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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Resumo sobre Juizado Especial Cível

O Juizado Especial Cível (antigo "Juizado de Pequenas Causas"), geralmente conhecido pela sigla JEC, é um órgão do sistema do Poder Judiciário brasileiro, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação.

História


A sua criação foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995, entrando em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Até então, funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas cujo valor não poderiam ultrapassar a 20 salários mínimos.

O processo nos Juizados Especiais Cíveis


De acordo com o artigo 2° da referida Lei, os processos nos Juizados Especiais devem ser orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação penal.
Tal norma dispõe de 97 artigos, distribuídos em quatro capítulos, em que o capítulo é dedicado exclusivamente ao Juizado Especial Cível (artigo 3° ao 59).
Assim, com a vigoração da nova lei, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos puderam ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários.
Pode-se dizer que o processo no Juizado Especial é gratuito perante o primeiro grau de jurisdição. Pois, sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.
Pelo que se observa, os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo pudessem buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela Justiça brasileira devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.

As fases processuais


Tão logo é distribuída a demanda, também é designada uma sessão de conciliação em 15 dias no qual as partes (autor e réu) são intimados para comparecerem pessoalmente à audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um conciliador. Se as partes transigirem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo que passa a produzir os seus efeitos.
No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão - a audiência de instrução e julgamento, presidida por um juiz leigo ou juiz togado, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Aí, persistindo a controvérsia, o juiz leigo ou omagistrado colhe as provas em audiência e profere a sentença no momento ou em até 10 dias.
Contudo, da sentença proferida pode caber recurso para um órgão colegiado, em exercício no primeiro grau de jurisdição, composto apenas por juízes togados. A partir de então, o processo deixa de ser gratuito e a presença de um advogado, ou de um defensor público, torna-se obrigatória. Se a parte não tiver direito à gratuidade de justiça e não requerer a assistência judiciária comprovando a sua hipossuficiência econômica, precisará recolher as custas por todos os serviços prestados, inclusive durante o primeiro grau de jurisdição.
Diferente do processo civil na Justiça comum, o recurso no Juizado Especial Cível tem um prazo reduzido para 10 dias (5 dias a menos do que a apelação) e não pode ser interrompido pela oposição de embargos declaratórios, mas tão somente suspensos.
Com o julgamento do recurso, se o recorrente sair perdedor, fica condenado no pagamento das custas judiciais e ainda precisará pagar honorários ao advogado da outra parte.
Após a decisão prolatada pela Turma Recursal só restará a oposição de embargos de declaração na hipótese de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida e a interposição de recurso extraordinário ao STF, se no acórdão configurar alguma violação direta a dispositivo constitucional.
Ocorrendo o trânsito em julgado, fica encerrada a fase cognitiva do processo e a parte vencedora pode requerer pessoalmente a fase de cumprimento da sentença ou do acórdão, caso tenha algum crédito a receber, permanecendo gratuitos os serviços de intimação, penhora e avaliação dos bens do devedor, que poderá, ainda, no prazo de 15 dias a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação, se opor à execução, por meio de embargos.
Não cabe recurso em relação a sentença que homologa a conciliação ou juízo arbitral.

As partes nos Juizados Especiais Cíveis


Concebido para ser um instrumento de acesso à Justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis somente admitem que pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas juridicas, as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte (devidamente cadastradas no SIMPLES Nacional), as Organizações da Sociedade CIvil de Interesse Publico e as sociedades de credito ao micro-empreendedor possam demandar como autoras pelo sistema da Lei n.° 9.099/95. O condomínio também pode figurar no pólo ativo da demanda, mas dependerá do entendimento do Juiz de Direito Presidente, do JEC, pois se trata de matéria jurisdicional (Enunciado do FONAJE). Como ré, pode figurar qualquer empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.
Cabe ressaltar que não é permitida a intervenção de terceiros, porém admite-se o litisconsórcio.

Das causas que não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais


Além do limite da alçada de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria posta em julgamento. Ou seja, se o caso demandar a produção de provas técnicas (perícia tradicional), o procedimento célere dos Juizados torna-se incompatível tendo em vista os critérios norteadores do processo.
O parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 exclui expressamente as causas de natureza alimentar (pedidos de pensionamento), falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como aquelas que sejam relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Assim, uma contestação que verse, por exemplo, sobre um débito de [IPTU] não pode ser trazida ao Juizado Especial Cível, e sim no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Na Justiça Federal


No âmbito da Justiça Federal, no entanto, os Juizados Especiais só vieram a ser instituídos com a Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, abrangendo causas de até 60 salários mínimos.
Com maior celeridade do que a tramitação processual pelo rito ordinário, os Juizados Especiais Federais dispensam o órgão de segundo grau de jurisdição de efetuar o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, a entidade pública demandada deve efetuar o pagamento no prazo de até 60 dias contados do recebimento da ordem de requisição, independentemente de precatório.
Além das pessoas físicas e microempresas, as pequenas empresas também podem demandar como autoras nos Juizados Especiais Federais.
É admitido litisconsórcio no Juizado Especial Federal, porém não se admite quaisquer outras modalidades de intervenção de terceiro.

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