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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

sábado, 28 de setembro de 2013

A diferença entre súmula e orientação jurisprudencial

No Brasil se denomina Súmula um conjunto de decisões conheci­do como jurisprudência, ou seja, a linha que um determinado Tribu­nal segue para tratar de um tema específico.
Os objetivos são o de tornar pú­blico para a sociedade tal posicio­namento e, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros, que segui­rão a mesma linha quando forem decidir um processo.

A Orientação Jurisprudencial, que somente é utilizada na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objeti­vo, porém se diferencia por ter um maior dinamismo.

Por exemplo, enquanto a Súmu­la exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orienta­ção Jurisprudencial tem tramitação menos rígida.
Além disso, uma vez consoli­dada e editada, a Súmula para ser alterada ou cancelada depende de um processo mais aprofundado de discussão na Corte e/ou Tribunal de onde se originou.
A Orientação Jurisprudencial também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a Orientação Juris­prudencial à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo, ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Súmula e Súmula Vinculante: efeitos e particularidades

Os Tribunais têm competência, como é cediço, para editar súmulas sobre temas de relevante controvérsia, a fim de otimizar seus trabalhos. Quando tais súmulas são expedidas pelo STF, denominam-se vinculantes,diferentemente de quando editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto designadas apenas como súmulas

O conceito de súmula[2] é delineado como “entendimentos solidamente assentes pelos Tribunais acerca de uma mesma questão, dos quais se retira um enunciado (...), servindo de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia.”[3].

A finalidade da súmula comum, latu sensu, é de refletir o entendimento do respectivo órgão que a editou, proporcionando maior uniformidade aos julgamentos que versem acerca da mesma matéria. Importante notar que a súmula vinculante espelha o sentido dado às normas constitucionais pelo STF sobre as quais recaiam atual[1] divergência e, a partir daí, surja indesejável insegurança jurídica.

Mas, afinal, quais as diferenças entre a súmula comum e a vinculante?

A súmula simples, por si só, serve como parâmetro para decisões posteriores, não constituindo obrigatoriedade em ser seguida, uma vez que não possui força de lei, mas apenas qualidade legal. Entretanto, é importante observar que se uma decisão estiver em conformidade com súmula do STJ, o recurso de apelação não será admitido, consoante §1.º do art. 518 do CPC (Cuidado com esse detalhe*). É o que chamamos de "súmula impeditiva de recurso".

Quanto à súmula vinculante, podemos dizer que é quase um tipo especial daquela, haja vista suas características peculiares, qual seja, a força de vincular as decisões. O que significa isto?

Significa dizer que tanto o Judiciário quanto os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ao se depararem com questões sobre as quais haja súmula vinculante, não poderão decidir de modo diverso, devendo seguir o enunciado sumulado. Isto ocorre porque há, no bojo da vinculação da súmula, as características imperatividade[4] e coercibilidade[5].

Contudo, neste ponto é necessário um cuidado todo especial: apesar de a súmula vinculante ter as características supramencionadas, vinculando o Poder Judiciário e a Administração Pública em todas suas esferas, o mesmo não ocorrerá com o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.

Significa dizer, pois, que há possibilidade de haver a edição de lei com conteúdo diverso do qual dispõe a Súmula vinculante, tendo em vista o exercício da atividade legislativa.

Os efeitos produzidos pela súmula vinculante são dotados de uma “força” que a súmula simples carece, qual seja, o poder de vincular. Significa dizer que em se tratando da primeira, o aplicador do direito não tem a faculdade de seguir o enunciado, tendo em vista que é obrigado a fazê-lo, cumprindo com estrita legalidade.  

Entretanto, não se pode fazer uma súmula vinculante[7] sobre qualquer matéria, mas somente sobre as que produzam “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica[8 .”e de natureza constitucional.

É necessário pontuar o art. 103 da CRFB, o qual reza que o STF poderá “(...) aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (...)”. E o §1.º deste artigo dispõe que o objetivo da súmula é obter a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, as quais acarretem grande insegurança jurídica e relevante número de questões semelhantes.[6]

A título de conhecimento, interessante é notar que de um mesmo órgão poderá haver súmulas conflitantes. Com a criação da Turma Nacional de Uniformização – TNU, foi dada a este órgão a responsabilidade de processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.[9]

Hodiernamente, a TNU conta com 68 (sessenta e oito) súmulas, sendo a última editada em 24.09.2012. Muitos desconhecem a uniformização de jurisprudência e súmulas feita por intermédio da TNU. Leia todas acessando https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/.

Para facilitar o estudo, o quadro abaixo mostrará, de forma didática, as principais nuances e diferenças entre as duas espécies de súmula abaixo.


Súmula Simples
Súmula Vinculante
Competência dos Tribunais (TRF, TRT, TST, STJ, entre outros);
Competência somente do STF por iniciativa de 2/3 de seus membros;
A iniciativa é do próprio órgão que a elabora e a aprova;
Iniciativa do STF ou provocação de um dos órgãos mencionados no §2.º do art. 103-A;
Sobre as matérias que os respectivos tribunais tratarem;
Somente sobre matéria constitucional;
Possui qualidade, não força de lei, não constitui obrigatoriedade;
Possui força de lei ordinária; caráter obrigatório;
Não possuem autonomia e abstração, ausência de nat. legisl.;
Possui autonomia e abstração pelo seu caráter de natureza legislativa;
Efeito interna corporis, inter partes;
Efeito vinculante = efeito erga omnes;
Servem como veículo de uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores.
Funcionam conforme §3.º do art. 103-A da CRFB/88 e no caso de descumprimento, caberáreclamação ao STF.
*Não cabe apelação de sentença quando esta estiver de acordo com súmula do STJ
Não cabe apelação da sentença quando esta estiver de acordo com súmula vinculante


Em apertada síntese, as principais diferenças aí estão dispostas. Questões tratando sobre esse tema são amplamente exploradas em questões de concursos públicos em matéria de direito constitucional. Portanto, bons estudos!





[1] Tal atualidade refere-se ao tempo em que a súmula é expedida.
[2] Súmula, do latim summula, significa breve epítome doutrinal; brevíssimo resumo feito com clareza e precisão. Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=s%C3%súmula> Acesso em 24.10.2012.
[3] LOR, Encarnacion Afonso. Súmula Vinculante e repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[4] Imposição de um determinado sentido normativo, ou seja, gera obrigatoriedade de o decisium estar em consonância com a súmula vinculante.
[5]  Caso não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF.
[6] Art. 103-A (...). “§1.º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”
[7] Um ponto importante a ser observado são as fortes críticas que o poder judiciário recebe ao lançar tais súmulas com força vinculante. Sabe-se que não é atribuição (típica) do judiciário legislar. Contudo, por meio da expedição de súmulas, o judiciário “toma” do legislativo tal função de modo que cria “leis”, tendo em vista a força que a súmula vinculante possui, sendo que até a presente data, contamos com 32 (trinta e duas) delas.
[8] Idem 3.
[9] Disponível no site da Turma Nacional de Unificação – TNU: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso em 10.11.2012.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Resumo: Juizado Especial

O Juizado Especial é uma importante ferramenta nas mãos do consumidor lesado. Assim, se colocaram teu nome indevidamente no SPC/SERASA, cortaram tua luz indevidamente, não cancelaram tua conta de telefone e continuam te cobrando, enfim, procure seus direitos. Não custa nada e é mais fácil do que parece

Em ações de valor inferior a 20 salários mínimos você pode entrar no JEC sem advogado. 

Afinal de contas, o que é o JEC e quem pode utiliza-lo?

O Juizado Especial Civel ou JEC foi criado em 1995 com a Lei 9099. Ele é destinado a julgamento de causas de pequeno valor, ou seja até 40 salários mínimos.

Muito se fala sobre o JEC mas o fato é que, depois de mais de 10 anos de sua criação, poucos cidadãos sabem exatamente qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e ainda como proceder para buscar seus direitos de maneira rápida, eficaz com ou sem a intervenção de um advogado.

Neste tutorial esperamos tirar as dúvidas dos usuários e facilitar a vida daqueles que procuram mais informações sobre o assunto.

1) O que é o JEC?
R: JEC ou Juizado Especial Cível é considerado uma "instância" especial destinada a julgar, conciliar causas de valor até 40 salários mínimos.
2) Quem pode buscar o JEC?
R: Somente a pessoa física poderá buscar o JEC para solução de seus problemas, ficando excluída as pessoas jurídicas.
3) Quem você pode processar através JEC?
R: Qualquer um poderá ser processado através do JEC, com algumas exceções. NÃO PODEM SER PROCESSADOS ATRAVÉS DO JEC:
- o incapaz
- o preso
- a pessoa jurídica de direito público
- as empresas públicas da União
- a massa falida (empresa depois da falência)
4) Que tipo de ação posso propor no JEC?
R: Qualquer causa não superior a 40 salários mínimos, ações de despejo para uso próprio, execução de títulos executivos (cheques, promissórias, etc) não superiores a 40 salários, e as de rito sumário, independente do valor:
- cobrança de condomínio
- ressarcimento por danos em prédio
- ressarcimento por danos em acidente de veículos
- cobrança de seguro (veículo)
- cobrança de honorários advocatícios
5) Que tipo de ação NÃO posso propor no JEC?
R: As que superarem o valor teto e as que versarem sobre pensão alimentícia, falência, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas e contra as pessoas enumeradas na questão 3.
6) É cobrada alguma taxa ou custas?
R: Não. No Juizado não há custas, despesas ou taxas. Somente o recorrente insatisfeito com a sentença terá que pagar custas ou honorários se quiser apresentar recurso.
7) É necessário advogado?
R: A intervenção do advogado somente é necessária para causas superiores à 20 salários mínimos.
8) Em causas sem advogado, como devo proceder?
R: Você deverá levar sua petição pronta, com uma descrição dos fatos e descrever qual o seu pedido até o JEC de sua cidade. É bom que tenha um certo embasamento jurídico também. Juntamente com petição você deverá apresentar os documentos que você tem como prova dos fatos que está alegando.
9) Como fazer essa petição? Qualquer coisa serve?
R: Não é bem assim. A petição deverá conter os fatos, o embasamento jurídico e o seu pedido final. Consulte nosso modelo genérico e adeque ao seu caso, ou entre em contato pelo formulário e encomende uma petição personalizada.
10)E se eu ingressar sem advogado e mudar de idéia ou a outra parte aparecer com advogado?
R: Caso a outra parte seja uma empresa ou mesmo sendo pessoa física ela vá até a audiência de conciliação acompanhada por um advogado, você poderá pedir um advogado gratuito do Estado na própria audiência.
11) Existe recurso no JEC?
R: Sim. A parte que não ficar satisfeita com a sentença poderá recorrer à Turma Recursal mediante pagamento de custas.
12) Quantas audiências ocorrem no JEC?
R: Normalmente são realizadas 2 audiências. Na primeira existe a tentativa de conciliação e na segunda a instrução (vista de provas pelo juiz) e sentença.
13) Quanto demora um processo no Juizado Especial?
R: Depende de cada Comarca, mas via de regra demora bem menos que na Justiça Comum.


Resumo sobre a Idade Média

Datada entre os anos de 476 e 1453, a Idade Média consiste em um período histórico de quase um milênio que se inicia com a tomada do Império Romano pelos hérulos e chega ao seu fim quando os turco-otomanos conquistam a cidade de Constantinopla. Sua nomeação tem origem no século XVIII, quando os historiadores acreditavam que este seria um tempo intermediário entre a Idade Antiga e a Idade Moderna.

Ao longo dos séculos, o período medieval foi sendo rotulado por terminações que acabaram deixando esse tempo conhecido como os “Anos Escuros” ou “A Idade das Trevas”. Essa perspectiva negativista esteve assentada no discurso de vários intelectuais do Renascimento, que viam o mundo feudal como um grande sinônimo do atraso, do primitivismo, do abandono do pensamento racional e das ciências. 

Somente no século XX, alguns historiadores passaram a rever esse discurso sacramentado por meio de pesquisas que repensaram tal período. A imagem inerte e simplória que antes representava a Idade Média foi perdendo lugar para a riqueza de pesquisas que apontaram para um rico universo de concepções, inventos e complexas formas de organização.

Para que isso fosse possível, devemos lembrar que o campo historiográfico teve que sofrer transformações de grande importância. Ao invés de se focar apenas na credibilidade das fontes escritas, os interessados pelo tema passaram a incorporar fontes documentais de outra natureza. Em um período em que o mundo letrado se restringia a um número pequeno de pessoas, seria praticamente impossível reavaliar os significados e valores possíveis do mundo medieval somente pela escrita.

Dessa forma, entre bárbaros, pestes, feudos, cavaleiros, heresias e igrejas, não podemos simplesmente ignorar a dinâmica singular e a importância histórica da Idade Média. Se não fosse pela ação dos medievais, o nosso modelo de organização das redes urbanas, as teorias administrativas e as universidades não teriam algumas das feições que hoje reconhecemos. Para quem não conhece a Idade Média, essa é a seção para que as “trevas” virem uma enganosa lembrança do passado.

Resumo sobre os principais Biomas do Planeta Terra

Os biomas (bio = vida; oma = proliferação) são espaços geográficos que apresentam um somatório de ecossistemas vizinhos e semelhantes. O ambiente terrestre é divido em grandes comunidades, apresentando características distintas entre si, e essa classificação dos biomas é baseada em ligações dos aspectos biológicos e físicos (clima, relevo, vegetação) de uma determinada formação. No entanto, os sistemas ambientais utilizam-se da classificação de vegetação para melhor evidenciar as diversas paisagens naturais (biomas). 

Os biomas podem ser divididos em aquáticos e terrestres: 

Biomas aquáticos: oceanos e rios. 

Oceanos: Representam 70% da superfície terrestre, sendo, portanto, o maior ecossistema do planeta.

Rios: São ecossistemas de fundamental importância para a manutenção da vida terrestre. 

Biomas terrestres: tundra, floresta boreal, floresta temperada, floresta tropical, campos e desertos. 

Tundra: Bioma típico do hemisfério norte, entre as latitudes 60° e 80° Norte. A vegetação é composta por capim e junco. A fauna é representada por renas, roedores, raposas, lebres, insetos, aves, etc. 

Floresta Boreal: Também conhecida como taiga, a floresta boreal é o bioma típico de regiões de clima frio, estando localizada no hemisfério norte, ao sul da tundra. As plantas são coníferas e os principais animais são lobos, ursos, cercos e alces. 

Floresta Temperada: Localizada em regiões de clima temperado, a floresta temperada apresenta as quatro estações do ano bem definidas. Esse bioma está presente na Europa e na América do Norte. Sua vegetação é formada por bordos, carvalhos, faias, entre outros. A fauna é representada por esquilos, javalis, leões, etc. 

Floresta Tropical: Compreende as regiões próximas à linha do Equador. Esse bioma apresenta temperatura e médias pluviométricas elevadas. É o bioma que possui a maior diversidade de espécies. Sua fauna é representada por onças, antas, macacos, várias aves, répteis, entre outros. 

Campos: Os campos são encontrados em regiões tropicais e em regiões temperadas. São caracterizados por grandes formações abertas com predominância de gramíneas e arbustos de pequeno porte. 

Desertos: Estão localizados nas latitudes 30° Sul e 30° Norte. São regiões hiperáridas, áridas e semiáridas, e apresentam índices pluviométricos baixíssimos. A paisagem vegetal está ausente na maior parte desse bioma, exceto nas áreas de oásis.

Resumo: Revolução Industrial

Revolução industrial foi um conjunto de mudanças que aconteceram na Europa nos séculos XVIII e XIX. A principal particularidade dessa revolução foi a substituição do trabalho artesanal pelo assalariado e com o uso das máquinas.

Até o final do século XVIII a maioria da população européia vivia no campo e produzia o que consumia. De maneira artesanal o produtor dominava todo o processo produtivo.

Apesar de a produção ser predominantemente artesanal, países como a França e a Inglaterra, possuíam manufaturas. As manufaturas eram grandes oficinas onde diversos artesãos realizavam as tarefas manualmente, entretanto subordinados ao proprietário da manufatura.

A Inglaterra foi precursora na Revolução Industrial devido a diversos fatores, entre eles: possuir uma rica burguesia, o fato do país possuir a mais importante zona de livre comércio da Europa, o êxodo rural e a localização privilegiada junto ao mar o que facilitava a exploração dos mercados ultramarinos.

Como muitos empresários ambicionavam lucrar mais, o operário era explorado sendo forçado a trabalhar até 15 horas por dia em troca de um salário baixo. Além disso, mulheres e crianças também eram obrigadas a trabalhar para sustentarem suas famílias.

Diante disso, alguns trabalhadores se revoltaram com as péssimas condições de trabalho oferecidas, e começaram a sabotar as máquinas, ficando conhecidos como “os quebradores de máquinas“. Outros movimentos também surgiram nessa época com o objetivo de defender o trabalhador.
O trabalhador em razão deste processo perdeu o conhecimento de todo a técnica de fabricação passando a executar apenas uma etapa.
A Primeira etapa da Revolução Industrial 
Entre 1760 a 1860, a Revolução Industrial ficou limitada, primeiramente, à Inglaterra. Houve o aparecimento de indústrias de tecidos de algodão, com o uso do tear mecânico. Nessa época o aprimoramento das máquinas a vapor contribuiu para a continuação da Revolução.

A Segunda Etapa da Revolução Industrial 
A segunda etapa ocorreu no período de 1860 a 1900, ao contrário da primeira fase, países como Alemanha, França, Rússia e Itália também se industrializaram. O emprego do aço, a utilização da energia elétrica e dos combustíveis derivados do petróleo, a invenção do motor a explosão, da locomotiva a vapor e o desenvolvimento de produtos químicos foram as principais inovações desse período.

A Terceira Etapa da Revolução Industrial 
Alguns historiadores têm considerado os avanços tecnológicos do século XX e XXI como a terceira etapa da Revolução Industrial. O computador, o fax, a engenharia genética, o celular seriam algumas das inovações dessa época.


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