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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar em face de Governador de Estado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (…)

NOME DO AUTOR, nacionalidade (…), estado civil (…), profissão (…), residente e domiciliado na rua (…), n. (…), bairro (…), na cidade de (…), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço profissional sito na rua (…), n. (…), bairro (…), na cidade de (…), com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor DoutorGOVERNADOR DO ESTADO DE (…), o qual é vinculado à pessoa jurídica do ESTADO DE (…), pelos motivos que passará a expor:
1. DOS FATOS
NOME DO AUTOR, ora Impetrante, tem 42 anos de idade e pretende candidatar-se a cargo vago, mediante concurso público organizado pelo Estado de (…), tendo inclusive se matriculado em escola preparatória. Todavia, com a publicação do edital, foi surpreendido com a limitação, para inscrição, dos candidatos com idade de, no máximo, vinte e cinco anos. Inconformado, apresentou requerimento administrativo ao responsável pelo concurso. Apreciado o requerimento administrativo, o mesmo foi indeferido sob o argumento de a limitação etária atender ao interesse público interesse público, tendo em vista que, quando mais jovem, maior tempo permanecerá no serviço público o aprovado no certame, o que permitirá um menor déficit nas prestações previdenciárias, um dos problemas centrais do orçamento do Estado na contemporaneidade. Sendo a conduta administrativa ato inconstitucional e não havendo previsão legal para o estabelecimento de idade mínima que decorre apenas do edital do certame, o Impetrante vem ao judiciário buscar a tutela de seus direitos.
2. DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 37, I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. No caso em tela, a lei que regulamenta o cargo pretendido pelo Impetrante não estabelece idade mínima para acesso. A limitação etária prevista no edital do concurso, portanto, não é fonte normativa autorizada a impor aos candidatos exigências que não estejam prevista em lei. A tal respeito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos a cargos públicos somente podem ser submetidos aos requisitos previstos em lei.
Ainda que houvesse previsão legal para a limitação estabelecida no edital impugnado, o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitimaria se fosse justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. É o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, todavia, como registrado pela autoridade coatora na resposta ao requerimento administrativo, a idade mínima exigida estaria motivada por interesse estatal de natureza previdenciária e orçamentária.
Assim exposta, a conduta ora impugnada em juízo é lesiva a direito líquido e certo do Impetrante e há de ser afastada pelo Poder Judiciário.
3. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO
Conforme o Artigo 5o, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.096 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Registre-se que, para fins de Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
A Constituição da República Federativa do Brasil não define de quem é a competência para julgar mandado de segurança em face de ato de Governador, se do TJ ou de juiz de primeiro grau, mas prescreve tão somente que a Constituição do Estado definirá a competência do Tribunal de Justiça. Assim, de acordo com a Constituição do Estado (…), precisamente em seu artigo 106, I, ‘c’, compete ao Tribunal de Justiça julgar o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito.
3. DO PEDIDO LIMINAR
Conforme o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente impetração é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência consolidada do STF, sinal de bom direito.
De igual modo, há risco na demora da prestação jurisdicional. Observa-se que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, pois, se não for deferida a medida liminar, o Impetrante será privado de participar do concurso pretendido.
Assim, presentes os requisitos, pede a V. Exa. que, LIMINARMENTE, assegure ao Impetrante o direito de participar do concurso público pretendido.
4. REQUERIMENTOS E PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:
a) Requer seja notificada a autoridade coatora do conteúdo da presente petição inicial.
b) Requer seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
c) Requer seja ouvido o representante do Ministério Público.
d) Reitera o pedido liminar nos termos formulados.
e) Pede a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de participar do concurso público.
Provas pré-constituídas anexas.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fins fiscais)
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade (…) , data (…)
Advogado (…)
OAB n. (…)/ UF (…)

Texto sobre notas baixas

Por certo período, o aluno com nota baixa fica acompanhado de certas companhias, e entre elas estão: os bicos, os choros, os castigos, enfim, uma série de chateações. É, realmente, quando a nota baixa chega aos boletins escolares, que ela é capaz de fazer o “tempo fechar” na vida de um aluno.


Os momentos difíceis já começam no ato da notícia, que é aquela hora de ouvir “aqueles” comentários do professor e também é quando o aluno percebe alguns “errinhos” que andou cometendo... Em seguida é a vez de enfrentar as “orientações” dos pais, e, neste momento, corre o risco de pegar um castigo do tipo ficar em casa nos fins de semana para se dedicar aos estudos. E, por fim, ainda é preciso elaborar aquele discurso recheado de lamentações e/ou justificativas, que geralmente são mal aceitas.


É verdade que a nota baixa é uma causadora de grandes chateações não só para alunos, mas como também é para pais e professores.


Os alunos encontram os mais variáveis motivos: uns ficam tristes pelo mau desempenho escolar, outros estão mais preocupados com a reação dos pais do que com a avaliação negativa que a nota baixa representa.


Os professores, por sua vez, sentem-se insatisfeitos por não verem totalmente realizado aquilo que é o maior objetivo: o sucesso do aluno no aprendizado.


Diante de tantas vítimas da desagradável nota baixa, o mais importante, talvez, é perceber que a nota baixa é um indício de que existe algo para ser melhorado: o aluno começa a perceber que é preciso encarar os estudos de uma maneira diferente e o professor pode encontrar uma forma de trabalhar melhor o conteúdo e quem sabe até os critérios de sua avaliação.

Resumo sobre Juizado Especial Cível

O Juizado Especial Cível (antigo "Juizado de Pequenas Causas"), geralmente conhecido pela sigla JEC, é um órgão do sistema do Poder Judiciário brasileiro, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação.

História


A sua criação foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995, entrando em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Até então, funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas cujo valor não poderiam ultrapassar a 20 salários mínimos.

O processo nos Juizados Especiais Cíveis


De acordo com o artigo 2° da referida Lei, os processos nos Juizados Especiais devem ser orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação penal.
Tal norma dispõe de 97 artigos, distribuídos em quatro capítulos, em que o capítulo é dedicado exclusivamente ao Juizado Especial Cível (artigo 3° ao 59).
Assim, com a vigoração da nova lei, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos puderam ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários.
Pode-se dizer que o processo no Juizado Especial é gratuito perante o primeiro grau de jurisdição. Pois, sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.
Pelo que se observa, os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo pudessem buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela Justiça brasileira devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.

As fases processuais


Tão logo é distribuída a demanda, também é designada uma sessão de conciliação em 15 dias no qual as partes (autor e réu) são intimados para comparecerem pessoalmente à audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um conciliador. Se as partes transigirem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo que passa a produzir os seus efeitos.
No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão - a audiência de instrução e julgamento, presidida por um juiz leigo ou juiz togado, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Aí, persistindo a controvérsia, o juiz leigo ou omagistrado colhe as provas em audiência e profere a sentença no momento ou em até 10 dias.
Contudo, da sentença proferida pode caber recurso para um órgão colegiado, em exercício no primeiro grau de jurisdição, composto apenas por juízes togados. A partir de então, o processo deixa de ser gratuito e a presença de um advogado, ou de um defensor público, torna-se obrigatória. Se a parte não tiver direito à gratuidade de justiça e não requerer a assistência judiciária comprovando a sua hipossuficiência econômica, precisará recolher as custas por todos os serviços prestados, inclusive durante o primeiro grau de jurisdição.
Diferente do processo civil na Justiça comum, o recurso no Juizado Especial Cível tem um prazo reduzido para 10 dias (5 dias a menos do que a apelação) e não pode ser interrompido pela oposição de embargos declaratórios, mas tão somente suspensos.
Com o julgamento do recurso, se o recorrente sair perdedor, fica condenado no pagamento das custas judiciais e ainda precisará pagar honorários ao advogado da outra parte.
Após a decisão prolatada pela Turma Recursal só restará a oposição de embargos de declaração na hipótese de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida e a interposição de recurso extraordinário ao STF, se no acórdão configurar alguma violação direta a dispositivo constitucional.
Ocorrendo o trânsito em julgado, fica encerrada a fase cognitiva do processo e a parte vencedora pode requerer pessoalmente a fase de cumprimento da sentença ou do acórdão, caso tenha algum crédito a receber, permanecendo gratuitos os serviços de intimação, penhora e avaliação dos bens do devedor, que poderá, ainda, no prazo de 15 dias a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação, se opor à execução, por meio de embargos.
Não cabe recurso em relação a sentença que homologa a conciliação ou juízo arbitral.

As partes nos Juizados Especiais Cíveis


Concebido para ser um instrumento de acesso à Justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis somente admitem que pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas juridicas, as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte (devidamente cadastradas no SIMPLES Nacional), as Organizações da Sociedade CIvil de Interesse Publico e as sociedades de credito ao micro-empreendedor possam demandar como autoras pelo sistema da Lei n.° 9.099/95. O condomínio também pode figurar no pólo ativo da demanda, mas dependerá do entendimento do Juiz de Direito Presidente, do JEC, pois se trata de matéria jurisdicional (Enunciado do FONAJE). Como ré, pode figurar qualquer empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.
Cabe ressaltar que não é permitida a intervenção de terceiros, porém admite-se o litisconsórcio.

Das causas que não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais


Além do limite da alçada de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria posta em julgamento. Ou seja, se o caso demandar a produção de provas técnicas (perícia tradicional), o procedimento célere dos Juizados torna-se incompatível tendo em vista os critérios norteadores do processo.
O parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 exclui expressamente as causas de natureza alimentar (pedidos de pensionamento), falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como aquelas que sejam relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Assim, uma contestação que verse, por exemplo, sobre um débito de [IPTU] não pode ser trazida ao Juizado Especial Cível, e sim no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Na Justiça Federal


No âmbito da Justiça Federal, no entanto, os Juizados Especiais só vieram a ser instituídos com a Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, abrangendo causas de até 60 salários mínimos.
Com maior celeridade do que a tramitação processual pelo rito ordinário, os Juizados Especiais Federais dispensam o órgão de segundo grau de jurisdição de efetuar o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, a entidade pública demandada deve efetuar o pagamento no prazo de até 60 dias contados do recebimento da ordem de requisição, independentemente de precatório.
Além das pessoas físicas e microempresas, as pequenas empresas também podem demandar como autoras nos Juizados Especiais Federais.
É admitido litisconsórcio no Juizado Especial Federal, porém não se admite quaisquer outras modalidades de intervenção de terceiro.

Resumo sobre Juizados Especiais Federais Cíveis

1) O que são os Juizados Especiais Federais Cíveis ? Porque são especiais?

Os Juizados Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, são considerados uma Justiça especial porque ...
* foram criados para facilitar o acesso à justiça, principalmente daqueles que têm poucos recursos financeiros e não podem contratar um advogado.
*nos Juizados, os processos têm andamento mais simples e rápido.
* cabe aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar, julgar e fazer cumprir as sentenças por eles proferidas nas ações que são da competência da Justiça Federal, em que o pedido no processo (chamado de valor da causa) é de, no máximo, 60 salários-mínimos.

2) Se o pedido no processo (valor da causa) for maior que 60 salários-mínimos, o que fazer ?

Como, nos Juizados Especiais Federais, o valor da causa tem que ser de, no máximo, 60 salários-mínimos, o cidadão tem duas opções: 
         1ª - ele pode abrir mão da diferença acima dos 60 salários-mínimos para poder entrar com o processo nos Juizados Especiais; 
         2ª - se quiser receber o valor acima de 60 salários-mínimos, terá que entrar com o processo na Justiça Federal comum.


3) Quem pode entrar com ação nos Juizados Especiais Federais Cíveis ?

As pessoas maiores de 18 anos, microempresas e empresas de pequeno4 porte podem entrar com ação nos Juizados Especiais Federais. 
Nos casos de pessoas consideradas “absolutamente incapazes” de exercer os atos da vida civil, como os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o gênero; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade e, ainda, nos casos daqueles “relativamente incapazes” a certos atos ou à maneira de os exercer, como os maiores de dezesseis e os menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos,  nesses casos todas essas pessoas deverão estar acompanhadas por quem os represente como, por exemplo, o menor, pelos seus pais ou tutor; o louco, pelo seu curador e assim por diante.


4) Quem são os réus nos Juizados Especiais Federais Cíveis ?

Os réus, nos Juizados Especiais Federais, são a União Federal, autarquias federais, fundações e empresas públicas federais. Alguns exemplos desses órgãos : Universidades Públicas Federais, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (empresas públicas federais) INSS (autarquia), FUNASA (fundação), Receita Federal (União Federal), etc.


5) É preciso advogado para entrar com ação no Juizado Especial ?
No Juizado Especial, tudo é mais simples. O próprio cidadão pode entrar com o processo, sem precisar contratar um advogado. O cidadão também pode ser representado por outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para entrar com o processo.
Mas atenção: No início da ação, não é necessário advogado. Mas em uma segunda fase do processo – se for necessário entrar com recurso contra a sentença - seráobrigatório ser representado por um advogado.
O recurso é uma segunda chance para quem perdeu a ação, é um pedido de revisão da sentença, e somente um advogado pode entrar com esse pedido. No caso do cidadão não ter condições financeiras para contratar um advogado, um Defensor Público, que é um advogado aprovado em concurso público, ou, então, um advogado dativo, que é nomeado pelo juiz, vai atuar no processo e defender a causa do cidadão sem cobrar nada. (Veja mais detalhes sobre o recurso na pergunta 10)

6) É preciso pagar para entrar com a ação nos Juizados Especiais Federais?

Na primeira fase do processo - ou seja, desde quando a pessoa entra com o seu pedido até o julgamento desse pedido  pelo juiz – não se paga absolutamente nada;apenas se a pessoa entrar com recurso contra a sentença, poderá haver despesas processuais. Mas, nesse caso, quem não puder pagar pode pedir ao juiz o benefício da assistência judiciária gratuita e, sendo concedida, não terá nenhuma despesa. (Veja mais sobre o recurso na pergunta 10).

7) Quais os tipos de ações mais comuns propostas nos Juizados Especiais Federais Cíveis?

Os processos mais comuns no Juizado Especial Federal cível são relativos a:


·   PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS:
-    Concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano e rural;
-    Concessão de aposentadoria por invalidez;
-    Concessão de auxílio-doença;
-    Concessão de benefício assistencial;
-    Concessão de pensão por morte (reconhecimento da condição de companheiro);
-    Concessão de pensão por morte a dependente designado;
-    Concessão de pensão por morte a menor sob guarda;
-    Averbação de tempo de serviço rural e urbano;
-    Conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum;
-    Revisão da Renda Mensal Inicial - RMI;
-    Revisão da data de início de pensão por morte;
-    Revisão do valor da pensão por morte.

·   REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS:
-    Incorporação da URV (11,98%);
-    Incorporação do reajuste de 28,86% (civis);
-    Incorporação do reajuste de 47,94%;
-    Incorporação do reajuste de 45%;
-    Incorporação de diferenças de reajustes das categorias militares(28,86%);
-    Resíduo da URV (3,17%);
-    Adicional por tempo de serviço;
-    Depósito Recursal;
-    Equiparação de vencimentos ao de paradigmas (com quem se deseja equiparar).

·   SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH):
-    Redução das prestações mensais;
-    Nulidade da cláusula referente à série gradiente;
-    Vedação de utilização da TR no reajuste das prestações e do saldo devedor;
-    Reajuste do saldo devedor pelo critério da equivalência salarial ou por outro índice – INPC;
-    Devolução de valores pagos indevidamente a título de prestações;
-    Pedido de pagamento das prestações conforme cálculos do autor; de não “negativar”; não executar e de sustar procedimento de execuçãoextrajudicial.

·   FGTS:
- Correção dos depósitos de acordo com expurgos inflacionários.  

·   INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL. Exemplos:
-    Saque indevido no Caixa Eletrônico – CEF;
-    Clonagem de Cartão;
-               Devolução de Cheque por saldo considerado insuficiente, mas existente;
-    Medicamentos, internação e cirurgias;
-    Isenção de taxa de matrícula – UFMG, ou de inscrição no vestibular;
-    Revisão de Contrato de crédito educativo e afins – CEF;
-    Extravio de Correspondência – Correios;
-    Exclusão do nome do SPC e Serasa – enviado pela CEF, etc.

·   INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO:
- Envolvendo carros oficiais da União, de autarquias, fundações ou empresas públicas federais.

·   No caso de EMPRESAS:
-    COFINS;
-    Compensação dos valores pagos ao PIS;
-    Não incidência de IRPF (Imposto de Renda/ Pessoa Física) sobre parcela indenizatória;
-    Certidão Negativa de Débito (CND);
-    Seguro por Acidente de Trabalho (SAT);
-    Imposto de renda sobre complementação da aposentadoria.
-     
        Deve-se lembrar que os Juizados Especiais Federais Cíveis só julgam ações em que o pedido no processo (chamado de valor da causa) é de, no máximo, 60 salários-mínimos.
        Além disso, as ações, no Juizado Especial Federal, são sempre propostas contra a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais.
        Se o cidadão tiver dúvida se sua ação pode ser proposta no Juizado Especial Federal, deve se informar com os funcionários do órgão, que vão orientá-lo.

  
8) Como entrar com ação?

O próprio cidadão pode entrar com ação nos Juizados Especiais Federais, sem necessidade de contratar um advogado.
O cidadão pode, também, ser representado por um outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para abrir o processo.
Quem não tem advogado, deve seguir os seguintes passos para entrar com uma ação:
1° Passo – No Setor de Triagem - Em primeiro lugar, o cidadão deve comparecer ao Juizado, se dirigir ao Setor de Triagem e dizer ao funcionário qual é o seu pedido, explicando qual a providência que ele quer com a ação. O funcionário vai analisar esse pedido e verificar se a ação pode ser ajuizada nos Juizados Especiais. O funcionário também orientará o cidadão sobre os documentos que deve trazer. Se a ação não for da competência do Juizado (não puder ser julgada por ele), o cidadão será encaminhado, se for o caso, a outros órgãos do Poder Judiciário para a solução do seu problema.
2° Passo – No Setor de Atermação – Depois de passar pelo Setor de Triagem, e já de posse dos documentos necessários, o cidadão é encaminhado ao Setor de Atermação, onde deve fornecer informações como o seu nome, profissão, endereço, os motivos do seu pedido, tudo de forma simples. Se não souber o valor da ação, ele poderá ser calculado no próprio Juizado. Depois disso, o funcionário vai “reduzir a termo” o pedido, ou seja, vai escrevê-lo em formulários próprios. É o começo do processo.
São documentos obrigatórios a cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como outros que tenham relação com o processo como, por exemplo, cópia de documentos administrativos, de contrato, de demonstrativo de cálculo, de PIS, de orçamentos, de notas fiscais, de contracheques, de atestados, de boletins de ocorrência ou perícia, da carta de concessão etc. No link Juizados Cíveis - Documentos Necessários", constam os documentos que devem ser fornecidos de acordo com o tipo de ação que se deseja propor.
Quando o pedido é escrito (petição) e assinado por advogado, não haverá necessidade de ser transcrita no Setor de Atermação, sendo entregue e protocolizada diretamente no setor próprio.

9) O que acontece depois que o cidadão entra com a ação ?

Após a entrada da ação, sendo necessária, será marcada uma audiência chamada Audiência de Instrução e Julgamento, onde devem estar presentes o autor e o réu do processo. O réu será citado (chamado) para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, com antecedência mínima de trinta dias. O cidadão será informado da data e da hora da audiência, por telefone ou por carta dos Correios, tendo direito de apresentar três testemunhas para a audiência. Se já souber a qualificação completa (dados pessoais) e o endereço de suas testemunhas, deve fornecer os seus nomes no dia que entrar com a ação; caso contrário, deve trazer os dados até 10 (dez) dias antes da audiência.
Em alguns casos, não há necessidade de audiência. O réu será apenas citado para contestar a ação (ou seja, para apresentar sua defesa) no prazo de 30 dias.
Após a audiência, se houver, e apresentação de defesa pelo réu, o juiz vai examinar o caso e dar a decisão chamada de sentença. Uma cópia da sentença será enviada pelo correio ao autor da ação (quando este não tem advogado) e será publicada no Diário Oficial.
É importante lembrar que, desde a entrada da ação até a sentença do juiz e a finalização do processo, o processo é obrigado a passar por várias etapas que são definidas em Lei.

10) E se eu perder a ação? Não posso fazer mais nada?

Claro que sim. Quando discordar da decisão (sentença) dada pelo juiz, poderá fazer um pedido de revisão da sentença. Esse pedido é chamado de Recurso.
O Recurso é, pois, uma segunda chance para quem perdeu a ação, devendo ser apresentado, por escrito, através de um advogado. Somente um advogado pode entrar com o recurso. O próprio cidadão não pode fazer isso. Se o cidadão não pode contratar um advogado, ele é representado por um Defensor Público, que é um advogado aprovado em concurso público, ou, então, por um advogado dativo, que é nomeado pelo juiz, que vai apresentar o recurso de graça para ele.
O Recurso não será analisado pelo juiz que deu a primeira sentença. Ele será enviado para três juízes que compõem um órgão chamado de Turma Recursal. São esses juízes que, juntos, vão analisar novamente o processo e  cada um vai dar o seu voto - se concordam ou não com a sentença. A Turma Recursal pode mudar a sentença se entender que ela não está correta e, assim, quem perdeu, inicialmente, a ação, poderá obter ganho de causa na decisão dada pela Turma Recursal. Nesse caso, o que a Turma Recursal decidir terá que ser cumprido. Não haverá outras chances.

11) Quando é feito o pagamento depois que se ganha a ação?

 Quando o juiz dá a sentença condenando o réu a pagar ao autor o valor ganho no processo, o réu será intimado a fazer o pagamento no prazo que o juiz determinar, isso para o caso de serem rés nesse processo as empresas públicas federais (como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Caixa Econômica Federal).
Sendo rés as autarquias federais, as fundações públicas federais e a União Federal (por exemplo, a Receita Federal), o valor ganho será requisitado pelo Juizado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante um documento chamado de Requisição de Pequeno Valor – RPV. O valor estará disponível no prazo de 60 a 90 dias no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, somente podendo ser retirado através de uma autorização expressa do juiz denominada Alvará judicial.

12) Quanto tempo dura a ação?

         Não existe um tempo certo para terminar o processo. Depende de cada caso. Pode levar, em média, um ano para o processo chegar ao fim.
         Os Juizados Especiais foram criados para que os processos “andassem” mais rápidos, mas, com tanta gente procurando os Juizados, o número atual de juízes e funcionários não consegue fazer com que os processos sejam solucionados tão depressa. Por isso, é preciso ter um pouco de paciência, pois eles estão fazendo o melhor que podem. Fazem mutirões de serviço e trabalham além do horário. E, na medida do possível, novos juízes e novos funcionários vão chegando e também novos Juizados vão ser criados.
         Ainda assim, com todas as dificuldades, os processos dos Juizados andam mais rápidos do que na Justiça comum, que também enfrenta os mesmos problemas para atender um número cada vez maior de pessoas que procuram a Justiça.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Pensamento do dia - 11 de setembro de 2013

Compreensão - O que os filhos esperam dos pais

Hugo de Azevedo



"Eu não compreendo este rapaz !", desabafam. Talvez não reparem que é uma confissão de incompetência paterna ou materna. E, contudo, como esperam os filhos que os pais os compreendam ! Se os pais não os entendem, quem os compreenderá ?


Os filhos esperam compreensão no sentido exato da palavra. Não apenas uma atitude de tolerância, ou de paciência. Desejam mesmo ser entendidos; que os pais adivinhem o que lhes passa por dentro, tendo em conta o seu temperamento, a sua idade, os seus sonhos... Esperam isso dos pais, porque normalmente eles próprios não se compreendem, e bem gostariam que alguém interpretasse corretamente a sua confusão interior. E quem, senão os pais em primeiro lugar ?


Precisam de compreensão, pois necessitam de amparo. A juventude é desequilíbrio, um tentar-não-cair constante.


Sobretudo a partir da adolescência, as ordens e sermões paternos já não lhes servem de grande auxílio. O moço sente-se responsável por si mesmo e faz tentativas crescentes de autonomia. Por meio de ordens e proibições, os pais já pouco os podem ajudar. Não digo que não as dêem, mas sim que a educação propriamente dita já não segue por esse caminho. É como quando os bebês começam a andar pelo seu pezinho; de vez em quando, ainda precisam de colo, mas rapidamente lhes apetece sair do regaço, voltam ao chão e correm perigosamente por aí afora... Os pais têm de correr atrás deles, com os braços abertos, para lhes evitar as quedas ou para os erguer depressa do chão, onde acabaram por tombar...


No os levam sempre pela mão, nem os meninos os consentem. Querem os braços livres como asas para se sustentarem na vertical. Como asas, para voarem longe.. É o que acontece de algum modo em todas as idades.


Os pais precisam dominar a inquietação que sentem por eles e deixá-los realmente livres como pássaros a sair do ninho, mas amparando-os; devem compreender os seus anseios, mas prontos a recebê-los outra vez nos braços quando for preciso.


No fundo, é tão fácil compreender as pessoas ! Somos todos da mesma massa, temos as mesmas aspirações e as mesmas fraquezas, mais ou menos acentuadas conforme os temperamentos. Mas só as compreendemos bem (paradoxos da vida !) quando nos lembramos de que são livres e de que, portanto, são todas diferentes, originais e surpreendentes, isto é, quando nos lembramos de que todas as pessoas são incompreensíveis!


Quando os pais exclamam: "Eu não compreendo este rapaz !", é porque o tinham classificado interiormente como um fóssil e se esqueceram de que se tratava de uma pessoa, de um ser livre, capaz de comportamentos contraditórios, como todos nós.


Os pais têm de contar com as qualidades e os defeitos habituais dos seus filhos, e simultaneamente têm de estar preparados para as mudanças mais radicais e súbitas de atitude. Devem esperar o inesperado.


Compreender significa, nesse caso, não se escandalizar com as mudanças rápidas dos filhos e reconhecer que não podem projetar com segurança o seu futuro. Significa compreender que eles, os filhos, são projetos vivos em evolução imprevisível. Aos pais só corresponde animá-los, avisá-los, orientá-los, respeitá-los, e não substituí-los. É assim que eles se sentem compreendidos.



Do livro O que os filhos esperam dos pais, Hugo de Azevedo, Quadrante, São Paulo

Adolescência: período de transformações

A adolescência é o período da vida em que ocorrem as transformações mais aparentes no corpo, em razão das alterações hormonais.

Inicia-se por volta dos dez ou onze anos de idade, tendo as meninas o acontecimento da primeira menstruação ou menarca, o aumento dos pelos vaginais e o crescimento dos seios.

Nos meninos acontece a alteração da tonalidade da voz, o aumento dos pelos pubianos e o crescimento do pênis, que passa a ter ereção e ejaculação.

Segundo D’Andrea, a adolescência é dividida em três fases:

- a pré-puberdade, quando o desenvolvimento físico se acelera e busca maior proximidade com os adultos. O lado emocional é muito confuso, com oscilações de sentimentos como ódio e amor, na busca de identificar-se;

- a puberdade, que se inicia por volta dos treze anos, é marcada pela maturidade dos órgãos reprodutores;

- e a pós-puberdade, entre os quinze e vinte anos, fase em que deve demonstrar responsabilidade diante das cobranças do meio social, como a escolha profissional, estruturar as relações com o sexo oposto e a formação da identidade, necessitando cada vez menos da ajuda intelectual dos adultos.



Busca da liberdade de expressão e de sentimentos

Normalmente os adolescentes buscam grupos de amigos que tenham os mesmos interesses, os mesmos gostos e desejos, a fim de uma identificação menos conflitante e mais amigável.

Nessa etapa da vida é comum tentar se afastar da família, pois essa já não lhes satisfaz em relação aos interesses sociais.

Os pais, não aceitando a busca da liberdade, muitas vezes tomam atitudes autoritárias, que os afastam ainda mais do grupo familiar. Outra atitude errada, normalmente tomada pelas mães, é o fato de não aceitar o crescimento do filho, achando que ainda é criança e tratando-o como tal. Essa atitude também o leva a afastar-se, pois nessa idade já não quer mais ser considerado criança.

Numa fase de tantas transformações, é importante que haja amizade e muito diálogo no convívio familiar e que os pais tentem amenizar os conflitos vividos, sendo mais flexíveis e compreensivos.

Por Jussara de Barros

Graduada em Pedagogia

Equipe Brasil Escola

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