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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Modelo de Petição de Defesa Trabalhista no que Tange a Horas Extras, Locação de Veículos, Necessidade da Comissão de Conciliação Prévia

EXMO. SR. DR. JUIZ ª VARA DO TRABALHO DE yyyyyyyyyyy - xx
Processo nº xxxxxxxx













xxxxxxxxxxxxLTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede em Belo Horizonte - MG, à Rua xxx xxxx, Bairro xx xxx, CEP xxxx-020, inscrita no CGC/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por xxxx xxxx DE xxx, processo em epígrafe, apresentar DEFESA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


PRELIMINARMENTE

Urge ressaltar, que a presente demanda não pode ter seu mérito apreciado, uma vez que falta ao Autor o pressuposto processual insculpido no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, conforme demonstra a documentação em anexo, os sindicatos representativos das partes formalizaram e instituíram a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei nº 9.958/00.

Entretanto, o Autor afrontando o dispositivo legal, não submeteu seus pleitos ao crivo da Comissão, faltando-lhe, portanto, pressuposto para o ajuizamento do presente feito.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, vem, reiteradamente, corroborando este entendimento, in verbis:


COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. Não comprovado com a inicial que a parte tenha levado sua demanda, primeiramente, ao crivo das Constituições Prévias de Conciliações, mister extinguir o feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, IV), em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TRT 3ª R. - 3T - RO/0991/01 Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJMG 27/03/2001 P.16).


EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 625-D/CLT - LEI 9958/00 (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA - COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL - A extinção do processo sem julgamento de mérito, em quaisquer das hipóteses legalmente previstas no CPC (art. 267), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, não significa que o julgador furtou-se a realizar a prestação jurisdicional. Isto porque, a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito também sentença, restringindo-se a atividade jurisdicional ao exame de matéria preliminar que, se não ultrapassada, prejudica o exame de mérito da ação. (TRT 3ª R. - 1T - RO/0246/01 Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DJMG 30/03/2001 P.06).


EMENTA: COMISSÕES PRÉVIAS DE CONCILIAÇÃO. O artigo 625-A da CLT faculta a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, com a finalidade de tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. No entanto, entendo que, uma vez instituída, na localidade da prestação de serviço, a Comissão Prévia de Conciliação, qualquer demanda de natureza trabalhista deverá submeter-se a ela, salvo motivo relevante devidamente comprovado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. o que se infere do artigo 625-D da CLT e seu § 3º. Assim, a conciliação prévia constitui, como, aliás, já ocorre nos dissídios coletivos, um pré-requisito da ação, não se podendo deixar de enfatizar a sua importância como meio de solução pacífica dos conflitos individuais.
(TRT 3ª R. - 2T - ROPS/1546/01 Rel. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon - DJMG 22/05/2001 P.06).


EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Tem-se que o artigo 625-D, da CLT, contém norma de cunho imperativo, ou seja, existindo a Comissão de Conciliação, e não sendo esta de uso facultativo pelas normas que lhe instituíram, constitui-se em pressuposto processual a prévia tentativa de conciliação junto à referida Comissão. Tal não ocorrendo, correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. (TRT 3ª R 5T RO/12478/01 Rel. Juiz Emerson José Alves Lage DJMG 24/11/2001 P.17).



Pelo exposto, requer a extinção deste processo, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais.



DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Do Pacto Laboral


O Autor foi admitido na Reclamada em xxx/10x/xxxx e teve seu contrato rescindido em xxx/03/xxxxxx, conforme documentação em anexo.

Recebeu correta e tempestivamente todas as parcelas rescisórias, conforme comprova o TRCT em anexo.



Do real salário do reclamante

O real e maior salário do reclamante foi o valor de R$ xxxx,00 (xx e xxx reais), conforme faz prova o Contrato de Trabalho, Recibos Salariais, Ficha de Registro de Empregado e TRCT em anexo.


Em relação a absurda assertiva do Reclamante, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, já se manifestou, exigindo prova inequívoca e robusta de pagamento para sua configuração, O QUE NÃO OCORREU, vejamos a jurisprudência:



Salários - Pagamento “Por Fora” - Prova.
A alegação de pagamento “por fora” exige, para seu acolhimento, robusta demonstração, tornando impossível o deferimento com fulcro apenas em indícios . (RO/4071/94 - Juiz Pedro Lopes Martins, pub. 03/02/95)



Remuneração - Pagamento “Por Fora”- Prova.
O ônus de provar que havia pagamento por fora, para compor o conjunto remuneratório é do empregado. A prova deve ser firme e convincente e não por mera alegação. (RO/2583/92 - Juiz Agenor Ribeiro, pub. 26/03/93)



Além da rígida e inexorável inexistência de prova de constatação de pagamento “por fora”, tal condenação, que por absurdo venha a ocorrer, deve ser limitada ao período que a prova produzida pelo reclamante venha a comprovar.




Da Locação de Veículo Particular

Urge esclarecer a este Culto Juízo, que o Reclamante alugava seu veículo particular para a empresa, uma vez que exerciam trabalho externo em seu próprio carro.

Assim, pela locação do veículo dos reclamante, carro este que o mesmo utilizava em seu trabalho e lazer, a empresa pagou o valor de R$ xxxx,00 (vxxxxx reais) por dia, pela efetiva utilização em serviço (Vide Contrato e Recibos em anexo).

Assim, por questão de lógica jurídica, esta verba tinha como contraprestação a locação civil de bem móvel (veículo) - Instituto de Direito Civil - que o reclamante além de utilizar para seu próprio uso, utilizava para a prestação laboral.

Outrossim, também por obviedade, a parcela tem por escopo indenizar o empregado por despesas que o mesmo possui utilizando seu veículo para trabalhar, tais como combustíveis, lubrificantes, desgaste de peças, depreciação, etc. Assim, procura-se com esta parcela ressarcir tais despesas.

Destarte, inexoravelmente, tal parcela tem natureza jurídica indenizatória, como por várias vezes decidiu o E. TRT da 03ª Região, in verbis:

Processo: RO/15299/94
Turma: 4t
Data publicação: 17/10/1995
Relator: Juiz Márcio Túlio Viana
Data alteração: 13/11/1995
Ementa:
Locação de veiculo - desfiguração - relação de emprego - pela definição do artigo 1188, do código civil, a locação de coisa não compreende a prestação de serviços. Se o locador também prestava trabalho, este e objeto de ajuste distinto, que se presume ser o contrato de trabalho. O veículo e mero instrumento de trabalho, e nada impede que o empregado utilize ferramenta de sua propriedade.

Processo: RO/5650/98
Turma: 2t
Data publicaçãoo: 22/01/1999
Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato
Data alteração: 01/02/1999
Ementa:
Ajuda de custo de quilometragem - a verba paga a título de ajuda de custo, em razão de despesas com veículo de propriedade do empregado, tem natureza juridica indenizatória e não salarial, principalmente quando o valor se prestava a cobrir as despesas com consumo de combustível e com a depreciação do carro. (grifos acrescidos)

Processo: RO/5084/84
Turma: 3t
Data publicação: 14/06/1985
Relator/revisor: Juiz Ney Proenca Doyle
Data alteração: 27/03/95
Ementa: ajuda de custo - salário - tendo por objeto ressarcir despesas de locomoção, na execução do serviço, não tem caráter salarial e, sim, indenizatório, porquanto constitui um pagamento para que o serviço possa ser executado e não um pagamento pelo serviço prestado. Ainda que seja paga mensalmente, não integra o salário.


Ressalte-se que conforme comprova os recibos em anexo, todos os dias que o Autor utilizou seu veículo particular para trabalhar, lhe foi corretamente pago o aluguel nos exatos termos do Contrato de Locação de Veículo em anexo.


CONCLUSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AO RECLAMANTE

Pelo exposto, conclui-se que o Reclamante recebia por mês em média R$ xxxxx,00, composto de salário mais locação de veículo particular (R$ xxx,00 X número de dias trabalhados).



Da real jornada de trabalho – Horas Extras

A jornada de trabalho do reclamante era a seguinte:

De 2ª a 6ª feira: de 07:30 às 17:30 horas, com 01:13 hora de almoço, conforme comprova o Contrato de Trabalho e Cartões de Ponto.

Entretanto, devido a peculiaridades do serviço, cumpriu outras jornadas (por exemplo: de 2ª a 6ª feira: de 07:00 às 16:00 horas; de 2ª a 6ª feira de 08:00 às 17:00 horas com 02 sábados por mês, com 01:30 hora de almoço entre outras).

Outrossim, cumpre ressaltar que apesar da existência de cartões de ponto (em anexo) os mesmos não refletem com rigor a realidade, pois, não havia qualquer fiscalização na jornada de trabalho dos Autor.

Saliente-se que nunca ultrapassou a 2640 (duas mil seiscentos e quarenta) horas no período de 12 meses. Isto é, como sua jornada mensal era de 220 horas e a Convenção Coletiva permite a compensação de horas e o Banco de Horas, no período de sua validade (12 meses) o Autor não trabalhou mais que 2640 horas, o que acarreta a improcedência do pedido de horas extras.


Ademais, Culto Juiz, o Reclamante exercia trabalho externo, fora das dependências da empresa e sem fiscalização, fazendo instalações telefônicas nas ruas, nos termos do art. 62 da CLT, o que acarreta a improcedência do pedido de horas-extras.


Pertinente ressaltar o entendimento jurisprudencial, in verbis:

“EMENTA: Tratando-se de serviço externo, sem controle pelo empregador da jornada, não há que se falar em horas extras” (TRT 03ª R. – 3T- RO/0169/86 – Rel. Juiz Ney Proença Doyle – DJMG 06/06/86)


“Executando o empregado, serviço essencialmente externo, surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem como a aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa, sendo indevidas horas extras.” (TRT, 02ª Região, 02ª Turma, 02930331440, in DOE-SP de 11-01-95, p.67)


Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região.
Primeira Turma
RO/7437/90
Rel. Juiz Aguinaldo Paoliello
DJMG 14/06/1991 P. )
EMENTA: HORAS EXTRAS-INTERVALO PARA REFEIÇÕES - SERVIÇO EXTERNO O intervalo para refeições se presume, principalmente em serviço externo, longe do controle efetivo do empregador, que somente anotava horas de início e término da jornada. A prova de que não havia intervalo, em função de tarefas excessivas, do empregado, em tais casos. Recurso ordinário provido parcialmente.


Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região.
Primeira Turma
RO/11370/91
Rel. Juiz Renato Moreira Figueiredo
DJMG 25/09/1992 P. )
EMENTA: horas extras - jornadas em serviço externo - em serviço não fiscalizado nem fiscalizável não há falar em horas extras. A possibilidade de horas extras em serviço externo depende de prova de que as tarefas atribuídas ao empregado não poderiam ser desempenhadas em horário normal.


O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em caso semelhante ao em tela, assim se manifestou, in verbis:


Origem: TST
Decisão: 06/12/1999
Tipo: ERR num: 303642 ano: 1996 região: 09
Embargos em recurso de Revista
Órgão julgador: Subseção Especializada em Dissídios Individuais
Fonte: DJ 04/02/2000 PÁG. 73
Relator: Ministro Rider Nogueira de Brito
Ementa: Horas Extras – trabalho em atividade externa
A inexistência de controle da jornada de trabalho do empregado que trabalha em atividade externa, afasta o direito a horas extras, em face da dificuldade de se apurar o quantitativo dessas horas extraordinárias, independente de haver sido cumprida a determinação constante do inciso I, do artigo 62 da CLT, qual seja, a anotação dessa condição na CTPS e no registro do empregado.



Desta forma, MM. Julgador, o reclamante não laborou extraordinariamente, pois, se eventualmente ultrapassou o horário normal de trabalho, as horas realizadas foram devidamente compensadas no horário normal, utilizando-se das hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta da Convenção Coletiva de Trabalho denominada “Compensação e/ou Prorrogação de Jornada de Trabalho e Do Banco de Horas”.

Outrossim, se eventualmente trabalharam em sábados ou domingos, estes dias foram devidamente compensados com folgas durante a semana.


Do ônus da prova

Mais uma vez ressaltemos a Consolidação que dispõe no art. 818:

“A prova das alegações incumbe a parte que as fizer”

O Mestre Valentin Carrion ensina categoricamente in Comentários à CLT:

“ O trabalho em horário extraordinário é fato constitutivo”

Mais uma vez os Autores não se desincumbiram de provar a sua absurda alegação de trabalho extraordinário, o que demonstra a sua improcedência.

Ademais, é uníssono o entendimento de que cabe ao Autor provar indubitavelmente a existência de horas extras, vejamos a manifestação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
“Horas extras - Apresentação de cartões de ponto. O entendimento desta Corte é no sentido de que a obrigação de comprovar as horas extras é do empregado, não gerando presunção de veracidade da jornada alegada na inicial o fato da empresa não ter juntado aos autos espontaneamente os cartões de ponto. Revista improvida ( Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR 198.605/95.5 - 2ªR - Rel. Min. Regina Rezende Ezequiel - j.16.10.96 - Recte.Termomecânica São Paulo S/A; Recda: Ana Rosa Zanini - DJU 1 29.11.96, p. 47.449 - ementa oficial) - grifos nossos

No mesmo entendimento o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, in verbis:

Processo: ro/8411/92
Turma: 4t
Relator/revisor:Juiz Israel kuperman
Data alteração: 24/02/95
Ementa: horas extras - prova - a prova da existência de horas extraordinárias, cujo ônus cabe ao empregado, deve ser robusta e concludente não permitindo qualquer duvida. Quando ele não se desincumbe desse ônus, impõe o indeferimento de sua pretensão. (grifos acrescidos)


Destarte, improcedentes os pedidos “12 e 13” da exordial.



Das Férias, 13º salários,FGTS, saldo de salários

Todas as parcelas rescisórias e salariais foram corretas e tempestivamente pagas, bem como, as férias, 13º salários e os recolhimentos de FGTS, tudo conforme documentação em anexo.

Destarte, improcedentes os pedidos da exordial.



Do adicional de periculosidade

Não condiz com a verdade a afirmação de que o reclamante exercia atividades em situação de risco.

Como pode ser comprovado pericialmente a atividade do reclamante não tinha perigo algum, haja vista que manuseava redes de telecomunicações que estão em uma distância segura de redes de eletricidade.

Destarte, conforme comprovado na jurisprudência abaixo colacionada, é improcedente o pedido de adicional de periculosidade.


TST
Acórdão num: 341440 decisão: 02 12 1998
Tipo: RR num: 341440 ano: 1997 região: 04 uf: RS
Segunda turma
Fontedj data: 05 02 1999 partes recorrente: Alberto Bregão Souto.
Recorrida: Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT
Relator Ministro Valdir Righetto
Ementa: Adicional de Periculosidade (lei sete mil trezentos e
Sessenta e nove de oitenta e cinco).
Não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade a empregado de companhia telefônica, quando este tenta equiparar-se à categoria dos eletricitários, para usufruir do benefício.
recurso a que se nega provimento. (grifos acrescidos)


Destarte, improcede os pedidos “10 e 11” da exordial.


Do Desconto Indevido

A Reclamada nunca procedeu a nenhum desconto dos Reclamantes.

Destarte, improcede o pedido “14” da exordial.


DOS PEDIDOS

Pelo exposto, já impugnados todos os pleitos especificadamente, requer à Vossa Excelência que julgue IMPROCEDENTES todos os pedidos da exordial.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já o depoimento pessoal dos Autores, novas provas documentais e testemunhais.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

yyyyyyyyyyyyyy, z de xxxx de xxxx



xxxxxxxx

OAB/yyy  no. xxx.xxxx

domingo, 10 de agosto de 2014

DIREITO DE RESPOSTA: Carta aberta ao prefeito de Serra Talhada, Luciano Duque

CARTA ABERTA DE UM CIDADÃO SERRA-TALHADENSE
AO PREFEITO LUCIANO DUQUE

 
pc 3
Senhor prefeito,


Venho a público responder às questões equivocadas e desnecessárias levantadas pelo representante do poder executivo, durante entrevista à rádio A Voz do Sertão AM, na manhã da última sexta-feira, dia 8 de agosto. Relembre – IPTU: Duque avisa que SPC pode ser acionado e critica colegas do PT que são contra aumento.

Durante a entrevista o prefeito deixou clara a sua falta de preparo para lidar com as críticas, além da evidente necessidade em criar inimigos, seja entre os cidadãos comuns ou até mesmo com seguimentos da imprensa local.

Talvez seja por isso que a sua gestão anda até agora patinando, sem rumo algum e sem comando. No entanto, o meu objetivo é apenas esclarecer dois pontos exposto pelo prefeito.

1- O desserviço prestado ao encabeçar uma campanha pelo não pagamento do IPTU 2014.

O prefeito sabe que vivemos em um país democrático onde é a liberdade de expressão e de manifestação são garantidas pela Constituição Federal, que também assegura, dadas as dividas proporções, a desobediência civil, ou seja, é legítimo que os moradores de Serra Talhada se neguem a pagar o IPTU 2014, até porque o próprio prefeito sabe, ou pelo menos deve tentar saber, que os valores cobrados pelo município referente ao IPTU do corrente ano são desproporcionais e ilegais – alguns tiveram reajustes superiores a 300 % – porque entre outras coisas, não foram feita às devidas vistorias nos imóveis, conforme determina o Art. 33, do Código Tributário Nacional, para que a base de cálculo fosse o real valor venal.

Assim como também é ilegal a cobrança de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouro, conforme decisão do STJ. O fato é tão escandaloso que a TV Asa Branca, à  filiada da Rede Globo, exibiu reportagem com os moradores da cidade indignados com o aumento, o que só vem a comprovar que o aumento é impopular.

Na verdade, o prefeito é quem anda prestando um grande desserviço – e não o cidadão Paulo César – à população de Serra Talhada ao implementar uma medida tão desastrosa como essa, pois se não houver revisão dos valores o problemas vai se repetir pelos anos seguintes, levando os contribuintes a se sacrificarem em função da incompetência administrativa da atual gestão a qual o senhor deveria estar à frente.

Por isso prefeito Luciano Duque, EU NÃO VOU PAGAR O IPTU 2014 enquanto não forem refeitos os cálculos e conclamo a todas as pessoas conscientes de Serra Talhada a fazerem o mesmo! Vamos exercer nossos direitos e mostrar ao prefeito a verdadeira força do povo serratalhadense!

 2- “Esse cidadão” foi à expressão usada pelo prefeito para se referir a minha pessoa, e por isso gostaria de dizer ao Sr. Luciano Duque, que Paulo César Gomes, é um cidadão de caráter, digno e honrado, que não anda rastejando igual a um réptil ou se camuflando igual a um camaleão para sobreviver.

“Esse cidadão”, senhor prefeito, apesar da origem humilde, estudou e estuda, e por isso conseguiu colocar no currículo um curso superior, uma especialização e a aprovação em vários concursos públicos.

O homem Paulo César não foi criado como um “playboyzinho mimado” que vivia destruindo o patrimônio da família, pois desde pequeno aprendi que temos que lutar por dias melhores, independente da classe social ou opção política, por isso nunca tive meu nome investigado pela polícia e nem sou taxado de traidor.
O militante político Paulo César nunca foi de aceitar injustiça, seja ela qual for e onde for. “Esse cidadão”, senhor prefeito, sempre esteve de um único lado e nunca precisei viver debaixo das asas dos coronéis, ao contrário do senhor.

E para concluir, gostaria de dizer ao prefeito que ao invés de atacar um cidadão comum, deveria explicar à população as centenas de perguntas que pairam sobre a sua estranha gestão.
Entre elas, as justificativas para a exoneração de um secretário a cada dois meses. Afinal, quem estava errado, os ex-secretários ou o senhor?

Também deveria explicar aonde foram aplicados o cerca de R$ 2,7 milhões para o Fundo Municipal de Educação (FME), que não foram repassados nos seus primeiros seis meses, ou então dizer quando vai sair do papel o anel viário? E quando vai pagar o 14º salário do funcionalismo?

Com a palavra o ilustríssimo Prefeito de Serra Talhada.

Serra Talhada, 10 de agosto de 2014.

Paulo César Gomes
Cidadão serratalhadense com muito orgulho

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

'Crocodilo monstro' é flagrado devorando tubarão em rio australiano

Do G1, em São Paulo
Um crocodilo de mais de cinco metros de comprimento chocou turistas ao devorar um tubarão-touro no rio Adelaide, no Parque Nacional Kakadu, no Território do Norte, na Austrália, na última terça-feira (5).Veja imagens no YouTube.

Crocodilo de mais de cinco metros oi flagrado na terça-feira (5) devorando um tubarão-touro no rio Adelaide (Foto: Reprodução/YouTube/InterestingLatestNews)

Crocodilo de mais de cinco metros oi flagrado na terça-feira (5) devorando um tubarão-touro no rio Adelaide (Foto: Reprodução/YouTube/InterestingLatestNews)

O duelo foi visto por 25 passageiros que estavam em uma embarcação de turismo. O momento em que o grande crocodilo devorava o tubarão foi registrado por Andrew Paice, que está viajando pela Austrália com a mulher e a filha.

domingo, 3 de agosto de 2014

OPINIÃO: A presença feminina no futebol de Serra Talhada e as primeiras transmissões radiofônicas

Por Paulo Cesar Gomes - Professor, escritor e pesquisador serra-talhadense

O mundo do futebol sempre foi dominado pelos homens, principalmente nas primeiras décadas do século XX. Porém, o sexo frágil foi lentamente rompendo as barreiras que separavam da bola e dos gramados. No que se refere a Serra Talhada, os espaços sempre foram restritos, principalmente em função do machismo e da falta de apoio para a formação de equipes femininas.

Por esses motivos, encontrar registros sobre a presença de mulher no futebol local é quase impossível. As raras fotos encontradas apontam a caracterização de uma mulher vista apenas como figurante, ou no mínimo, coadjuvante.

Um dos raros registros é do time do Odeon Futebol Clube, criado por Zé Ribeiro na década de 40. Na fotografia são identificadas duas mulheres.  A primeira do esquerdo é Nenén, aparentemente a porta bandeira parece ser esposa de algum dos jogadores ou de algum dos diretores do clube.  A outra moça do lado esquerdo é Gerusa, que também não se sabe nada sobre o seu vínculo com a equipe.

Odeon de Serra Talhada
Foto do time do Odeon Futebol Clube – década de 40
Em pé: Nenén, Antônio de Sá, Manoel de Constância, Amaury, Walfredo, Ivanildo, Luiz, Felinto, Manoel Carvalho e Geruza // Agachados e sentados: Chico de João Gomes, Genildo, Areinha, Zé de Lucas, Luciano e Zé de Carcanha.

 Já na década de 70, com a construção do estádio Pereirão e a ascensão do Comercial Esporte Clube, a presença das mulheres passou a ser vista com mais frequência nas arquibancadas. Era comum as famílias assistirem aos jogos nos finais de semana, sempre acompanhados de crianças e adolescentes.

No entanto, algumas presenças não eram muito bem vistas, como a de Nivalda – a mais popular dona de cabaré da época – e as suas “meninas”. Mesmo sendo fies torcedoras do Comercial, Nivalda e companhia, precisavam ser isoladas pela polícia em um canto do estádio, uma forma de distinguir os estilos de vida conflitantes.

Nivalda em entrevista para o Globo Repórter - 1977

Bar de Nivalda
Fotos do Bar de Nilvada – década de 70

Apesar do choque cultural existente, o espaço feminino ainda continuou delimitado e difícil de ser conquistado. A mulher só era vista como protagonista em jogos quando ocorriam eventos importantes. Em desses jogos foi registrado a entrada da Miss Pernambuco de 1974, a serra-talhadense Cilene Aubry, entrado em campo junto com os capitães do time Comercial e da equipe adversária. A primeira mulher a conseguir ter voz e vez dentro de um time foi Lia Lucas. Ela ocupou um lugar de destaque no Comercial.
Cilene Aubry em partida do Comercial 001
Foto de Cilene Aubry entrado em campo junto com os capitães do time Comercial e da equipe adversária e atrás do lado esquerdo Lia Lucas – 1974

O tempo passou e somente nos anos 90 encontramos um time de futebol feminino, e pelo incrível que pareça, surgiu justamente em um pequeno e até então esquecido bairro da cidade. Foi no bairro da Cachichola que as jovens do Palmeiras fizeram história, apesar da falta de apoio, elas conquistaram vários títulos locais em quase três de existência.

Time femino do Palmeras da cachichola 30.03.970001

Foto do time feminino do Palmeiras da Cachichola – 1997

 A RÁDIO A VOZ DO SERTÃO AM E AS PRIMEIRAS TRANSMISSÕES ESPORTIVAS

A Rádio A Voz do Sertão entrou em operação no dia 08 de janeiro de 1978, e desde então vem acompanhado os desenvolvimento do futebol profissional e amador da cidade. A rádio pioneira da cidade foi responsável por transmitir para praticamente todo território nacional os jogos do Comercial.

Segundo a radialista e ex-diretor da rádio José Honório, a primeira equipe esportiva da A Voz do Sertão tinha como comandante o grande Otávio Jr., que também era comentarista ao lado de Milton Baiano, e Wilsom de Souza e Gilberto Santos, eram os repórteres, o narrador era Wanderley Galdino, o plantão esportivo era feito José Honório. Em meados de setembro de 1979, Zé Honório passou a ser narrador e Gildo Godoy o comentarista, e as reportagens a cargo de Gilberto Santos e João Filho, o plantão ficou por conta de Roberto Nascimento.

Na época os jogos eram transmitidos com linhas da TELPE e era usada uma mesa portátil para transmitir os jogos. No Pereirão a emissora disponha de uma linha exclusiva, mas quando os jogos eram fora, era preciso solicitar duas linhas a TELPE com uma antecedência de 72h., já para as partidas fora do estado as linhas usadas eram da EMBRATEL.

Quando indagado sobre o período em que narrou jogos do Comercial, Zé Honório não disfarça a emoção. “Narrei vários jogos do Comercial. Era um time imponente, quase imbatível quando jogava em seus domínios. É difícil dizer qual jogo foi mais emocionante, pois foram muitos. Contra os três grandes da capital pernambucana, Madureira e São Cristóvão, do Rio de Janeiro (amistosos). Mas teve um que me lembro bem, pois foi muito marcante. Foi um amistoso contra o Ceará, que terminou empatada em 1 x 1, que Fio Maravilha jogou pelo Comercial e fez jogadas inesquecíveis.

Para ele existiram grandes jogadores que vestiram a camisa do time alvirrubro em suas diferentes fases. “É difícil dizer qual o melhor time do Comercial, mas muitos jogadores fizeram a diferença em épocas distintas, como os goleiros Edson I, Edson II e Beto do Batukão, Bria, Paulo Moura, Messias, Gula, Lula, Batista, Willams, Toninho, Colorado, Puritó, Grego. E tantos outros como o inesquecível Mimi, que pra mim, junto com Bria e Gula, eram jogadores diferenciados” conclui Honório.

Jose Honorio
Foto de Zé Honório

Outro radialista que também guarda grandes recordações da época transmissões esportiva é Nildo Gomes, que no final do anos 70 desistiu de fazer um teste de locutor que organizado pelo Otávio Jr.  porque viu uma fila quilométrica em frente ao prédio da emissora.

Após mais de cinco anos fora da cidade, Nildo Gomes, procurou José Honório, que na época já era o diretor da rádio A Voz do Sertão, para fazer um teste, a autorização foi dada e jovem Nildo e participou ao vivo de um programa de esportes da emissora falando sobre o jogo amistoso festivo entre o Náutico e o Botafogo – RJ, que seria realizado no final de semana seguinte no estádio “Pereirão”. José Honório gostou da participação de Gomes e o convidou para fazer os comentários e também trazer notícias diárias para o programa.

Nildo Gomes acabou sendo escalado para atuar como repórter na abertura da jornada esportiva durante a transmissão do confronto entre alvirrubros e alvinegros.  No entanto a grande para ele ainda estava por vir. “Por volta dos 30 minutos do 2º tempo um fato marcante aconteceu.

O locutor Wilson Marques que fazia o plantão no estúdio anunciou que a Rádio Tupi do Rio de janeiro entrava a partir daquele momento em cadeia com a rádio A Voz do Sertão e passaria a transmitir os minutos finais da partida”. Para o radialista estrear ao vivo e por tabela, mesmo que durante poucos instantes, em um link com uma rádio que atingia todo o território nacional foi uma grande surpresa.

Nildo apresentando show da cantora Amelinha na campanha de Miguel Arraes governador - Serra Talhada 1986 (1)
Nildo Gomes apresentado a cantora Amelinha no famoso comício de Miguel Arrares na Rua dos Correios em 1986


Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!



Publicado pelo portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 03 de agosto de 2014.

Fim à 'revista vexatória'

Da revista ISTO É - Paulo Moreira Leite


A reação indignada de familiares dos presos da AP 470 contra a chamada “revista vexatória” na entrada dos presídios do País estimulou a Secretaria de Direitos Humanos a debater o tema no Congresso. O ritual é conhecido: nos dias de visita a parentes que cumprem pena, mulheres e filhas de prisioneiros são despidas e apalpadas nas partes íntimas, em frente umas das outras.

Ao longo dos anos o assunto foi denunciado em inúmeras ocasiões. Filha da advogada Therezinha Zerbini, fundadora do movimento pela anistia durante o regime militar, a também advogada Eugênia Zerbini levou quatro décadas para conseguir denunciar o tratamento, constrangedor e desrespeitoso, que sofria durante visitas à mãe, companheira de cela de Dilma Rousseff, na década de 1970.

sábado, 2 de agosto de 2014

Caso de professora que 'chorava pedras' deve virar pesquisa inédita

Professora conta que já passou por mais de 30 médicos (Foto: Reprodução/TV Tem)

O estudo do caso da professora de Lins (SP) Laura Ponci, que durante 19 anos expeliu uma espécie de membrana rígida e branca dos olhos, deve se tornar uma pesquisa inédita desenvolvida pelo médico oftalmologista Raul de Paula e pelo professor Miguel Burnier, patologista que vive no Canadá.
Miguel Burnier é professor titular e Chefe do Departamento de Oftalmologia e Patologia da "McGill University Health Center & Henry C. Witelson Ocular Pathology Laboratory" , no Canadá, e Professor de Oftalmologia da Unifesp de São Paulo. "Em uma de suas vindas para o Brasil, eu apresentei o caso, que é único no mundo. Ele ficou impressionado com o que viu", afirma Raul.
Os pesquisadores fizeram testes químicos com as membranas expelidas pela paciente e descobriram que o material de dissolve na água. Agora eles estão fazendo pesquisas com as membranas congeladas e também com lágrimas. Os resultados devem ser publicados em um estudo, para servir de referência em casos semelhantes.
Após vários exames e consultas no Hospital dos Olhos, os médicos descobriram que uma bactéria agia no canal lacrimal, causando uma infecção bastante rara. A paciente passou a ser tratada com o uso de um lubrificante e colírio a base de nitrato, que inibiram o problema. Há pouco mais de um ano, o G1 mostrou a história da professora, que sofria com as dores e a vermelhidão nos olhos, e profissionais da área de oftalmologia de Bauru se interessaram em estudar o caso.
Segundo Raul, que acompanha a paciente, Laura já voltou à rotina normal, retornou para o trabalho e está bem de saúde. O único cuidado que ela precisa ter é continuar lubrificando os olhos para que não tenha conjuntivite.
“Tenho acompanhado o caso por telefone, a última vez que a vi faz três meses, mas ela está bem, só não pode deixar de lubrificar os olhos. Ela não expeliu mais a membrana, teve apenas um começo de formação, que foi evitado com o uso do colírio específico. Quando começa já matamos o vírus na raiz", explica. O G1 entrou em contado com a professora, mas ela não quis falar sobre a recuperação.
Professora de Lins passou por série de exames no Hospital dos Olhos  (Foto: reprodução/TV Tem)Oftalmologista de Bauru e patologista, que vive no Canadá, estudam o caso (Foto: Reprodução/TV Tem)
Entenda o caso

Do G1

Em julho do ano passado, o G1 mostrou a história da professora, de 33 anos e que, desde os 15, sofria com o problema primeiramente no olho direito, que ficava bastante vermelho e expelia uma membrana branca e dura, como uma pedra. Em 19 anos, ela passou por mais de 30 médicos, a maioria com o mesmo diagnóstico de conjuntivite lenhosa, uma doença rara e sem tratamento comprovado no país.

Ainda em julho de 2013, Laura começou a ser tratada no Hospital dos Olhos de Bauru e os profissionais identificaram que uma bactéria agia no canal lacrimal causando a infecção bastante rara. Após vários exames, que incluíram até a coleta de hora em hora das membranas, a paciente passou a ser tratada com um colírio especial que inibiu a formação das membranas.
Membrana possui elasticidade de cartilagem (Foto: Reprodução/TV Tem)
Membrana passou por testes químicos (Foto:
Reprodução/TV Tem)
Antes do tratamento, Laura chegou a expelir mais de 30 membranas dos olhos em um único dia e o problema vinha piorando com o passar do tempo. Por conta da doença, a professora precisou parar trabalhar e relatou em entrevista ao TEM Notícias que sofria bastante preconceito.
“Sou professora e trabalho com crianças, mas não dá para exercer minha profissão porque o olho fica inchado e quando me agacho, a membrana começa a sair. Tenho vergonha de sair de casa porque a membrana não tem hora para sair e nem para terminar”, alegou Laura.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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