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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O descaso da OI Velox em Serra Talhada é uma vergonha sem tamanho

Por Paulo César Gomes, morador da Rua Cornélio Soares, em Serra Talhada

Os serviços prestados pela OI VELOX em Serra Talhada são uma vergonha! Desde do dia 20 de agosto estou sem o sinal da internet em minha residência e até agora a empresa não moveu uma palha para solucionar os problemas, mesmo já tendo sido realizadas dezenas de ligações para o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa de telefonia e aberto mais 11 protocoles de atendimento.

O curioso que as justificativas são as mais variadas possíveis. Ora é a rede de distribuição do sinal que está em manutenção, outra, o problema é no mondem, sem contar que já informaram que a gente tinha ligado pedindo o cancelamento do serviço e que a empresa responsável pela assistência técnica já havia realizado o conserto no último domingo às 8 h. No final das contas acabamos, minha família e eu, sofrendo as consequência desta “enrolação” praticada pela empresa OI.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

''Mais um preto e pobre atrás das grades'' diz IDDH

Os advogados Thiago Melo e Carlos Eduardo Martins, diretores do Instituto de Defensores de Direitos Humanos, em artigo publicado no jornal O Globo falam sobre o caso do morador de rua que foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão por porte de aparato incendiário ou explosivo durante as manifestações. “Não houve falha no sistema. Pelo contrário, tudo funcionou de forma linear e coerente, com o resultado esperado: mais um preto pobre atrás das grades”, afirmam os advogados.

Segundo eles, a prisão se deu com base na inconstitucional Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que orienta os julgadores a condenar um cidadão com base apenas no relato policial. Para os autores do texto, foi adotada no caso “a bizarra tese criminal de que possuir substância livremente comercializada configura crime de porte de artefato explosivo. Mais um caso que confirma a perversa seletividade da Justiça criminal, que mantém na cadeia maioria esmagadora de jovens negros, pobres e de baixa escolaridade”.

Fonte: Blog do Magno Martins

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Barbosa é criticado na posse do presidente do STF

O ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Joaquim Barbosa foi alvo de críticas veladas durante a posse de seu sucessor, ministro Ricardo Lewandowski, no comando da corte nesta quarta-feira (10). Alvo dos discursos proferidos pelo ministro Marco Aurélio Mello e pelo presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinícius Furtado Côelho, o ex-presidente Barbosa, num ato incomum para o Judiciário, sequer compareceu ao evento.

Ao fazer o discurso de saudação a Lewandowski, Mello disse que a maneira como presidente do Tribunal se relaciona com os pares influencia a qualidade das decisões e, por isso, é preciso impedir que "desacordos em votos" afetem a convivência entre os demais.
"[O presidente deve] ser um algodão entre os cristais, o exemplo maior de tolerância com as ópticas dissonantes, não permitindo que desacordos em votos afetem a interação", disse.

Fonte: Folha de S.Paulo

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Viagem ao passado: Em 1969, a matriz da Penha teve a fachada iluminada pela 1ª vez em Serra Talhada

Por Paulo Cesar Gomes, Professor, Escritor e Pesquisador Serra-talhadense

Penha antiga
Foto da primeira iluminação feita na faixada da Igreja de N. Senhora da Penha em 1969

Chegamos a mais um final da Festa de Nossa Senhora da Penha – hoje mais conhecida com Festa de Setembro – um período que para nós serratalhadenses é recheado de nostalgia, regado a muitas lembranças de épocas em que a família estava em primeiro lugar. Seguindo por este caminho, resgatamos aqui uma das inúmeras histórias esquecidas que envolvem o centenário evento religioso.

Pouca gente sabe que a primeira vez que a Igreja Matriz da Penha teve sua fachada decorada com luzes foi em setembro de 1969 por José Jared de Carvalho, popularmente conhecido como Jarinho. Além de ser um homem muito religioso, Seu Jarinho era também um grande amigo do Padre Jesus, dessa amizade surgiu à ideia de se decora a parte externa da Igreja, uma tradição que nesse ano completou 45 anos.

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Seu Jarinho e família

 Seu Jarinho faleceu aos 47 anos, vítima de um acidente automobilístico. Deixou esposa, dona Maria José, e oito filhos. Ele foi um comerciante nato, administrou com desenvoltura a loja A Majestosa e a lanchonete Repeteco. Jarinho Carvalho também foi um grande desportista, torcedor fanático do Sport Club do Recife e um dos fundadores do Comercial Esporte Clube, time do qual foi diretor e presidente.

comercial
Seu Jarinho com o time do Comercial na década de 1970 em jogo contra o Salgueiro

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!


Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 09 de setembro 2014.

Resumo de Direito Internacional Privado

Resumo de Direito Internacional Privado - Autor Armindo Júnior

TRABALHO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

O texto tomado como base para estudo em sala de aula discute a seguinte questão: Será lícito a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo regularmente contraída por brasileiro no exterior? Os comentários a seguir são frutos do estudo deste texto, formado por um pequeno grupo de alunos do 9º período de Direito da Unipac. No presente resumo apresentamos de forma sucinta e esclarecedora o posicionamento do autor Armindo de Castro Júnior.
Sem mais delongas, todavia, a jurisprudência sobre esta matéria é muito pouca, não existindo qualquer decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal. O que temos, no máximo, são decisões monocráticas proferidas pelo presidente deste tribunal, que na maioria das vezes, indeferindo a execução de Cartas Rogatórias no Brasil, com o fundamento de ofensa à ordem pública. A doutrina também está longe de pacificar o assunto abordado, existindo uma grande confusão quanto ao conceito de ordem pública, que se revela o principal obstáculo à cobrança das aludidas obrigações oriundas de dívida de jogo.
Apesar de o autor discorrer longos estudos sobre a aplicabilidade do direito material estrangeiro, por meio de regras de conflitos e obstáculos à aplicação deste, ainda assim, não deixa claro a real solução para tal questionamento.
Maria Helena Diniz conceitua jogo como sendo um contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto.
No Brasil existem jogos que são legalizados, como por exemplo: Lotofácil, Loteca, Lotogol, etc. O que prova que o jogo é aceito no Brasil, desde que a lei não lhe negue seus efeitos, como acontece o que dispõem o parágrafo 2º do artigo 814 do Código Civil de 2.002. Mas, por outro lado, é tipificado pela lei como sendo contravenção penal, os jogos não legalizados, chamados de "jogos de azar" – considerado pelo legislador como um delito de menor potencial ofensivo.
A maior discussão do texto se dá em torno do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 814 do Código Civil, pois, um grupo fundamenta o não cumprimento da execução da dívida de jogo por entender ser uma ameaça à Soberania do Estado e uma agressão à ordem pública; Mas Luiz Olavo Baptista diz que ao se aplicar o direito estrangeiro, aparentemente ocorre uma brecha na soberania daquele Estado. Sendo assim, o Juiz estaria reconhecendo uma autoridade ou a competência ao legislador estrangeiro autor da norma aplicada. Mas continua seu raciocínio e critica, que, todavia, isto não acontece, sendo mera aparência.
Outro grupo fundamenta o lícito e pleno cumprimento da cobrança, com base em que, a lei a ser utilizada seria a do país alienígena, por ser lícito o jogo no local onde foi contraída tal dívida, mas também, com preceito maior ainda, de que, o enriquecimento ilícito afrontaria com tamanha agressão aos bons costumes do Brasil, sem deixar de invocar a base do princípio de que quem assume livremente uma obrigação, deve cumpri-la, ou seja, o princípio 'pacta sunt servanda'.
Traz o autor deste artigo para finalizar sua pesquisa o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que este se manifesta de maneira que a homologação de sentença estrangeira condenatória ao pagamento de dívida de jogo não terá o condão de revogar o Código Civil, nem tampouco de revestir de legalidade os jogos ilícitos, quando praticados internamente. Significa apenas o reconhecimento dos efeitos de uma conduta lícita, no país onde foi praticada, de acordo com o disposto no artigo 9º da LICC. Somente reconhecendo como válida e exigível tal conduta evitaremos o enriquecimento sem causa de brasileiros que viajam para locais onde o jogo é permitido – até como forma de incentivo ao turismo, assumam livremente obrigações, e retornem ao Brasil, protegidos por nossa legislação, que impede a satisfação de seu crédito.
Fonte: http://estudosdedireitounipac.blogspot.com.br/

Resumo de Direito Internacional Público

Direito Internacional Público

Ordem Jurídica Interna x Ordem Jurídica Internacional
Ordem Interna
  1. Centralização do poder por uma Autoridade Institucionalizada;
  2. Relação vertical entre Estado e Cidadãos;
  3. Hierarquização das normas em uma estrutura escalonada;
  4. Garantida pelo princípio da subordinação à Lei;

Ordem Internacional
  1. Descentralização por ausência de uma autoridade coatora legítima;
  2. Relação Horizontal entre os Estados;
  3. Ausência de supremacia de uma lei internacional face outras;
  4. Garantida pelo princípio da Coordenação entre os Estados;

Evolução Histórica do DIP
Os registros históricos apontam o pacta sunt servanda e a boa-fé como princípios reguladores principais;

Fundamento do DIP
- Doutrinas Voluntaristas: possui como elemento comum a “vontade” das pessoas políticas de Direito Internacional;
- Doutrinas Objetivistas: o elemento “vontade” é desconsiderado
- Os Estados Soberanos são regidos pelo princípio da Autodeterminação. Dessa forma, só estará sujeito às estruturas normativas que ele consentir em acatar;
- Qualquer norma de Direito Internacional só será observada se houver consentimento do Estado para tanto (regra geral).

Objetos do DIP
Estudo das normas que regem a sociedade internacional;
Estudo da personalidade dos Estados;
Estudo dos componentes do espaço que integra o domínio público internacional;
Estudo dos conflitos internacionais e de seus meios alternativos de solução

Fontes do DIP
Convenções e Tratados Internacionais
Usos e Costumes Internacionais
Princípios Gerais do DIP (pacta sunt servanda; não agressão; coexistência pacífica; proibição de propaganda de guerra; etc)
Doutrina e Jurisprudência

Tratados

“Tratado” significa acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

Tratado = por sua formalidade e complexidade, é reservado apenas aos “acordos” mais solenes.
Convenção = é uma “acordo” destinado a criação de normas gerais de Direito Internacional (ex.: Convenção de Montego Bay – que, por iniciativa da ONU, regulamentou o Direito do Mar)
Declaração = utilizada para consolidar princípios jurídicos ou afirmar uma atitude jurídica – é uma espécie de registro da posição de alguns Estados
Ato = pode ser utilizados para estabelecer regras de direito ou restringir-se ao caráter político ou moral – difere da “declaração” por conter esta um conjunto de princípios gerais do DIP.
Pactos = também revestido de muita formalidade, é reservado aos compromissos futuros – uma espécie de “promessa” que os Estados fazem entre si tomando um ao outro como testemunha (Ex.: Pacto de São José da Costa Rica 1966 – trata de direitos civis e políticos)
Estatuto = normalmente destinado à constituição dos Tribunais Internacionais (Ex.: Estatuto de Roma 1998 – Tribunal Penal Internacional, com sede na cidade de Haia.)
Protocolo = pode significar o extrato da ata de uma conferência internacional ou um “acordo” propriamente dito. Isso ocorre, em geral, quando o assunto proposto é muito complexo, exigindo maior número de reuniões. (Ex.: Protocolo de Kyoto 1997)
Concordata = uma das partes deverá ser, necessariamente, a Santa Sé. O objeto refere-se, obrigatoriamente, a assuntos ligados a religião católica.

Formalidade do tratado
Todo tratado deve obedecer um critério formal;
Assim, somente são admitidos tratados estabelecidos na forma escrita;

São “competentes” para firmar um Tratado internacional as Pessoas Jurídicas de Direito Internacional;
  1. Os Estados Soberanos;
  2. As organizações internacionais;
  3. A Santa Sé;

A validade de um Tratado está condicionada a “licitude” de seu objeto, bem como a “possibilidade” deste.

Quanto ao número de partes:
Bilateral - Tratado é firmado entre duas pessoas jurídicas de Direito Internacional;
Multilateral - Tratado é firmado entre três ou mais pessoas jurídicas de Direito Internacional

Quanto a sua execução no tempo:
Transitório - Tratado que tenha seu efeito limitado a um lapso temporal;
Permanente - Tratado cuja execução se prolonga ao longo do tempo, não tendo a instantaneidade do primeiro como condição essencial

Quanto a sua execução no espaço:
O Tratado sempre será respeitado nos limites territoriais dos países contratantes, não podendo valer apenas de forma parcial.
OBS. O Tratado também pode gerar efeitos em áreas de interesse comum. Ex.: alto-mar; espaço sideral; e Antártica.


Estão habilitados a negociar um tratado os seguintes representantes de Estado:
  1. Chefe de Estado;
  2. Chefe de Governo;
  3. Plenipotenciários:
     - Ministro das Relações Exteriores;
     - Chefes de Missão Diplomática (Cônsules e Embaixadores);
     - Aquele que portar a carta de plenos poderes expedida pelo Chefe de Estado, exclusivamente;
      4. Delegações Nacionais Técnicas – quando houver necessidade de grande conhecimento técnico do “negociador”.

Negociação Bilateral
  1. Território: Em uma das partes contratantes ou em território neutro, caso haja clima de tensão conflitiva;
  2. Língua: Caso as partes disponham de um mesmo idioma, é neste que será lavrado o tratado.Em casos de países plurilíngües, o tratado e sua negociação transcorrerão na língua em comum de ambos. Na ausência de língua em comum, escolhe-se uma língua para uma maior comodidade;
  3. Havendo acordo quanto aos termos balizadores do tratado e posto esses a termo, há a chamadaautenticação do tratado, via Assinatura, quando o negociador estatal detém capacidade para tanto, vinculando o ato negociado à vontade do Estado.

Negociação Multilateral
  1. Território: Do país proponente da negociação ou, quando houver organizações internacionais envolvidas, a Sede desta;
  2. Língua: Escolhe-se uma língua oficial para a negociação, para maior comodidade, via qual será produzida a versão autêntica do Tratado;
  3. Evita-se texto “acordado” pelo Voto, para se evitar submissões dos Estados Vencidos. Dá-se preferência pelo Consenso, mesmo que no processo de negociação haja mútua concessões;

Ratificação
- Características
CompetênciaDisposta pela Ordem Jurídica interna de cada Estado Soberano;
DiscricionariedadeAinda que manifesta, em primeiro momento, a vontade do Estado em vincular-se ao tratado negociado, esta não obriga o parlamento ou o executivo a aderir ao tratado negociado;
IrretratabilidadeUma vez ratificado o tratado, espera-se que ele vincule ao Estado ratificador o compromisso, sem que seja possível a retratação, salvo nos casos previstos e regulados pelo próprio tratado sobre Denúncia Unilateral

Ratificação
- Procedimento Brasileiro
Após a assinatura, submete-se a aprovação do  Congresso Nacional;
Uma vez aprovado pelo Senado, tal aprovação é encaminhado ao Presidente da República via Decreto-legislativo;
Tal decreto não vincula a aprovação do Executivo, mas uma vez aprovado, vincula-se a ratificação do tratado via Decreto-Executivo;
Quando a matéria versar sobre direitos Humanos, o tratado entra no Ordenamento Jurídico com força de Emenda Constitucional (Art. 5º §3º da C.F.);

Registro do Tratado
Procedimento por meio do qual o Tratado, depois de concluído, é encaminhado pelos signatários para a Secretaria Geral da ONU, que se encarregará de registrá-lo em seus arquivos, bem como informar a existência deste aos demais membros


Da entrada em vigor:

Sistemas para vigência dos Tratados
Vigência Contemporânea do consentimento: Quando há a simultaneidade entre o consentimento definitivo e a entrada e vigor.
Vigência Diferida: Quando há um lapso temporal entre o consentimento definitivo e a entrada em vigor (“prazo de acomodação”).

Efeitos sobre terceiros
Efeito difuso: Situações jurídicas objetivas. Ex. Estados B e C, condôminos de águas interiores fluviais, convencionam em abri-las à livre navegação civil de todas as bandeiras;
Efeito aparente: Cláusula de nação mais favorecida. Consiste em disposição contratual que condiciona, como reflexo, benefício a um dos contratantes ou a “Terceiro” Estado.  

Emendas
Alteração pontual em Tratados
Revisão ou Reforma = é o nome do empreendimento modificativo de proporções mais amplas que a Emenda singular

Violação
A violação substancial de um Tratado dá direito à outra parte de entendê-lo extinto, ou de suspender seu fiel cumprimento, no todo ou em parte;
Se o compromisso é coletivo, igual direito têm os pactuantes não faltosos em suas relações com o Estado “Violador”.

Conflito entre Tratados
Prevalecem os princípios da:
Lex posterior derogat priori - lei posterior derroga a anterior
Lex specialis derogat generali - lei especial derroga a geral

(Tratado prevalece sobre a lei em matéria tributária)


Extinção do Tratado

Predeterminação ab-rogatória = Pode ocorrer por força temporal ou pela extinção de tratado principal;
Decisão ab-rogatória supervenienteAs partes resolvem extinguir o tratado, mesmo não havendo cláusula prévia. Tal possibilidade pode vir a ocorrer pela vontade das partes (mais comum em tratados bilaterais),ou ainda por voto majoritário simples (Se assim disposto pelas partes).

Ato Unilateral Extintivo
Consiste em apenas extinguir os efeitos do tratado ao Estado denunciante
Pode ser feito a todo o momento, desde que não haja cláusula contrária no tratado
Deve haver o denominado pré-aviso
A denúncia se exprime por escrito;
É feita mediante notificação, carta ou instrumento;
Sua transmissão é feita a quem tem competência de depositário de tal tratado, por se tratar de ato de governo;

Denúncia x Direito Interno
Se não houver o consentimento de vontade do Poder Executivo e Legislativo, haverá a possibilidade dedenúncia;

Mudanças Circunstanciais
Visado pela teoria da cláusula rebus sic stantibus
n  Cláusula rebus sic stantibus: Todo contrato deve ser entendido sobre a premissa de que as coisas permanecem no estado em que se achavam quando da assunção do compromisso;

Fonte: http://resumosdedireitoaqui.blogspot.com.br/

DIREITO FINANCEIRO I - Crédito Público

WENDERSON GOLBERTO ARCANJO ( http://estudandojus.blogspot.com.br/)

 CRÉDITO PÚBLICO.


1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito e natureza jurídica: O crédito público é a confiança que dispõe o Estado para contrair crédito junto a pessoa física ou jurídica, gerando para o mesmo a obrigação de pagar posteriormente.

Alguns autores são adeptos do sentido duplo, ou seja, crédito público é tanto a capacidade de tomar, quanto de emprestar, porém VALDECIR PASCOAL fica com a primeira das opções.

Do ponto de vista jurídico, existe uma discordância quanto a natureza do crédito, sendo para alguns um ato de soberania do Estado, para outros um ato legislativo e para a maioria da doutrina, um simples contrato.

1.2 Classificação dos empréstimos:

            Empréstimos forçados e voluntários: Empréstimos forçados, são os empréstimos que o Estado faz forçadamente utilizando-se de seu poder de império, em momento de grave crise social, já os voluntários, são aqueles em que se faz presente o princípio da autonomia da vontade.

            Empréstimos internos e externos: Os internos são obtidos em território do Estado, sob as leis do país, já os externos, são obtidos de particular ou outros Estados, sob a legislação internacional.

1.3 Dívida Pública: Ocorre naturalmente em decorrência da aquisição de empréstimos pelo Estado.

            1.3.1 Competência do Congresso Nacional e do Senado Federal:
1.    Dispor sobre dívida mobiliária federal – Congresso Nacional;
2.    Dispor sobre dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios – Senado Federal;
3.    Dispor sobre dívidas consolidadas da União, Estados, DF e Municípios – Senado Federal.

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