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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Resumo Sobre Posse

É conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado.  As posses direta e indireta coexistem;


justa:       a posse que não for  clandestina (é a posse não ostensiva), nem  violenta (é a obtida à força), nem  precária  (é a cedida a título provisório); 


injusta:    será a posse clandestina, violenta e precária. 



de boa fé:               se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício;


de má-fé:               ocorre quando o vício não é ignorado; 


titulada:                 é a amparada por justo título.  Justo título significa qualquer ato jurídico que, em tese, seria hábil a conferir direito de propriedade, se não contivesse, porém, um determinado defeito.  Presume-se de boa fé quem tem justo título.  Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título.


não titulada:           que não tem justo título; 


contínua:                é a permanente; 


descontínua:          é a posse em que houve alguma interrupção 


composse:              ocorre quando há mais de um possuidor da coisa toda, em partes ideais não localizadas (ex. condomínio de terra não dividida ou demarcada)


velha:                     é a posse de mais de 1 ano e 1 dia 


nova:                      é a posse de menos de 1 ano e 1 dia.


A distinção entre posse velha e posse nova tem relação  com as ações possessórias, ou meios de defesa da posse.   Se a posse foi velha o possuidor terá melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se esclareça completamente a questão através de processo regular.


Perturbação da posse 

a)  esbulho:                           perda da posse, 

b)  turbação:           tentativa de esbulho,  

c)  ameaça de agressão iminente.  


Defesa da posse

a)  legítima defesa, para manter-se na posse, em caso de turbação, 


b)  desforço, para restituir-se na posse, em caso de esbulho, 


c)  ação judicial (tipicamente possessórias): 

I)             reintegração de posse   (esbulho),

II)           manutenção de posse   (turbação),   

III)          interdito proibitório        (ameaça), 

(              Obs.:  Na reintegração e na manutenção cabe medida liminar se o fato tiver menos de um ano e um dia.  No interdito proibitório não há medida liminar.


d) meios específicos: 

I)             ação de nunciação de obra nova:   seu objetivo é impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos.  

embargos de terceiro:   utilizado quando é feita apreensão judicial de um bem que é de terceiro que não é parte no processo.

ação da dano infecto:   tem caráter preventivo ou cominatório  e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína o prédio vizinho ou vício na construção.  Defende a propriedade no caso de mau uso.  Cabe caução.




DIREITO DE PROPRIEDADE

FUNDAMENTOS


Propriedade:          o  proprietário  pode, em relação ao bem ou coisa:


usar  (      consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente – jus utendi; 


gozar (    (ou usufruir)  compreende o poder de perceber os frutos naturais e civil da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos – jus fruendi;


dispor (   direito de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título, desde que condicionado ao bem-estar social – jus abutendi;


reavê-los de quem os possua injustamente ( direito de reivindicá-los das mãos de quem injustamente o detenha – rei vindicatio.   A medida cabível é Ação Reivindicatória.  



Ação Reivindicatória:           toda vez que o proprietário perder os direitos sobre a propriedade, de modo injusto.  Ex.:  invasão do MST.


Ação de Imissão na Posse:   é uma forma de proteção à propriedade.  É uma ação do adquirente contra o alienante, visando a garantia dos poderes inerentes ao proprietário.



Fâmulos de Posse: é uma forma de Detenção – poder de fato sobre coisa corpórea em nome de outrem.




Função Social da Propriedade:                           A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:



Imóvel Rural:

I -            aproveitamento racional e adequado da área;

II -          utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III -         observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV -         exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.



Imóvel Urbano:

- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, utilizada como moradia ou ponto comercial ou industrial.



Desapropriação:     quando o imóvel rural  ou urbano não cumpre sua função social, fica sujeito a desapropriação por parte do Poder Público.  A Desapropriação pode se dar de 2 maneiras:


Desapropriação Sanção ou Extraordinária:           no caso do não cumprimento da função social, uma área rural pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.



Desapropriação Comum ou Ordinária:                quando o poder público designa uma área urbana como de necessária utilidade pública, para a construção de uma escola, creche ou hospital.



Confisco:               é o perdimento de uma área via judicial, urbana ou rural, em favor do Poder Público, por motivo de crime praticado pelo proprietário.  Ex.:  plantação de maconha, trabalhadores rurais em regime de escravidão, etc.



Modalidades de propriedade: 


a) plena:                 quando todos direitos estão reunidos no proprietário,

b) limitada:                            um elemento é entregue a outro titular, 

c) resolúvel:           a propriedade se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo.  


Obs.:

- A propriedade abrange o solo, tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro dos limites úteis ao seu uso.   

 - As jazidas e demais riquezas do subsolo e as quedas d’agua pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do solo.   



Aquisição da propriedade imóvel 


a)  Registro Público:             acima de 10 salários-mínimos, é obrigatória a Escritura Pública, registrada em cartório civil, como requisito de validade do Contrato de Compra e Venda.  (No novo Código Civil, o valor mínimo sobe para 30 SM)


b)  Direito Hereditário:         em virtude do evento morte, é possível se estabelecer a transferência de propriedade para seus herdeiros.


Critérios para a transferência Hereditária:


a) “Droit Saisine” (  a posse e a propriedade serão transferidos para os herdeiros,  automaticamente, através do evento morte.  Os herdeiros tornam-se co-proprietários.


b)  Exclusão (  a sucessão testamentária prevalece sobre a sucessão legítima




c)  Usucapião:        é um modo derivado de aquisição da propriedade, independente da vontade do titular anterior.  Ocorre quando alguém detém a posse de uma coisa com ânimo de dono, por um determinado tempo, sem interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja clandestina, nem violenta, nem precária (posse injusta).  


Requisitos Essenciais ou Gerais para se obter o Usucapião:

Posse prolongada;

Animus domini;

Posse contínua;

Posse ininterrupta;

Posse Justa


Espécies de Usucapião


1) Extraordinário:  Aquele que cumpre os requisitos essenciais e por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume.


2) Ordinário:          Adquire também o domínio do imóvel aquele que, além de satisfazer os requisitos essenciais, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.



Justo Título:                          documento que seria hábil  para a transferência da propriedade, contudo apresenta  vício.



Entre-presentes:     quando o domicílio do proprietário for o mesmo em que se encontra a área motivo de usucapião.



Entre-ausentes:      quando os domicílios, do proprietário e da área sujeita à Usucapião, forem diferentes.



Posse Justa:                           a posse que não for  clandestina

Modelo de Recurso Adesivo - Processo Civil

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE________
(deixar espaço de 10 cm)



Fulano de Tal, já qualificado nos Autos da Ação ....., em que contende com Beltrano de Tal, tendo tomado conhecimento do Recurso ........, interposto às fls. ......., pelo ....... (Autor ou Réu), da Respeitável Sentença de fls. ....., que julgou ...... (dizer se procedente em parte a Ação e a Reconvenção etc.), vem, com fundamento no art. 500 e incisos do CPC, manifestar, tempestivamente, sua adesão ao mencionado recurso, na conformidade das razões inclusas, cuja juntada fica requerida.


Termos em que
Pede e Espera Deferimento.

                        São Paulo, __________de ________________de 2011.

     
                                                  
Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB







RAZÕES DO RECURSO ADESIVO



Egrégio Tribunal
Colenda Câmara,


Vencidos Autor e Réu nestes Autos, em virtude da R. Sentença que julgou ........ (dizer se improcedente em parte Ação e Reconvenção e/ou procedente em parte Ação e Reconvenção, se for o caso), quer o ora recorrente, na qualidade de ..... (Autor ou Réu), aderir ao Recurso Principal interposto, considerando que suas razões espelham o interesse que ambos têm na reforma da R. Sentença, como se demonstrará adiante e mais de espaço.

HISTÓRICO

Nestes Autos o Autor alegou na inicial que ..... (fazer um resumo do contido na pretensão do Autor) ......

Na Contestação o Réu sustentou que ...... (fazer um resumo do que foi impugnado) .........

Em Reconvenção o Réu pleiteou .............

No curso do processo ...... (nesta altura dir-se-á sobre quaisquer incidentes resolvidos pelo MM. Juiz) .........

Julgando o feito, entendeu por bem o MM. Juiz julgar a Ação ..... e a Reconvenção ..... (indica-se, nesta altura, a conclusão da R. Sentença e os seus fundamentos) .........

(A seguir virá: o pedido de reforma da Sentença; citação das provas nos Autos; e quaisquer contradições notadas na Sentença.)

Todavia, data maxima venia, impõe-se a reforma da R. Sentença pelas razões que seguem: ..... (indica-se nos itens a seguir as verdadeiras razões pelas quais deva a Sentença ser reformada) ..........

Isto posto, espera seja provido o presente Apelo para o efeito de, reformada a R. Decisão, ser a Ação julgada ...... (procedente, nos termos da inicial, se o recurso for do Autor; e/ou improcedente a Ação proposta, se o recurso for do réu), condenando-se ...... (Autor ou Réu) nas custas e nos honorários de advogado de 20% do valor da causa, como é de Direito e de
Justiça



                            Termos em que,
                            Pede e espera deferimento.

                            São Paulo, __________de_________________ de 2011.


Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB

DIREITO CIVIL - AQUISIÇÃO POR ACESSÃO

  AQUISIÇÃO POR ACESSÃO — (CC , ART. 1.248)
  
          É modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Na acessão predomina o principio segundo o qual a coisa acessória seque o principal. Entretanto, com relação a sua conseqüências, aplica-se também o principio que veda o enriquecimento sem causa. A acessão é o direito que o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo àquilo que a ele se adere.
           O brilhante jurisconsulto Clóvis Beviláqua conceitua a acessão como: “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem”. Caio Mário da Silva Pereira ensina que a acessão “pode ser aquisição originária ou derivada e estende o direito do proprietário a tudo que ao bem se incorpora inseparavelmente” (“Instituições de Direito Civil”, vol. IV, Direitos Reais, p. 127).

            O art. 1.248 do CC/2002 enumera as 5 formas de acessão:

            I - pela formação de ilhas
            II – por aluvião
            III – por avulsão
            IV – por abandono do álveo
            V- por plantações ou construções.

            Dessas formas, duas modalidades podem ser apontadas:

            NATURAL que ocorre quando a união ou incorporação da coisa acessória à principal decorre de acontecimento natural: formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o abandono do álveo  (produzem de modo espontâneo sem que haja qualquer intervenção humana).
            INDUSTRIAL ou ARTIFICIAL quando resulta do trabalho do homem:  plantações e construções.
            Dois requisitos são necessários para essas formas de acessão: 1 – a união ou o encontro entre duas coisas, até então separadas; 2 – o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra. 
            A coisa ACEDIDA é a principal, e a ACEDENTE é a acessória.
            Diante dessa reunião dois problemas jurídicos aparecem:
           Atribuição do domínio da coisa acedente à principal – aplica-se a regra de que o acessório segue o principal. O proprietário do principal será o do acessório. O fundamento é de ordem prática, face à inconveniência de destacar o que acede, tanto econômica como juridicamente.
           Conseqüências patrimoniais - fica submetido ao princípio que veda o enriquecimento indevido; assim, confere-se ao proprietário desfalcado, sempre que for possível, a indenização que lhe cabe.
  
  ACESSÕES NATURAIS
  
 Formação de ilhas —    (CC , art. 1.249)

            A primeira questão a ser abordada é quanto a atribuição do domínio das ilhas surgidas em RIOS PARTICULARES, ou seja, em rios não navegáveis. Quanto aos rios públicos ou rios navegáveis, o domínio pertence a pessoa de direito público.
            Essas ilhas formarão por força de movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de terras, trazidos pela própria correnteza, ou de rebaixamento de águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou do leito do rio.
            De acordo com o art. 1.249, I a III do CC e art. 23, § 1o. e § 2o. do Código de Águas, as ilhas passam a pertencer ao domínio particular, isto é aos proprietários ribeirinhos.
  
 Aluvião — (CC , art. 1.250)

            Ocorre a aluvião quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio, mediante lentos e imperceptíveis depósitos de aterros naturais ou desvio das águas.   (v.art. 16 do Código de Águas). 
            Esse acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais.
  
 Avulsão — (CC, art. 1.251)

            Ocorre a avulsão quando por força NATURAL VIOLENTA, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro (v. art. 19 do Código de Águas).
            O dono da porção desfalcada tem o direito de reclamar de volta essa porção que perdeu, desde que o faça dentro de um ano (prazo decadencial). Havendo a reclamação abre-se para o dono do prédio acrescido uma alternativa: concorda em que proceda à remoção (assim fica restabelecido o equilíbrio patrimonial); ou se preferir guardar a porção de terra, objeto da avulsão, deve indenizar o proprietário desfalcado (CC, art. 1.251 e par. único).
            Observa-se que a alternativa é aberta em favor do proprietário do prédio acrescido. Ao dono do prédio desfalcado só cabe pedir a remoção.   Ao proprietário do prédio acrescido é que compete o direito de concordar com a remoção, ou pagar a indenização.
            Deixando transcorrer o prazo de 1 ano (decadencial), sem qualquer reclamação, a porção de terra se incorpora definitivamente ao prédio acrescido, perdendo o antigo dono o direito de pedir a remoção  (CC , art. 1.251 e Código de Águas, art. 20 e § único).

 Álveo Abandonado — (CC, art. 1.252)

            Álveo é o leito do rio. O art. 9 do Código de Águas define o álveo como: “a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”.
        O álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das margens, na proporção de suas testadas. Essa divisão faz-se do mesmo modo que a repartição das ilhas.
          Os donos dos terrenos por onde as águas acidentalmente abrirem novo curso, não terão direito a indenização, porque essa circunstância constitui caso de força maior (CC, art. 1.252, parte final, e Código de Águas, art. 26).
            Todas essas formas de ACESSÃO NATURAL se processam de IMÓVEL a IMÓVEL.
  
  ACESSÕES ARTIFICIAIS

2.2.1 Construções e Plantações — (CC, arts. 1.253 a 1.259)

         Benfeitorias — despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na coisa com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la
         Acessões — obras que criam coisas novas, diferentes, que vêm aderir à coisa anteriormente existente.
     Acessões artificiais (= construções e plantações) – derivam do comportamento ativo do homem; processam-se de MÓVEL a IMÓVEL.
        Construções e plantações existentes em um prédio - presumem-se feitas pelo proprietário à sua custa, até que se prove em contrário, cf. art. 1.253 do CC.    É presunção relativa. 
       O CÓDIGO Civil disciplina as hipóteses em que se comprove que as plantações e construções não pertencem ao proprietário do solo.
  
2.2.2 Três são as hipóteses:

Primeira – Art. 1.254 do CC — O DONO DO SOLO EDIFICA OU PLANTA EM TERRENO PRÓPRIO, COM SEMENTES OU MATERIAIS ALHEIOS
           
         O proprietário do terreno adquire a propriedade das sementes e materiais alheios.  O proprietário do terreno, porém, deve pagar as sementes ou materiais, a fim de evitar enriquecimento indevido. Se o dono do solo usou de má fé (sabendo que a semente ou o material eram alheios, responde não só pelo valor deles, mas também por perdas e danos).

Segunda – Art. 1.255 do CC — O DONO DAS SEMENTES OU MATERIAIS PLANTA OU CONSTRÓI EM TERRENO ALHEIO

       O dono do solo passa a ser proprietário das plantas e construções, mas o dono das sementes ou materiais se agiu de boa fé tem direito a ser indenizado. Se agiu de má fé pode ser compelido a repor, se possível, as coisas no estado anterior, pagando todos os prejuízos que causou.
    Observar o parágrafo único do art. 1.255, isto é, se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou edificou de BOA FÉ passará a ser proprietário do solo, desde que pague a indenização, cujo valor será fixado judicialmente se não houver acordo.
        Esse dispositivo só é aplicável nos casos de construções ou plantações NOVAS. Se ambos estiverem de má fé (proprietário do solo e o dono das sementes ou materiais) a regra a ser aplicada é a do art. 1.256 do CC: o proprietário do terreno adquire as plantas e construções (porque a acessão é uma das modalidades de aquisição), mas fica obrigado a indenizar o valor. A má fé do proprietário é presumida quando o trabalho de construção ou lavoura se fez na sua presença e sem sua impugnação.
  
Terceira – Art. 1.257 do CC – TERCEIRO PLANTA OU EDIFICA COM SEMENTE OU MATERIAL ALHEIOS, EM TERRENO IGUALMENTE ALHEIO

       Verificar a situação de boa fé do terceiro (dono do terreno) – o dono das sementes ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não puder havê-la do plantador ou construtor  (parágrafo único, do art. 1.257). 

           CONCLUSÃO

A investigação e reflexão da aquisição por acessão da propriedade para explicação e intervenção da norma jurídica no mundo, sobretudo no mundo jurídico, pelo jurista serão demarcados pelo valor que lhe é atribuído pelos acadêmicos de Direito.
A busca pelas causas da aquisição da propriedade, no campo da efetividade dos fins sociais preconizados por nosso ordenamento jurídico.
Pelo que foi apresentado, podemos afirmar que modernamente a aquisição por acessão da propriedade prescrita pelo Código Civil de 2002 está vinculada aos prinípios jurídicos de uma ordem jurídica num sentido de dar um largo passo no sentido de uma escorreita utilização da propriedade indo ao encontro da tão decantada função social da propriedade.
Podemos dizer face o que observamos neste trabalho, que a investigação das normas jurídicas da aquisição por acessão da propriedade dada pelo Código Civil de 2002 exerce um papel juridicamente indispensável no campo das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no exercício acadêmico e profissional. Conhecer as variadas formas de aquisição por acessão da propriedade é um ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos, conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem um caminho segura para realização da função social da propriedade.
  

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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