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quinta-feira, 13 de junho de 2013

SOCIEDADE ANÔNIMA - RESULTADOS SOCIAIS


 Origem da Sociedade Anônima.
Este surge com as grandes embarcações, onde através da união de capitais entre famílias, e com estes abriam seu próprio negocio.
No século XVII, estes proprietários, permitiram outras pessoas se associarem a eles, com investimentos próprios, com o intuito de formar um maior capital, assim, também  aumento na produção e maior condições de seus produtos no mercado.
Outros doutrinadores condicionam sua origem as Associações de Credores do Estado na idade media com a casa de São Jorge, instituição financeira que se desenvolvem em Gênova entre os séculos XV e  XIX. Outros acreditam que a sua origem deu-se com as companhias dos Índios patrocinados pelos estados nacionais na União da Idade Moderna.
Os princípios da publicidade e da publicação, norteiam todos os atos da sociedade anônima, levando a interesses não só dos acionistas integrantes, más também de terceiros no que se refere: os atos constitutivos,  os atos das assembléias gerais, os demonstrativos financeiros e quaisquer atos de administradores que possam interferir direitos ou interesse de terceiros. Sendo assim, a sociedade anônima, o seu capital, é formado por frações. Que em regra, são negociáveis entre os acionistas ou entre interessados em participar da companhia, da qual, a participação do sócio ou acionista, dá-se por aquisição de ações.      

Resultados Sociais.

Demonstrações financeiras.
Demonstrações financeiras são documentos contábeis destinados a retratar diversos aspectos do seu desenvolvimento (patrimônio, resultados positivos ou negativos etc.) que deveram ser providenciados ao termino  do exercício social, onde deveram  demonstrar  as finanças da companhia.  A preocupação mais importante da legislação  societária é definir a periodicidade da distribuição dos lucros entre os acionistas, o exercício social é o lapso de um ano, com datas fixadas  em estatuto.
Podemos definir cinco demonstrações financeiras exigidas pela  Lei de Sociedades Anônimas –LSA: balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração dos valores adicionados.
                                                                                                                                                    
Destinação dos resultados sociais.                                                                                        
            A sociedade Anônima não é inteiramente livre para decidir sobre o destino dos seus ganhos, é determinado por lei que  uma parte deverá ser repartida  entre os acionistas e que outra parte deverá permanecer em seu patrimônio, sendo que a companhia decidirá sobre os rendimentos dos seus ganhos somente após atendimento dessas destinações forçadas.
            O resultado social consta no instrumento contábil respectivo, que a diretoria deve mandar elaborar assim que encerrado o exercício, trata-se  da Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, peça que partindo da receita bruta  da companhia detalha os lançamentos contábeis pertinentes, como por exemplo: deduções, abatimentos, custos, receitas e despesas não operacionais etc.).

Participação Dos Acionistas Nos Lucros.  
            Todos os acionistas são titulares do direito essencial  de participar dos lucros da companhia, embora todos tenham direitos a parcelas nos lucros, não o tem em igual de condições. É possível em certos casos, que alguns recebam, por ação, dividendo maior que outros, ou também que uma parte dos acionistas deixe de receber dividendo em determinado exercício, porque o pago aos demais consome a totalidade do lucro liquido destinado aos sócios. Cada acionista participa dos lucros  de acordo com a espécie, classe e quantidade de ações que titulariza, sendo que o seu direito de participação nos lucros da sociedade estão condicionados a existência de resultados  positivos distribuíveis. Podemos ainda dizer que trata- se de investimento de risco, pois poderá o mesmo nunca ter retorno.

2.2.4. Dividendo Obrigatório.
            Foi desenvolvida pelo direito Norte-Americano, a partir de casos por exemplo dos “irmãos Dodge contra a companhia Ford Motor” no ano de 1919, nos Estado Unidos.  De acordo com o art. 202 da LSA, deve ser destinado ao pagamento de dividendos o percentual dos lucros estabelecidos em cláusula estatutária; omisso o estatuto, os dividendos obrigatórios serão de metade do lucro liquido ajustado,  sendo que também é obrigatório a distribuição de dividendos quando os recursos de reserva de lucros a realizar tiverem se realizado em dinheiro. Integra-se também aos dividendos obrigatórios  a parcela dos resultados sociais que não for apropriado em reserva de lucro ou destinado a capitalização da companhia. A lei proíbe que a sociedade retenha em suas mãos qualquer parcela dos resultados sem uma clara justificação para tanto.

Dividendo Preferencial.
            O dividendo preferencial ou também conhecido como prioritário, é o dispositivo estatutário que delimita a vantagem conferida particularmente a uma ou mais classes de ações preferenciais no exercício do direito de participação nos lucros  da sociedade. Definiu-se como preferencial aquela que atribui ao seu titular determinadas vantagens como tratamento diferenciado e privilegio na distribuição dos resultados sociais relativamente aos demais acionistas, delineada pelo estatuto da companhia.

Dividendo Fixo.
            Quando o estatuto estipula, como vantagem conferida pela ação preferencial ao seu titular, a garantia do dividendo fixo no termino do exercício, a administração da companhia, ao preparar a proposta da destinação do resultado, deve determinar que seja feito o calculo da importância necessária ao atendimento desse dispositivo estatutário.
Dividendo Mínimo.

            os cálculos relacionados ao item anterior são relacionados a mensuração do dividendo prioritário fixo, se contudo, a garantia estatutária concedida aos preferencialistas diz respeito a dividendo mínimo, além daquelas contas relacionadas ao dividendo fixo, deverá ser feita mais uma operação: comparar os valores atribuídos a cada espécie de ação. A diferença entre ambos é que o mínimo podem ser inferiores aos atribuídos às ações ordinárias.

Cumulatividade.
            Os dividendos fixos ou mínimos podem ser cumulativos ou não. No primeiro caso, a cumulatividade garante ao preferencialista o recebimento, em exercício ou exercício futuro, do valor eventualmente não pago pela companhia, por não dispor de meios para honrar o compromisso dos dividendos prioritários. A não cumulatividade é o inverso desta que acabamos de citar.

Dividendo Preferencial no Mercado de Capitais.
            As ações preferenciais se definem como as que asseguram aos seus titulares uma vantagem em relação aos das ações ordinárias. A vantagem é definida pelo estatuto. Autoriza a lei por outro lado, que as preferenciais não concedam aos seus titulares o direito do voto, ou a concedam de forma limitada. Se a ação preferencial emitida pela sociedade anônima aberta  confere o voto ao seu titular  sem nenhuma restrição, ela pode admitir a negociação no mercado de capitais, mesmo que a vantagem referida no estatuto não seja econômica, ou sendo, não atendida  as condições mínimas mencionadas na lei.

Juros Sobre o Capital Social.
            O direito tributário, disciplina a incidência dos impostos sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio, autorizando a sociedade anônima, sujeita ao regime de lucro real,a deduzir da base de calculo do lucro os juros pagos ou creditados ao titular, sócio ou acionista, como remuneração do capital próprio. Esses juros são calculados sobre as contas do patrimônio liquido, observando o limite de variação pro rata dia, da taxa de juros  de longo prazo.

Juros Sobre o Capital Não São Dividendos.
            Parte da Doutrina tem afirmado que os juros sobre o capital devem ser considerado uma espécie de dividendo, sendo que o entendimento que atendemos é de forma contraria, onde os juros sobre o capital não podem  ser considerados espécies de dividendos. Se os primeiros podem ser imputados aos últimos , como prevê a lei, então isso já demonstra tratar-se de institutos diversos. Além do mais, as diferenças tributárias impedem que sejam consideradas pagamentos do mesmo tipo em vista do principio constitucional da igualdade.

Imputação dos Juros aos Dividendos.
            A lei tributária autoriza  a imputação aos dividendos obrigatórios do montante pago  a títulos de juros sobre o capital, e também, como a base de calculo para os dividendos obrigatórios, reservas, participações  de não acionistas ou a imputação aos dividendos prioritários. A imputação dos juros pelo valor liquido do IR aos dividendos obrigatórios não dependem de cláusula estatutária, já a imputação aos prioritários depende, tendo em vista a lacuna da lei e mais o fato de ser o estatuto o instrumento para a delimitação da vantagem do preferencialista.

A Deliberação n. 207 da CVM.
            Os juros sobre o capital próprio, por seu regime tributário, devem ser considerados “despesa”, da companhia. Isso, contudo, leva a problemas na órbita do direito societário, relativos as participações  de não acionistas nos lucros da companhia, não previstas pela lei tributária. Na tentativa de os contornar, o CVM disciplinou os juros como se fossem participação no “resultado”. Sua norma, em razão dessa ambigüidade, é inconstitucional.

Reserva De Lucro.

            As reservas de lucro são  a parte dos resultados sociais que a companhia  deve por força de lei ou do estatuto, ou ainda, por deliberação da assembléia geral manter em seu patrimônio. Podemos elencar cinco: reserva legal; estatutária; para contingências; de retenção de lucros;  de lucros a realizar.

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