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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Princípios do Direito Agrário

Na seara do Direito agrário existe uma sólida doutrina que cuida da pesquisa e da publicação de textos voltados para a atividade agrária e seus reflexos. Daí segundo MARQUES (2010, pág. 21), “a autonomia científica deste ramo do direito construiu princípios próprios, que se diferenciam dos princípios gerais do direito. Em sua obra, Benedito Ferreira Marques transcreve vários destes princípios específicos”.

Mas, com o devido respeito que o autor acima merece, também compulsamos outros doutrinadores e identificamos inúmeros outros princípios norteadores do Direito agrário. Assim, para fins objetivos neste texto, vamos apresentar alguns doutrinadores que fazem menção de princípios gerais de Direito agrário em suas obras e após iremos enfatizar três princípios agrários, de forma específica, nos tópicos seguintes.

Mas antes, também é interessante compreender que da análise dos princípios do Direito agrário, não há enlace uníssono com os princípios do Direito civil, cujas regras são mais individuais, dando uma autonomia de vontade mais larga, muito embora, o Código Civil de 2002 trate da questão intitulada função social do contrato.

Além disto, também precisamos reforçar a compreensão do que significa o vocábulo “princípio”. Segundo OLIVEIRA (2010, pág. 79), “esta palavra é derivada do latim principium, em sentido comum dá a entender o início da vida, ou então, aquele primeiro instante da existência. É, assim, uma acepção aberta, indicativo de origem, começo de alguma coisa”.

De outro lado, na acepção jurídica do termo, princípio significa normas elementares, ou então requisitos primordiais, necessários como fundamento ou base, ou mesmo alicerce para algum ramo do Direito.

Ainda bebendo na sabedoria o ilustre professor Umberto Machado de Oliveira, compreendemos que “em Vicente Ráo, a ignorância dos princípios, quando não induz ao erro, nos caminha à criação de rábulas em vez de juristas”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 95).
Vê-se que o estudo dos princípios e sua perfeita compreensão, facilita o exercício da pesquisa e da efetivação do direito na sociedade civil. Em decorrência disto, reforçamos a compreensão de que os princípios de direito possuem funções fundamentadoras da ordem jurídica, funções interpretativas ou hermenêuticas e funções supletivas e limitadoras da discricionariedade judicial.

Em Umberto Machado de Oliveira a função fundamentadora dos princípios é apresentada de forma pedagógica e extremante compreensível. Vejamos:

“Eficácia derrogatória e diretiva. Por ela, segundo Espínola, as normas que confrontem os centros de irradiação normativa assentados nos princípios (constitucionais), perdem sua validade (no caso da eficácia diretiva) e/ou sua vigência (em se tratando da eficácia derrogatória), tudo isso em face do contraste normativo com normas de estalão constitucional”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 96).

Extrai-se deste fragmento da obra do festejado professor a importância do estudo dos princípios jurídicos. De outro lado, a função interpretativa ou hermenêutica dos princípios também cumprem papel relevante no Direito. Segundo o mesmo professor, temos que:
“O papel de orientarem as soluções jurídicas a serem aplicadas em situações concretas submetidas à apreciação do intérprete. São, desse modo, vetores de sentido jurídico às demais normas, em face dos fatos e atos que exijam compreensão normativa. Assim, os princípios jurídicos desempenham o papel de guiamento do momento cognoscitivo do responsável pela aplicação das regras jurídicas, diante de um caso em que lhe é solicitada uma solução”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 97).

Neste intuito, o estudo dos princípios de direito se mostra relevante, bem como, úteis na construção de uma solução para dúvidas interpretativas com o esclarecimento do sentido de determinada disposição legal.

Pois bem, após este reforço dado à importância dos princípios de direito, retomamos nossa trajetória para a seara específica do Direito agrário e seu núcleo que é a atividade agrária. Nela encontramos o assunto desta dissertação, que são os contratos agrários, ponto de destaque laborado ao longo destas linhas.

Firmando nesta ideia, enfatizamos que a formação dos princípios de Direito agrário nascem ou pelo menos tem uma íntima relação com a Política Agrária praticada pelo sistema brasileiro e está com os dados que a sociologia rural, a agronomia e todas as outras ciências vinculadas ao Direito agrário propiciam. Não é possível, enxergar uma visão neo-agrária, com a ausência destes outros conhecimentos.

Pois bem, compreendendo isto, o saudoso professor da faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, Paulo Torminn Borges, fazia uma apresentação daquilo que ele considerava como princípio fundamental no Direito agrário. Vejamos:

“1º) a função social da propriedade; 
2º) o progresso econômico do rurícola; 
3º) o progresso social do rurícola; 
4º) o fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; 
5º) o fortalecimento do espírito comunitário, mormente da família; 
6º) o desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidade concretas); 
7º) a implantação da justiça distributiva; 
8º) eliminação das injustiças sociais no campo; 
9º)o povoamento da zona rural, de maneira ordenada; 
10º) combate ao minifúndio; 
11º) combate ao latifúndio; 
12º) combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa; 
13º) combate à exploração predatória ou incorreta da terra; 14º) combate aos mercenários da terra”.

Na realidade, o emérito professor não comentada cada qual, apenas citava-os. De forma mais simples, Oswaldo Opitz e Sílvia C. B. Opitz apresentaram exemplos de princípios de Direito agrário, dentre os quais citaram:

“a) Princípio da justiça social; b)princípio do aumento da produtividade; c)princípio da função social da propriedade.” (OPITZ & OPITZ, 1970, pág.57).

Abordando os dois primeiros princípios estes autores, compreendem que a justiça social e o aumento da produtividade precisam ser enxergados sob o enfoque da desapropriação, defendendo o raciocínio de que este é o principal instrumento para lhe propiciar efetividade. Vejamos:

“A desapropriação afeta sobremodo o direito agrário, não somente por necessidade ou utilidade pública, mas principalmente quando é por interesse social, para que possa realizar sua função social, preconizada no Estatuto da Terra. [...] é por ela que se visa promover melhor a distribuição da terra improdutiva, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios da justiça social e do aumento da produtividade” (arts. 1º, §1º, e 18 do Estatuto da Terra).

Já em relação ao terceiro princípio enfatizado, percebemos que sua compreensão sobre o assunto transmite-se o pensamento de que não é possível confundir função social da propriedade com a ideia de socialização das terras rurais. Vejamos:

“Mantém o direito subjetivo da propriedade, embora em caráter relativo. O princípio da função social da propriedade não é o caminho aberto, como vimos, para a socialização das terras rurais, por parte do Estado, porque há necessidade de justificativa da venda forçada, sempre mediante a indenização devida, como preço dela, embora este se concretize em dinheiro e títulos públicos. É a forma legal encontrada, pela Lei Maior, para realizar a reforma agrária, sem ferir o princípio do artigo 153, em seu parágrafo segundo.” (OPITZ & OPITZ, 1970, pág. 60).

O direito brasileiro assegura o direito à propriedade, porém de forma abrandada. Com isto, apresentamos a visão dos autores sulistas acima identificados. Neles, a função social da propriedade surge apenas na ficção. Acreditam os diletos autores que a terra em si nada vale, até porque precisa do trabalho do ser humano e do dinheiro para manejo e produção de riquezas. Assim, as regras de Direito agrário podem afetar a propriedade rural, mas não afetarão sua essência ou substância. Para eles, o que ocorre é apenas uma amplitude do conceito econômico de propriedade.

Assim, defendem a tese de que trata-se de uma questão econômica e jurídica, isto é, o Direito freia a economia com o propósito de permitir o desempenho social na propriedade, gerando bem estar para trabalhadores, propriedade, meio ambiente, enfim, assegurando um equilíbrio plausível nestas relações.

Outro festejado doutrinador que teceu estudos sobre a função social da propriedade, como princípio elementar do Direito agrário foi Raymundo Laranjeira. Em suas pesquisas e trabalhos publicados este doutrinador agrarista expunha seu pensamento da seguinte forma:
“É dele que se abrem todas as implicações socioeconômicas que cimentam o ordenamento jurídico agrário.” (LARANJEIRA, 1975, pág. 116).

O mesmo doutrinador defendia que a noção de função social na terra foi sendo desenvolvida a partir dos debates originários sobre o instituto da posse, dos escritos de Frederic Savigny e Rudolf Von Ihering. Raymundo Laranjeira argumentava que neste debate se compõem a gênese do conceito de função social da terra, quais sejam, a produtividade e a justiça distributiva.

Ele esclarecia que na teoria subjetiva, abria-se o campo da realidade social, mesmo estreitada pelo pensamento doanimus domini. Considera legítimo o interesse na posse sem a dependência de um título formal, e daí se anteveem, pela proteção que lhe deveria corresponder.

Já na teoria objetiva, em Ihering, evidenciava-se o direito absoluto do ser humano sobre a coisa, com o alicerce no conceito de propriedade, justificando o apossamento pelo uso econômico efetivo.

O desenvolvimento da idéia de função social também foi cunhado em Karl Marx e outros pensadores europeus, que proclamavam a necessidade do afastamento do caráter privado na propriedade, sem nenhuma produção social.

Outro doutrinador que aprofundou estudos sobre os princípios do Direito agrário foi Vicente Gonçalves de Araújo Júnior. Em sua obra vemos os princípios que ele enfatizou:

1º) função social da propriedade;
2º) progresso econômico do rurícola; 
3º) progresso social do rurícola; 
4º) fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; 
5º) fortalecimento do espírito comunitário, mormente de família; 
6º) desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas); 
7º) implantação da Justiça distributiva; 
8º) eliminação das injustiças sociais no campo; 
9º) povoamento da zona rural, de maneira ordenada; 
10º) combate ao minifúndio 
11º) combate ao latifúndio 
12º) combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa, sendo aproveitável e cultivável; 13º) combate à exploração predatória ou incorreta da terra.” (JÚNIOR, 2002)

Desse modo, vemos também uma apresentação enfática dos princípios de Direito agrário, pelo autor, dando reforço a autonomia deste ramo jurídico. Também não poderia ser esquecida a visão do ilustre professor da faculdade de Direito da UFG, Benedito Ferreira Marques constrói os seguintes princípios em sua obra:

1º) o monopólio legislativo da União, conforme o artigo 22, inciso I da atual Constituição Federal; 
2º) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; 
3º)a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social; 4º) o Direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola); 
5º) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual; 
6º) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante; 
7º) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações; 
8º) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra; 
9º) a privatização dos imóveis rurais públicos; 
10º) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade; 
11º) o fortalecimento da empresa agrária; 
12º) a proteção da propriedade consorcial indígena; 
13º) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; 14º) a proteção do trabalhador rural; 15º) a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente.(MARQUES 2010, pág. 22)

Jônathas Silva, outro brilhante professor da faculdade de Direito da UFG, em sua obra apresenta sua reflexão enaltecendo os princípios agrários, vejamos:

“A autonomia legislativa, científica e didática do Direito agrário tem, sem dúvida, como um de seus pressupostos fundamentais, a existência de princípios próprios desse ramo do Direito. Entre tais princípios, apontados pelos jus-agraristas, podem ser enumerados o da preservação dos recursos naturais renováveis, o do aumento da produção, o do bem-estar e condições de progresso social e econômico àqueles que exercem a atividade agrária, o da justiça social e o da função social da propriedade. Com efeito, esses e outros princípios, bem como a autonomia, levam o Direito Agrário e o Direito Constitucional a firmar uma parceria científica de natureza interdisciplinar. NO caso da função social da propriedade, essa interdisciplinaridade é também estabelecida com outras ciências sociais afins aos dois ramos do Direito.” (SILVA, 1996, pág. 35).

Destacamos ainda um dos mais eminentes doutrinadores agraristas da Espanha. Juan Jose Sanz Jarque comunga da ideia de que os princípios de Direito agrário são fundamentais para valorizar a autonomia deste ramo jurídico. Para ele, o aprofundamento no conhecimento dos princípios agrários transcende ao acadêmico e o científico, pois encontramos debates em assembleia sindicais, congressos e outros encontros.

Em sua obra, JARQUE (1985, pág. 57) o ilustre mestre espanhol indica como princípios do Direito agrário:

“En nuestro pensamiento, La enumeración que podemos hacer de los principios que caraterizan el Derecho Agrario es la siguiente: 
1)Carácter continuadamente renovador y finalista de La normativa agraria; 
2) La funcionalidad de La propriedad y tenencia de lat tierra como objetivo em los múltiplos fines de ésta; 
3)Professionalización de La actividad agrária; 
4) Organización empresaria de la agricultura, libre y racionalmente organizada, sobre el más amplio âmbito de las actividades agrarias y de la materia agraria; 
5) Acción coordenada de La actividad y legislación agraria com la ordenación del território; 
6) Creación de la normativa y de las intituciones agrárias sobre la realidad sociológica de cada comunidad; 
7) Universalidad y universalización de los mismos”. (JARQUE, 1985,pág.57)

Desta forma, Juan Jose Sanz Jarque apresenta princípios bem distintos, enaltecendo o Direito agrário como ramo autônomo do conhecimento jurídico. E para continuar a enaltecer o Direito agrário, esclarecemos que o primeiro princípio enumerado pelo doutrinador espanhol compreende que o estudo da normativa agrária deflui do caráter continuadamente renovador deste ramo jurídico, em três sentidos, o primeiro para que a terra continue servindo às necessidades dos agricultores, os proprietários da terra, do agronegócio, do mercado; e segundo, para que a propriedade agrária satisfaça de forma plausível e saudável as relações jurídicas dos trabalhadores rurais e os proprietários e terceiro para o equilíbrio ecológico.

O segundo princípio, Jarque sustenta uma visão mais ampla do que apenas a visão social. Para ele estão inseridas neste princípio funções inerentes à propriedade da terra e da empresa agrária, a saber, produção agrícola, a estabilidade e desenvolvimento harmônico dos serviços. Ele procura também, relacionar este princípio com a reforma agrária, reconhecendo ser ambicioso tal proposta.

O terceiro princípio amplia a compreensão da profissionalização do agricultor. Este trabalhador não pode mais ser considerado como somente aquela pessoa que trabalha e reside no campo. Para Jarque, a pessoa que incorpora no seu exercício profissional uma empresa agrária. Embora todo o respeito deva oferecido ao ínclito doutrinador, pensamos que o ser humano que trabalha a atividade agrária, poderá desenvolvê-la quer seja no roça ou na zona urbana, bastando que a finalidade agrária seja comprovada.

O quarto princípio exposto por Juan Jarque apresenta a organização empresarial na agricultura. Segundo o doutrinador, o planejamento empresarial no campo, permite uma produtividade melhor, gerando renda muito mais satisfatória.

Neste intuito, Jarque faz uma afirmação estrondosa que nos leva a pensar se realmente estamos caminhando para isto. O doutrinador espanhol argumenta que a organização empresarial é o caminho para a produção agrícola e que a produção agrícola familiar está fadada à extinção. Na teoria de Juan Jarque a produção em pequena escala, isto é, através do agricultor familiar esta é fase de extinção, ainda que de forma incipiente, mas está em fase de extinção.

O quinto princípio traduz a ordenação do imóvel rural, objetivando a utilização da terra de acordo com a sua vocação e características. Aqui, o aproveitamento racional dos recursos naturais encontra guarida, pois nele percebemos que determinadas culturas devem ser plantadas em solos propícios, adequados não ensejando a degradação do terreno e outros problemas.

O sexto princípio traduz os fracassos dos projetos legislativos que abrangem o tema Direito agrário. Segundo Jarque deveria existir uma coerência ou uma participação maior das pessoas afetadas diretamente e das comunidades políticas em que cada grupo dele se integra. A omissão das pessoas que irão absorver diretamente os efeitos da lei, gera um desastre social, econômico, ambiental e jurídico bastante desagradável.

Por último, o sétimo princípio exposto pelo espanhol entende que as características do Direito agrário podem ser compreendidas como comuns às demais legislações dos outros países. Podem ser considerados fenômenos universais do conhecimento jurídico agrário e da importância deste ramo jurídico.

A contribuição jurídica trazida por Juan Jose Sanz Jarque é notória e merece destaque neste texto, vez que nela conseguimos aperfeiçoar o nosso estudo, abordando seu pensamento diferente. Outrossim, ultrapassando os exemplos dos princípios gerais de Direito agrário conforme acima transcritos, abordaremos com ênfase três princípios agrários, de modo a criar um enlace com a problemática trabalhada neste texto.

O Direito Agrário

O Direito agrário é considerado um novo ramo do direito, possuindo inúmeros conceitos, alguns de forma mais técnica, mais formal e outros de maneira mais singela e um tanto objetiva. Entrementes, elencamos alguns conceitos, para melhor elucidar pedagogicamente a definição de Direito agrário. Dentre os conceitos citamos primeiramente, Paulo Torminn Borges:

“É o conjunto de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.” (BORGES, 1994, pág. 17).

Vê-se que na visão de Paulo Torminn Borges o Direito agrário é alimentado por normas jurídicas autônomas, visando as relações do homem com a terra.

Pensando assim, acreditamos que o Direito agrário é ramo autônomo do direito, com princípios próprios e que não podemos negar sua importância e seu peso nas relações jurídicas entre o ser humano e o campo. Além disto, também é possível compreender que no mesmo Direito agrário existem regras que enfatizam o interesse coletivo em detrimento do particular, uma vez que é no Direito agrário que as relações entre o homem e o campo, absorvem a produção agrícola, pecuária, leiteira, florestal e daí, sem dúvida a produção alimentar que assegura a sobrevivência da humanidade.


RESUMO DE DIREITO AGRÁRIO

Conceito de Direito Agrário

Direito agrário a grosso modo é o ramo do direito que regula a relação do individuo com a terra.

Natureza Jurídica

A Natureza jurídica do direito agrário é um caso a parte, sendo que é considerado pela maioria da doutrina como hibrido, ou seja, está tanto no direito privado, quanto no direito publico, sendo que a definição se dá de acordo com o caso concreto.

Características do Direito Agrário

As principais características do direito agrário são a imperatividade que se refere a forte intervenção do Estado nas relações agrárias, sendo obrigatória a aplicação da lei, tal imperatividade tem como motivo a proteção do trabalhador do campo, dessa forma regras próprias. A segunda característica marcante do direito agrário está ligada a função social de suas regras que se resume em equalizar de forma mais social o direito sobre as propriedades rurais no Brasil combatendo terras improdutivas e os latifúndios.

Fontes

As fontes do direito agrário são: A própria Constituição, o Estatuto da terra, a Doutrina, a jurisprudência e por fim o direito consuetudinário (costumes).

Princípios

Nas palavras de Wellington Pacheco Barros o direito agrário esta assentado em cinco princípios fundamentais: Função social da propriedade; justiça social; prevalência do interesse coletivo sobre o individual; reformulação da estrutura fundiária e por fim progresso econômico e social.

Função social da Propriedade

Este princípio reza que a propriedade deve atender as necessidades da coletividade, ou seja, no sentido de ser produtiva gerando emprego, renda etc.

Justiça social

Este princípio se molda no sentido de que as regras de direito agrário são voltadas para atender a necessidade de justiça social nas relações no campo, combatendo a desigualdade.

Prevalência do Interesse Coletivo Sobre o Particular

Este principio tem por base a supremacia do interesse publico, no direito agrário faz jus ao sentido social do direito agrário, pois só desta forma é possível combater os interesses dos mais privilegiados sobre os que realmente trabalham no campo e dependem da terra para sua subsistência.

Reformulação da estrutura fundiária

Este principio demonstra a força revolucionaria do direito agrário e sua intenção de mudança no direito brasileiro em prol do desenvolvimento da relação do homem com a terra.

Progresso econômico e social

O direito agrário tem por base o progresso econômico e social do pais com medidas protetivas e eficazes na política agrária.

Autonomia

O direito agrário ainda não tem sua autonomia consolidada em forma de código em nosso pais no entanto é notório que é um ramo do direito autônomo, tal fato é provado mediante a analise das grades das faculdades que tem como matéria autônoma o Direito Agrário.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - LEI 12.873/13: ALTERAÇÕES NO SALÁRIO-MATERNIDADE E SEGURADO ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.873/13 foi sancionada no dia 25.10.2013 e é fruto da conversão da Medida Provisória 619, de 06.06.13, com algumas alterações apresentadas no respectivo projeto de lei de conversão. Com alterações na Lei 8.213/91, tal norma trouxe novidades no benefício do salário-maternidade e na (des)caracterização do segurado especial, conforme abaixo exposto.


2. ALTERAÇÕES NO SALÁRIO-MATERNIDADE [1]

Primeiramente, a Lei 12.873/13 retirou a gradação etária da criança adotada para fins de percepção de salário-maternidade da adotante, na trilha da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, que já vinha sendo cumprida administrativamente desde o ano passado. Assim, independentemente da idade do adotado, a adotante terá um salário-maternidade de 120 dias, se preenchidos os requisitos concessórios.

Neste particular, a novidade está na possibilidade do percipiente do salário-maternidade ser do sexo masculino. Deste modo, o homem que adotar uma criança - ou obter guarda para este fim – poderá gozar do benefício, se preenchidos os requisitos para a concessão.

A alteração legislativa, neste ponto, vem a contemplar outras expressões familiares, haja vista que o afastamento remunerado pelo salário-maternidade tutela não apenas o descanso físico da parturiente e o adequado aleitamento materno, mas também serve a propiciar o início de um vínculo afetivo na relação familiar, determinante para a formação do caráter e da personalidade da criança. Logo, se houver a adoção de uma criança por pares homossexuais masculinos, ou ainda, apenas por um homem que visa à constituição de uma família monoparental, o fato do adotante ser um homem não será mais impeditivo à concessão do benefício.

Note-se, entretanto, que o artigo 71-A, §2º, da Lei 8.213/91 veda o gozo de mais de um salário-maternidade no mesmo processo de adoção. Ou seja: se houver adoção por um casal – seja hetero ou homossexual – apenas um dos cônjuges ou companheiros terá direito ao benefício. O benefício ao adotante, como já era previsto, é pago diretamente pela previdência social, independentemente da espécie de segurado.

Aqui, certamente surge uma indagação: e se a parturiente não tiver a qualidade de segurado, poderia seu cônjuge ou companheiro fruir do benefício, caso preencha os requisitos para tanto? Pelo texto legal, não. Percebe-se que o novo artigo 71-A, caput, da Lei 8.213/91, prevê que se houver adoção, o benefício poderá ser concedido tanto ao segurado homem como à segurada mulher, desde que não cumule aos dois; entretanto, não estende tal possibilidade na hipótese de parto, o que certamente gera um tratamento distintivo a depender do fato gerador (se adoção ou parto).

Outra novidade da Lei 12.873/13 sobre o salário-maternidade é a possibilidade de sua conversão de titularidade em caso de falecimento do segurado, prevista no artigo 71-B, da Lei 8.213/91. Assim, se a segurada detinha direito ao salário-maternidade, mas faleceu antes do fruí-lo, seu cônjuge ou companheiro poderá fazê-lo, desde que também ostente a qualidade de segurado. De igual maneira ocorre se o falecimento acontecer durante a fruição do benefício: o companheiro ou cônjuge supérstite terá direito de gozar o seu restante.

Entretanto, esta conversão de titularidade deve ser requerido até a data onde seria fixada a DCB do benefício originário e o cálculo do valor do benefício secundário deve ser refeito, com base na nova titularidade, sendo pago entre a data do óbito e o término do benefício originário. Por certo, não há óbice da cumulação do salário-maternidade para o companheiro ou cônjuge supérstite desde o óbito com a pensão por morte, quando esta for devida.

Esta conversão de titularidade também se aplica aos casos de adoção. Assim, se um dos adotantes falecer durante ou antes da percepção do salário-maternidade, o outro cônjuge ou companheiro adotante poderá recebê-lo, durante todo o período de 120 dias ou durante o tempo restante caso o benefício já tenha sido concedido ao falecido. Grife-se, todavia, a exigência do requerimento até a data onde seria fixada a DCB do benefício originário.

Todavia, a conversão prevista no artigo 71-B da Lei 8.213/91 não é possível se houver também o falecimento do filho ou seu abandono.

Outra regra trazida pelo artigo 71-C da Lei 8.213/91 impõe a necessidade expressa do afastamento do segurado do trabalho ou atividade desempenhada durante a fruição do benefício, sob pena de sua suspensão.

O novo artigo 71-A da Lei 8.213/91 já está em vigor, mas os artigos 71-B e 71-C possuem uma vacatio legis de 90 dias a contar da publicação, ocorrida em 25.10.13.


3. ALTERAÇÕES AO SEGURADO ESPECIAL

A Lei 12.873/13 possibilitou que, sem perder tal condição, o segurado especial participe de sociedade empresária ou figure empresário individual ou EIRELI, inclusive com a aceitação de incidência no IPI sobre os produtos, desde que (art. 11, §12, da Lei.8.213/91):

a)    a empresa tenha objeto agrícola, agroindustrial ou agroturística;
b)  seja Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar 123/06, ou seja, com receita bruta anual até R$ 360.000,00 (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/06, com alteração da Lei Complementar 139/11);
c)    mantenha a atividade rural;
d)  a sede da empresa seja no mesmo município das atividades rurais ou município limítrofe;
e)    e, se tiver mais sócios, todos devem ser segurados especiais.

Mas, este dispositivo somente produzirá efeitos a partir de 01.01.2014, como dispõe o artigo 63, inciso III, da Lei 12.873/13.

Outrossim, com nova redação do artigo 11, §7º, da Lei 8.213/91, determinou-se a desconsideração do período de auxílio-doença do trabalhador no cálculo do "120 pessoas/dia" e desnecessidade que o labor prestado ao segurado especial ocorra apenas no período de safra. Explica-se.

A regra é que o segurado especial ou seu grupo familiar não podem contratar empregados ou outros prepostos para ajudar na produção rural, sob pena de desconsideração de sua qualidade de segurado especial. É apenas permitido o auxílio eventual de terceiros, mas sem remuneração. Trata-se, aqui, da prática conhecida no meio rural como “troca de dia”, onde os vizinhos ajudam determinado agricultor, normalmente na colheita, em troca da ajuda deste mesmo agricultor na colheita deles. Portanto, não há remuneração nem subordinação, mas apenas uma ajuda mútua, não se descaracterizando, assim, a qualidade de segurado especial.

Mas, existe uma exceção, onde o segurado especial pode contratar empregados ou outros prepostos, como trabalhadores eventuais, sem que isto descaracterize sua condição. Trata-se do artigo 11, §7º, da Lei 8.213/91 que prevê a contratação de trabalhadores na proporção de 120 pessoas/dia no mesmo ano. Assim, dentro do mesmo ano civil, o segurado especial pode contratar, de forma corrida ou intercalada: 1 preposto por 120 dias; 2 prepostos por 60 dias; 3 prepostos por 40 dias; 4 prepostos por 30 dias; 5 prepostos por 24 dias; 6 prepostos por 20 dias; e assim sucessivamente, até chegar na possibilidade de contratar 120 prepostos por 1 dia.

Pois bem. Antes esta contratação deveria ocorrer apenas no período da safra (ou safrinha), entendida esta o período compreendido entre o preparo do solo e a colheita (IN 45, 45, art. 7º, §2º). Agora, não há mais esta restrição, até pela dificuldade de identificação no caso concreto do período de safra quando na existência de produção da várias culturas pelo segurado especial. Ademais, o período em que o trabalhador estiver em percepção de auxílio-doença não será considerado para este cálculo.

Outro limite retirado foi a necessidade dos 120 dias da atividade remunerada permitida do próprio segurado especial ocorrerem somente no período de entressafra. Explica-se.

Entende-se por regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Assim, a regra é que se o indivíduo exerce outra atividade remunerada, descaracterizada está sua condição de segurado especial, salvo as exceções legais. Uma destas exceções é, justamente, a possibilidade de outraatividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, dentro do mesmo ano civil.

Pois, antes exigia-se que este período ocorresse somente na entressafra, o que foi retirado com a novel redação do artigo 11, §9º, III, da Lei 8.213/91.






[1] A Lei 12.873/13 perdeu a oportunidade para aclarar outros temas relacionados ao gozo do salário-maternidade, como a questão da fertilização in vitro heteróloga, quando o óvulo advém de outra mulher: quem terá direito à licença e ao salário-maternidade, a parturiente ou a dona do óvulo que eventualmente irá registrar e criar a criança? Sem se aprofundar ao tema, entendemos que ambas tem o direito, com base na aplicação analógica do artigo 93-A, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, que prevê o salário-maternidade à adotante independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Cisão parcial e a responsabilidade das empresas cindendas. Aplicação do art. 233, parágrafo único da Lei 6.404/76

A sociedade empresária pode se transformar em outro tipo societário independentemente de dissolução ou liquidação (Artigo 220 da Lei 6.404/76, LSA). A sucessão de uma empresa ocorre através da incorporação, fusão ou cisão, que são conceitos de direito societário.


Assim, em breves linhas, temos que:


Incorporação - é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, sucedendo em todos os direitos e obrigações. (Art. 227 da Lei 6.404/76)
Fusão - é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Art. 228 da Lei 6.404/76)
Cisão - é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, podendo transferir a totalidade de seu patrimônio ou apenas parcela deste. (Art. 229 da Lei 6.404/76) 


A cisão é, portanto, uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade empresária transfere parcelas de seu patrimônio a outra(s) sociedade(s), já existentes ou criadas para essa finalidade. 


Extingue-se a sociedade que, assim, se cinde, quando todo o seu patrimônio é transferido (cisão total), ou divide-se o seu capital, ocorrendo cisão parcial.


O patrimônio social constitui a garantia dos credores da sociedade e com a cisão ocorre a transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outra sociedade, com o que se verificaria uma redução da garantia dos credores da sociedade original. 
Cada uma destas operações societárias tem características próprias e por óbvio não podem gerar prejuízos aos direitos dos credores.


Na hipótese de cisão parcial estabelece o artigo 229 da LSA a existência de sucessão apenas quanto aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.


Versa ainda o artigo 233 da LSA que na cisão total, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações da companhia extinta, in verbis:
"Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão." (grifo nosso)


Já o parágrafo único do referido artigo 233 LSA, estabelece que:
"Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão." (grifo nosso)


Importante destacar o limite de cotas que a empresa será detentora (até 10% do total), para que não participe das decisões, nem tão pouco da administração da empresa, pois a cisão parcial pode eventualmente configurar grupo econômico se a empresa cindida, ou seu administrador, continuar detendo o controle das novas empresas.

Conclusão: a cisão parcial que trata o parágrafo único do artigo 233 da LSA resulta em transferir parte das obrigações sem solidariedade, uma vez que a empresa sucedida não desaparece.


Por óbvio é necessária analise prévia das particularidades de cada caso, mas a princípio parece ser perfeitamente aplicável, no caso de cisão parcial de empresas, o disposto no parágrafo único do referido artigo 233, mais especificamente para casos que envolvam obrigações tributárias, pois tal interpretação é a que melhor se ajusta com os preceitos legais relacionados à responsabilidade por sucessão empresarial. 


A imposição da responsabilidade solidária sem a observância dos dispositivos legais, implicará em ilegalidade e ofensa à segurança jurídica.

Assegurados os direitos dos credores, a cisão mostra-se um instrumento extremamente útil e capaz de atender às mais diversas finalidades para reestruturação societária, uma vez que viabiliza a separação das atividades empresariais para variadas destinações. 

DIREITO EMPRESARIAL: dissolução da sociedade e apuração de haveres (Resumo)

A dissolução da empresa é sempre uma situação delicada. Em alguns casos, um sócio quer se retirar da sociedade, mas encontra resistência dos demais sócios que permanecerão no quadro societário. Neste ponto, poderão aparecer conflitos de interesses e dificuldades na apuração dos haveres.
Segue disposição do Código Civil quanto ao direito do sócio retirante:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Sobre o tema, seguem alguns julgados:
"SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS. APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - No curso da ação, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (art. 42, CPC). 2 - O exercício do direito de retirada, ato unilateral do sócio que não tem mais interesse em permanecer na sociedade, é uma das causas de dissolução parcial da sociedade limitada. 3 - Na sociedade limitada por prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se, a qualquer tempo, das obrigações assumidas ao assinar o contrato social.
4 - Decorrência lógica do exercício do direito de retirada é a apuração de haveres, que constitui reembolso em favor do sócio dissidente e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o contrato social não estabelecer outro critério (CC, art. 1.031). 5 - Se o sócio cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a sua quota, não deve ser considerado remisso, na acepção do art. 1.004 do CPC. 6 - Se com a retirada de sócios, a sociedade limitada passar à situação de unipessoalidade temporária, a pluralidade de sócios deverá ser restabelecida em 180 dias, sob pena de ser considerada irregular (art. 1.033, IV, CC)". 7- Apelação não provida. (TJ/DF. 20030110640098APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 21/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 171) (grifo nosso).
"DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. PAGAMENTO DOS HAVERES CORRESPONDENTES ÀS QUOTAS DO SÓCIO RETIRANTE. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER DESCONSTITUTIVO DA SENTENÇA. ESTIPÊNDIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/SC. Apelação Cível n. 2008.059463-5.Relator: Jorge Luiz de Borba. Juiz Prolator: Sérgio Luiz Junkes. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data: 14/04/2011).

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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