R$ 1 milhão”, dando a entender que a empreiteira registrou valor diferente. O parlamentar disse ainda desconhecer o uso da área. “Eu não tenho nada a ver com a Caixa. Vendi para uma empresa particular”, afirma. Coincidência ou não, o negócio foi fechado no fim de 2010, momento em que a prefeitura de Serra Talhada era comandada por Carlos Evandro, do PR, um colega de partido de Inocêncio.
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DE VITRINE À VIDRAÇA
Dilma Rousseff admite irregularidades no Minha Casa,
Minha Vida e diz que o governo deve investigá-las

No Recife, o deputado federal Augusto Coutinho (DEM) também tenta tirar proveito do programa Minha Casa, Minha Vida, seguindo o exemplo de Inocêncio Oliveira. O governo negocia com o parlamentar a compra de uma área de 2.400 metros localizada no bairro de Campo Grande para construção das casas populares. As terras estariam registradas em nome de sua construtora, a Heco. Os valores precisos da negociação não foram divulgados. Coutinho já declarou que não aceita menos de R$ 300 mil para ceder o terreno para o Minha Casa, Minha vida. O caso, no entanto, deve parar na Justiça. A prefeitura, nas mãos do PSB, alega que a área é de propriedade da Marinha. 


Outro jeitinho arranjado pelos parlamentares para lucrar com o programa federal é fechar contratos com suas próprias empreiteiras para a construção das unidades habitacionais. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, obtidos por ISTOÉ, um dos barões do Minha Casa, Minha Vida é o senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA), presidente da Comissão de Orçamento do Senado. Até o fim do ano passado, ele já havia embolsado R$ 13,5 milhões por meio de contratos firmados por sua empreiteira, a Difusora Incorporação e Construção. Um dos empreendimentos populares de Edinho, como ele é conhecido no Senado, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial, está sendo erguido no município de Estreito, a 700 quilômetros de São Luís.

O município tem atraído investimentos milionários desde que recebeu o canteiro de obras da usina hidrelétrica de Estreito em 2007 – empreendimento de R$ 1,6 bilhão do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A população local cresceu 60%, saltando de 25 mil habitantes para 40 mil. No mês passado, a Caixa Econômica Federal abriu sua primeira agência no município e anunciou investimentos de R$ 57 milhões para construir mil casas.
No Paraná, em pelo menos três municípios, imóveis do Minha Casa, Minha Vida levam o selo da Cantareira Construções. A empreiteira pertence ao deputado Edmar Arruda (PR-PR). Só da Caixa, a Cantareira recebeu R$ 65,5 milhões até o fim de 2012. E a empresa do deputado fechou novo contrato para construir 400 casas no município de Paranavaí, um acerto de R$ 30 milhões. Os recursos, desta vez, virão do Banco do Brasil. Acumulando as funções de representante do Legislativo e presidente do Grupo Cantareira, Arruda percorre municípios do Estado discutindo com prefeitos projetos de ampliação do Minha Casa, Minha Vida. Em um evento na Câmara Municipal de Ivatuba (PR), no fim de 2011, Arruda foi homenageado por anunciar um empenho de R$ 300 mil de uma emenda parlamentar para a cidade. Na mesma reunião, aproveitou para fazer lobby pela construção de 140 casas do programa Minha Casa, Minha Vida. O próprio deputado-empreiteiro, sem nenhum constrangimento, explicou aos vereadores que o município precisaria captar R$ 2,3 milhões com o programa do governo para tirar as habitações do papel. Procurado, ele alegou que já foi sócio da empresa, mas hoje não faz mais parte dela. Embora, na reunião com os prefeitos, ele seja apresentado como presidente do Grupo Cantareira, Arruda diz que a empresa “está em poder da sua família”, como se isso resolvesse o conflito de interesses. Arruda argumenta ainda “que o dinheiro do Programa Minha Casa, Minha Vida não é público e que advém de recursos oriundos de fundos como o FAT e o FGTS”.
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DESPISTE
Deputado Edmar Arruda diz que empreiteira que lucra com casas "é da família"

No Estado de Goiás, a história se repete. Em Nerópolis, município próximo a Goiânia, a Orca Incorporadora constrói o conjunto residencial Alda Tavares. A empreiteira é do senador Wilder Morais (DEM), que assumiu o gabinete de Demóstenes Torres após sua cassação por envolvimento com o bicheiro Carlinhos Cachoeira. Até o final de 2012, só em contratos com a Caixa, a empresa de Morais faturou R$ 42,1 milhões. O empreendimento de Nerópolis está sendo investigado pelo Ministério Público de Goiás depois que moradores relataram que as casas lá são feitas com chapas metálicas. Os choques elétricos são rotina, um dos beneficiados do programa disse que seu cachorro morreu eletrocutado no quarto do filho. A construtora do senador também tem empreendimentos populares em Aparecida de Goiânia. Procurado por ISTOÉ, Morais não retornou as ligações. Questionada pela reportagem, a Caixa também não se manifestou. O ex-superintendente da Caixa Econômica Federal José Carlos Nunes diz que os métodos de escolha dos terrenos e empresas para o Minha Casa, Minha Vida ainda não são uniformes. “Tudo fica a critério da Caixa, que escolhe quem quer”, critica Nunes.
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Aluizio Fernã promove curso e oficina GRATUITA em Serra Talhada


sábado, 27 de abril de 2013

Serra-talhadenses lançam abaixo assinado para cobrar IML do Estado; é hora de aderir! Assine!

Parentes e amigos do protético Paulo Marcos de Lima, assassinado na última terça-feira (23) estão se mobilizando através de um abaixo assinado virtual (assine aqui), na intenção de sensibilizar as autoridades para conseguir uma unidade do IML para Serra Talhada. A família passou mais de 10 horas à espera de um carro do Instituto Médico Legal que vinha de Caruaru, chorando o corpo do rapaz. Participem, assinem, divulguem, essa causa também é sua, amanhã poderá ser um dos seus parentes que passaram por esse sofrimento.

Com informações do site Farol de Notícias

Curiosidades sobre o filme "O Grande Ditador" de Charles Chaplin



- Charles Chaplin teve a ideia de O Grande Ditador quando Alexander Korda, seu amigo, reparou na semelhança física existente entre Carlitos e Adolf Hitler. Posteriormente Chaplin descobriu que ele e Hitler tinham nascido com apenas uma semana de diferença, tinham a mesma altura e peso e ainda nasceram na pobreza e depois ascenderam. Chaplin resolveu usar esta semelhança para atacar Hitler quando soube da política de opressão racial que o governante estava implementando na Alemanha;


- A produção teve início em 1937, quando ainda não estava claro que o nazismo era uma ameaça real. Em 1940, quando foi lançado, não havia mais esta dúvida;

- Quando Chaplin anunciou a produção de O Grande Ditador a Inglaterra logo divulgou que iria banir o filme de suas salas de cinema. Na época o país buscava uma conciliação com o governo nazista. Na época em que o filme foi lançado a situação tinha mudando drasticamente, já que a Inglaterra e a Alemanha estavam em guerra. O filme foi então usado como veículo de propaganda anti-nazista;

- Quando soube que alguns executivos de estúdios queriam convencer Chaplin a desistir do filme, o presidente dos Estados Unidos Franklin Delano Roosevelt enviou um representante, Harry Hopkins, para encorajá-lo a fazer o filme;

- Originalmente se chamaria The Dictator, mas a Paramount Pictures notificou Chaplin de que detinha a posse deste título devido a um livro de Richard Harding Davies, cujos direitos de adaptação para o cinema foram adquiridos pelo estúdio. A Paramount informou que cobraria US$ 25 mil caso o título não fosse alterado. Foi quando Chaplin resolveu alterá-lo para The Great Dictator;

- Foi inteiramente financiado por Charles Chaplin e tornou-se seu maior sucesso de bilheteria;

- A produção durou 539 dias;

- É o último filme em que Charles Chaplin usa as vestimentas de Carlitos;

- É o 1º filme de Chaplin desde Behind the Screen (1916) em que interpreta um personagem identificado por um nome;

- Segundo documentários da época, Charles Chaplin ficou cada vez mais desconfortável para interpretar Hitler à medida que tomava conhecimento de seus atos na Europa;

- Chaplin declarou que vestir as roupas de Hynkel fazia com que ele automaticamente ficasse mais agressivo;

- A cena em que Chaplin brinca com um globo representando o planeta foi criada em 1928, para um vídeo caseiro feito pelo ator;

- A invasão da França por parte dos alemães inspirou Charles Chaplin a incluir o famoso discurso final de O Grande Ditador;

- Chaplin pisca menos de dez vezes durante todo o discurso final, que dura cinco minutos;

- A personagem de Paulette Goddard, Hannah, recebeu este nome em homenagem à mãe de Chaplin;

- Durante as filmagens o relacionamento entre Charles Chaplin e Paulette Goddard foi se deteriorando cada vez mais. Em 1942 ele chegou a apresentá-la como sua esposa em um evento realizado em Nova York, mas meses depois já estavam divorciados;

- Todas as supostas falas em alemão foram improvisadas;

- A linguagem usada nos sinais, pôsters e no gueto judeu é o esperanto, criado em 1887 por L.L. Zamenhof;

- Charles Chaplin perdeu bastante tempo tentando simular o som do motor de um avião, usando vários métodos. Um dos técnicos de som resolveu o problema simplesmente indo a um aeroporto e gravando o som desejado;

- Nos créditos finais pode ser lido "qualquer semelhança com o ditador Hynkel e o barbeiro judeu são puramente incidentais";

- Jack Oakie certa vez declarou ter feito centenas de filmes, mas que as pessoas apenas o reconheciam pelo personagem Napaloni de O Grande Ditador;

- O ator Douglas Fairbanks visitou os sets de filmagens em 1939 e riu sem parar de uma cena que estava sendo rodada. Esta foi a última vez que Chaplin o viu, já que Fairbanks faleceu uma semana depois;

- Lançado 13 anos após o fim da era muda no cinema, é o primeiro filme inteiramente falado e sonorizado feito por Charles Chaplin;

- A première mundial de O Grande Ditador ocorreu em dois cinemas de Nova York, Astor e Capitol, em 15 de outubro de 1940. Foi um grande evento de gala, no qual compareceram, entre outros, Franklin D. Roosevelt, H.G. Wells, Alfred E. Smith, Charles Laughton, Elsa Lanchester, Constance Collier, James A. Farley e Fannie Hurst. Chaplin e Paulette Goddard compareceram em ambos os cinemas;

- Após o término da 2ª Guerra Mundial, quando os horrores do nazismo foram divulgados, Chaplin declarou que, se tivesse conhecimento do ocorrido antes, jamais teria feito graça baseado em tamanha insanidade homicida;

- Não é a primeira sátira anti-nazista feita no cinema. Nove meses antes os Três Patetas lançaram You Nazty Spy!(1940), que detém este feito;

- Adolf Hitler baniu O Grande Ditador da Alemanha e de todos os países que estavam sob seu controle. Entretanto, por curiosidade mandou vir de Portugal uma cópia do filme, para que pudesse assisti-lo. Não se sabe qual foi sua reação após vê-lo;

- Um grupo de resistência dos Balcãs conseguiu uma cópia de O Grande Ditador vinda da Grécia, durante a 2ª Guerra Mundial. O filme foi exibido em um cinema militar alemão, em substituição à uma comédia, sem que o público soubesse. Quando se deram conta do filme que estavam assistindo, parte dos soldados alemães disparou em direção à tela e outra simplesmente deixou o local;

O Grande Ditador foi banido na Espanha até a morte do ditador Francisco Franco, em 1975;

- Na Itália todas as cenas em que a esposa de Napaloni é vista foram cortadas, em respeito à viúva de Benito Mussolini, Rachele. A versão completa apenas pôde ser exibida em 2002;

- O general Dwight D. Eisenhower pediu cópias dubladas em francês de O Grande Ditador, para exibi-las na França após a vitória dos aliados sobre Hitler;

- Charles Chaplin aceitou o convite para repetir, no rádio, o famoso discurso final de O Grande Ditador;

O Grande Ditador foi indicado em cinco categorias no Oscar, mas perdeu em todas. Esta foi a primeira premiação em que os vencedores foram mantidos em sigilo até a divulgação na cerimônia;

- Seu orçamento foi de US$ 2 milhões.

Prêmios


OSCAR


1941
Indicações
Melhor Filme
Melhor Ator - Charles Chaplin
Melhor Ator Coadjuvante - Jack Oakie
Melhor Roteiro Original
Melhor Trilha Sonora

“O Grande Ditador” Discurso de Charlie Chaplin (Traduzido em Português)



"Desculpem-me, mas eu não quero ser um Imperador, esse não é o meu objectivo.  Eu não pretendo governar ou conquistar ninguém. Gostaria de ajudar a todos, se possível, judeus, gentios, negros, brancos. Todos nós queremos ajudar-nos uns aos outros, os seres humanos são assim. Todos nós queremos viver pela felicidade dos outros, não pela miséria alheia. Não queremos odiar e desprezar o outro. Neste mundo há espaço para todos e a terra é rica e pode prover para todos.

O nosso modo de vida pode ser livre e belo. Mas nós estamos perdidos no caminho.

A ganância envenenou a alma dos homens, e barricou o mundo com ódio; ela colocou-nos no caminho da miséria e do derramamento de sangue.

Nós desenvolvemos a velocidade, mas sentimo-nos enclausurados:
As máquinas que produzem abundância têm-nos deixado na penúria.
O aumento dos nossos conhecimentos tornou-nos cépticos; a nossa inteligência, empedernidos e cruéis.
Pensamos em demasia e sentimos bem pouco:
Mais do que máquinas, precisamos de humanidade;
Mais do que inteligência, precisamos de afeição e doçura.

Sem essas virtudes, a vida será de violência e tudo será perdido.

O avião e o rádio aproximaram-nos. A própria natureza destas invenções clama pela bondade do homem, um apelo à fraternidade universal, à união de todos nós. Mesmo agora a minha voz chega a milhões em todo o mundo, milhões de desesperados, homens, mulheres, crianças, vítimas de um sistema que tortura seres humanos e encarcera inocentes. Para aqueles que me podem ouvir eu digo: "Não se desesperem".

A desgraça que está agora sobre nós não é senão a passagem da ganância, da amargura de homens que temem o avanço do progresso humano: o ódio dos homens passará e os ditadores morrem e o poder que tiraram ao povo, irá retornar ao povo e enquanto os homens morrem [agora] a liberdade nunca perecerá…

Soldados: não se entreguem aos brutos, homens que vos desprezam e vos escravizam, que arregimentam as vossas vidas, vos dizem o que fazer, o que pensar e o que sentir, que vos corroem, digerem, tratam como gado, como carne para canhão.

Não se entreguem a esses homens artificiais, homens-máquina, com mentes e corações mecanizados. Vocês não são máquinas. Vocês não são gado. Vocês são Homens. Vocês têm o amor da humanidade nos vossos corações. Vocês não odeiam, apenas odeia quem não é amado. Apenas os não amados e não naturais. Soldados: não lutem pela escravidão, lutem pela liberdade.

No décimo sétimo capítulo de São Lucas está escrito:
"O reino de Deus está dentro do homem"
Não um homem, nem um grupo de homens, mas em todos os homens; em você, o povo.

Vós, o povo tem o poder, o poder de criar máquinas, o poder de criar felicidade. Vós, o povo tem o poder de tornar a vida livre e bela, para fazer desta vida uma aventura maravilhosa. Então, em nome da democracia, vamos usar esse poder, vamos todos unir-nos. Lutemos por um mundo novo, um mundo bom que vai dar aos homens a oportunidade de trabalhar, que lhe dará o futuro, longevidade e segurança. É pela promessa de tais coisas que desalmados têm subido ao poder, mas eles mentem. Eles não cumprem as suas promessas, eles nunca o farão. Os ditadores libertam-se, porém escravizam o povo. Agora vamos lutar para cumprir essa promessa. Lutemos agora para libertar o mundo, para acabar com as barreiras nacionais, dar fim à ganância, ao ódio e à intolerância. Lutemos por um mundo de razão, um mundo onde a ciência e o progresso conduzam à felicidade de todos os homens.

Soldados! Em nome da democracia, vamos todos unir-nos!

Olha para cima! Olha para cima! As nuvens estão a dissipar-se, o sol está a romper. Estamos a sair das trevas para a luz. Estamos a entrar num novo mundo. Um novo tipo de mundo onde os homens vão subir acima do seu ódio e da sua brutalidade.
A alma do homem ganhou asas e, finalmente, ele está a começar a voar. Ele está a voar para o arco-íris, para a luz da esperança, para o futuro, esse futuro glorioso que te pertence, que me pertence, que pertence a todos nós.
Olha para cima!
Olha para cima!"

(Tradução, Fernando Barroso)

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Texto original em inglês (http://luis.impa.br/chaplin.html)

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