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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direito - Efeitos dos recursos

O principal efeito dos recursos é o obstativo: evitar a formação de coisa julgada, esse é inerente a todos os recursos.

Os recursos têm também o efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao mesmo juiz ou ao juízo de grau superior de jurisdição a causa para reexaminar a decisão judicial impugnada: é limitado na extensão esse reexame pela pretensão recursal. Efeito também inerente a todos os recursos.

As questões de ordem pública, como condições da ação, pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade podem ser conhecido de ofício, é o chamado efeito translativo.
Se o mesmo juiz reexamina a questão e retratar-se, como ocorre no agravo interno ou agravo de instrumento, diz-se que o recurso possui efeito regressivo.

O poder de integrar a decisão judicial surge no julgamento dos embargos declaratórios, que são julgados pela autoridade que prolatou a decisão.


O efeito suspensivo é mero prolongamento do estado de ineficácia da decisão judicial. Isto é, enquanto não for julgado o mérito do recurso a decisão impugnada não produz efeitos. É a regra nos recursos ordinários. E a exceção nos recursos especiais, que só os possuem se for concedida liminar na ação cautelar inominada proposta (artigo 798 do Código de Processo Civil).

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