Os
direitos da personalidade correspondem ao reconhecimento de valores inerentes à
pessoa humana, imprescritíveis ao desenvolvimento de suas habilidades físicas,
psíquicas e morais, abrangendo atributos tais como liberdade de pensamento, de
credo, de expressão, respeito ao nome, fama, corpo, domicílio, entre diversos
outros.
Dessa
forma, segundo Clóvis Bevilacqua¹, personalidade "... é a aptidão,
reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair
obrigações". Já Rubens Limongi França² esculpe o conceito afirmando: "direitos
da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos
aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no
mundo exterior".
Esse
reconhecimento, contudo, é bastante recente, fruto das transformações
históricas e culturais dos séculos XVIII, XIX e XX. Sua concepção sofreu
influência do cristianismo, no que tange ao reconhecimento da dignidade do
homem; do jusnaturalismo, quanto à qualificação enquanto direitos inatos, ou
seja, direitos que nascem com as pessoas, ainda que por força de lei; e,
finalmente, do iluminismo francês, com a valorização do ser humano perante o
Estado.
Quanto
a esse último aspecto, é necessário ressaltar que a porta de entrada para os
direitos da personalidade foi o Direito Público, caracterizado pela proteção do
homem perante o Estado, traduzida pelas declarações históricas, tais como a
Magna Carta (1215), o Bill of Rigths (1689), a Declaração Americana (1776), a
Declaração Francesa (1789) e a Declaração Universal da ONU (1946).
Nesse
sentido, nascem primeiro os direitos humanos, reconhecendo os indivíduos e
protegendo-os contra os arbítrios do Estado. Posteriormente, viu-se a
necessidade de resguardar o home sob o prisma do vínculo entre particulares.
Assim, portanto, os direitos fundamentais e humanos, mais amplos, atinentes à
esfera pública, passam a integrar a esfera privada, ainda que de maneira mais
restrita, sendo sistematizados nos códigos civis.
Tratam-se,
portanto, de direitos atinentes à tutela da pessoa humana, essenciais à sua
dignidade e que buscam proteger o valor existencial. Para tanto, apresentam
diversas características: inatos ou originários, porque adquiridos com o
nascimento, independentemente da vontade; genéricos, pois sao atribuídos a
qualquer pessoa, buscando-se evitar desigualdades e preconceitos;
extrapatrimoniais, uma vez que nao é possível fixar preço para qualquer dos
direitos; absolutos, gerando efeitos quanto à generalidade das pessoas, ou
seja, são oponíveis erga omnes, devendo ser respeitados por todas as
pessoas; inalienáveis, pois são indisponíveis à venda, doação, troca (os
direitos em si nao inalienáveis, mas pode-se ceder o uso, admitindo a doação
relativa - post mortem ou inter vivos - doação de orgãos por
exemplo); irrenunciáveis, porque o não exercício de algum dos direitos da
personalidade não implica em renúncia, não podendo ele, jamais, ser abandonado;
imprescritíveis, traduzindo-se pela constância de sua exigibilidade,
independentemente da inércia de seu titular, ou seja, eles se prolongam até a
morte, podendo ser exercidos a qualquer tempo (são inextinguíveis);
intransmissíveis, posto que nao são passíveis de transmissão hereditária,
embora a lei permita a defesa do direitos pelos herdeiros, nao configurando uma
transmissão, mas uma "legitimação processual extraordinária"
(representação), mesmo assim, agindo-se em nome do próprio titular; e,
finalmente, preeminentes, o que corresponde ao fato de que, havendo conflito
entre os direitos da personalidade e demais espécies de direitos, prevalecem
aqueles.
Destarte, os direitos da personalidade nada mais
são do que direitos positivados atinentes aos direitos humanos e fundamentais
que têm por princípio ou valor basilar a dignidade humana.
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