1. O que é Direito
Processual?
O Direito se
constitui em um conjunto de regras, normas e dispositivos, havendo diferentes
critérios pelos quais se podem agrupar tais regras, as quais dão origem às mais
diversas classificações do Direito.
Uma dos mais
importantes critérios de se classificar o Direito é dividindo-o em dois grandes
grupos: o Direito Material e o Direito Processual.
Assim, em regra, as
normas que criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é
lícito e pode ser feito e o que é ilícito e não pode ser feito, constituem o
direito material.
Já no Direito
Processual, cuida-se da forma como se fará a veiculação da pretensão, com
vistas à solução da lide, possuindo conteúdo ligado ao que acontece em Juízo,
ou seja, quando o litígio chega ao Poder Judiciário sob a forma de lide.
Em última análise,
o processo civil existe em função do direito civil e da necessidade de se
contar com instrumental capaz de servir de conduto para as pretensões de
direito material diante do aparelho jurisdicional.
2. Conceito de Atos
Processuais
Em uma visão
estrutural, o processo representa um conjunto seqüencial de atos, tendentes à
efetiva tutela jurisdicional. E esses atos processuais seguem uma lógica,
possuindo começo, meio e fim.
Pode-se dizer que o
ato processual é uma modalidade de ato jurídico, mas que é praticado e busca
gerar efeitos dentro do processo. Diante disso, todo e qualquer ato que for
praticado fora do processo, mesmo que seja a ele ligado, somente adquire
relevância e gera efeitos se trazido aos autos.
Conceitua-se, dessa
forma, o ato processual como toda manifestação de vontade humana que tem por
fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual.
Praticam atos
processuais não apenas os ocupantes dos pólos ativo e passivo da relação
jurídica, mas sim quaisquer dos sujeitos processuais, uma vez que todos os
integrantes do processo agem criando, modificando, conservando ou mesmo
extinguindo-o.
3. A Classificação
dos Atos Processuais trazida pelo CPC
O Código de
Processo Civil adotou a classificação subjetiva para os atos processuais,
dividindo-os em: atos das partes (em sentido amplo, abrangendo também atos de
terceiros intervenientes, que nem sempre são partes) e atos dos agentes da
Jurisdição, que compreendem os atos do Juiz e os atos do Escrivão ou Chefe de
Secretaria.
Tal divisão não
pode ser considerada exaustiva, pois dentro do conceito de agentes da
jurisdição deve-se entender também os auxiliares da justiça, como o oficial de
justiça, o contador, o distribuidor e o perito.
4. Da Forma dos
Atos Processuais
Deve-se entender
por forma não apenas o aspecto exterior do ato, mas todo o conjunto das
solenidades necessárias à validade do ato processual, ou seja, aquilo que deve
estar contido no ato, para que o mesmo surta os efeitos desejados.
Neste sentido, é de
se depreender que o modo, o lugar e o tempo em que são praticados os atos
processuais integram o conceito de forma, bem como os próprios requisitos
processuais, por serem elementos formadores do ato.
No Direito Romano,
a forma era considerada mais importante que o próprio conteúdo do ato, sendo
bastante rígidas as regras, com os envolvidos na relação obrigados a repetir
modelos precisos, sob o risco de perderem a demanda, caso não fosse observada a
forma correta.
Nos tempos atuais,
tal visão é ultrapassada. A finalidade do processo é a solução da lide, e não o
culto à forma. O objetivo das formas é o de dar segurança à relação jurídica, e
somente nessa medida devem ser preservadas.
Assim, prega-se o princípio
da instrumentalidade das formas, o qual representa um intermediário entre o
rigor absoluto e a liberdade total. Expressa-se no art. 154 do CPC, ao
prescrever que os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando
a lei exigir, reputando válidos os que preencherem a finalidade essencial.
Dá-se, desse modo,
valor ao conteúdo do ato, e não simplesmente ao seu envoltório, à sua forma. A
forma será exigível quando a sua ausência implicar o não alcance da finalidade
do ato. Necessário se faz, portanto, verificar se, inobservada a forma
prescrita, a finalidade foi atingida, sem causar prejuízo às partes ou a
terceiros.
5. A Publicidade
dos Atos Processuais
Regra geral, os
atos processuais são públicos, uma vez que a própria Constituição Federal veda,
em seu art. 93, julgamentos secretos. E essa publicidade para os atos vem
também prescrita no art. 155 do CPC.
A publicidade
enquanto princípio destina-se a dar acesso aos atos do processo, como meio de
proporcionar transparência à atividade jurisdicional. Há atos inclusive, que
somente são válidos se revestidos da máxima publicidade, como ocorre com as
praças e os leilões, por exemplo.
Apesar disso, nem
todos os atos processuais são totalmente publicizados, pois há processos que
correm em segredo de justiça. Em verdade, não é um segredo, mas sim uma
forma de resguardar, preservar a intimidade dos litigantes, nas hipóteses em
que a publicidade poderia ocasionar grande transtorno ou comoção social. Nesses
casos, as partes e seus advogados terão, logicamente, pleno acesso aos autos,
podendo inclusive obter certidões.
O art. 155 do CPC
elenca as hipóteses, consideradas taxativas, de processos que correm em segredo
de justiça. São elas: a) quando exigir o interesse público; b) quando disserem
respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão em divórcio,
alimentos e guarda de menores.
6. O uso do
vernáculo
Há um princípio
absoluto quando se cuida da forma dos atos processuais, que é exatamente o que
obriga o uso do vernáculo, não se admitindo o uso de idioma estrangeiro.
Tal disposição está
contida no art. 156 do CPC. No entanto, se for necessário juntar aos autos
documento redigido em outro idioma, tal somente será admitido caso acompanhado
de tradução, feita por profissional juramentado.
Quanto às
expressões latinas, comumente utilizadas por advogados, promotores e juízes,
são admitidas, não se incluindo em tal vedação, uma vez que são termos já
incorporados ao vocabulário jurídico pátrio.
7. Dos Atos das
Partes
Os atos das partes,
no contexto utilizado pelo art. 158 do CPC, não denotam apenas os atos do autor
e do réu, mas também os atos de terceiros intervenientes e do Ministério
Público, exceto quando atua como fiscal da lei (custos legis).
O princípio
dispositivo indica que a propositura da demanda depende de iniciativa do
interessado, não podendo a jurisdição agir de ofício. Por outro lado, o impulso
processual é oficial, cumprindo ao juiz dar-lhe seguimento.
Assim, são atos
processuais das partes aqueles que não são praticados por agentes da
jurisdição, através dos quais se visa a uma conseqüência favorável ao
encaminhamento do processo ou à solução da lide.
A doutrina
processualista costuma dividir os atos das partes em dois grandes grupos, quais
sejam, os atos de obtenção e os atos dispositivos.
Os atos de
obtenção visam a obter a satisfação do pedido, buscando alcançar um
resultado favorável com a atividade jurisdicional.
Já os atos
dispositivoscorrespondem àqueles em que se busca a produção de efeitos
processuais, dependendo de um provimento jurisdicional homologatório, isto é,
são negócios jurídicos praticados dentro do processo.
Os atos de
obtençãose subdividem em atos postulatórios, de evento físico
e instrutórios.
Os atos
postulatórios são praticados quando existe um conteúdo de manifestação de
vontade dirigida ao juiz, requerendo ao magistrado uma providência certa.
Nos atos de evento
físico, não há pedido expresso, mas o próprio ato tende à satisfação da
pretensão. São exemplos: o pagamento de custas, a caução, o depósito prévio.
E os atos
instrutórios visam à comprovação dos fatos alegados, podendo ser praticados
pelas partes, como no depoimento pessoal, ou por terceiros, como na ouvida
testemunhal ou na perícia.
Por sua vez, os atos
dispositivos também se subdividem, desta vez em atos submissivos, atos
de desistência e negócios jurídicos processuais.
Os atos submissivos
representam o sucumbimento de uma parte ao postulado pela outra, como ocorre no
reconhecimento da procedência do pedido, ou na renúncia ao direito em que se
funda a ação. Podem ser também omissivos, como ocorre na revelia.
Os atos de
desistência ocorrem quando a parte deixa de cumprir com seu ônus processual, de
forma omissiva (quando por exemplo deixa de arrolar testemunhas) ou comissiva
(quando expressa o desejo de não recorrer, p. exemplo).
Por fim, os
negócios jurídicos processuais são atos bilaterais de vontade, praticados em
conjunto, visando à concordância sobre um ponto que convencionaram não mais
controvertir, como ocorre, por exemplo, na conciliação e na suspensão
convencional do processo.
8. Dos Atos do Juiz
O Juiz é o
representante estatal na condução da marcha processual, cabendo-lhe a função
precípua de solucionar a lide que lhe for proposta. Com certeza, é o Juiz quem
mais pratica atos processuais, pois a ele compete o impulso oficial do
processo, até que se chegue, definitivamente, ao pronunciamento definitivo.
O art. 162 do CPC
enumerou os atos do Juiz como sendo a sentença, a decisão interlocutória e os
despachos. Todavia, costuma a doutrina criticar essa redação, por não ser esse
elenco exaustivo, havendo outros atos praticados pelo Juiz que não estão em tal
rol, como por exemplo a audiência, que é um ato complexo; a inspeção judicial;
ou mesmo a prestação de informações, em agravo de instrumento ou em mandado de
segurança.
A sentença é
o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa.
Em verdade, quando
alguém propõe uma demanda ao Judiciário, pretende ver o mérito julgado. Assim,
a sentença que não alcança o mérito é um acidente, o qual não é desejado pelas
partes nem pelo Estado.
Classificam-se as
sentenças em: a) terminativas ou processuais, quando proferidas nos
casos elencados pelo art. 267 do CPC, nos quais o juiz não analisa o mérito; b)
definitivas ou de mérito, quando se julga o mérito ou se homologa
manifestação de vontade das partes, resolvendo a lide.
A decisão
interlocutória é o pronunciamento do Juiz, de caráter decisório, no curso
do processo, resolvendo questões incidentais, que não têm o efeito de encerrar
o processo. Resolvem, por assim dizer, um impasse momentâneo, o qual necessita
da decisão judicial para que o processo possa prosseguir.
São exemplos de
decisões interlocutórias: a concessão de medida liminar, a concessão de tutela
antecipada, o julgamento de exceções e o julgamento da impugnação ao valor da
causa.
Por apresentarem
cunho decisório, devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. O recurso
cabível contra tais decisões, por excelência, era o agravo de instrumento, mas
passou a ser o agravo retido, com a Lei n.º 11.187/2005, cabendo o de
instrumento apenas nas hipóteses de causar lesão grave ou de difícil reparação,
bem como quando a apelação não é recebida ou quanto aos efeitos em que a
apelação é recebida.
Já os despachos
praticados pelo Juiz não envolvem o direito que se discute, nem tampouco os
interesses das partes. Pertinem ao regular andamento da marcha processual, como
por exemplo, o despacho da inicial, mandando citar o réu.
Deve-se distinguir
os despachos das decisões interlocutórias, até pelo fato de que os despachos
não são passíveis de recursos. Verifica-se se diante do assunto apresentado o
Juiz poderia ou não agir de outra forma, pois se uma opção traz carga lesiva à
outra parte, provavelmente este ato se trate de uma decisão interlocutória.
Destaque-se ainda
os atos meramente ordinatórios, previstos no §4º do art. 162, os quais,
depois da Reforma de 1994, com o fito de proporcionar maior agilidade, passaram
a ser de iniciativa do servidor, apenas passíveis de revisão pelo Juiz. São
exemplos: a intimação das testemunhas arroladas, a entrega dos autos ao perito,
a juntada e a vista obrigatória.
9. Dos Atos do
Escrivão ou Chefe de Secretaria
É de se entender a
expressão escrivão, pelo disposto no CPC, como todos aqueles integrantes da
Secretaria, sob a chefia do servidor que recebe esta denominação.
Os arts. 166 a 171
do CPC prescrevem as regras burocráticas que o escrivão deve seguir para a
autuação, que é o encapeamento das petições e documentos apresentados pelo
autor, na inicial), assim como a seqüência lógica dos atos procedimentais, como
a numeração e a rubrica das folhas, a data e a assinatura do escrivão nas
certidões e termos de juntada, vista e conclusão, dentre outras.
Classificam-se,
segundo a doutrina, os atos do escrivão ou chefe de secretaria, em:
a) atos de
documentação: são os atos pelos quais o escrivão transfere para um suporte
as declarações emitidas pelos sujeitos processuais, reproduzindo as idéias dele
emitidas. Exemplo: o termo de audiência.
b) atos de comunicação:
são os atos destinados a dar ciência de outros atos praticados. Exemplo: quando
o juiz determina que seja intimada uma outra parte, o escrivão deve expedir um
mandado de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça;
c) atos de
logística: são atos que significam verdadeira assessoria ao juiz, visando à
tutela jurisdicional. Exemplos: o fornecimento de certidões processuais, o
recebimento de valores ou depósitos, a guarda de objetos que interessam ao
processo, etc.
10. Do Tempo
Os atos processuais
devem ser praticados, em regra, nos dias úteis, das 6:00 às 20:00
horas, devendo ser respeitado o horário de funcionamento do Fórum, no que se
refere aos atos que dependem de protocolo.
No entanto, caso um
ato tenha se iniciado antes das vinte horas, pode ser concluído após esse
horário, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Durante as férias,
e nos feriados forenses, não se praticam atos processuais, com a exceção de: a)
produção antecipada de provas; b) a fim de evitar o perecimento do direito, a
citação, o arresto, a penhora, o seqüestro, a arrecadação, a busca e apreensão,
o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, embargos
de terceiro, nunciação de obra nova e outros análogos, consoante a previsão do
art. 173 do CPC.
Processam-se,
durante as férias, não se suspendendo em virtude delas, os processos ou
procedimentos de alimentos provisionais, dação ou remoção de tutores ou
curadores; os processos sumários do art. 275 do CPC, bem como outras causas que
a lei federal determinar.
11. Do Lugar
Ordinariamente, os
atos processuais são praticados na sede do Juízo. No entanto, três
ordens de razão justificam a prática do ato em outro local. São eles:
a) deferência
em razão do cargo (art. 411 do CPC), como por exemplo, no caso do Presidente e
Vice da República, Ministros de Estado e de Tribunais Superiores;
b) interesse da
justiça (art. 442 do CPC), quando o juiz entender necessário ou a coisa não
puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades, ou quando determinar a reconstituição do fato;
c) obstáculo
argüido pelo interessado e acolhido pelo Juiz (art. 410, III, c/c o art.
336, parágrafo único, do CPC), como quando uma testemunha estiver adoentada e
for imprescindível a sua ouvida.
12. Dos Prazos
Processuais: conceituação
Os atos
processuais, como visto, são aqueles realizados no curso do processo. Dessa
forma, a realização dos mesmos se prende a limites temporais, sempre fixados no
texto da lei processual.
Cada ato deve ter
assim um prazo máximo, dentro do qual deve necessariamente ser realizado. Prazo
é, por assim dizer, o espaço de tempo para o ato processual ser praticado.
Já o termo é
o momento processual fixado no tempo, a fim de designar: a) o instante da
prática do ato; b) o momento inicial (dies a quo) ou o momento final (dies
ad quem).
13. Classificação
dos Prazos
Os prazos
processuais se dividem em comuns ou particulares; próprios e impróprios; legais
e judiciais; dilatórios e peremptórios.
Prazo comum
é o que corre simultaneamente contra ambas as partes (ex: prazo para apelar de
sentença concessiva em parte do pedido inicial). No curso do prazo comum, os
autos não podem sair do cartório, exceto em conjunto ou sob acordo prévio das
partes.
Prazo particular,
por sua vez, é aquele que corre somente contra uma das partes. Ocorre que se a
parte for plúrima (mais de um réu, por exemplo), o prazo que era particular
passa a ser comum.
Prazo próprioé
o que, uma vez inobservado, acarreta conseqüências processuais ao interessado,
aplicando-se às partes. Já o prazo impróprio é o que não acarreta
conseqüências processuais, podendo apenas corresponder conseqüências
administrativas ou disciplinares. Corre este último contra o juiz e seus
auxiliares.
Prazos legais
são aqueles definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes e nem o
juiz, em princípio, têm disponibilidade. Já os prazos judiciais são os
fixados pelo próprio Juiz, supletivamente, nos casos em que a lei não prevê.
Prazos dilatórios
são aqueles que podem ser alterados pela vontade das partes e também pelo Juiz.
Já os prazos peremptórios são inalteráveis, seja pelas partes ou pelo
Juiz, como o prazo de contestação.
14. Contagem dos
Prazos
Em regra, os prazos
são contados em dias, havendo, no entanto, contagem de prazo que se faz em
horas, minutos ou até meses e ano. Exemplo de prazo contado em horas é na
execução, quando o executado tem 24 horas para oferecer bens à penhora; exemplo
de prazo contado em minutos é o dos debates orais na audiência de instrução e
julgamento.
Salvo disposição em
contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o
do vencimento. O prazo nunca começa nem termina em dia feriado, nem pode
terminar em dia que tenha o fechamento do fórum, ou que o expediente termine antes
do horário normal.
Os prazos que
corram por motivo de citação ou intimação começam a correr da juntada aos autos
do mandado cumprido, ou do último mandado cumprido em caso de vários terem sido
emitidos.
Caso a citação ou
intimação se dê por edital, o prazo começa a correr da data em que se finda a
dilação assinada pelo Juiz.
Se a intimação se
der pela imprensa oficial, o que é regra, o prazo começa então a correr da data
da publicação.
Os prazos legais ou
judiciais são contínuos e não se interrompem com os feriados, embora não se
iniciem nem se encerrem em dia não útil. Todavia, a superveniência de férias
suspenderá o curso do prazo, recomeçando a correr do primeiro dia útil seguinte
ao termo das férias.
Válido ressaltar
que a Fazenda Pública (entendo-se neste conceito a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) e o Ministério Público
gozam de especial privilégio de ter seus prazos contados em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer.
Havendo
litisconsortes com diferentes procuradores, contam-se em dobro os prazos.
15.Das penalidades
pelo descumprimento dos prazos
Decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o
ato. A isso dá-se o nome de preclusão temporal, que consiste exatamente
na perda da faculdade ou direito pelo seu não exercício no momento oportuno.
Mesmo tendo perdido
o prazo, possível é que a parte prove ao Juiz que tal perda se deu por justa
causa, conseguindo com isso ver tal prazo restituído a seu favor. Para ser
assim justa causa, o evento deve ser imprevisto; alheio à vontade da parte que
reclama novo prazo; e impedir a prática do ato pessoalmente ou por mandatário.
Deve-se destacar
ainda a existência de outros dois tipos de preclusão, quais sejam, a
consumativa e a lógica. A consumativa ocorre quando o ato que se deveria
praticar o é, no prazo legal, não podendo ser repetido. Já a lógicanão
depende diretamente do fator tempo, sendo produto da prática de outro ato,
incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo respectivo.
16. Comunicação dos
Atos Processuais
A relação
processual é estabelecida entre o Juiz, o autor e o réu. Às partes são
atribuídas diversas situações de sujeição, ora no seu próprio interesse (ônus),
ora no interesse alheio (deveres), cujo cumprimento muitas vezes só se torna
possível a partir de uma comunicação do estágio em que o processo se encontra.
Como poderia o réu
ofertar a sua contestação, se não tivesse o conhecimento do processo? Como
seria possível que o autor sucumbente apresentasse recurso se não fosse
intimado da sentença? Desse modo, esses são claros exemplos de situações que
demandam a comunicação dos atos processuais.
Compete ao órgão
jurisdicional, em razão do princípio do impulso oficial, a função de comunicar
os atos processuais, seja às partes ou a outro juízo, ou ainda a terceiro,
solicitando ou ordenando condutas, ou mesmo dando apenas ciência do estágio da
relação processual.
17. Das Cartas
Ao cuidar da
comunicação dos atos processuais, o Código de Processo Civil trata,
inicialmente, da comunicação dos atos entre órgãos jurisdicionais.
Tal tipo de
comunicação fundamenta-se na regra da cooperação entre os membros do Poder
Judiciário. Assim, se o Juiz da causa não pode executar certo ato, porque lhe
falece competência para tal, ou porque é mais conveniente que outro o faça,
deve o mesmo solicitar que o ato seja realizado pelo órgão jurisdicional
que lhe pareça apto.
Caso o Juiz
deprecante, isto é, o que requer a prática do ato, seja superior,
hierarquicamente, ao deprecado, não haverá então uma solicitação, mas sim uma ordem.
Se, por outro lado,
a autoridade deprecada for vinculada a outro Estado Soberano, não será nem
solicitação nem ordem, mas sim uma súplica, vez que não há hierarquia ou
coordenação entre soberanias diferentes.
Desse modo, o CPC
elenca os três tipos de carta existentes em nosso ordenamento:
a) Carta de
Ordem: corresponde ao comando expedido por autoridade judiciária superior
hierarquicamente, a fim de que o ato processual seja praticado por juiz a ele
subordinado (ex.: carta expedida por desembargador federal do TRF para juiz
federal de 1ª instância);
b) Carta
Precatória: trata-se de uma solicitação de uma autoridade judiciária a
outra, de igual hierarquia, pleiteando uma providência a ser adotada. (ex.:
carta precatória expedida por Juiz da Comarca do Recife para um Juiz da Comarca
de Garanhuns, solicitando a citação de devedor lá residente);
c) Carta
Rogatória: é, como dito, uma súplica, feita por uma autoridade judiciária
brasileira a outra autoridade de país diverso. O país requerido não está
obrigado a atender à solicitação da autoridade judiciária brasileira. Se, por
outro lado, o destinatário da carta for autoridade judiciária brasileira, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder a ordem de execução,
possibilitando o seu cumprimento por juiz federal. Ressalte-se que tal
previsão, de concessão do exequatur pelo STJ é recente, introduzida
entre nós pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário).
Os requisitos que
as cartas devem conter estão prescritos no art. 202 do CPC. No entanto,
admite-se que, em casos urgentes, as cartas de ordem e as precatórias sejam
expedidas sem esses requisitos, inclusive por telefone, radiograma ou
telegrama.
O Juiz deprecado
deve devolver a carta precatória, recusando-a, quando não estiver revestida dos
requisitos legais; quando carecer de competência material ou hierárquica; ou
quando houver dúvida da autenticidade da mesma.
Sendo então
cumprida a carta, deve ser devolvida, no prazo de 10 dias, ao Juízo de origem
(deprecante), pagas as custas pela parte que requereu o ato, ou pelo autor,
caso determinado de ofício.
18. Citação
A citação é o ato
de comunicação processual pelo que se chama a Juízo o Réu ou o interessado a
fim de que venha se defender.
Com a citação, a
relação processual se estabiliza, em caráter angular. Não havendo a mesma,
viola-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa,
prejudicando toda o processo, que será desde então nulo.
Quanto ao destinatário,
a citação pode ser classificada em pessoal e não pessoal. A pessoal se
dá quando dirigida ao próprio réu ou representante legal, sendo a regra geral.
Já a citação não pessoal se dá quando o chamamento do réu ou interessado
se faz na pessoa do seu procurador legalmente autorizado. É a exceção,
ocorrendo, por exemplo, na reconvenção.
Quanto à forma,
a citação pode ser por via postal, por oficial de justiça ou por edital.
É postal
quando efetuada pelo correio, através de carta com aviso de recebimento (A.R.).
Hoje, tal citação é a regra geral, não sendo, entretanto admitida quando se
tratar: de ações de estado; quando o réu for pessoa incapaz; quando o réu for
pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em
local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor
requerer de outra forma.
A citação por oficial
de justiça é feita quando ocorre alguma das hipóteses referidas no
parágrafo anterior, em que não se pode utilizar a citação postal, ou quando
esta restar frustrada. Possui, assim, um caráter nitidamente subsidiário.
Merece destaque, na
citação que é levada a efeito pelo oficial de justiça, a citação com hora
certa, que pressupõe três tentativas infrutíferas de encontrar o réu no
domicílio ou residência e a suspeita de estar ele se ocultando.
Por fim, a citação
por editalse dá quando é desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou nos casos expressamente
previstos em lei, como no art. 654. É a citação por edital, em verdade, um
artifício jurídico, uma espécie de citação ficta, para que se atenda o quanto
possível ao princípio do contraditório.
No que diz respeito
aos efeitos da citação, há os efeitos processuais e os materiais.
Como efeitos
processuais, temos que: a) a citação completa a relação processual; b) torna
prevento o juízo, isto é, o juiz que primeiro citou passa a ser competente para
as ações conexas ou continentes; c) induz a litispendência, vedando a repetição
de demanda ajuizada e ainda em curso; d) torna inadmissível a mudança das
partes, salvo hipóteses expressamente previstas em lei (art. 264).
Por sua vez, como
efeitos materiais, temos que a citação válida: a) faz a coisa litigiosa,
vinculando-a ao processo, de modo que se alienada, não alterará a legitimidade
das partes e pode ser objeto de apreensão; b) constitui em mora o devedor,
fluindo a partir de então os juros de mora; c) interrompe a prescrição.
19. Intimação
A intimação é
essencialmente idêntica à citação, diferenciando-se entretanto pelo fato de que
esta se destina exclusivamente ao chamamento do réu para se defender.
Assim, as
intimações são todos os demais atos de comunicação processual pelos quais se dá
ciência a alguém, seja parte ou terceiro, dos atos e termos do processo, a fim
de que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Por exemplo, quando
o juiz profere uma decisão interlocutória ou até uma sentença, devem as partes
tomar ciência do teor da decisão, de modo que serão intimadas.
Nas capitais dos
Estados e Territórios, no Distrito Federal e nas cidades que disponham de órgão
local de publicação oficial, onde correm a maioria dos processos, a forma mais
comum de intimação é por meio de publicação no Diário Oficial.
No entanto, o CPC
ainda regula três outras formas de intimação possíveis, que são a intimação
pelo correio, a intimação direta na Secretaria e a intimação por via de oficial
de justiça.
Não havendo órgão
da imprensa oficial na localidade da demanda, a regra é que se faça a intimação
diretamente ao advogado, na sede do Juízo, ou pelo correio.
Frustando-se também
estas formas, deve-se recorrer à modalidade da intimação por oficial de
justiça.
Por fim,
destaque-se que as intimações do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Fazenda Pública de uma forma geral, inclusive órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas, devem sempre ser feitas pessoalmente, por oficial de
justiça, na pessoa de seus Representantes Legais.
20. Outros Atos
Processuais: Distribuição e Registro
O art. 251 do CPC
preceitua que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um Juiz ou mais de um escrivão.
A distribuição será
alternada onde houver mais de um Juiz ou escrivão, obedecendo à rigorosa
igualdade.
Merece ressalva a
questão da distribuição por dependência, que não obedece a sorteio. Ocorre
quando: a) uma causa se relacionar, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; b) tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores.
A petição a ser
distribuída deve estar acompanhada do instrumento de procuração, salvo quando a
parte postular em causa própria, a procuração já estiver nos autos, ou nos
termos do art. 37 do CPC, para praticar atos urgentes.
II – NULIDADES
Uma vez
pertencentes os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes
as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, como a
capacidade do agente, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.
As partes, além dos
requisitos de capacidade jurídica (maioridade, assistência ou representação),
tem ainda de satisfazer às exigências do jus postulandi, que salvo
algumas exceções, somente cabe aos advogados regularmente habilitados e
inscritos na OAB.
Quanto ao objeto
lícito, há disposições expressas no sentido de repressão a atos praticados
contrariamente à dignidade da justiça e de sentenças que obstem aos objetivos
ilícitos das partes, quando elas pretenderem se servir do processo para a
prática de atos simulados ou vedados.
No mais, quanto à
forma, é o requisito que mais tem ligação com a questão das nulidades
processuais, vez que o processo se serve da forma para alcançar os seus
objetivos.
Há, basicamente,
três espécies de vícios em nosso ordenamento: os atos inexistentes, os atos
absolutamente nulos e os atos relativamente nulos.
Ato inexistente é o
que não reúne os mínimos requisitos de fato para a sua existência, não
apresentando nem mesmo a aparência exterior. O ato inexistente jamais se poderá
convalidar e nem precisa ser invalidado. Exemplos: sentença proferida por quem
não é juiz, ou ato praticado, em nome da parte, por advogado que não tem
procuração.
O ato absolutamente
nulo é aquele que se mostra gravemente afetado por um defeito localizado em
seus requisitos essenciais, de modo que, ao comprometer a regular execução da
função jurisdicional, afigura-se insanável. Deve ser invalidado pelo próprio
juiz, independente de provocação. Exemplo: citação, com inobservância das
formalidades legais.
O ato relativamente
nulo ocorre quando, embora viciado na formação, mostra-se capaz de produzir
efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer a invalidação. O
defeito é mais leve, de sorte que é ratificável, sendo o silêncio suficiente
para convalidá-lo. É a regra geral no CPC.
Na sistemática do
CPC, as nulidades somente podem ser decretadas pelo juiz, de ofício (se for
absoluta), ou a requerimento da parte interessada, mas nunca por aquela que foi
a causadora.
Mesmo no caso das
absolutas, o CPC prevê que fica vedada essa decretação de ofício pelo juiz,
caso não haja prejuízo para a parte ou haja a possibilidade de julgamento de
mérito em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade (art.
249,§§1º e 2º).
A nulidade relativa
deve ser argüida pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos, sob pena de preclusão. Sendo absoluta, não prevalece a preclusão,
podendo ser feita em qualquer momento processual.
Ao decretar a nulidade, deve o juiz
declarar quais atos são atingidos, ordenando as providências tendentes a repetir
ou retificar os atos sanáveis. Se anula todo o processo, é sentença. Anula-se
determinado ato apenas, é decisão interlocutória
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