1) Conceito:
Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando
houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto
no pólo passivo (réus). Gabriel de Rezende Filho define litisconsórcio como
"o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de
autores ou de réus"
Pressupostos para a formação do
litisconsórcio
O litisconsórcio não se forma livremente, apenas
com a vontade das partes. É necessário que haja uma ligação que os una para sua
formação válida.
São pressupostos estabelecidos pelo artigo 46 do
Código de Processo Civil: I – entre elas houver comunhão de direitos e
obrigações relativamente à lide; II – os direitos e obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão
pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um
ponto comum de fato ou de direito.
4) Formação do Litsc.: de 04 formas.
a) pela Demanda: várias pessoas se unem para entrar, em conjunto,
com uma demanda.
No momento em que preparam a petição inicial, os autores formam o litsc. pela demanda.
b) pela Citação: dá-se a partir do momento em que esses réus sejam
citados, possibilitando assim a angularização do processo. Apenas com a citação os réus estarão litisconsortes.
obs.: a Citação serve para formar o pólo passivo do proc. Sem ela, a pessoa
não será trazida aos autos.
c) pela Intervenção (de terceiros): uma
pessoa que inicialmente não figura na rel. jurídica e que demonstra interesse
no caso, é trazida ao proc. para figurar em conjunto com o autor ou o réu. É
feita à requerimento das partes, que precisam demonstrar interesse jurídico.
d) pela Sucessão: dá-se
quando, por ex., uma das partes falece, já
houve a partilha dos seus bens,
e seu herdeiro tem interesse no proc. Se ainda não houve a partilha dos bens,
quem ingressa na lide é o espólio.
O Litsc. pela Sucessão só é possível depois da partilha. Os herdeiros só serão habilitados para ingressar na
lide se tiverem direito.
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5) Classificação
I. Quanto à pluralidade de partes, o litisconsórcio
pode ser
1) Ativo quando
existirem vários autores
2) Passivo:
quando existirem vários réus
3) Misto:
quando no processo litigarem vários autores e vários réus.
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II. Quanto à Obrigatoriedade
de sua formação
1) Necessário:
Sempre que a lei assim exigir ou, pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. De acordo com o
artigo 47 do Código de Processo Civil, sua formação é obrigatória.
A lei, em muitos casos, impõe a formação de
litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser citados como ações que versem sobre
direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se
litisconsorciar como autores (art. 10, CPC); ações em que marido e mulher
deverão ser citados como réus (art. 10, § 1º, CPC); ação de usucapião, em que o
autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a
dos confinantes do imóvel (art. 942, CPC); ações de divisão de terras, em que
todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e 949, CPC); ação de
demarcação promovida por um dos condôminos, sendo necessário que os demais
condôminos sejam citados como litisconsortes (art. 952, CPC). Em todas as
hipóteses relacionadas, a lei determina a formação do litisconsórcio tendo em
vista a relação jurídica material existente.
Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente
prevista pela lei processual, mas sua formação também é necessária sempre que a
comunhão de direitos e obrigações for una e incindível. Para isso, o direito
material deve ser analisado para que se possa identificar a necessidade da
formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser mencionados como nas
ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados; ação de nulidade
de casamento, proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos os
cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios
e, por fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato.
2) Facultativo: quando a existência do litisconsórcio ficar a
critério das partes, devendo ser formado no momento da propositura da ação.
Entretanto, a vontade das partes não é arbitrária, condicionando-se aos
pressupostos elencados no artigo 46 do Código de Processo Civil já mencionados
alhures. Se aquele que poderia ser litisconsórcio facultativo não integrar a
relação jurídica inicialmente e deixa para ingressar no processo
posteriormente, neste caso, será assistente litisconsorcial, figura que será
examinada mais adiante.
O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo
juiz sempre que houver um número excessivo podendo acarretar o comprometimento
da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, regra esta consubstanciada
no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil.
A ausência de um dos liticonsortes acarretará
obrigatoriamente na extinção do proc. sem resolução do mérito.
A pessoa pode pode optar pelo Litsc.
Facultativo pelos seguintes motivos:
● Economia processual
● Evitar decisões divergentes
● Reduzir as custas proc.
► Litsc. Multitudinário: art. 46, par. un.
CPC
Quando há muitos litigantes, o réu solicita
essa limitação de litigantes.
Normalmente, aceita-se até 10 litigantes.
- Compromete
a a rápida solução do litígio
- Dificulta
a defesa
- Pedido: interrompe
prazo da defesa
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III. Quanto ao Alcance
dos efeitos
1) Unitário:ocorre
sempre que a lide, obrigatoriamente, tiver que ser decidida de maneira uniforme
para todos os litisconsortes. Neste caso, a situação jurídica litigiosa deve
receber tratamento uniforme, não sendo possível que a decisão da lide seja de
forma diferenciada para cada um dos colitigantes. Quando é indispensável que a
sentença julgue da mesma formapara os litisconsortes. Ex.: Casamento irregular, a
sentença vale igualmente para os dois.
2) Simples ou comum:
se dá quando a lide puder ser decidida de forma diversa para cada
litisconsorte.Permite que o magistrado, ao prolatar a sentença, julgue de forma
distinta os litisconsortes.
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IV. Quanto ao Momento
1) Inicial ou Originário: Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial,
isto é, deve ser formado no início da relação processual.Logo na Petição Inicial já vislumbramos que se formará um litisconsórcio
desde a origem. No ato do ajuizamento da ação, na Petição Inicial já existem
mais de 1 autor/réu.
2) Ulterior ou Sucessivo ou Superveniente: Quando a formação do litsc. se dá no curso da ação.
quando surgir no curso do processo, depois de constituída a relação processual
ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais. A única hipótese
de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio necessário que não
se formou no início da relação processual de forma que, conforme determina o
artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar
ao autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção
do processo. Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de
citação para formação do pólo passivo como também do ativo. Nas demais
hipóteses em que aquele que poderia formar litisconsórcio inicialmente não o
fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de litisconsórcio ulterior e,
sim, assistência litisconsorcial que será examinada mais adiante.
Ex.: Sucessores, quando integram a lide após a sua
formação.
Obs.: Se o espólio entra no proc., não
será litisconsórcio. Porque o espólio não é pessoa,
mas sim um acervo patrimonial, um ente despersonalizado.
Autonomia dos colitigantes
Conforme se depreende do artigo 48 do Código de
Processo Civil, cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo
considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os
atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes.
A confissão e o reconhecimento são possíveis sem
que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a
transação e a conciliação.
Assim, os litisconsortes podem constituir
procuradores diferentes. Neste caso, os prazos para contestar, recorrer e falar
nos autos serão contados em dobro, em consonância com a regra instada no artigo
191 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a autonomia dos litigantes não é
absoluta, comporta algumas exceções.
Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição
de réu, não conteste a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos
alegados pelo autor comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste
para que a revelia não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de
Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320, I,
portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a
todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte.
Relativamente aos demais fatos, a sanção do art. 319 incide: eles serão
reputados verdadeiros pelo juiz, eliminada a possibilidade de prova contrária
do réu quanto aos mesmos".
O recurso também poderá ser interposto pelo
litisconsorte, independentemente dos demais. De acordo com o que disciplina o
artigo 509 do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos
litisconsortes aproveitará aos demais quando os interesses não forem distintos
ou opostos. É o que ocorre nos casos de litisconsórcio unitário.
A prova produzida por um dos litisconsortes também
poderá aproveitar ou prejudicar os demais, em decorrência do princípio da
comunhão da prova e do artigo 131 do Código de Processo Civil.
Procedimento
O procedimento da oposição encontra-se previsto nos
artigos 56 a 61 do CPC.
O opoente apresentará a petição inicial observando
sempre os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC, no mesmo juízo da
causa principal. Serão réus em litisconsórcio necessário autor e o réu da ação
principal .
Nesta modalidade de intervenção de terceiros
forma-se uma outra relação processual. De acordo com o momento em que ocorrer
sua propositura, correrá em apenso aos autos principais ou em apartado como
demanda autônoma.
Se a oposição for oferecida antes da audiência de
instrução e julgamento, esta será apensada aos autos principais, e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, não se
esquecendo que a oposição deve ser apreciada antes da principal.
Os opostos serão citados na pessoa dos seus
respectivos advogados para oferecer contestação no prazo comum de quinze dias.
Trata-se de uma exceção à regra de que a citação deve ser pessoal . Entretanto,
se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado por edital,
na forma dos arts. 213 a 233 do CPC.
Após a audiência de instrução e julgamento da lide
pendente, a oposição somente poderá ser proposta em ação autônoma, seguindo o
procedimento ordinário. Neste caso, embora o Código de Processo Civil não faça
referência à questão, somos pelo entendimento de que a citação deve ser
pessoal, com prazo de quinze dias para contestar. Sendo advogados diferentes, o
prazo será contado em dobro, nos termos do art. 191 do referido diploma legal.
A oposição em processo autônomo será julgada sem
prejuízo da causa principal. Mas se o juiz entender necessário o sobrestamento
do processo principal a fim de julgá-los conjuntamente, poderá fazê-lo por
prazo nunca superior a noventa dias para que não retarde demasiadamente a
marcha do processo principal.
Se um dos opostos reconhecer o pedido, contra o
outro prosseguirá o opoente.
O limite temporal para o oferecimento da oposição é
até a prolação da sentença (juízo de 1º grau) por ser uma questão prejudicial à
ação principal. Se a sentença já foi proferida não é mais cabível a oposição, o
interessado no objeto da lide entre o autor e o réu, deverá ajuizar demanda que
entender necessária contra o autor ou o réu, ou ambos.
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