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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Atos e Prazos Processuais


1. O que é Direito Processual?
O Direito se constitui em um conjunto de regras, normas e dispositivos, havendo diferentes critérios pelos quais se podem agrupar tais regras, as quais dão origem às mais diversas classificações do Direito.
Uma dos mais importantes critérios de se classificar o Direito é dividindo-o em dois grandes grupos: o Direito Material e o Direito Processual.
Assim, em regra, as normas que criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é lícito e pode ser feito e o que é ilícito e não pode ser feito, constituem o direito material.
Já no Direito Processual, cuida-se da forma como se fará a veiculação da pretensão, com vistas à solução da lide, possuindo conteúdo ligado ao que acontece em Juízo, ou seja, quando o litígio chega ao Poder Judiciário sob a forma de lide.
Em última análise, o processo civil existe em função do direito civil e da necessidade de se contar com instrumental capaz de servir de conduto para as pretensões de direito material diante do aparelho jurisdicional.
2. Conceito de Atos Processuais
Em uma visão estrutural, o processo representa um conjunto seqüencial de atos, tendentes à efetiva tutela jurisdicional. E esses atos processuais seguem uma lógica, possuindo começo, meio e fim.
Pode-se dizer que o ato processual é uma modalidade de ato jurídico, mas que é praticado e busca gerar efeitos dentro do processo. Diante disso, todo e qualquer ato que for praticado fora do processo, mesmo que seja a ele ligado, somente adquire relevância e gera efeitos se trazido aos autos.
Conceitua-se, dessa forma, o ato processual como toda manifestação de vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual.
Praticam atos processuais não apenas os ocupantes dos pólos ativo e passivo da relação jurídica, mas sim quaisquer dos sujeitos processuais, uma vez que todos os integrantes do processo agem criando, modificando, conservando ou mesmo extinguindo-o.
3. A Classificação dos Atos Processuais trazida pelo CPC
O Código de Processo Civil adotou a classificação subjetiva para os atos processuais, dividindo-os em: atos das partes (em sentido amplo, abrangendo também atos de terceiros intervenientes, que nem sempre são partes) e atos dos agentes da Jurisdição, que compreendem os atos do Juiz e os atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria.
Tal divisão não pode ser considerada exaustiva, pois dentro do conceito de agentes da jurisdição deve-se entender também os auxiliares da justiça, como o oficial de justiça, o contador, o distribuidor e o perito.
4. Da Forma dos Atos Processuais
Deve-se entender por forma não apenas o aspecto exterior do ato, mas todo o conjunto das solenidades necessárias à validade do ato processual, ou seja, aquilo que deve estar contido no ato, para que o mesmo surta os efeitos desejados.
Neste sentido, é de se depreender que o modo, o lugar e o tempo em que são praticados os atos processuais integram o conceito de forma, bem como os próprios requisitos processuais, por serem elementos formadores do ato.
No Direito Romano, a forma era considerada mais importante que o próprio conteúdo do ato, sendo bastante rígidas as regras, com os envolvidos na relação obrigados a repetir modelos precisos, sob o risco de perderem a demanda, caso não fosse observada a forma correta.
Nos tempos atuais, tal visão é ultrapassada. A finalidade do processo é a solução da lide, e não o culto à forma. O objetivo das formas é o de dar segurança à relação jurídica, e somente nessa medida devem ser preservadas.
Assim, prega-se o princípio da instrumentalidade das formas, o qual representa um intermediário entre o rigor absoluto e a liberdade total. Expressa-se no art. 154 do CPC, ao prescrever que os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, reputando válidos os que preencherem a finalidade essencial.
Dá-se, desse modo, valor ao conteúdo do ato, e não simplesmente ao seu envoltório, à sua forma. A forma será exigível quando a sua ausência implicar o não alcance da finalidade do ato. Necessário se faz, portanto, verificar se, inobservada a forma prescrita, a finalidade foi atingida, sem causar prejuízo às partes ou a terceiros.
5. A Publicidade dos Atos Processuais
Regra geral, os atos processuais são públicos, uma vez que a própria Constituição Federal veda, em seu art. 93, julgamentos secretos. E essa publicidade para os atos vem também prescrita no art. 155 do CPC.
A publicidade enquanto princípio destina-se a dar acesso aos atos do processo, como meio de proporcionar transparência à atividade jurisdicional. Há atos inclusive, que somente são válidos se revestidos da máxima publicidade, como ocorre com as praças e os leilões, por exemplo.
Apesar disso, nem todos os atos processuais são totalmente publicizados, pois há processos que correm em segredo de justiça. Em verdade, não é um segredo, mas sim uma forma de resguardar, preservar a intimidade dos litigantes, nas hipóteses em que a publicidade poderia ocasionar grande transtorno ou comoção social. Nesses casos, as partes e seus advogados terão, logicamente, pleno acesso aos autos, podendo inclusive obter certidões.
O art. 155 do CPC elenca as hipóteses, consideradas taxativas, de processos que correm em segredo de justiça. São elas: a) quando exigir o interesse público; b) quando disserem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores.
6. O uso do vernáculo
Há um princípio absoluto quando se cuida da forma dos atos processuais, que é exatamente o que obriga o uso do vernáculo, não se admitindo o uso de idioma estrangeiro.
Tal disposição está contida no art. 156 do CPC. No entanto, se for necessário juntar aos autos documento redigido em outro idioma, tal somente será admitido caso acompanhado de tradução, feita por profissional juramentado.
Quanto às expressões latinas, comumente utilizadas por advogados, promotores e juízes, são admitidas, não se incluindo em tal vedação, uma vez que são termos já incorporados ao vocabulário jurídico pátrio.
7. Dos Atos das Partes
Os atos das partes, no contexto utilizado pelo art. 158 do CPC, não denotam apenas os atos do autor e do réu, mas também os atos de terceiros intervenientes e do Ministério Público, exceto quando atua como fiscal da lei (custos legis).
O princípio dispositivo indica que a propositura da demanda depende de iniciativa do interessado, não podendo a jurisdição agir de ofício. Por outro lado, o impulso processual é oficial, cumprindo ao juiz dar-lhe seguimento.
Assim, são atos processuais das partes aqueles que não são praticados por agentes da jurisdição, através dos quais se visa a uma conseqüência favorável ao encaminhamento do processo ou à solução da lide.
A doutrina processualista costuma dividir os atos das partes em dois grandes grupos, quais sejam, os atos de obtenção e os atos dispositivos.
Os atos de obtenção visam a obter a satisfação do pedido, buscando alcançar um resultado favorável com a atividade jurisdicional.
Já os atos dispositivoscorrespondem àqueles em que se busca a produção de efeitos processuais, dependendo de um provimento jurisdicional homologatório, isto é, são negócios jurídicos praticados dentro do processo.
Os atos de obtençãose subdividem em atos postulatórios, de evento físico e instrutórios.
Os atos postulatórios são praticados quando existe um conteúdo de manifestação de vontade dirigida ao juiz, requerendo ao magistrado uma providência certa.
Nos atos de evento físico, não há pedido expresso, mas o próprio ato tende à satisfação da pretensão. São exemplos: o pagamento de custas, a caução, o depósito prévio.
E os atos instrutórios visam à comprovação dos fatos alegados, podendo ser praticados pelas partes, como no depoimento pessoal, ou por terceiros, como na ouvida testemunhal ou na perícia.
Por sua vez, os atos dispositivos também se subdividem, desta vez em atos submissivos, atos de desistência e negócios jurídicos processuais.
Os atos submissivos representam o sucumbimento de uma parte ao postulado pela outra, como ocorre no reconhecimento da procedência do pedido, ou na renúncia ao direito em que se funda a ação. Podem ser também omissivos, como ocorre na revelia.
Os atos de desistência ocorrem quando a parte deixa de cumprir com seu ônus processual, de forma omissiva (quando por exemplo deixa de arrolar testemunhas) ou comissiva (quando expressa o desejo de não recorrer, p. exemplo).
Por fim, os negócios jurídicos processuais são atos bilaterais de vontade, praticados em conjunto, visando à concordância sobre um ponto que convencionaram não mais controvertir, como ocorre, por exemplo, na conciliação e na suspensão convencional do processo.
8. Dos Atos do Juiz
O Juiz é o representante estatal na condução da marcha processual, cabendo-lhe a função precípua de solucionar a lide que lhe for proposta. Com certeza, é o Juiz quem mais pratica atos processuais, pois a ele compete o impulso oficial do processo, até que se chegue, definitivamente, ao pronunciamento definitivo.
O art. 162 do CPC enumerou os atos do Juiz como sendo a sentença, a decisão interlocutória e os despachos. Todavia, costuma a doutrina criticar essa redação, por não ser esse elenco exaustivo, havendo outros atos praticados pelo Juiz que não estão em tal rol, como por exemplo a audiência, que é um ato complexo; a inspeção judicial; ou mesmo a prestação de informações, em agravo de instrumento ou em mandado de segurança.
A sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Em verdade, quando alguém propõe uma demanda ao Judiciário, pretende ver o mérito julgado. Assim, a sentença que não alcança o mérito é um acidente, o qual não é desejado pelas partes nem pelo Estado.
Classificam-se as sentenças em: a) terminativas ou processuais, quando proferidas nos casos elencados pelo art. 267 do CPC, nos quais o juiz não analisa o mérito; b) definitivas ou de mérito, quando se julga o mérito ou se homologa manifestação de vontade das partes, resolvendo a lide.
A decisão interlocutória é o pronunciamento do Juiz, de caráter decisório, no curso do processo, resolvendo questões incidentais, que não têm o efeito de encerrar o processo. Resolvem, por assim dizer, um impasse momentâneo, o qual necessita da decisão judicial para que o processo possa prosseguir.
São exemplos de decisões interlocutórias: a concessão de medida liminar, a concessão de tutela antecipada, o julgamento de exceções e o julgamento da impugnação ao valor da causa.
Por apresentarem cunho decisório, devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. O recurso cabível contra tais decisões, por excelência, era o agravo de instrumento, mas passou a ser o agravo retido, com a Lei n.º 11.187/2005, cabendo o de instrumento apenas nas hipóteses de causar lesão grave ou de difícil reparação, bem como quando a apelação não é recebida ou quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
Já os despachos praticados pelo Juiz não envolvem o direito que se discute, nem tampouco os interesses das partes. Pertinem ao regular andamento da marcha processual, como por exemplo, o despacho da inicial, mandando citar o réu.
Deve-se distinguir os despachos das decisões interlocutórias, até pelo fato de que os despachos não são passíveis de recursos. Verifica-se se diante do assunto apresentado o Juiz poderia ou não agir de outra forma, pois se uma opção traz carga lesiva à outra parte, provavelmente este ato se trate de uma decisão interlocutória.
Destaque-se ainda os atos meramente ordinatórios, previstos no §4º do art. 162, os quais, depois da Reforma de 1994, com o fito de proporcionar maior agilidade, passaram a ser de iniciativa do servidor, apenas passíveis de revisão pelo Juiz. São exemplos: a intimação das testemunhas arroladas, a entrega dos autos ao perito, a juntada e a vista obrigatória.
9. Dos Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria
É de se entender a expressão escrivão, pelo disposto no CPC, como todos aqueles integrantes da Secretaria, sob a chefia do servidor que recebe esta denominação.
Os arts. 166 a 171 do CPC prescrevem as regras burocráticas que o escrivão deve seguir para a autuação, que é o encapeamento das petições e documentos apresentados pelo autor, na inicial), assim como a seqüência lógica dos atos procedimentais, como a numeração e a rubrica das folhas, a data e a assinatura do escrivão nas certidões e termos de juntada, vista e conclusão, dentre outras.
Classificam-se, segundo a doutrina, os atos do escrivão ou chefe de secretaria, em:
a) atos de documentação: são os atos pelos quais o escrivão transfere para um suporte as declarações emitidas pelos sujeitos processuais, reproduzindo as idéias dele emitidas. Exemplo: o termo de audiência.
b) atos de comunicação: são os atos destinados a dar ciência de outros atos praticados. Exemplo: quando o juiz determina que seja intimada uma outra parte, o escrivão deve expedir um mandado de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça;
c) atos de logística: são atos que significam verdadeira assessoria ao juiz, visando à tutela jurisdicional. Exemplos: o fornecimento de certidões processuais, o recebimento de valores ou depósitos, a guarda de objetos que interessam ao processo, etc.
10. Do Tempo
Os atos processuais devem ser praticados, em regra, nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, devendo ser respeitado o horário de funcionamento do Fórum, no que se refere aos atos que dependem de protocolo.
No entanto, caso um ato tenha se iniciado antes das vinte horas, pode ser concluído após esse horário, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Durante as férias, e nos feriados forenses, não se praticam atos processuais, com a exceção de: a) produção antecipada de provas; b) a fim de evitar o perecimento do direito, a citação, o arresto, a penhora, o seqüestro, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros análogos, consoante a previsão do art. 173 do CPC.
Processam-se, durante as férias, não se suspendendo em virtude delas, os processos ou procedimentos de alimentos provisionais, dação ou remoção de tutores ou curadores; os processos sumários do art. 275 do CPC, bem como outras causas que a lei federal determinar.
11. Do Lugar
Ordinariamente, os atos processuais são praticados na sede do Juízo. No entanto, três ordens de razão justificam a prática do ato em outro local. São eles:
a) deferência em razão do cargo (art. 411 do CPC), como por exemplo, no caso do Presidente e Vice da República, Ministros de Estado e de Tribunais Superiores;
b) interesse da justiça (art. 442 do CPC), quando o juiz entender necessário ou a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, ou quando determinar a reconstituição do fato;
c) obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo Juiz (art. 410, III, c/c o art. 336, parágrafo único, do CPC), como quando uma testemunha estiver adoentada e for imprescindível a sua ouvida.
12. Dos Prazos Processuais: conceituação
Os atos processuais, como visto, são aqueles realizados no curso do processo. Dessa forma, a realização dos mesmos se prende a limites temporais, sempre fixados no texto da lei processual.
Cada ato deve ter assim um prazo máximo, dentro do qual deve necessariamente ser realizado. Prazo é, por assim dizer, o espaço de tempo para o ato processual ser praticado.
Já o termo é o momento processual fixado no tempo, a fim de designar: a) o instante da prática do ato; b) o momento inicial (dies a quo) ou o momento final (dies ad quem).
13. Classificação dos Prazos
Os prazos processuais se dividem em comuns ou particulares; próprios e impróprios; legais e judiciais; dilatórios e peremptórios.
Prazo comum é o que corre simultaneamente contra ambas as partes (ex: prazo para apelar de sentença concessiva em parte do pedido inicial). No curso do prazo comum, os autos não podem sair do cartório, exceto em conjunto ou sob acordo prévio das partes.
Prazo particular, por sua vez, é aquele que corre somente contra uma das partes. Ocorre que se a parte for plúrima (mais de um réu, por exemplo), o prazo que era particular passa a ser comum.
Prazo próprioé o que, uma vez inobservado, acarreta conseqüências processuais ao interessado, aplicando-se às partes. Já o prazo impróprio é o que não acarreta conseqüências processuais, podendo apenas corresponder conseqüências administrativas ou disciplinares. Corre este último contra o juiz e seus auxiliares.
Prazos legais são aqueles definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes e nem o juiz, em princípio, têm disponibilidade. Já os prazos judiciais são os fixados pelo próprio Juiz, supletivamente, nos casos em que a lei não prevê.
Prazos dilatórios são aqueles que podem ser alterados pela vontade das partes e também pelo Juiz. Já os prazos peremptórios são inalteráveis, seja pelas partes ou pelo Juiz, como o prazo de contestação.
14. Contagem dos Prazos
Em regra, os prazos são contados em dias, havendo, no entanto, contagem de prazo que se faz em horas, minutos ou até meses e ano. Exemplo de prazo contado em horas é na execução, quando o executado tem 24 horas para oferecer bens à penhora; exemplo de prazo contado em minutos é o dos debates orais na audiência de instrução e julgamento.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. O prazo nunca começa nem termina em dia feriado, nem pode terminar em dia que tenha o fechamento do fórum, ou que o expediente termine antes do horário normal.
Os prazos que corram por motivo de citação ou intimação começam a correr da juntada aos autos do mandado cumprido, ou do último mandado cumprido em caso de vários terem sido emitidos.
Caso a citação ou intimação se dê por edital, o prazo começa a correr da data em que se finda a dilação assinada pelo Juiz.
Se a intimação se der pela imprensa oficial, o que é regra, o prazo começa então a correr da data da publicação.
Os prazos legais ou judiciais são contínuos e não se interrompem com os feriados, embora não se iniciem nem se encerrem em dia não útil. Todavia, a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, recomeçando a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Válido ressaltar que a Fazenda Pública (entendo-se neste conceito a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) e o Ministério Público gozam de especial privilégio de ter seus prazos contados em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
Havendo litisconsortes com diferentes procuradores, contam-se em dobro os prazos.
15.Das penalidades pelo descumprimento dos prazos
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. A isso dá-se o nome de preclusão temporal, que consiste exatamente na perda da faculdade ou direito pelo seu não exercício no momento oportuno.
Mesmo tendo perdido o prazo, possível é que a parte prove ao Juiz que tal perda se deu por justa causa, conseguindo com isso ver tal prazo restituído a seu favor. Para ser assim justa causa, o evento deve ser imprevisto; alheio à vontade da parte que reclama novo prazo; e impedir a prática do ato pessoalmente ou por mandatário.
Deve-se destacar ainda a existência de outros dois tipos de preclusão, quais sejam, a consumativa e a lógica. A consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser repetido. Já a lógicanão depende diretamente do fator tempo, sendo produto da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo respectivo.
16. Comunicação dos Atos Processuais
A relação processual é estabelecida entre o Juiz, o autor e o réu. Às partes são atribuídas diversas situações de sujeição, ora no seu próprio interesse (ônus), ora no interesse alheio (deveres), cujo cumprimento muitas vezes só se torna possível a partir de uma comunicação do estágio em que o processo se encontra.
Como poderia o réu ofertar a sua contestação, se não tivesse o conhecimento do processo? Como seria possível que o autor sucumbente apresentasse recurso se não fosse intimado da sentença? Desse modo, esses são claros exemplos de situações que demandam a comunicação dos atos processuais.
Compete ao órgão jurisdicional, em razão do princípio do impulso oficial, a função de comunicar os atos processuais, seja às partes ou a outro juízo, ou ainda a terceiro, solicitando ou ordenando condutas, ou mesmo dando apenas ciência do estágio da relação processual.
17. Das Cartas
Ao cuidar da comunicação dos atos processuais, o Código de Processo Civil trata, inicialmente, da comunicação dos atos entre órgãos jurisdicionais.
Tal tipo de comunicação fundamenta-se na regra da cooperação entre os membros do Poder Judiciário. Assim, se o Juiz da causa não pode executar certo ato, porque lhe falece competência para tal, ou porque é mais conveniente que outro o faça, deve o mesmo solicitar que o ato seja realizado pelo órgão jurisdicional que lhe pareça apto.
Caso o Juiz deprecante, isto é, o que requer a prática do ato, seja superior, hierarquicamente, ao deprecado, não haverá então uma solicitação, mas sim uma ordem.
Se, por outro lado, a autoridade deprecada for vinculada a outro Estado Soberano, não será nem solicitação nem ordem, mas sim uma súplica, vez que não há hierarquia ou coordenação entre soberanias diferentes.
Desse modo, o CPC elenca os três tipos de carta existentes em nosso ordenamento:
a) Carta de Ordem: corresponde ao comando expedido por autoridade judiciária superior hierarquicamente, a fim de que o ato processual seja praticado por juiz a ele subordinado (ex.: carta expedida por desembargador federal do TRF para juiz federal de 1ª instância);
b) Carta Precatória: trata-se de uma solicitação de uma autoridade judiciária a outra, de igual hierarquia, pleiteando uma providência a ser adotada. (ex.: carta precatória expedida por Juiz da Comarca do Recife para um Juiz da Comarca de Garanhuns, solicitando a citação de devedor lá residente);
c) Carta Rogatória: é, como dito, uma súplica, feita por uma autoridade judiciária brasileira a outra autoridade de país diverso. O país requerido não está obrigado a atender à solicitação da autoridade judiciária brasileira. Se, por outro lado, o destinatário da carta for autoridade judiciária brasileira, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder a ordem de execução, possibilitando o seu cumprimento por juiz federal. Ressalte-se que tal previsão, de concessão do exequatur pelo STJ é recente, introduzida entre nós pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário).
Os requisitos que as cartas devem conter estão prescritos no art. 202 do CPC. No entanto, admite-se que, em casos urgentes, as cartas de ordem e as precatórias sejam expedidas sem esses requisitos, inclusive por telefone, radiograma ou telegrama.
O Juiz deprecado deve devolver a carta precatória, recusando-a, quando não estiver revestida dos requisitos legais; quando carecer de competência material ou hierárquica; ou quando houver dúvida da autenticidade da mesma.
Sendo então cumprida a carta, deve ser devolvida, no prazo de 10 dias, ao Juízo de origem (deprecante), pagas as custas pela parte que requereu o ato, ou pelo autor, caso determinado de ofício.
18. Citação
A citação é o ato de comunicação processual pelo que se chama a Juízo o Réu ou o interessado a fim de que venha se defender.
Com a citação, a relação processual se estabiliza, em caráter angular. Não havendo a mesma, viola-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, prejudicando toda o processo, que será desde então nulo.
Quanto ao destinatário, a citação pode ser classificada em pessoal e não pessoal. A pessoal se dá quando dirigida ao próprio réu ou representante legal, sendo a regra geral. Já a citação não pessoal se dá quando o chamamento do réu ou interessado se faz na pessoa do seu procurador legalmente autorizado. É a exceção, ocorrendo, por exemplo, na reconvenção.
Quanto à forma, a citação pode ser por via postal, por oficial de justiça ou por edital.
É postal quando efetuada pelo correio, através de carta com aviso de recebimento (A.R.). Hoje, tal citação é a regra geral, não sendo, entretanto admitida quando se tratar: de ações de estado; quando o réu for pessoa incapaz; quando o réu for pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor requerer de outra forma.
A citação por oficial de justiça é feita quando ocorre alguma das hipóteses referidas no parágrafo anterior, em que não se pode utilizar a citação postal, ou quando esta restar frustrada. Possui, assim, um caráter nitidamente subsidiário.
Merece destaque, na citação que é levada a efeito pelo oficial de justiça, a citação com hora certa, que pressupõe três tentativas infrutíferas de encontrar o réu no domicílio ou residência e a suspeita de estar ele se ocultando.
Por fim, a citação por editalse dá quando é desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou nos casos expressamente previstos em lei, como no art. 654. É a citação por edital, em verdade, um artifício jurídico, uma espécie de citação ficta, para que se atenda o quanto possível ao princípio do contraditório.
No que diz respeito aos efeitos da citação, há os efeitos processuais e os materiais.
Como efeitos processuais, temos que: a) a citação completa a relação processual; b) torna prevento o juízo, isto é, o juiz que primeiro citou passa a ser competente para as ações conexas ou continentes; c) induz a litispendência, vedando a repetição de demanda ajuizada e ainda em curso; d) torna inadmissível a mudança das partes, salvo hipóteses expressamente previstas em lei (art. 264).
Por sua vez, como efeitos materiais, temos que a citação válida: a) faz a coisa litigiosa, vinculando-a ao processo, de modo que se alienada, não alterará a legitimidade das partes e pode ser objeto de apreensão; b) constitui em mora o devedor, fluindo a partir de então os juros de mora; c) interrompe a prescrição.
19. Intimação
A intimação é essencialmente idêntica à citação, diferenciando-se entretanto pelo fato de que esta se destina exclusivamente ao chamamento do réu para se defender.
Assim, as intimações são todos os demais atos de comunicação processual pelos quais se dá ciência a alguém, seja parte ou terceiro, dos atos e termos do processo, a fim de que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Por exemplo, quando o juiz profere uma decisão interlocutória ou até uma sentença, devem as partes tomar ciência do teor da decisão, de modo que serão intimadas.
Nas capitais dos Estados e Territórios, no Distrito Federal e nas cidades que disponham de órgão local de publicação oficial, onde correm a maioria dos processos, a forma mais comum de intimação é por meio de publicação no Diário Oficial.
No entanto, o CPC ainda regula três outras formas de intimação possíveis, que são a intimação pelo correio, a intimação direta na Secretaria e a intimação por via de oficial de justiça.
Não havendo órgão da imprensa oficial na localidade da demanda, a regra é que se faça a intimação diretamente ao advogado, na sede do Juízo, ou pelo correio.
Frustando-se também estas formas, deve-se recorrer à modalidade da intimação por oficial de justiça.
Por fim, destaque-se que as intimações do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública de uma forma geral, inclusive órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, devem sempre ser feitas pessoalmente, por oficial de justiça, na pessoa de seus Representantes Legais.
20. Outros Atos Processuais: Distribuição e Registro
O art. 251 do CPC preceitua que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um Juiz ou mais de um escrivão.
A distribuição será alternada onde houver mais de um Juiz ou escrivão, obedecendo à rigorosa igualdade.
Merece ressalva a questão da distribuição por dependência, que não obedece a sorteio. Ocorre quando: a) uma causa se relacionar, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
A petição a ser distribuída deve estar acompanhada do instrumento de procuração, salvo quando a parte postular em causa própria, a procuração já estiver nos autos, ou nos termos do art. 37 do CPC, para praticar atos urgentes.
II – NULIDADES
Uma vez pertencentes os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, como a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.
As partes, além dos requisitos de capacidade jurídica (maioridade, assistência ou representação), tem ainda de satisfazer às exigências do jus postulandi, que salvo algumas exceções, somente cabe aos advogados regularmente habilitados e inscritos na OAB.
Quanto ao objeto lícito, há disposições expressas no sentido de repressão a atos praticados contrariamente à dignidade da justiça e de sentenças que obstem aos objetivos ilícitos das partes, quando elas pretenderem se servir do processo para a prática de atos simulados ou vedados.
No mais, quanto à forma, é o requisito que mais tem ligação com a questão das nulidades processuais, vez que o processo se serve da forma para alcançar os seus objetivos.
Há, basicamente, três espécies de vícios em nosso ordenamento: os atos inexistentes, os atos absolutamente nulos e os atos relativamente nulos.
Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para a sua existência, não apresentando nem mesmo a aparência exterior. O ato inexistente jamais se poderá convalidar e nem precisa ser invalidado. Exemplos: sentença proferida por quem não é juiz, ou ato praticado, em nome da parte, por advogado que não tem procuração.
O ato absolutamente nulo é aquele que se mostra gravemente afetado por um defeito localizado em seus requisitos essenciais, de modo que, ao comprometer a regular execução da função jurisdicional, afigura-se insanável. Deve ser invalidado pelo próprio juiz, independente de provocação. Exemplo: citação, com inobservância das formalidades legais.
O ato relativamente nulo ocorre quando, embora viciado na formação, mostra-se capaz de produzir efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer a invalidação. O defeito é mais leve, de sorte que é ratificável, sendo o silêncio suficiente para convalidá-lo. É a regra geral no CPC.
Na sistemática do CPC, as nulidades somente podem ser decretadas pelo juiz, de ofício (se for absoluta), ou a requerimento da parte interessada, mas nunca por aquela que foi a causadora.
Mesmo no caso das absolutas, o CPC prevê que fica vedada essa decretação de ofício pelo juiz, caso não haja prejuízo para a parte ou haja a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade (art. 249,§§1º e 2º).
A nulidade relativa deve ser argüida pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Sendo absoluta, não prevalece a preclusão, podendo ser feita em qualquer momento processual.
Ao decretar a nulidade, deve o juiz declarar quais atos são atingidos, ordenando as providências tendentes a repetir ou retificar os atos sanáveis. Se anula todo o processo, é sentença. Anula-se determinado ato apenas, é decisão interlocutória

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