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quarta-feira, 1 de março de 2023

O que é a Nova Lei de Licitação?

 Fonte: https://www.ibiz.com.br/ 

O que é a Nova Lei de Licitação?



Antes de adentrarmos na nova lei, é importante lembrar que a administração pública, diferentemente das empresas privadas, não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos, pois não trabalha com recursos próprios, mas públicos. Por isso, é necessária a realização de licitações, que são processos administrativos obrigatórios para a contratação de bens e serviços pelo poder público. Existem alguns tipos e modalidades de licitação, responsáveis por nortear o processo licitatório, definindo os critérios da competição.

Devido à Nova Lei de Licitação as modalidades Tomada de Preço Carta-Convite, serão extintas em 2023, enquanto o Diálogo Competitivo foi criado. Além disso, existem duas situações em que as compras pelo governo podem ser feitas de maneira direta, sem a necessidade de abertura de um processo licitatório. São elas: a Dispensa de Licitação e a Inexigibilidade.

Chegando ao ponto, foram várias as mudanças trazidas pela lei nº 14.133/2021, com foco em tornar as contratações públicas menos burocráticas, mais ágeis, eficientes, econômicas e que promovam uma competição idônea e justa. Ela entrou em vigor assim que foi sancionada, porém a revogação das normas anteriores (das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11) sobre licitações e contratos para a implementação da nova lei serão, de fato, implementadas em 2023, dois anos após a aprovação.

É importante ressaltar que, durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão produzir efeitos jurídicos, sendo aplicadas para a administração Pública federal, estadual, distrital, municipal e todos da administração direta. Entretanto, empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16, ficam de fora.

As principais mudanças da nova lei?

A nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratação, revogando então as leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.

Criada para regulamentar todos os mecanismos de forma otimizada, a nova lei traz inovações e mudanças significativas. Entenda cada uma delas.

 

Modalidades

Como já abordamos, a Nova Lei de Licitações trouxe mudanças nas modalidades. Extinguindo as modalidades Tomada de Preço e Carta-Convite.

Na Tomada de Preços, os licitantes devem estar cadastrados e o valor estimado de contratação é de até R$ 1.500.000,00, para obras e serviços de engenharia, e até R$ 650.000,00 para compras e serviços. Já na Carta-Convite, a administração pública convida no mínimo três licitantes cadastrados ou não, para apresentação das propostas, sendo o valor estimado desse tipo de contratação de até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e serviços.

Já o Diálogo Competitivo foi criado com a nova lei. Essa modalidade possui um propósito mais específico e, consequentemente, pode ser menos utilizada pelos órgãos públicos. Além disso, nesse caso, a regra do melhor preço não é aplicada ao vencedor, pois se trata de um tipo de licitação que visa à contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

Ela é utilizada para necessidades que envolvam inovações tecnológicas ou com alta complexidade para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes, previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Além disso, as características das modalidades e seus critérios de julgamento também foram revisitados, sendo que, a partir de agora, a modalidade da licitação é definida apenas de acordo com a natureza do objeto, sendo que as antigas normativas levavam também em consideração o valor estimado da contratação.

 

Processos eletrônicos

Com o intuito de aumentar a transparência, idoneidade e eficiência, a nova lei busca modernizar os processos, tornando a contratação eletrônica uma regra para todos os procedimentos.

De acordo com o art. 17, § 2, “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.

Abrangência

Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a abrangência de envolvidos. Ela vale para a administração pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos. Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.

segunda-feira, 6 de junho de 2022

SAUDADES! Verdades sobre a morte de Ricardo Rocha em 1993 que precisam serem ditas

 Por Paulo César Gomes

 
Ricardo Rocha aos 17 anos de vida

Há 29 anos morria o cantor, compositor e poeta Ricardo Rocha, vítima de um choque elétrico durante uma apresentação da banda D.Gritos. O livro “D.Gritos: Do Sonho à Tragédia”, publicada em 2013, trouxe à tona depoimentos, documentos e fotos que não deixam dúvidas sobre a morte e os fatos ocorridos entre a noite do dia 29 e o início da madrugada do dia 30 de agosto de 1993.

Ricardo Rocha foi vítima de um choque elétrico que provou uma parada cardiorrespiratória/infarto no miocárdio, conforme a certidão óbito assinada pelo competente médico Dr. Barbosa Neto. Para o amigo Jorge Stanley, não há a menor dúvida de Ricardo morreu em função do choque.

Palco da noite em que Ricardo Rocha veio a óbito 

Em depoimento, para o livro sobre a D.Gritos, o baterista da banda fez o seguinte desabafo: “Ricardo olhou para Toinho (integrante da D.Gritos) e bateu três vezes com o microfone três vezes no peito e caiu”. Stanley acrescenta, “percebendo que ele podia ter sofrido o choque, Toinho puxou o cabo do microfone, o que causou um barulho semelhante a uma explosão”

Segundo o músico Nilson Brito, que tocava com a banda D.Gritos naquela noite, “não havia fio terra” nas instalações elétricas do palco. Ele também afirmou que no dia seguinte “funcionários da Celpe estiveram vistoriando o palco”, mas apesar disso, o Ministério Público, a Polícia Civil e a Prefeitura Municipal de Serra Talhada (gestão da época) não realizaram nenhuma investigação.

Uma das fotos inéditas publicadas no livro traz em destaque os músicos César Rasec e Jorge Stanley, ambos da D.Gritos, tocando minutos antes da tragédia de Ricardo. A fotografia, sem a presença do cantor, deixa no ar uma sensação de vazio e uma perspectiva sombria. Alguns detalhes chamam atenção na imagem, o tamanho e a pequena estrutura do palco.

Além de problemas na estrutura do palco, não havia ambulância no local. Os procedimentos para tentar salvar a vida do músico foram feitos por amigos ainda no palco. Ricardo Rocha foi retirado nos braços e conduzido por centenas de metros até encontrarem um carro disponível para levá-lo ao hospital.

No Hospam não havia plantonista e ele acabou sendo encaminhado para o Pronto Socorro São José. Os longos minutos entre o resgate na Praça Sérgio Magalhães, a saída do automóvel pela Travessa José Olavo de Andrade, até o Pronto Socorro foram decisivos. Apesar dos procedimentos e manobras médicas realizadas por Dr. Barbosa, Ricardo Rocha não resistiu e foi a óbito.

O boletim de ocorrência só foi lavrado em 1995, dois anos após a tragédia. Apesar da morte de Ricardo, a programação festiva continuou, ou seja, a gestão da época da PMST não teve nenhum tipo empatia com a dor da família e dos amigos. Na ocasião também faltou união da classe artística, que diante de tudo que aconteceu, não deveria ter mantido as suas apresentações durante aquela festa.

A viúva e os dois filhos de Ricardo Rocha nunca foram indenizados pela sua morte. Em qualquer profissão, um acidente de trabalho pode permitir a família algum tipo de benefício ou até uma pensão. Porém, o silêncio de uns, a omissão e a negligência de outros não só tiraram a vida de Ricardo Rocha, mas também prejudicaram a vida de sua família para sempre. De alguma forma, Ricardo Rocha foi morto duas vezes: perdeu a vida e sua memória foi violada.

Ao falar sobre a morte de Ricardo Rocha, antes de tudo pedir que se faça justiça a sua memória e que se repudie a atitude dos covardes, sejam eles do passado, do presente ou do futuro. É importante que a verdade seja sempre preponderante em relação às mentiras e aos boatos. Infelizmente, uma parte de Serra Talhada, nega-se a reconhecer o talento, a genialidade e o pioneirismo do cantor, bem como valorizar a sua história e apoiar a sua família em momentos difíceis. Talvez seja por isso que a cada Festa de Setembro, as lembranças da vida e da obra de roqueiro se tornem tão vivas e tão presentes.

Trechos do Boletim de Ocorrência e a cópia original da Certidão de Óbito

 

 

UMA REFERÊNCIA MUSICAL PARA VÁRIAS GERAÇÕES

Ricardo Rocha e a banda D.Gritos realizaram um trabalho musical revolucionário com suas letras autorias e a musicalidade inconfundível, por isso se tornaram icônicos. Uma referência artística para dezenas de jovens de diferentes gerações. Em vários trechos da música “Navegantes” (Camilo Melo/Ricardo Rocha) gravada no disco Traumas (1990), é possível uma síntese do trabalho da banda, a triste coincidência é que essa foi à música que Ricardo Rocha cantava na hora em que fez sua passagem da vida terrena para a vida espiritual.

NAVEGANTES (Camilo Melo/Ricardo Rocha)

Nós mudamos a dimensão daquilo que restou
Da lembrança de um lírio que brilhou
Pra dar ao verde o verde que se acabou
E pelo homem que foi e não voltou
E por nós mesmos, quando ninguém chorou.

E o eco gritado de uma voz
A razão torturada por todos nós
Aqui a esperar.

Se navegamos tanto sem parar
Não é motivo pra desistir
Ficar aqui e não lutar

Se nós lutamos tanto sem ganhar
Não é motivo pra desistir
Esse é um jogo que não pode parar.

E nós chegamos a desvendar todo o mistério
De uma batalha que ninguém vai ganhar
E de uma árvore que nunca vão derrubar.

E se o negro das ideias nos caçar
Nos desculpem mas não vamos nos calar.

E o eco gritado de uma voz
A razão torturada por todos nós
Aqui a esperar.

Se navegamos tanto sem parar
Não é motivo pra desistir
Ficar aqui e não lutar

Se nós lutamos tanto sem ganhar
Não é motivo pra desistir
Esse é um jogo que não pode parar.

Música: A Dama de Vermelho, de Ricardo Rocha

https://www.youtube.com/watch?v=lBsXxmrkL18

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Resumo sobre o papel do corretor e o contrato de corretagem

O contrato de corretagem é um acordo firmado entre duas pessoas que não têm qualquer relação de subordinação para realizar operações imobiliárias. Apresenta informações para que um corretor faça negócios e, assim, seja remunerado. Está previsto no Código Civil, Capítulo XIII, do Título VI, artigos 722 a 729.

Agora que você já tem em mente o que é contrato de corretagem, é importante saber também os nomes das partes envolvidas. São elas:

  • comitente, que é aquele que contrata a imediação com o corretor
  • corretor, que aproxima as pessoas interessadas nos negócios

A função do corretor imobiliário no contrato de corretagem

A função do corretor imobiliário é aproximar as pessoas interessadas nos negócios. Sua atuação pode ser de forma autônoma ou associada a uma imobiliária. 

Ao firmar o contrato de corretagem, é importante saber as exigências para trabalhar na área. O profissional precisa ser formado em um curso de transações imobiliárias e estar registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI. Caso não respeite alguma dessas exigências, o corretor pode sofrer um processo disciplinar administrativo por exercício ilegal da profissão. 

Em um contrato de corretagem, o corretor imobiliário possui o dever de lealdade com o seu cliente. Além disso, é responsável por informar todos os fatores correlatos à transação no que tange a segurança, áleas e custos. Também deve orientar ao comprador e ao vendedor que contratem advogados especialistas em direito imobiliário. 

Os atos omissivos ou comissivos por parte do corretor ensejam responsabilidade civil, caso falte um laudo de vistoria. Por exemplo, no caso de sumir um objeto do imóvel, a responsabilidade é solidária junto com o locatário se o locador provar que havia o objeto e este sumir.

Há sanções no âmbito penal também. Por isso, é necessário emitir uma Certidão de Distribuição Criminal do cliente no Tribunal de Justiça. Isso porque há o risco deste ser envolvido em lavagem de dinheiro ou documentos falsos, por exemplo.

O que se espera deste profissional é o princípio da boa-fé objetiva, que é a conduta ética nas relações interpessoais. Pois, caso não seja dessa forma, o corretor imobiliário pode ser responsabilizado por perdas e danos.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

MODELO DE PEDIDO DE ADOÇÃO PLENA APÓS OBTENÇÃO DE GUARDA DO MENOR E CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE XX UF XX

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), e sua esposa, REQUERENTE (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), ambos residentes e domiciliados na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), casados na data de (xxx), conforme certidão em anexo (doc. 1), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 2), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer

ADOÇÃO PLENA

do menor (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. Dias após o nascimento do menor em questão, sua mãe o entregou aos REQUERENTES para criá-lo, por não possuir condições de fazê-lo. Portanto, o menor, hoje com (xxx) anos, foi criado pelos REQUERENTES dentro de hábitos e normas de uma família estruturada, havendo uma inegável constituição de vínculo. Desta feita, deve-se considerar o estágio de convivência previsto no art. 46, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Na data de (xxx), foi dada Sentença (doc. 3) nos autos nº (xxx) na (xxx)ª Vara de Família da Comarca de (xxx), conferindo a guarda e responsabilidade do menor aos REQUERENTES, que, para tanto, cumprem todos os requistos exigidos, tais como idoneidade moral e sanidade física e mental.

3. Têm os REQUERENTES o consentimento da genitora do menor, que se encontra de pleno acordo com a adoção, conforme declaração prestada, em anexo (doc. 4), atendendo, assim, ao disposto no art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pelo exposto, REQUER:

I – Seja concedida a adoção plena e definitiva do menor, nos termos do art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – Seja intimado o representante do Ministério Público, para devida manifestação acerca do presente pedido, consoante disposição do art. 50, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;;

III – Seja dado ao menor o nome dos REQUERENTES, ficando o nome completo daquele como (xxx), de acordo com art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;.

IV – Seja dado cumprimento às determinações do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se com que o vínculo da adoção, constituído pela sentença judicial, seja inscrito no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, seguindo-se as disposições dos parágrafos do referido artigo.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade, data, ano .

Advogado/OAB

terça-feira, 24 de agosto de 2021

MODELO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL/FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX-XX

 

 

NOME DO MENOR, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, FULANA DE TAL, nacionalidadeestado civil, profissão, inscrita no RG sob o nº 00000000 e CPF nº 0000000, domiciliada e residente na Rua TAL, vem, por intermédio de seu procurador infra-assinado (procuração anexa), propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, em face de Beltrano de Tal nacionalidadeprofissãoestado civilinscrito no RG sob o nº 0000000000 e CPF nº 000000000, domiciliado e residente na Rua TAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir.

 

DOS FATOS

Autora e réu mantiveram relacionamento amoroso, e decorrente deste, com diversas fotos e cartas trocadas pelo casal, ficou grávida. Permaneceram juntos até o 5º mês de gestação.

Dia TAL nasceu o menor. O pai, porém, sempre negou a paternidade.

Duvidava da fidelidade da autora pois, em decorrência de sua profissão, havia ocasiões em que TAL. Ficava sozinha em casa.

TAL, portanto, foi registrado apenas por sua mãe Beltrana de TAL. Como não houve entendimento entre o casal, a autora parou de trabalhar para cuidar da criança e necessita de ajuda financeira para manter o filho. Despesas essas que chegam ao valor de mil reais. Já Cicrano de TAL Réu, que fixou residência em TAL, recebe de salário bruto mais comissões o valor de até R$ 0000000000 (REAIS) em condições de colaborar para a mantença do filho.

Diante do ocorrido, não houve alternativa à autora senão provocar o poder judiciário para que preste a tutela jurisdicional a esse caso.

DO DIREITO

De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Tal artigo consubstancia a pretensão da autora em face de Alberto, visto que trata-se de direito indisponível e imprescritível o reconhecimento de paternidade.

A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, “caput” e parágrafo único:

Art. 2º A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Nesse caso, haverá exaustão das vias probantes, e caso o réu se recuse a fazer o teste de DNA será declarada presunção “juris tantum” de paternidade.

Faz-se necessária o reconhecimento de paternidade para que a criança tenha condições de requerer seus direitos necessários para um desenvolvimento saudável.

Diante do pedido de alimentos, a pretensão da autora encontra substrato nos artigos 1694 e 1696 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(…)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

De toda situação exposta, resta claro que os alimentos são devidos, pois o pai tem o dever de prestar, ainda que financeiramente apenas, auxílio ao filho, ainda mais na confortável situação conforme a renda do réu. Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil:

 

Art. 1694: (…)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

De modo que, ante as despesas que a parte autora tem para a mantença da prole, requer a Vossa Excelência o valor justo para o bom desenvolvimento de João.

Em conformidade com a súmula 277 do STJ, serão computados alimentos desde o momento da citação.

DA TUTELA ANTECIPADA

“In casu”, a demanda requer a tutela de urgência na forma de antecipação dos efeitos da tutela pois se trata de situação delicada.

Os alimentos provisórios devem ser fixados, uma vez comprovados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, visto que trazidos prova inequívoca da verossimilhança das alegações (cartas e fotos do casal), o fundado dano irreparável é o desenvolvimento saudável da criança, e o pedido também é perfeitamente reversível, visto que se trata de prestação pecuniária.

 

Ante o exposto requer a fixação de alimentos provisórios em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ser arbitrado por Vossa Excelência.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, a parte autora requer:

a) A concessão da medida liminar, proporcionando os alimentos em caráter provisório no desenrolar da demanda

b) A procedência dos pedidos, com o reconhecer a paternidade bem como a condenação do réu ao pagamento de alimentos em caráter permanente

c) A citação do réu via carta precatória para, querendo, manifestar-se sob pena dos efeitos da revelia e confissão ficta

d) A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatício

e) Os benefícios do artigo 172 parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.

Informa o recolhimento das custas iniciais.

Dá-se à causa o valor de R$ 00000000000000 (REAIS).

 

XXXXXXX, XX, XX, 20XX

 

ADVOGADO

OAB Nº

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

O mapa da cidade de Serra Talhada em 1883

 Do blog do Nill Júnior


A imagem do mapa de Serra Talhada em 1883 foi repassada ao blog por William Tenório,  organizador da Mostra Pajeú de Cinema. Assim como um mapa de Afogados recentemente publicado, detalhe é que não há autoria.

Há uma assinatura e percebe-se ter sido feito por um responsável recifense. O documento está no Arquivo Público João Emerenciano, no centro do Recife.

Segundo o escritor e historiador Paulo César Gomes, consultado pelo blog, a planta da cidade Villa Bella foi elaborada tendo o ponto cardeal sul na parte de cima. “Destaca-se os imóveis existentes no que hoje suas as Praça Sérgio Magalhães, Ruas Comandante Superior e Cornélio Soares, além de pequenas construções na altura do bairro Bom Jesus”.

O prédio identificado com a cruz é o da antiga Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha, erguida fora do alinhamento. A velha igreja foi demolida na década de 1920.

“A planta indica que o pátio da feira livre foi construído sob o leito do riacho do saco, que desaguava no rio Pajeú. Outros detalhes dizem respeito ao fato de que a ligação entre Serra Talhada e Floresta (Vila de Floresta) era feita contornando a margem direita do Pajeú e não atravessando o Pajeú, indo em direção ao bairro da Caxixola, como é feita nos dias atuais”.

A estrada que ligava a então Villa Bella a cidade de Triunfo era denominada de “Estrada da Serra Verde”. O início da rodovia se dava na Praça Sérgio Magalhães. As ilustrações existentes indicam a presença de grandes pedras e lajeiros ao longo do curso do Pajeú.

De acordo com o Wikipedia, a cidade teve seu início em meados do século XVIII, com a chegada do capitão-mor da esquadra portuguesa, Agostinho Nunes de Magalhães, que arrendou a sesmaria à Casa da Torre, às margens do Rio Pajeú e no sopé da Serra Talhada, instalou a fazenda de criar gado que denominou Fazenda da Serra Talhada, numa alusão direta à serra que lhe emprestava o nome.

Agostinho Nunes de Magalhães, juntamente com seus filhos Joaquim, Pedro, Damião, Manoel e Filadephia, como tantos outros portugueses, migrou para o Brasil na esperança de instalar um engenho de cana-de-açúcar, e só depois de desembarcarem é que descobriram não possuir capital suficiente para tal empreitada, assim, seguindo os passos de outros compatriotas seus, adentraram nos sertões para explorar a criação de gado.

A posição privilegiada dos currais de Agostinho Nunes, nos caminhos que levavam ao Ceará, Paraíba e Bahia, logo passaram a ser ponto de encontro de vaqueiros e peões que transportavam seu gado para estes estados, e assim, despretensiosamente começa a formar-se um ajuntamento de feirantes, negociando principalmente animais, dentre outros bens.

Isto aconteceu por volta de 1789/1790, na mesma época em que era erigida uma capela para a fazenda sob bênçãos de Nossa Senhora da Penha. Nascia aí também a vocação mercantilista do município. A feira de Serra Talhada hoje tem aproximadamente 220 anos, sendo que desde a primeira vez que aconteceu (segunda-feira), continua até hoje sendo realizada neste mesmo dia da semana.

FOTO HISTÓRICA: Procissão com o Padre Jesus Garcia provoca debate no Pajeú

 Por Paulo César Gomes


A imagem acima foi inicialmente atribuída a uma procissão realizada pelo Padre Jesus entre as cidade de Triunfo e Serra Talhada. No entanto, o historiador e escritor Paulo César Gomes, recebeu outras duas imagens que apontam para datas diferentes e situações distintas envolvendo o fato histórico. Registra-se também, que as duas versões foram extraídas de contextos publicados em livros.

A primeira versão foi enviada pelo historiador triunfense e membro do IHGPajeú, André Vasconcelos (imagem a esquerda), que destaca que a fotografia se refere a primeira visita do Bispo Diocesano de Pesqueira, Dom Adalberto Sobral, a cidade Triunfo, em 01 de dezembro de 1935. Nesse registro, é citada a presença do Sr. Gaudino Diniz, Dr. José Cordeiro, Dr. Theodolino  Rodrigues, José Amaral, Ambrosino Luiz da Silva e Manoel Gastão. Todas aguardavam o Bispo no Sítio Serrinha, as margens da estrada do Brotocó.

A segunda imagem (à direita), foi enviada por um importante religioso serra-talhadense, que preferiu manter o anonimato, nela podemos perceber que a foto é atribuída a chegada do Padre Jesus a Serra Talhada, em 1936. Segundo esse religioso, a fotografia faz parte de uma biografia do Padre Jesus, publicado pela Diocese de Afogados da Ingazeira.


O fato é que todas as versões apontam para a presença do Padre espanhol Jesus Garcia Riaño, religioso que fez história na região e que morreu há 30 anos, no dia 12 de outubro de 1991. O corpo do religioso foi sepultado dentro da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha. Oficialmente o padre chegou a Serra Talhada em 18 de dezembro de 1936, após ter passado pelas paróquias de Pesqueira e Pedra, na região Agreste de Pernambuco.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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