Quer deixar alguém irritado é receber
Notificação de Autuação por Infração a Legislação de Trânsito, principalmente
para motoristas zelosos que acabam recebendo tal notificação por mero descuido;
Muitas vezes as pessoas ficam
procurando motivos para recursos, sem saber que o artigo 267 do Código de
Trânsito Brasileiro, regulamentado pela resolução 404 do Contran, alterada pela
resolução 442, possibilita que a infração seja convertida em advertência
por escrito;
Os condutores infratores que
receberem autuação de trânsito de natureza leve ou média e não sejam
reincidentes nos últimos 12 meses, poderão solicitar à autoridade que expediu a
autuação, a conversão da penalidade em advertência por escrito;
A solicitação supra, deverá ser
feita, até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da
autuação. O condutor ou o proprietário do veículo, tendo interesse na
benesse, deverá solicitar à autoridade de trânsito que aplicou a autuação, a penalidade
de advertência por escrito. O pedido deverá estar acompanhado de
xerox do prontuário do condutor infrator, xerox do documento do veículo, xerox
da carteira de motorista (CNH) e a notificação da multa;
Frisa-se a solicitação de conversão
deve ocorrer no prazo previsto na autuação da infração, a multa que traz a foto
do veículo e não a que apresenta o valor da multa, fique atento no prazo;
A autoridade competente, irá
verificar o pedido e prontuário do condutor e após proferirá
decisão;
Caso a multa seja transformada em
advertência, o condutor receberá em 30 dias pelo Correio a advertência por
escrito, a mesma será registrada no prontuário do condutor infrator, porém, não
implicará em registro de pontuação (o infrator não perderá pontos na carteira)
e nem tampouco precisará arcar com o pagamento da multa;
Caso entenda a Autoridade não ser
aplicável a advertência por escrito, aplicará a penalidade de multa e registro
da pontuação, sendo que, nesse caso, não caberá recurso à Jari (Junta Administrativa
de Recursos de Infrações) da decisão da autoridade quanto a aplicação ou não da
penalidade de advertência por escrito, vez que, a lei é clara ao afirmar que
poderá e não que é dever, transformar multa leve ou média em advertência;
Os condutores contumazes a
principio não terão direito a advertência por escrito;
Principais infrações
Leves
-Dirigir sem atenção ou sem os
cuidados indispensáveis à segurança
-Estacionar o veículo afastado da
guia da calçada de 50 cm a 1 m
-Estacionar o veículo nos
acostamentos, salvo motivo de força maior
-Estacionar o veículo em desacordo
com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização
-Parar o veículo em desacordo com as
posições estabelecidas pelo Código de Trânsito
-Parar o veículo no passeio ou sobre
faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
-Transitar com o veículo na faixa ou
pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita
-Ultrapassar veículo em movimento que
integre cortejo, desfile e formações militares, salvo com autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes
Médias
-Usar o veículo para arremessar sobre
os pedestres ou veículos, água ou detritos
-Atirar do veículo ou abandonar na
via objetos ou substâncias
-Deixar o condutor envolvido em
acidente sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local,
quando for necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito
-Ter seu veículo imobilizado na via
por falta de combustível
-Estacionar o veículo nas esquinas e
a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal
-Estacionar o veículo em desacordo
com as posições estabelecidas no Código de Trânsito
-Estacionar o veículo junto ou sobre
hidrantes de incêndio; registro de água ou tampas de poços de visita de
galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação
do Contran
-Estacionar o veículo onde houver
guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos
-Estacionar o veículo impedindo a
movimentação de outro veículo
-Estacionar o veículo onde houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no
intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto
-Estacionar o veículo na contramão de
direção
-Estacionar o veículo em locais e
horários proibidos especificamente pela sinalização
-Parar o veículo nas esquinas e a
menos de 5 m do bordo do alinhamento transversal
-Parar o veículo afastado da guia da
calçada a mais de 1 m
-Parar o veículo na área de
cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículo e de pedestre
-Parar o veículo nos viadutos, pontes
e túneis
-Parar o veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso
-Quando o veículo estiver em
movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência
-Quando o veículo estiver em
movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de
maior porte
-Transitar em locais e horários não
permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para
todos os tipos de veículos
-Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito
-Deixar de deslocar, com
antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro
da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados
-Deixar de dar passagem pela
esquerda, quando solicitado
-Ultrapassar pela direita, salvo
quando o veículo da frente estiver colocada na faixa apropriada e der sinal de
que vai entrar à esquerda
-Deixar de guardar a distância
lateral de um 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta
-Excesso de Velocidade em até 20%.