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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Atos e Prazos Processuais


1. O que é Direito Processual?
O Direito se constitui em um conjunto de regras, normas e dispositivos, havendo diferentes critérios pelos quais se podem agrupar tais regras, as quais dão origem às mais diversas classificações do Direito.
Uma dos mais importantes critérios de se classificar o Direito é dividindo-o em dois grandes grupos: o Direito Material e o Direito Processual.
Assim, em regra, as normas que criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é lícito e pode ser feito e o que é ilícito e não pode ser feito, constituem o direito material.
Já no Direito Processual, cuida-se da forma como se fará a veiculação da pretensão, com vistas à solução da lide, possuindo conteúdo ligado ao que acontece em Juízo, ou seja, quando o litígio chega ao Poder Judiciário sob a forma de lide.
Em última análise, o processo civil existe em função do direito civil e da necessidade de se contar com instrumental capaz de servir de conduto para as pretensões de direito material diante do aparelho jurisdicional.
2. Conceito de Atos Processuais
Em uma visão estrutural, o processo representa um conjunto seqüencial de atos, tendentes à efetiva tutela jurisdicional. E esses atos processuais seguem uma lógica, possuindo começo, meio e fim.
Pode-se dizer que o ato processual é uma modalidade de ato jurídico, mas que é praticado e busca gerar efeitos dentro do processo. Diante disso, todo e qualquer ato que for praticado fora do processo, mesmo que seja a ele ligado, somente adquire relevância e gera efeitos se trazido aos autos.
Conceitua-se, dessa forma, o ato processual como toda manifestação de vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual.
Praticam atos processuais não apenas os ocupantes dos pólos ativo e passivo da relação jurídica, mas sim quaisquer dos sujeitos processuais, uma vez que todos os integrantes do processo agem criando, modificando, conservando ou mesmo extinguindo-o.
3. A Classificação dos Atos Processuais trazida pelo CPC
O Código de Processo Civil adotou a classificação subjetiva para os atos processuais, dividindo-os em: atos das partes (em sentido amplo, abrangendo também atos de terceiros intervenientes, que nem sempre são partes) e atos dos agentes da Jurisdição, que compreendem os atos do Juiz e os atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria.
Tal divisão não pode ser considerada exaustiva, pois dentro do conceito de agentes da jurisdição deve-se entender também os auxiliares da justiça, como o oficial de justiça, o contador, o distribuidor e o perito.
4. Da Forma dos Atos Processuais
Deve-se entender por forma não apenas o aspecto exterior do ato, mas todo o conjunto das solenidades necessárias à validade do ato processual, ou seja, aquilo que deve estar contido no ato, para que o mesmo surta os efeitos desejados.
Neste sentido, é de se depreender que o modo, o lugar e o tempo em que são praticados os atos processuais integram o conceito de forma, bem como os próprios requisitos processuais, por serem elementos formadores do ato.
No Direito Romano, a forma era considerada mais importante que o próprio conteúdo do ato, sendo bastante rígidas as regras, com os envolvidos na relação obrigados a repetir modelos precisos, sob o risco de perderem a demanda, caso não fosse observada a forma correta.
Nos tempos atuais, tal visão é ultrapassada. A finalidade do processo é a solução da lide, e não o culto à forma. O objetivo das formas é o de dar segurança à relação jurídica, e somente nessa medida devem ser preservadas.
Assim, prega-se o princípio da instrumentalidade das formas, o qual representa um intermediário entre o rigor absoluto e a liberdade total. Expressa-se no art. 154 do CPC, ao prescrever que os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, reputando válidos os que preencherem a finalidade essencial.
Dá-se, desse modo, valor ao conteúdo do ato, e não simplesmente ao seu envoltório, à sua forma. A forma será exigível quando a sua ausência implicar o não alcance da finalidade do ato. Necessário se faz, portanto, verificar se, inobservada a forma prescrita, a finalidade foi atingida, sem causar prejuízo às partes ou a terceiros.
5. A Publicidade dos Atos Processuais
Regra geral, os atos processuais são públicos, uma vez que a própria Constituição Federal veda, em seu art. 93, julgamentos secretos. E essa publicidade para os atos vem também prescrita no art. 155 do CPC.
A publicidade enquanto princípio destina-se a dar acesso aos atos do processo, como meio de proporcionar transparência à atividade jurisdicional. Há atos inclusive, que somente são válidos se revestidos da máxima publicidade, como ocorre com as praças e os leilões, por exemplo.
Apesar disso, nem todos os atos processuais são totalmente publicizados, pois há processos que correm em segredo de justiça. Em verdade, não é um segredo, mas sim uma forma de resguardar, preservar a intimidade dos litigantes, nas hipóteses em que a publicidade poderia ocasionar grande transtorno ou comoção social. Nesses casos, as partes e seus advogados terão, logicamente, pleno acesso aos autos, podendo inclusive obter certidões.
O art. 155 do CPC elenca as hipóteses, consideradas taxativas, de processos que correm em segredo de justiça. São elas: a) quando exigir o interesse público; b) quando disserem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores.
6. O uso do vernáculo
Há um princípio absoluto quando se cuida da forma dos atos processuais, que é exatamente o que obriga o uso do vernáculo, não se admitindo o uso de idioma estrangeiro.
Tal disposição está contida no art. 156 do CPC. No entanto, se for necessário juntar aos autos documento redigido em outro idioma, tal somente será admitido caso acompanhado de tradução, feita por profissional juramentado.
Quanto às expressões latinas, comumente utilizadas por advogados, promotores e juízes, são admitidas, não se incluindo em tal vedação, uma vez que são termos já incorporados ao vocabulário jurídico pátrio.
7. Dos Atos das Partes
Os atos das partes, no contexto utilizado pelo art. 158 do CPC, não denotam apenas os atos do autor e do réu, mas também os atos de terceiros intervenientes e do Ministério Público, exceto quando atua como fiscal da lei (custos legis).
O princípio dispositivo indica que a propositura da demanda depende de iniciativa do interessado, não podendo a jurisdição agir de ofício. Por outro lado, o impulso processual é oficial, cumprindo ao juiz dar-lhe seguimento.
Assim, são atos processuais das partes aqueles que não são praticados por agentes da jurisdição, através dos quais se visa a uma conseqüência favorável ao encaminhamento do processo ou à solução da lide.
A doutrina processualista costuma dividir os atos das partes em dois grandes grupos, quais sejam, os atos de obtenção e os atos dispositivos.
Os atos de obtenção visam a obter a satisfação do pedido, buscando alcançar um resultado favorável com a atividade jurisdicional.
Já os atos dispositivoscorrespondem àqueles em que se busca a produção de efeitos processuais, dependendo de um provimento jurisdicional homologatório, isto é, são negócios jurídicos praticados dentro do processo.
Os atos de obtençãose subdividem em atos postulatórios, de evento físico e instrutórios.
Os atos postulatórios são praticados quando existe um conteúdo de manifestação de vontade dirigida ao juiz, requerendo ao magistrado uma providência certa.
Nos atos de evento físico, não há pedido expresso, mas o próprio ato tende à satisfação da pretensão. São exemplos: o pagamento de custas, a caução, o depósito prévio.
E os atos instrutórios visam à comprovação dos fatos alegados, podendo ser praticados pelas partes, como no depoimento pessoal, ou por terceiros, como na ouvida testemunhal ou na perícia.
Por sua vez, os atos dispositivos também se subdividem, desta vez em atos submissivos, atos de desistência e negócios jurídicos processuais.
Os atos submissivos representam o sucumbimento de uma parte ao postulado pela outra, como ocorre no reconhecimento da procedência do pedido, ou na renúncia ao direito em que se funda a ação. Podem ser também omissivos, como ocorre na revelia.
Os atos de desistência ocorrem quando a parte deixa de cumprir com seu ônus processual, de forma omissiva (quando por exemplo deixa de arrolar testemunhas) ou comissiva (quando expressa o desejo de não recorrer, p. exemplo).
Por fim, os negócios jurídicos processuais são atos bilaterais de vontade, praticados em conjunto, visando à concordância sobre um ponto que convencionaram não mais controvertir, como ocorre, por exemplo, na conciliação e na suspensão convencional do processo.
8. Dos Atos do Juiz
O Juiz é o representante estatal na condução da marcha processual, cabendo-lhe a função precípua de solucionar a lide que lhe for proposta. Com certeza, é o Juiz quem mais pratica atos processuais, pois a ele compete o impulso oficial do processo, até que se chegue, definitivamente, ao pronunciamento definitivo.
O art. 162 do CPC enumerou os atos do Juiz como sendo a sentença, a decisão interlocutória e os despachos. Todavia, costuma a doutrina criticar essa redação, por não ser esse elenco exaustivo, havendo outros atos praticados pelo Juiz que não estão em tal rol, como por exemplo a audiência, que é um ato complexo; a inspeção judicial; ou mesmo a prestação de informações, em agravo de instrumento ou em mandado de segurança.
A sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Em verdade, quando alguém propõe uma demanda ao Judiciário, pretende ver o mérito julgado. Assim, a sentença que não alcança o mérito é um acidente, o qual não é desejado pelas partes nem pelo Estado.
Classificam-se as sentenças em: a) terminativas ou processuais, quando proferidas nos casos elencados pelo art. 267 do CPC, nos quais o juiz não analisa o mérito; b) definitivas ou de mérito, quando se julga o mérito ou se homologa manifestação de vontade das partes, resolvendo a lide.
A decisão interlocutória é o pronunciamento do Juiz, de caráter decisório, no curso do processo, resolvendo questões incidentais, que não têm o efeito de encerrar o processo. Resolvem, por assim dizer, um impasse momentâneo, o qual necessita da decisão judicial para que o processo possa prosseguir.
São exemplos de decisões interlocutórias: a concessão de medida liminar, a concessão de tutela antecipada, o julgamento de exceções e o julgamento da impugnação ao valor da causa.
Por apresentarem cunho decisório, devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. O recurso cabível contra tais decisões, por excelência, era o agravo de instrumento, mas passou a ser o agravo retido, com a Lei n.º 11.187/2005, cabendo o de instrumento apenas nas hipóteses de causar lesão grave ou de difícil reparação, bem como quando a apelação não é recebida ou quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
Já os despachos praticados pelo Juiz não envolvem o direito que se discute, nem tampouco os interesses das partes. Pertinem ao regular andamento da marcha processual, como por exemplo, o despacho da inicial, mandando citar o réu.
Deve-se distinguir os despachos das decisões interlocutórias, até pelo fato de que os despachos não são passíveis de recursos. Verifica-se se diante do assunto apresentado o Juiz poderia ou não agir de outra forma, pois se uma opção traz carga lesiva à outra parte, provavelmente este ato se trate de uma decisão interlocutória.
Destaque-se ainda os atos meramente ordinatórios, previstos no §4º do art. 162, os quais, depois da Reforma de 1994, com o fito de proporcionar maior agilidade, passaram a ser de iniciativa do servidor, apenas passíveis de revisão pelo Juiz. São exemplos: a intimação das testemunhas arroladas, a entrega dos autos ao perito, a juntada e a vista obrigatória.
9. Dos Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria
É de se entender a expressão escrivão, pelo disposto no CPC, como todos aqueles integrantes da Secretaria, sob a chefia do servidor que recebe esta denominação.
Os arts. 166 a 171 do CPC prescrevem as regras burocráticas que o escrivão deve seguir para a autuação, que é o encapeamento das petições e documentos apresentados pelo autor, na inicial), assim como a seqüência lógica dos atos procedimentais, como a numeração e a rubrica das folhas, a data e a assinatura do escrivão nas certidões e termos de juntada, vista e conclusão, dentre outras.
Classificam-se, segundo a doutrina, os atos do escrivão ou chefe de secretaria, em:
a) atos de documentação: são os atos pelos quais o escrivão transfere para um suporte as declarações emitidas pelos sujeitos processuais, reproduzindo as idéias dele emitidas. Exemplo: o termo de audiência.
b) atos de comunicação: são os atos destinados a dar ciência de outros atos praticados. Exemplo: quando o juiz determina que seja intimada uma outra parte, o escrivão deve expedir um mandado de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça;
c) atos de logística: são atos que significam verdadeira assessoria ao juiz, visando à tutela jurisdicional. Exemplos: o fornecimento de certidões processuais, o recebimento de valores ou depósitos, a guarda de objetos que interessam ao processo, etc.
10. Do Tempo
Os atos processuais devem ser praticados, em regra, nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, devendo ser respeitado o horário de funcionamento do Fórum, no que se refere aos atos que dependem de protocolo.
No entanto, caso um ato tenha se iniciado antes das vinte horas, pode ser concluído após esse horário, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Durante as férias, e nos feriados forenses, não se praticam atos processuais, com a exceção de: a) produção antecipada de provas; b) a fim de evitar o perecimento do direito, a citação, o arresto, a penhora, o seqüestro, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros análogos, consoante a previsão do art. 173 do CPC.
Processam-se, durante as férias, não se suspendendo em virtude delas, os processos ou procedimentos de alimentos provisionais, dação ou remoção de tutores ou curadores; os processos sumários do art. 275 do CPC, bem como outras causas que a lei federal determinar.
11. Do Lugar
Ordinariamente, os atos processuais são praticados na sede do Juízo. No entanto, três ordens de razão justificam a prática do ato em outro local. São eles:
a) deferência em razão do cargo (art. 411 do CPC), como por exemplo, no caso do Presidente e Vice da República, Ministros de Estado e de Tribunais Superiores;
b) interesse da justiça (art. 442 do CPC), quando o juiz entender necessário ou a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, ou quando determinar a reconstituição do fato;
c) obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo Juiz (art. 410, III, c/c o art. 336, parágrafo único, do CPC), como quando uma testemunha estiver adoentada e for imprescindível a sua ouvida.
12. Dos Prazos Processuais: conceituação
Os atos processuais, como visto, são aqueles realizados no curso do processo. Dessa forma, a realização dos mesmos se prende a limites temporais, sempre fixados no texto da lei processual.
Cada ato deve ter assim um prazo máximo, dentro do qual deve necessariamente ser realizado. Prazo é, por assim dizer, o espaço de tempo para o ato processual ser praticado.
Já o termo é o momento processual fixado no tempo, a fim de designar: a) o instante da prática do ato; b) o momento inicial (dies a quo) ou o momento final (dies ad quem).
13. Classificação dos Prazos
Os prazos processuais se dividem em comuns ou particulares; próprios e impróprios; legais e judiciais; dilatórios e peremptórios.
Prazo comum é o que corre simultaneamente contra ambas as partes (ex: prazo para apelar de sentença concessiva em parte do pedido inicial). No curso do prazo comum, os autos não podem sair do cartório, exceto em conjunto ou sob acordo prévio das partes.
Prazo particular, por sua vez, é aquele que corre somente contra uma das partes. Ocorre que se a parte for plúrima (mais de um réu, por exemplo), o prazo que era particular passa a ser comum.
Prazo próprioé o que, uma vez inobservado, acarreta conseqüências processuais ao interessado, aplicando-se às partes. Já o prazo impróprio é o que não acarreta conseqüências processuais, podendo apenas corresponder conseqüências administrativas ou disciplinares. Corre este último contra o juiz e seus auxiliares.
Prazos legais são aqueles definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes e nem o juiz, em princípio, têm disponibilidade. Já os prazos judiciais são os fixados pelo próprio Juiz, supletivamente, nos casos em que a lei não prevê.
Prazos dilatórios são aqueles que podem ser alterados pela vontade das partes e também pelo Juiz. Já os prazos peremptórios são inalteráveis, seja pelas partes ou pelo Juiz, como o prazo de contestação.
14. Contagem dos Prazos
Em regra, os prazos são contados em dias, havendo, no entanto, contagem de prazo que se faz em horas, minutos ou até meses e ano. Exemplo de prazo contado em horas é na execução, quando o executado tem 24 horas para oferecer bens à penhora; exemplo de prazo contado em minutos é o dos debates orais na audiência de instrução e julgamento.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. O prazo nunca começa nem termina em dia feriado, nem pode terminar em dia que tenha o fechamento do fórum, ou que o expediente termine antes do horário normal.
Os prazos que corram por motivo de citação ou intimação começam a correr da juntada aos autos do mandado cumprido, ou do último mandado cumprido em caso de vários terem sido emitidos.
Caso a citação ou intimação se dê por edital, o prazo começa a correr da data em que se finda a dilação assinada pelo Juiz.
Se a intimação se der pela imprensa oficial, o que é regra, o prazo começa então a correr da data da publicação.
Os prazos legais ou judiciais são contínuos e não se interrompem com os feriados, embora não se iniciem nem se encerrem em dia não útil. Todavia, a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, recomeçando a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Válido ressaltar que a Fazenda Pública (entendo-se neste conceito a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) e o Ministério Público gozam de especial privilégio de ter seus prazos contados em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
Havendo litisconsortes com diferentes procuradores, contam-se em dobro os prazos.
15.Das penalidades pelo descumprimento dos prazos
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. A isso dá-se o nome de preclusão temporal, que consiste exatamente na perda da faculdade ou direito pelo seu não exercício no momento oportuno.
Mesmo tendo perdido o prazo, possível é que a parte prove ao Juiz que tal perda se deu por justa causa, conseguindo com isso ver tal prazo restituído a seu favor. Para ser assim justa causa, o evento deve ser imprevisto; alheio à vontade da parte que reclama novo prazo; e impedir a prática do ato pessoalmente ou por mandatário.
Deve-se destacar ainda a existência de outros dois tipos de preclusão, quais sejam, a consumativa e a lógica. A consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser repetido. Já a lógicanão depende diretamente do fator tempo, sendo produto da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo respectivo.
16. Comunicação dos Atos Processuais
A relação processual é estabelecida entre o Juiz, o autor e o réu. Às partes são atribuídas diversas situações de sujeição, ora no seu próprio interesse (ônus), ora no interesse alheio (deveres), cujo cumprimento muitas vezes só se torna possível a partir de uma comunicação do estágio em que o processo se encontra.
Como poderia o réu ofertar a sua contestação, se não tivesse o conhecimento do processo? Como seria possível que o autor sucumbente apresentasse recurso se não fosse intimado da sentença? Desse modo, esses são claros exemplos de situações que demandam a comunicação dos atos processuais.
Compete ao órgão jurisdicional, em razão do princípio do impulso oficial, a função de comunicar os atos processuais, seja às partes ou a outro juízo, ou ainda a terceiro, solicitando ou ordenando condutas, ou mesmo dando apenas ciência do estágio da relação processual.
17. Das Cartas
Ao cuidar da comunicação dos atos processuais, o Código de Processo Civil trata, inicialmente, da comunicação dos atos entre órgãos jurisdicionais.
Tal tipo de comunicação fundamenta-se na regra da cooperação entre os membros do Poder Judiciário. Assim, se o Juiz da causa não pode executar certo ato, porque lhe falece competência para tal, ou porque é mais conveniente que outro o faça, deve o mesmo solicitar que o ato seja realizado pelo órgão jurisdicional que lhe pareça apto.
Caso o Juiz deprecante, isto é, o que requer a prática do ato, seja superior, hierarquicamente, ao deprecado, não haverá então uma solicitação, mas sim uma ordem.
Se, por outro lado, a autoridade deprecada for vinculada a outro Estado Soberano, não será nem solicitação nem ordem, mas sim uma súplica, vez que não há hierarquia ou coordenação entre soberanias diferentes.
Desse modo, o CPC elenca os três tipos de carta existentes em nosso ordenamento:
a) Carta de Ordem: corresponde ao comando expedido por autoridade judiciária superior hierarquicamente, a fim de que o ato processual seja praticado por juiz a ele subordinado (ex.: carta expedida por desembargador federal do TRF para juiz federal de 1ª instância);
b) Carta Precatória: trata-se de uma solicitação de uma autoridade judiciária a outra, de igual hierarquia, pleiteando uma providência a ser adotada. (ex.: carta precatória expedida por Juiz da Comarca do Recife para um Juiz da Comarca de Garanhuns, solicitando a citação de devedor lá residente);
c) Carta Rogatória: é, como dito, uma súplica, feita por uma autoridade judiciária brasileira a outra autoridade de país diverso. O país requerido não está obrigado a atender à solicitação da autoridade judiciária brasileira. Se, por outro lado, o destinatário da carta for autoridade judiciária brasileira, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder a ordem de execução, possibilitando o seu cumprimento por juiz federal. Ressalte-se que tal previsão, de concessão do exequatur pelo STJ é recente, introduzida entre nós pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário).
Os requisitos que as cartas devem conter estão prescritos no art. 202 do CPC. No entanto, admite-se que, em casos urgentes, as cartas de ordem e as precatórias sejam expedidas sem esses requisitos, inclusive por telefone, radiograma ou telegrama.
O Juiz deprecado deve devolver a carta precatória, recusando-a, quando não estiver revestida dos requisitos legais; quando carecer de competência material ou hierárquica; ou quando houver dúvida da autenticidade da mesma.
Sendo então cumprida a carta, deve ser devolvida, no prazo de 10 dias, ao Juízo de origem (deprecante), pagas as custas pela parte que requereu o ato, ou pelo autor, caso determinado de ofício.
18. Citação
A citação é o ato de comunicação processual pelo que se chama a Juízo o Réu ou o interessado a fim de que venha se defender.
Com a citação, a relação processual se estabiliza, em caráter angular. Não havendo a mesma, viola-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, prejudicando toda o processo, que será desde então nulo.
Quanto ao destinatário, a citação pode ser classificada em pessoal e não pessoal. A pessoal se dá quando dirigida ao próprio réu ou representante legal, sendo a regra geral. Já a citação não pessoal se dá quando o chamamento do réu ou interessado se faz na pessoa do seu procurador legalmente autorizado. É a exceção, ocorrendo, por exemplo, na reconvenção.
Quanto à forma, a citação pode ser por via postal, por oficial de justiça ou por edital.
É postal quando efetuada pelo correio, através de carta com aviso de recebimento (A.R.). Hoje, tal citação é a regra geral, não sendo, entretanto admitida quando se tratar: de ações de estado; quando o réu for pessoa incapaz; quando o réu for pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor requerer de outra forma.
A citação por oficial de justiça é feita quando ocorre alguma das hipóteses referidas no parágrafo anterior, em que não se pode utilizar a citação postal, ou quando esta restar frustrada. Possui, assim, um caráter nitidamente subsidiário.
Merece destaque, na citação que é levada a efeito pelo oficial de justiça, a citação com hora certa, que pressupõe três tentativas infrutíferas de encontrar o réu no domicílio ou residência e a suspeita de estar ele se ocultando.
Por fim, a citação por editalse dá quando é desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou nos casos expressamente previstos em lei, como no art. 654. É a citação por edital, em verdade, um artifício jurídico, uma espécie de citação ficta, para que se atenda o quanto possível ao princípio do contraditório.
No que diz respeito aos efeitos da citação, há os efeitos processuais e os materiais.
Como efeitos processuais, temos que: a) a citação completa a relação processual; b) torna prevento o juízo, isto é, o juiz que primeiro citou passa a ser competente para as ações conexas ou continentes; c) induz a litispendência, vedando a repetição de demanda ajuizada e ainda em curso; d) torna inadmissível a mudança das partes, salvo hipóteses expressamente previstas em lei (art. 264).
Por sua vez, como efeitos materiais, temos que a citação válida: a) faz a coisa litigiosa, vinculando-a ao processo, de modo que se alienada, não alterará a legitimidade das partes e pode ser objeto de apreensão; b) constitui em mora o devedor, fluindo a partir de então os juros de mora; c) interrompe a prescrição.
19. Intimação
A intimação é essencialmente idêntica à citação, diferenciando-se entretanto pelo fato de que esta se destina exclusivamente ao chamamento do réu para se defender.
Assim, as intimações são todos os demais atos de comunicação processual pelos quais se dá ciência a alguém, seja parte ou terceiro, dos atos e termos do processo, a fim de que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Por exemplo, quando o juiz profere uma decisão interlocutória ou até uma sentença, devem as partes tomar ciência do teor da decisão, de modo que serão intimadas.
Nas capitais dos Estados e Territórios, no Distrito Federal e nas cidades que disponham de órgão local de publicação oficial, onde correm a maioria dos processos, a forma mais comum de intimação é por meio de publicação no Diário Oficial.
No entanto, o CPC ainda regula três outras formas de intimação possíveis, que são a intimação pelo correio, a intimação direta na Secretaria e a intimação por via de oficial de justiça.
Não havendo órgão da imprensa oficial na localidade da demanda, a regra é que se faça a intimação diretamente ao advogado, na sede do Juízo, ou pelo correio.
Frustando-se também estas formas, deve-se recorrer à modalidade da intimação por oficial de justiça.
Por fim, destaque-se que as intimações do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública de uma forma geral, inclusive órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, devem sempre ser feitas pessoalmente, por oficial de justiça, na pessoa de seus Representantes Legais.
20. Outros Atos Processuais: Distribuição e Registro
O art. 251 do CPC preceitua que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um Juiz ou mais de um escrivão.
A distribuição será alternada onde houver mais de um Juiz ou escrivão, obedecendo à rigorosa igualdade.
Merece ressalva a questão da distribuição por dependência, que não obedece a sorteio. Ocorre quando: a) uma causa se relacionar, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
A petição a ser distribuída deve estar acompanhada do instrumento de procuração, salvo quando a parte postular em causa própria, a procuração já estiver nos autos, ou nos termos do art. 37 do CPC, para praticar atos urgentes.
II – NULIDADES
Uma vez pertencentes os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, como a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.
As partes, além dos requisitos de capacidade jurídica (maioridade, assistência ou representação), tem ainda de satisfazer às exigências do jus postulandi, que salvo algumas exceções, somente cabe aos advogados regularmente habilitados e inscritos na OAB.
Quanto ao objeto lícito, há disposições expressas no sentido de repressão a atos praticados contrariamente à dignidade da justiça e de sentenças que obstem aos objetivos ilícitos das partes, quando elas pretenderem se servir do processo para a prática de atos simulados ou vedados.
No mais, quanto à forma, é o requisito que mais tem ligação com a questão das nulidades processuais, vez que o processo se serve da forma para alcançar os seus objetivos.
Há, basicamente, três espécies de vícios em nosso ordenamento: os atos inexistentes, os atos absolutamente nulos e os atos relativamente nulos.
Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para a sua existência, não apresentando nem mesmo a aparência exterior. O ato inexistente jamais se poderá convalidar e nem precisa ser invalidado. Exemplos: sentença proferida por quem não é juiz, ou ato praticado, em nome da parte, por advogado que não tem procuração.
O ato absolutamente nulo é aquele que se mostra gravemente afetado por um defeito localizado em seus requisitos essenciais, de modo que, ao comprometer a regular execução da função jurisdicional, afigura-se insanável. Deve ser invalidado pelo próprio juiz, independente de provocação. Exemplo: citação, com inobservância das formalidades legais.
O ato relativamente nulo ocorre quando, embora viciado na formação, mostra-se capaz de produzir efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer a invalidação. O defeito é mais leve, de sorte que é ratificável, sendo o silêncio suficiente para convalidá-lo. É a regra geral no CPC.
Na sistemática do CPC, as nulidades somente podem ser decretadas pelo juiz, de ofício (se for absoluta), ou a requerimento da parte interessada, mas nunca por aquela que foi a causadora.
Mesmo no caso das absolutas, o CPC prevê que fica vedada essa decretação de ofício pelo juiz, caso não haja prejuízo para a parte ou haja a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade (art. 249,§§1º e 2º).
A nulidade relativa deve ser argüida pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Sendo absoluta, não prevalece a preclusão, podendo ser feita em qualquer momento processual.
Ao decretar a nulidade, deve o juiz declarar quais atos são atingidos, ordenando as providências tendentes a repetir ou retificar os atos sanáveis. Se anula todo o processo, é sentença. Anula-se determinado ato apenas, é decisão interlocutória

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO


Formação
Como é sabido, o processo civil se inicia pela iniciativa da parte interessada, vez que pelo princípio da inércia da jurisdição, o juiz não pode dar início ao processo sem que seja provocado. Uma vez provocado, aí sim, o processo se desenvolve pelo impulso oficial do magistrado.
A ação é considerada proposta desde que seja despachada a petição inicial, ou que seja simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
Quanto ao réu, no entanto, a propositura da ação somente produz efeitos depois de validamente citado.
Uma vez citado o réu, é proibido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento da parte adversária. Veda-se também a modificação das partes, salvo o permitido em lei.
Suspensão do Processo
O processo é suspenso, conforme o disposto no CPC:
1.                   pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do representante legal ou de seu procurador (ressalte-se que deve se comunicar ao juiz o evento);
2.                   por convenção das partes, que nunca pode exceder seis meses;
3.                   quando for oposta exceção de incompetência do juiz, câmara ou tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do magistrado;
4.                   quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica; não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo; ou tiver pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
5.                   por motivo de força maior, como uma greve dos serventuários, por exemplo;
6.                   nos demais casos regulados, como por exemplo nas férias forenses.
Ressalte-se que, mesmo durante o prazo em que o feito estiver suspenso, o juiz pode determinar a prática de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis que tornassem ineficaz a prestação jurisdicional final.
Extinção do Processo
O processo se extingue, como é sabido, através da sentença, que pode ou não ingressar no mérito.
Sem julgamento do mérito, o processo se extingue:
1.                   quando o juiz indefere a inicial (art. 295);
2.                   quando ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes;
3.                   quando o autor, ao não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 dias;
4.                   quando estiverem ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo (como p. ex., capacidade das partes, representação por advogado, forma adequada, etc.);
5.                   quando for acolhida a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
6.                   quando estiver ausente uma ou mais das condições da ação(legitimidade, possibilidade jurídica e interesse);
7.                   por convenção de arbitragem;
8.                   quando houver desistência;
9.                   quando a ação for intransmissível por disposição legal (como no caso da ação de divórcio);
10.                quando ocorrer confusão entre autor e réu;
11.                demais casos previstos no CPC, p. ex., quando o juiz ordena e o autor deixa de promover a citação dos litisconsortes necessários.
Quando se tratar de processo parado mais de um ano, ou abandono do autor por mais de 30 dias, o juiz ordena o arquivamento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Em se tratando de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento, perempção, litispendência e coisa julgada e ausência das condições da ação, o juiz pode conhecer a qualquer tempo e grau, enquanto não proferida sentença de mérito. O réu que não alegar na primeira oportunidade responde, entretanto, pelo retardamento.
Quanto à desistência, uma vez decorrido o prazo para resposta, a parte autora não pode mais desistir do pedido, sem o consentimento do réu.
Com exceção do acolhimento de perempção, litispendência ou coisa julgada, nada obsta que nas outras hipóteses o autor ingresse novamente com a ação, pois não houve coisa julgada material.
Com julgamento do mérito, o processo se extingue:
1.                   quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido;
2.                   quando o réu reconhece a procedência do pedido;
3.                   quando há transação;
4.                   quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
5.                   quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
SENTENÇA
A sentença, nos termos do art. 162, §1º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Terminativa e Definitiva
Denomina-se terminativa a sentença que não adentra o mérito. De outra sorte, é chamada definitiva a sentença que enfrenta o mérito, o conteúdo do direito material em discussão na lide.
Condenatória, Constitutiva e Declaratória
A sentença que ingressa no mérito da questão e dá procedência ao pleito autoral, pode ser condenatória, constitutiva ou declaratória. Quando se pronunciar pela improcedência, será apenas declaratória.
A sentença é dita condenatória quando o magistrado confere à parte vencedora um título executivo, de forma a possibilitar que, caso a parte vencida não cumpra espontaneamente o disposto na decisão, possa se utilizar do processo executivo.
Na sentença declaratória, há apenas a declaração da certeza da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Neste caso, se o vencedor almejar fazer valer o crédito ou o direito então declarado, terá que propor outra ação, para que esta possua um conteúdo condenatório.
Por fim, diz-se constitutiva a decisão que, sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem prescrever uma condenação, na verdade cria, modifica ou extingue um estado ou propriamente uma relação jurídica.
Ultra petita, Extra petita e Citra petita
Apesar de muitas vezes utilizados como termos sinônimos, há distinções a se considerar.
A sentença é considerada ultra petita quando decide além do pedido. Neste caso, o magistrado decide o pedido, mas ultrapassa o mesmo, vai além, dando ao autor mais do que ele próprio pleiteou (art. 460 CPC).
Quando dizemos que uma sentença é extra petita, é porque houve uma decisão de matéria estranha ao pedido, ou mesmo porque admitiu contra o autor matéria não alegada pelo réu.
Finalmente, a sentença é dita citra petita quando deixa de examinar todas as questões levantadas pelas partes envolvidas.
Seja ultra, extra ou citra petita, a sentença será considerada nula, a não ser que o Tribunal, já em grau de recurso, possa suprir o vício.
Líquida e Ilíquida
A decisão final será líquida quando houver determinado o valor ou individuado o objeto da condenação.
Por outro lado, a sentença será considerada ilíquida quando o juiz não tiver determinado o valor ou não houver individuado o objeto da condenação. Nesse caso, far-se-á necessário, previamente à execução, proceder-se à fase que chamamos de liquidação.
Conteúdo da Sentença
Toda sentença tem que ter, necessariamente, alguns requisitos essenciais, que lhe são exigidos pelo CPC. São eles o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
No relatório, devem estar contidos os nomes das partes, o resumo do pedido autoral e da resposta do réu, bem como das principais ocorrências na marcha processual.
Na parte dos fundamentos, o magistrado desenvolve a sua análise das questões fáticas e jurídicas, a fim de aplicar o direito ao caso concreto.
Por fim, na parte dispositiva, o juiz decide a lide que lhe fora submetida.
A sentença deve ser clara e precisa. Deve assim ser inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas e equívocas, isto é, certa e induvidosa.
Efeitos da Publicação
Quando publicada a sentença de mérito, o Juiz exaure a sua função jurisdicional, de modo que somente pode alterar a decisão em duas hipóteses:
a) para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo;
b) através de embargos de declaração, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
COISA JULGADA
A coisa julgada é uma conseqüência da decisão judicial, representada pela imutabilidade do julgado e de seus efeitos.
Formal e Material
A coisa julgada formal decorre tanto do transcurso do prazo recursal, como pelo esgotamento desta via.
Já a coisa julgada material é caracterizada pela eficácia da decisão, que é tornada imutável e indiscutível, não mais sujeita a qualquer espécie de recurso, nem mesmo o extraordinário ou especial.
A coisa julgada material pressupõe a existência da coisa julgada formal. Mas a grande diferença mesmo é que quando ocorre a coisa julgada material aquela matéria deixa de ser suscetível de discussão, em qualquer grau do Poder Judiciário, tornando-se imutável
Algumas decisões não produzem coisa julgada material, como é o caso das sentenças terminativas, vez que essas, por não adentrarem ao mérito, possibilitam que, uma vez sanado o defeito que fez com que esta fosse proferida, o autor possa intentar uma nova ação, para ver o conteúdo de direito material analisado.
Limites Objetivos
O CPC houve por sujeitar apenas a parte dispositiva aos limites da coisa julgada material. Os limites objetivos estão presentes no art. 469 do diploma.
Dessa forma, não fazem coisa julgada:
1.                   os motivos, mesmo que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva;
2.                   a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
3.                   a apreciação da questão prejudicial, decidida internamente no processo (ressalte-se que se essa questão prejudicial for requerida expressamente, por meio de uma declaratória incidental, o quadro se altera, fazendo coisa julgada – art. 470 do CPC).
Limites Subjetivos
A limitação subjetiva da coisa julgada está disciplinada no art. 472 do CPC.
Desse modo, a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é proferida, de forma a não prejudicar e nem beneficiar terceiros.
Apenas no caso de ações relativas ao estado das pessoas, caso tenham sido citados em litisconsórcio necessário todos os interessados, a sentença faz coisa julgada em relação a terceiros. Ressalte-se também que nas ações coletivas, produz também efeitos erga omnes.

A resposta do réu (arts. 297 ao 318, CPC)


O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção.
O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor.
Preclusão
Se o réu não observar o princípio da eventualidade (art. 300, CPC) haverá preclusão, a qual pode ser conceituada como a perda de um direito ou de uma faculdade processual, em razão do tempo, do vencimento da matéria ou de um imperativo da lógica.
Logo, são espécies de preclusão: 1. preclusão temporal - perda do prazo; 2. preclusão consumativa - a matéria já foi resolvida no processo; 3. preclusão lógica - há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subseqüente.
A contestação
A contestação é defesa de mérito direta (resposta do reéu ao pedido do autor). Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; I - incompetência absoluta; I - inépcia da petição inicial; IV - perempção;
V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: - forem relativas a direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A reconvenção
A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual.
É matéria exclusiva da defesa e deve ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado.
O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito da ação principal.
Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia.
Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu.
A reconvenção é cabível somente no processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem no processo de execução.
O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.
Exceções V. sobre exceções no ponto sobre impedimento e suspeição.
A revelia (arts. 319 ao 324, CPC)
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; I - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; I - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
São efeitos da revelia: 1- a confissão ficta; 2- os prazos correm sem intimação; 3- Pode haver o julgamento antecipado da lide.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Professor é agredido por pai de aluna dentro de escola



Um professor da Escola de Referência Fernando Bezerra, em Ouricuri, foi agredido com um soco no rosto por um pai de uma aluna. A agressão aconteceu na tarde desta terça-feira (16) na sala da diretoria, na própria instituição de ensino.  
 
De acordo com o professor Francisco Gean Sales Nobre, o pai da aluna, Francisco da Costa Araújo, foi reclamar de sua forma de ensino. Depois de conversarem, o pai da aluna se exaltou e o agrediu com um soco.

Após a agressão, o pai ainda teria feito ameaças a vítima. Logo em seguida Gean foi até a delegacia prestar queixa do caso. (Bruno Moraes)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


O processo, instrumento estatal de composição de litígios, da mesma forma que a ação deve preencher determinadas condições para que exista, possui requisitos para que possa ser considerado existente. Mais que isso, além de sua existência, deve preencher requisitos que permitam o seu desenvolvimento válido e regular, uma vez que é o instrumento pelo qual o direito de ação é exercido. Esses requisitos de existência e de validade são chamados de pressupostos processuais, e se subdividem conforme abaixo:

- Pressupostos processuais de existência: a doutrina elenca dentre os pressupostos processuais de existência: a petição inicial; juiz regularmente investido na jurisdição; citação; e, por fim, a capacidade postulatória.

- Pressupostos processuais de validade: a doutrina, em relação aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e subjetivos. Em relação aos pressupostos de validade objetivos, estes se subdividem em positivos e negativos. São pressupostos objetivos a competência absoluta; petição inicial apta; ausência de coisa julgada; ausência de litispendência; ausência de perempção. Em contrapartida, são pressupostos subjetivos: juiz imparcial; intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito; ausência de colusão entre as partes etc.

Cumpre observar a questão prática que envolve a subdivisão dos pressupostos processuais. Com efeito, estes se subdividem em pressupostos de existência e validade em razão de haver, ante a ausência destes, conseqüências diversas, a depender justamente de sua natureza jurídica, conforme adiante se verá. Assim, a título de exemplo, a ausência de pressupostos de existência leva, por óbvio, à inexistência do processo, ocorrendo apenas um simulacro deste, e tal vício é corrigido pela ação denominada querella nulitatis insanable

Processo Civil - Agravo


Agravo, em direito processual, é o recurso que se pode interpor contra uma decisão tomada dita interlocutória, isto é, uma decisão que não põe fim ao processo.Sua gênese remonta ao Direito português e era manejado contra as decisões que provocavam agravo na situação da parte, daí a origem do nome.Há quatro espécies: agravo de (ou por) instrumento, agravo retido, agravo regimental e agravo de petição. Este último, peculiar do processo trabalhista
Agravo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias.
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.

Hipóteses de cabimento

Além das hipóteses abaixo mencionadas, e bem explicadas pelo douto, há também a recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em face do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirão ao Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).
De acordo com o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível:
  • Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; ou
  • Contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação..

Prazo

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 526, CPC - O agravante,no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)[2]

Endereçamento

Pela nova sistemática estabelecida com a reforma de 2005/2007, o agravo de instrumento será interposto diretamente perante o tribunal competente.

Requisitos

Conforme previsão no artigo 524 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter ou informar:
  • Exposição dos fatos e do direito (inc. I do art. 524 do CPC).
  • As razões para a reforma (inc. II do art. 524 do CPC).
  • Nome e endereço dos advogados (inc. III do art. 524 do CPC).
  • Cópia da decisão agravada (inc. I do art. 525 do CPC).
  • Cópia da certidão de intimação da decisão (inc. I do art. 525 do CPC). Aqui deve-se lembrar a lição de Marinoni e Mitidiero:[3]
A certidão da intimação da decisão serve para aferição da tempestividade do recurso. Nesse sentido, já se decidiu que, ‘a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso’, em homenagem à regra da instrumentalidade das formas processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no Resp 460.056/MT, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360).
  • Cópia das procurações (inc. I do art. 525 do CPC).
  • Comprovante do pagamento do preparo (art. 525, par. 1º, do CPC).
Lembre-se ainda que a interposição do agravo de instrumento deverá ser informada ao juízo da causa dentro dos três dias seguintes à interposição, por força do art. 526 do CPC, sob pena de inadmissibilidade (desde que argüido e provado pelo agravado).

Procedimento do agravo de instrumento

Após a formação do agravo, caberá ao relator, no prazo máximo de 30 dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528 do CPC.
Na hipótese do juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (de acordo com o art. 529 do CPC).
Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela Recursal
O relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 527, III, do CPC:
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC), comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
Conversão do agravo de instrumento em agravo retido
O relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 527, II, do CPC:
´´converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa´´; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).
Irrecorribilidade destas hipóteses
De acordo com o art. 527, parágrafo único, do CPC
A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Recurso contra decisão singular do relator em sede de Agravo de Instrumento
Segundo Elpídio Donizetti, o recurso interponível contra decisão singular do relator de indeferimento, provimento ou improvimento de recurso, é o agravo interno (art. 557, §1º, do CPC).[4]

Agravo de instrumento no direito processual trabalhista brasileiro

Já no processo trabalhista, o agravo de instrumento possui emprego diferenciado.
Ao passo que nesse ramo do direito as decisões interlocutórias são irrecorríveis, agravar por instrumento é cabível quando nega-se seguimento ao recurso originalmente proposto pela parte; tal é função idêntica da carta testemunhável no Processo Penal.

Resumão de Direito Processual Penal com 81 dicas


DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Afirmar que a Prova Produzida Não Pertence à Parte que a Produziu, Servindo a Ambos os Litigantes e ao Interesse da Justiça, é Enunciar o Princípio da Comunhão da Prova.
2. O Princípio da Presunção de Inocência Deriva do Princípio da Culpabilidade.
3. Valério foi condenado à Pena de 08 (Oito) Anos de Reclusão, pela prática de Homicídio Simples, pelo Júri da Comarca de Antares. Os Jurados Fizeram sua Opção (Julgamento) com Base no Princípio da Intima Convicção.
4. Só a Defesa possui Certos Recursos e só à Defesa Cabe Requerer Ação Rescisória Penal – Revisão Criminal. Essa Frase Indica o Princípio do Favor Rei.
5. Com Relação aos Princípios Regentes do Processo Penal, que, de Acordo com o Princípio do Favor Rei, A Dúvida na Interpretação de Uma Norma Processual Deve Ser Resolvida de Maneira Mais Benéfica ao Réu.
6. O Princípio Constitucional do Juiz Natural da Causa, entre outras Funções, Liga-se à Definição Constitucional de Competência, no Processo Penal.
7. Citação, Notificação e Intimação São Meios que Estimulam o Princípio do Contraditório.
8. Os Princípios Constitucionais, no que se Refere à Matéria Penal e Processual Penal, Têm Por Objetivo Limitar o Poder Estatal Tanto na Elaboração Quanto na Aplicação da Lei Penal e Processual.
9. Sobre o Princípio da Oficialidade:
9.1. Os Órgãos Incumbidos da Persecutio Criminis Devem Ser Estatais, Porque Eminentemente Pública a Função Penal;
9.2. O Caráter Público das Normas Penais, Materiais e Formais e a Necessidade de Assegurar a Convivência dos Indivíduos na Sociedade Acarretam Conseqüências que o Jus Puniendi Seja Necessariamente Exercido;
9.3. Uma das Formas de Restrição ao Princípio da Oficialidade é o Manejo Pelo Particular, Quando Legalmente Autorizado, de Ação Penal Privada;
O Princípio da Oficialidade Desdobra-se na Regra da Autoridade/Oficiosidade.
10. Concedido o Perdão a Um dos Réus, Extinguir-se-á a Punibilidade em Relação a Todos, Desde que Aceitem o Perdão Concedido, Consoante o Artigo 51 do Código de Processo Penal. Este Fenômeno Decorre do Princípio da Indivisibilidade.
11. Em Razão do Princípio da Isonomia:
11.1. Será Legítima a Desequiparação na Ordem Jurídica quando Fundado e Logicamente Subordinado a um Elemento Discriminatório Objetivamente Aferível, que Prestigie, com Proporcionalidade, Valores Abrigados no Texto Constitucional;
11.2. O Devido Processo Legal em Sentido Material Exige um Processo Legislativo de Elaboração de Lei Previamente Definido e Regular, Bem Como Razoabilidade e Senso de Justiça de Seus Dispositivos, Necessariamente Enquadrados nas Preceituações Constitucionais;
11.3. O Princípio do Juiz Natural se revela na Garantia de que só podem Exercer Jurisdição os Órgãos Instituídos pela Constituição. Ninguém Pode Ser Julgado por Órgão Instituído Após o Fato; E entre os Juízes Pré-Constituidos Vigora Uma Ordem de Competências;
11.4. O Contraditório Possibilita Tomar Conhecimento das Alegações da Parte Contrária, Contraalegar, Contraditar as Provas Produzidas, Comprovar e Tomar Ciência dos Atos e Decisões Judiciais para Impugná-los.
12. Contraditório, Publicidade, Acusação e Jurisdição a Cargo de Autoridades Judiciais Distintas São Princípios do Sistema Acusatório Adotado no Brasil.
13. São Princípios Constitucionais de Processo Penal:
A Presunção ou Estado de Inocência;
13.1. O Contraditório;
13.2. A Publicidade dos Atos; e
13.3. O Juiz Natural.
14. Em Tema de Lei Processual Penal Brasileira, o Princípio Reitor de Sua Eficácia no Espaço é o da Territorialidade.
15. São Princípios Consagrados pelo Código de Processo Penal:
O Princípio da Fungibilidade dos Recursos;
O Princípio do Livre Convencimento do Juiz;
O Princípio da Instrumentalidade das Formas.
16. Os Princípios da Ação Penal Pública São:
Obrigatoriedade;
Indisponibilidade;
Oficialidade; e
Indivisibilidade.
17. O Princípio da Obrigatoriedade Impede que se Fale em Decadência Processual Para o Ministério Público.
18. O Princípio da Oficiosidade Não se Aplica aos Órgãos Persecutórios nas Ações Penais Condicionadas à Requisição.
19. A Lei Processual Penal em Vigor Aplica-se Desde Logo, Independentemente de Ser Mais Benéfica ou Mais Severa ao Acusado.
20. A Lei Processual Penal Admitirá Interpretação Extensiva e Aplicação Analógica, Bem como o Suplemento de Princípios Gerais de Direito.
21. O Inquérito Policial Pode Ser Instaurado:
21.1. Por Requisição do Ministério Público;
21.2. Por Requerimento da Autoridade Judiciária;
21.3. Pela Autoridade Policial, de Ofício, Mediante Portaria, Sempre que Tomar Conhecimento de Existência de Crime, Exceto nas Ações Penais de Natureza Exclusivamente Privada.
22. Se o Ministério Público Requerer o Arquivamento do Inquérito Policial, Conseqüentemente Não Caberá Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, Pois o Pedido de Arquivamento Não Pode Ser Equiparado a Omissão do Parquet.
23. Relativamente ao Inquérito Policial: A Decisão que Determinar o Arquivamento de Inquérito Policial Não Gera Coisa Julgada Material, Podendo Ser Revista a Qualquer Tempo.
24. Se o Órgão do Ministério Público, ao Invés de Apresentar a Denúncia, Requerer o Arquivamento do Inquérito Policial ou Quaisquer Peças de Informação, o Juiz, No caso de Considerar as Improcedentes as Razões Invocadas Fará Remessa ao Procurador-Geral Para o que Este Aprouver em Termos Legais.
25. O Prazo Geral Para o Encerramento do Inquérito é de 10 (Dez) Dias, se o Indiciado Estiver Preso e de 30 (Trinta) Dias, se Estiver Solto.
26. Nos Crimes de Ação Penal Privada, o Inquérito Policial Tem Inicio Mediante Requerimento do Ofendido ou de Seu Representante Legal.
27. O Inquérito Policial Pode Ser Considerado:
27.1. Um Procedimento Inquisitivo Escrito;
27.2. Sigiloso;
27.3. Não-Contraditório.
28. Havendo Simultânea Instauração de Inquérito Policial em Duas Comarcas Diferentes para Apurar um Estupro Ocorrido na Divisa Destas Comarcas, sendo que o Indiciado Foi Preso em Flagrante em uma Delas sem comunicação ao Juízo Ainda Assim, a Prisão Preventiva Pode Ser Decretada por Quaisquer dos Juízos.
29. O Inquérito é um Procedimento Investigatório que pode ser Realizado pela Policia Judiciária ou por Outras Autoridades. Nesse Contexto, Pode-se Afirmar Acerca do Inquérito que o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em Caso de Crime Cometido nas Suas Dependências, Compreende a Prisão em Flagrante do Agente e a Realização do Inquérito.
30. Sobre o Inquérito Policial:
30.1. No Caso de Crime Sujeito a Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça ou Representação do Ofendido para Instauração do Inquérito é Condição de Procedibilidade, sem Ela, a Autoridade Policial Não Poderá dar Inicio ao Inquérito;
30.2. Nos Crimes de Trafico de Entorpecentes, o Prazo de Conclusão do Inquérito Policial é de 15 (Quinze) Dias se o Indiciado Estiver Preso. Esse Prazo Pode Ser Duplicado Pelo Juiz, Mediante Pedido Justificado da Autoridade Policial;
30.3. É possível o Desarquivamento do Inquérito Policial coso Haja Noticias de Novas Provas. No Entanto, por dar Inicio à Ação Penal, em tal Caso, exige o STF a Efetiva Produção de Novas Provas.
31. Sobre o Inquérito Policial, pode-se Afirmar que a Sua Natureza Administrativa, Inquisitorial e Informativa da Ação Penal.
32. A CF/88, Expressamente Prevê que as Polícias Civis, Dirigidas por Delegados de Policia de Carreira, Incumbem as Funções de Polícia Judiciária e a Apuração de Infrações Penais.
33. Quanto à Ação Penal Pública Incondicionada:
33.1. Para o Oferecimento da Denúncia, não se Torna Indispensável o Inquérito Policial;
33.2. O Prazo para o Oferecimento da Denúncia, Estando o Réu Preso, Será de 05 (Cinco) Dias, Contados da Data em que o Órgão do Ministério Público Receber os Autos do Inquérito Policial. E de 15 (Quinze) Dias, se o Réu Estiver Solto ou Afiançado.
33.3. O Excesso de Prazo no Oferecimento da Denúncia Não Acarretará a Nulidade do Processo, Mesmo Estando o Acusado Preso.
33.4. Um dos Princípios que Rege a Ação Penal Incondicionada é o da Oficialidade, Segundo o Qual os Encarregados da Persecução Penal devem Agir de Ofício, Independentemente de Provocação, Salvo nas Hipóteses Previstas em Lei, Como é o Caso da Ação Penal Pública Condicionada à Representação ou a Requisição do Ministro da Justiça.
34. Cuidando-se de Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, o Ilustre Representante do Parquet: Poderá Aditar a Queixa-Crime e Deverá Intervir Nos Atos Subseqüentes do Processo.
35. A Ação Penal Pública Condicionada é Movida Por meio de Denúncia do Ministério Público.
36. Nos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada, Segundo dispõe, Expressamente, o CPP, a Representação do Ofendido é Irretratável Depois de Oferecida a Denúncia.
37. O Juiz deverá Rejeitar a Denúncia ou Queixa Quando: Faltar Justa Causa para o Exercício da Ação Penal.
38. A Respeito da Ação Penal Privada:
38.1. A Queixa Contra um dos Autores do Crime Obriga o Processo dos Demais;
38.2. A Ação Penal Privada Será Considerada Perempta se Não Houver Pedido de Condenação Nas Alegações Finais;
38.3. A Renúncia do Direito de Ação a Favor de um dos Querelados Aproveita aos Demais;
39. O Ministério Público é o Dono da Ação Penal Pública, tanto Condicionada quanto Incondicionada. Mas há Exceção a tal Princípio, Admitindo-se Ação Penal Privada Quando o MP Não Intentar Ação Penal no Prazo Legal.
40. A Ação Penal Será Considerada Perempta Quando, em Crime de Ação Privada, o Querelante Deixar de Promover Atos Durante 30 (Trinta) Dias.
41. O Jornalista Mévio Ofendeu a Honra do Presidente do STF, para que o Ofensor seja Processado, a Ação depende de Representação do Ofendido.
42. No Caso de Prescrição em Perspectiva ou pela Ideal, será Afastada a Condição Denominada Interesses.
43. Em Razão do Princípio da Indisponibilidade do Inquérito Policial, não pode Este Ser Arquivado pela Autoridade Policial.
44. No Inquérito Policial, Segundo o Regramento Processual Penal, Haverá Sigilo quando Houver Necessidade para Elucidação de Fato.
45. A Denúncia será Rejeitada pelo Juiz Quando Faltar a Descrição do Fato Criminoso, com Suas Características.
46. Hipóteses de Procedibilidade para o Exercício da Ação Penal:
46.1. A Realização da Audiência de Reconciliação, nos Crimes Contra a Honra Prevista no Código Penal;
46.2. O Arquivamento do Inquérito Antes da Propositura da Denunciação Caluniosa;
46.3. O Quesito Específico, a Respeito do Falso Testemunho, no Procedimento do Júri.
47. O Arquivamento Requerido pelo Ministério Público e Deferido pelo Juiz, Com Fundamento na Atipicidade do Fato, produz Coisa Julgada, Impedindo a Instauração de Nova Ação Penal.
48. Sobre Ações Penais:
48.1. Que, Havendo Concurso de Pessoas na Prática de Delitos que se Apura Mediante Ação Privada, Ocorrerá Renúncia Tácita em Relação aos Agentes que Forem Incluídos, Injustificadamente, da Queixa-Crime, Comunicando-se a Causa Extintiva de Punibilidade, Inclusive Aos Querelados;
48.2. Que o Curador é Substituto Processo, Pois em Nome Próprio Defende Interesse Alheio;
48.3. Que se tem Admitido Nos Tribunais a Denúncia Genérica quando houver Concurso de Pessoas ou Crimes Multitudinários, ou seja, Sem que Contenha Narração da Conduta Individualizada de Cada um dos Participantes no Fato Criminoso;
48.4. Que Só Poderá Haver Perdão Após o Recebimento da Queixa-Crime e, Ainda Assim, Somente se Aceita pelo Querelado.
49. Nos Casos em que Somente se Procede Mediante Queixa, Considerar-se-á Perempta a Ação Quando Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extingue Sem Deixar Sucessor.
50. A Queixa-Crime poderá ser Promovida por Procurador, com Poderes Especiais Expressos na Procuração, sendo Necessário Constar do Mandato o Nome do Querelado e a Menção do Fato Criminoso, Salvo quando Tais Esclarecimentos Dependerem de Diligencias que Devem ser Previamente Requeridas pelo Juiz.
51. A Absolvição por Fato Atípico no Juízo Criminal Não Faz Coisa Julgada no Juízo Cível.
52. Como a Ação Penal Privada é Regida pelo Princípio da Indivisibilidade a Renúncia, Ainda que Tácita, em Relação a Um dos Supostos Autores de Crime se Estende aos Demais.
53. A Suspensão Condicional do Processo é Cabível nos Casos em que a Pena Mínima Não Superior a 01 (Um) Ano.
54. Oferecida a Queixa-Crime, com Materialidade e Autoria Comprovadas, Foram os Autos com Vista ao Promotor de Justiça, Tendo Este do Exame dos Autos Verificado a Tratar-se de Crime de Ação Publica. A Providência que o Dr. Promotor Deve Adotar é Oferecer a Denúncia.
55. Quanto à Ação Penal: A Titularidade da Ação Penal Privada Personalíssima é Exclusiva do Ofendido, sendo o Seu Exercício Vedado ao Representante Legal do Ofendido, Inexistindo Sucessão por Morte ou Ausência.
56. São Princípios Regentes da Ação Penal de Iniciativa Privada:
56.1. A Disponibilidade;
56.2. A Indivisibilidade;
56.3. A Oportunidade.
57. A Perda do Direito de Representar ou de Oferecer Queixa, em Razão do Decurso do Prazo Fixado para o Seu Exercício, e o de Continuar a Movimentar a Ação Penal Privada, Causado pela Inércia Processual do Direito do Querelante, Configura Respectivamente:
57.1. Decadência; e
57.2. Perempção.
58. A Denúncia ou Queixa Será Rejeitada nas Hipóteses:
58.1. De Faltar Justa Causa para o Exercício da Ação Penal;
58.2. A Parte For Manifestamente Ilegítima;
58.3. Faltar Condição Exigida Por Lei para o Exercício da Ação Penal.
58.4. O Fato Descrito na Peça Acusatória Não se Constituir Crime.
59. No tocante a Ação Penal, conforme Entendimento do STF, O Funcionário Público Atingido em Sua Honra, em Razão da Função Pública que Exerce, Tem Legitimidade Alternativa para Oferecer Queixa-Crime, a Despeito de Haver Previsão Legal de que a Ação Penal, Nesse Caso, é Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
60. Luiz e Antonio foram Autuados em Flagrante Delito por terem Subtraído de Maria Uma Bolsa Contendo Objeto de Uso Pessoal e Pequena Quantia em Dinheiro. Ainda em Fase de Inquérito Policial, Constatou-se que a Vítima é Irmã de Luiz. Diante do caso narrado, pode-se afirmar que Maria deverá oferecer Representação em Face de Luiz no Prazo Decadencial de 06 (Seis) Meses, se Quiser Vê-lo Processado.
61. Em relação à Jurisprudência do STF e do STJ em Matéria Penal e Processual Penal. É Concorrente a Legitimidade do Ofendido, Mediante Queixa, e do Ministério Público, Condicionada à Representação do Ofendido, para a Ação Penal Por Crime Contra a Honra de Servidor Público em Razão do Exercício de Duas Funções.
62. Ocorre a Perempção quando, Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extinguir Sem Deixar Sucessor.
63. Se não For Possível Qualificar o Acusado, a Denúncia Pode Ser Oferecida com Esclarecimentos Pelos Quais se Possa Identificá-lo.
64. Em Relação aos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: A Representação é Irretratável, Depois de Oferecida a Denúncia.
65. Em Termos de Denúncia, Sentenciado o Réu, Não Cabe Seja Argüida a Presença de Defeitos Formais na Denúncia.
66. São Institutos Próprios da Ação Penal Privada:
66.1. Perempção; e
66.2. Decadência.
67. Somente nos Crimes de Ação Penal Pública, O Juiz Poderá Proferir Sentença Condenatória, Ainda que o Ministério Público Tenha Opinado pela Absolvição, Bem Como Reconhecer Agravantes, embora Nenhuma Delas Sido Alegada.
68. A Ação Penal Pública Condicionada é Promovida pelo Ministério Público, mas Depende de Requisição do Ministro da Justiça, ou de Representação do Ofendido ou de Quem Tiver Qualidade Para Representá-lo.
69. O Ofendido ou Seu Representante Legal Poderá Ajuizar Ação Penal Privada nos Crimes de Ação Pública, se Esta Não For Intentada no Prazo Legal. Apesar de Proposta pela Vítima em Razão da Inércia Acusatória, o Ministério Público Mantém Legitimidade para o Exercício de Múltiplas Atividades Processuais Penais, Como:
69.1. Aditar a Queixa Oferecida pelo Querelante, Aperfeiçoando-a Tecnicamente;
69.2. Repudiar a Queixa Proposta, Oferecida Denúncia Substitutiva como Titular da Ação Pública;
69.3. Fornecer os Elementos Probatórios Julgados Relevantes à Decisão da Causa;
69.4. Interpor Recurso Diante de Decisão Judicial Prejudicial à Acusação Pública.
70. Segundo o CPP nos Casos de Exclusiva Ação Privada, o Querelante Poderá Preferir o Foro de Domicílio ou de Residência do Réu.
71. “Nos Crimes de Sonegação Fiscal, Referentes a Tributos Estaduais, a Respectiva Ação Penal”: É Pública Incondicionada Não Dependendo de Representação ou Requisição.
72. Os Crimes Contra as Relações de Consumo Não Estão Previstos Apenas no Código de Defesa do Consumidor.
73. Em Relação à Ação Privada: Na Ação Privada Propriamente Dita, ou Ação Penal Exclusivamente Privada, o Exercício Compete ao Ofendido ou a Quem Legalmente o Represente; se o Ofendido Morrer ou For Declarado Ausente Por Decisão Judicial, o Direito de Queixa ou de Prosseguir na Ação Penal, Possa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.
74. O Ministério Público é o Titular da Ação Pública, no Entanto, dependerá de Requisição do Ministro da Justiça, Nos Casos em que ela se Faz Imprescindível.
75. Pertinente à Ação Penal: Esta Sujeita o Prazo o Exercício do Direito de Oferecer Queixa Subsidiaria.
76. Se o Juiz, Por Discordar do Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial Formulado Por Membro do Ministério Público Estadual, Remete os Autos ao Procurador-Geral de Justiça, este Discordar do Juiz, Entendendo que a Ação Penal deve ser Promovida, Poderá, ele Próprio, oferecer a Denúncia ou Designar um Promotor de Justiça para Oferecê-la, Diverso Daquele que Pediu a Denúncia.
77. O Prazo Decadencial de 06 (seis) Meses Para o Ofendido, ou seu Representante Legal, Exercer o Direito de Queixa ou de Representação, é Contado do Dia em que o Ofendido, ou Seu Representante Legal, Vier Saber Quem é o Autor do Crime.
78. Com o Advento da CF/88: O Ministério Público Tornou-se Titular Exclusivo da Ação Penal Pública.
79. Prevê Defesa do Denunciado ou do Querelado, Antes do Recebimento da Denúncia ou Queixa, o Procedimento das Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
80. Na Ação Penal Privada Personalíssima, com a Morte do Ofendido, Não Podem Cônjuge, Ascendente ou Descendente Formular Queixa.
81. A Representação Torna-se Irretratável Após o Oferecimento da Denúncia.

Créditos pelo resumo: José Valter Santos Santos

terça-feira, 16 de abril de 2013

Download ou descarregar


Download ou descarregar (significa sacar ou baixar, em português), é a transferência de dados de um computador remoto para um computador local, o inverso de upload (carregar em português). A cópia de arquivos pode ser feita tanto por servidores de FTP quanto pela tela do próprio navegador (browser).

Por vezes, é também chamado de puxar (por exemplo: puxar o arquivo) ou baixar (por exemplo: baixar o arquivo), e em Portugal de descarregar ou sacar.

Tecnicamente, qualquer site da Internet carregado consiste em uma série de downloads. O navegador conecta-se com o servidor, faz o download das páginas HTML, imagens e outros itens e as abre, confeccionando a página que é exibida. Mas o termo download tornou-se sinônimo de copiar arquivos de um servidor remoto para um computador local, pois quando o navegador não pode abrir um arquivo numa janela de um navegador (como um arquivo executável, por exemplo), há a opção para que o mesmo seja salvo pelo usuário, configurando um download.

Em um mundo cada vez mais globalizado e com profundas transformações tecnológicas, o educador precisa se atualizar com as novas ferramentas que a cada dia invade a vida dos nossos alunos.

A introdução das denominadas “novas tecnologias” têm sido fruto de debate em vários setores da educação pública e privada, alguns educadores são radicalmente contra por acharem que essas ferramentas causam “certo comodismo” entre professores e alunos, por encontrarem tudo pronto, principalmente na internet. Por outro lado, um grupo cada vez maior de educadores se dedica a pesquisar alternativas que possibilitem a introdução das novas tecnologias nas salas de aula como instrumentos que venham a facilitar o aprendizado dos estudantes.

Fica claro que o educador que não se reciclar e não buscar conhecer as novas tecnologias, será considerado pelo mercado de trabalho com sendo atrasado, não por que não tenha capacidade, mais por não buscarem se atualizar e se desenvolver  em um cenário extremante dinâmico como o vivido no mundo atual, principalmente pelos jovens e adolescentes.

O Professor moderno precisa ser capacitado, especializado, disciplinado, bem pago e acima de tudo, atualizado com a velocidade e a evolução tecnológica do mundo atual.

Professor Paulo César Gomes 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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