Art. 5º - não é um rol taxativo, pois não encerra os direitos fundamentais. O rol do artigo 5º, é um rol extenso exemplificativo
Dirietos fundamentais x direitos humanos: a diferença é que os direitos fundamentais, são os direitos humanos normatizados em ordenamentos jurídicos (civil, penal, constitucional).
Direitos Humanos: são princípios – imperativos categóricos (neo constitucionalismo)
Direitos fundamentais: são chamados hiperativos hipotéticos
INCISOS:
LXVIII/LXXIII – REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – Ações de garantia individual e coletiva
LXVIII – HABEAS CORPUS (é a primeira ação, mas não há hierarquia vertical entre as ações) – direito de locomoção (locomoção em amplo sentido de manifestação de vontade – latu sensu) – enfrente uma ilegalidade ou abuso de poder mediante violência ou coação, dando força ao estado para prender. É interposta contra autoridade que não quer respeitar o Devido Processo Legal.
Pólo ativo: qualquer pessoa (brasileiro nato, naturalizado, estrangeiro, estrangeiro que não habita no Brasil, ou seja, qualquer pessoa mesmo). Pessoa Jurídica pode entrar em nome de habeas corpus para paciente que é PESSOA FÍSICA. A pessoa jurídica pode entrar com habeas corpus em nome próprio para que seja garantido o devido processo legal, para ter direito a ampla defesa e contraditório.
Pólo passivo: Estado. Terceiro (quando for em razão de coisa pública) Ex de terceiro: clínica psiquiátrica em sociedade de cotas que não deixa paciente sair, por motivos de não pagamento. Neste caso, fala-se em SAÚDE (SAÚDE) e EDUCAÇÃO, serão sempre de natureza pública.
TIPOS DE HABEAS CORPUS
1)LIBERTATÓRIO OU REPRESSIVO: habeas corpus do tipo regra.
2) PREVENTIVO (SALVO CONDUTO): ainda não tenho o cliente preso, ainda não tenho o ferimento do devido processo legal. Impetra-se o HC antes da prisão. Se tiver HC preventivo na mão, e sofrer prisão posterior, constitucionalmente vale a liberdade e não a vontade do Estado em prender o sujeito. (pela Jurisprudência, corrente majoritária, opta SEMPRE pela prisão, pra depois analisar o caso e ver o que vai dar – princípio do livre convencimento).
3) DE OFÍCIO: é discricionário, é tomado por alguém que não é provocado – magistrado (juízo natural) – não é solicitado pelo advogado, mas cuidando do respeito à constituição, concede o HC ex officio.
Aqui se falou em juízo natural, assim verifica-se que esse juiz já foi provocado inicialmente. Uma das suas atribuições é demandar ex officio – trata-se do princípio inquisitorial. NÃO É INCONSTITUCIONAL essa atitude.
A constituição não recepcionou o princípio inquisitorial, porém este princípio sobreviveu.
O acusatório/contraditório, precisa de provocação, foi recepcionado pela constituição.
PECULIARIDADES DO HABEAS CORPUS:
· É gratuito!
· Não é ação privativa de advogado!
· O HC é anterior ao texto constitucional. Temos 07 constituições para a FGV, todavia em 1969, houve um ato constitucional que a CESPE contava como constituição. O HC começou a aparecer no texto da constituição na primeira constituição da República.
VER PRIMEIRO HABEAS CORPUS DO RUI BARBOSA – SOBRE OS MARINHEIROS
Ler tratado das ações LIVRO I e II – volume 07 – Pontes de Miranda
LXIX – MANDADO DE SEGURANÇA (mandado de segurança individual)
Natureza Jurídica:
a) Natureza Civil: Clóvis Bevilácqua – garante três pressupostos: direito líquido, direito certo e prova pré-constituída. (são elementos objetivos)
· Direito líquido: presença efetiva da lesão – já aconteceu. É INCONTROVERSA segundo o STF;
· Direito certo: certeza de quem é o autor. INCONTROVERSA, segundo o STF;
· Prova pré-constituída: toda a prova da lesão, ou do autor/autores que efetivaram a lesão;
MS, cabe em matéria penal, comercial, previdenciária? R: sempre que houver direito líquido, certo e prova pré-constituída, CABERÁ SEMPRE MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de segurança em matéria constitucional: ele é sui generis, é colocado dentro de uma forma do controle de constitucionalidade do nosso país. Controle de constitucionalidade repressivo.
-Em concreto: é proposto por Deputado e Senador, podem propor o mandado de segurança repressivo em concreto, para objetivar –não participar da votação de um projeto, e além de não participar, eles querem sustar o andamento do processo legislativo. Porque encontraram inconstitucionalidade, e não querem sofrer a penalidade de não participar da votação.
-Em abstrato: conflito de lei com lei - de forma exclusiva, tem monopólio – STF
B) Natureza residual: tem prazo de 120 dias. Início da contagem: momento em que o autor sabe quem é o autor da lesão.
Efeito: decadência da ação, NÃO do direito.
PECULIARIDADES DO MANDADO DE SEGURANÇA.
· NÃO é gratuito. Mas pode pedir a Justiça Gratuita, na petição judicial de forma preliminar;
· Mandado de segurança, só pode ser pleiteado após a defesa prévia profissional.
TIPOS:
1) REPRESSIVO: causador do dano
2) PREVENTIVO: é incontroverso que vai ocorrer lesão, e sabe quem será o autor. Para não correr o risco. (fazer concurso e não tomar posse, pq a banca já fez isso antes). (constituição de 1934) – foi desconstituído, foi alçado a constituição, depois voltou a ficar abaixo da constituição. De 1934 a 1937 era constitucional, em 1937 a constituição Polaca não aceitou a recepção. Em 1946 o MS voltou para a constituição, de onde nunca mais saiu.
Pólo ativo: qualquer pessoa, diferentemente do MSC.
LXX – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
É uma ação nova que nasceu com a Constituição Cidadã - 1988.
Pelo texto constitucional, não tem prazo para o MS coletivo. Porém o STF com a súmula 632 estipulou que o MSC e o MSI têm o mesmo prazo, ou seja, 120 dias.
Pólo ativo:
1) Partido político: desde que tenha representação no Congresso Nacional (Câmara e Senado); Camara: 513 deputados; Senado: 26 + distrito federal = 27 x3 = 81 senadores.
O rol do MSC é EXEMPLIFICATIVO.
Coligação partidária: reunião de mais de 1 partido. Ex 2/3 ou mais.
2) Organização Sindical: (sindicato de primeiro grau)- é o sindicato que efetivamente responde pelo interesse de seus sindicalizados. Lê-se sempre “sindicato de primeiro grau” ((Mutação constitucional – não se mexe no texto, não se altera a gramática. Le-se num sentido, mas entende-se aquele)) - Poder constituinte derivado subjetivo/poder constituinte derivado informal
3) Entidade de Classe OU Associação legalmente constituída há pelo menos 01 ano. (MST não tem entidade social constituída – é movimento, associação de pessoas). Deputados Federal (senador e vereador) representando assembléia legislativa, podem entrar com MSC em nome deles, da assembléia representado os eleitores.
LXXI – MANDADO DE INJUNÇÃO (1988)
Tem por objetivo acabar/resolver uma omissão, que não recebeu regulamentação de norma regulamentadora.
Proteger os núcleos de cláusula pétrea
A omissão é encontrada na lei ou em ato administrativo:
· Ela precisa causar ferimento ao exercício de direitos fundamentais da pessoa;
· Ofender o exercício da cidadania;
· Ferir o exercício da soberania;
· Ofender o direito ao exercício da nacionalidade.
Essa omissão não é uma mera omissão, para utilizar o mandado de injunção tem que ser uma omissão que fira um ou vários direitos fundamentais (cláusulas pétreas).
Pólo ativo: qualquer pessoa que tenha sido prejudicada por omissão em lei que lhe causa prejuízo e lhe fira um ou vários elementos (citados acima).
Pólo passivo:
· Contra lei - poder legislativo (câmara de vereadores, senado e câmara de deputados)
Nesse caso, o juiz afirma que tem omissão, porém não pode dar prazo nem obrigar que os membros do poder legislativo crie norma regulamentadora.
· Contra ato administrativo - entes da administração direta e indireta.
Nesse caso, tem prazo de 30 dias para que seja criada nova norma regulamentadora.
(30 dias não é 1 mês, nada que está em dia pode ser trocado em mês).
A natureza do MI é difusa, assim, qualquer pessoa pode impetrá-lo (precisa de advogado), sendo proposto perante o Poder Judiciário em qualquer juízo.
A emenda nº 45/04 – reforma do judiciário, criou o artigo 103-A “ a súmula vinculante pode ser criada de ofício”
LXXII – HABEAS DATA (1988)
É usado para que a pessoa possa ter ciência da informação. Seja em estágio probatório ou em qualquer momento, grau ou nível. (união , estado, prefeitura)
É usado para retificar(corrigir/alterar) a informação pública sobre mim.
Serve pra proteger o nome, honra e imagem.
Em síntese, serve para proteger a dignidade humana.
PECULIARIDADES DO HABEAS DATA
· O HD é ação PERSONALÍSSIMA. Só pode pleitear em nome de falecido, se este em vida fez procuração ESPECÍFICA para HD.
· O rito para o HD é sumário.
· O HD é uma ação gratuita – não se cobra custar
· Precisa de advogado;
· HD é uma ação pública, não corre em segredo de justiça.
· O advogado pode pleitear o segredo de justiça.
· Pode haver litisconsórcio ativo, mesmo que por procuradores diferentes.
LXIII – AÇÃO POPULAR (1934)
em 1937 foi desconstitucionalizada também, da mesma forma que o MS. E retornou em 1946.
Defende direito DIFUSO, que pertence a todos os brasileiros. Ex: erário(dinheiro público), meio ambiente(toda e qualquer relação física em que esteja o ser humano), vale para estradas etc. patrimônio histórico, patrimônio cultural e probidade administrativa.
Pólo ativo: cidadão em pleno gozo dos direitos políticos, eu seja, ELEITOR.
Não há solenidade quanto ao pólo ativo, pode ser litisconsórcio.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS:
· Lesão: Defender o direito de todos de uma lesão;
· Ilícita: essa lesão tem que ser ilícita, contrariando a lei;
· Cidadania ativa: tem que ser eleitor.
PECULIARIDADES DA AÇÃO POPULAR
· Em regra é gratuita;
· A AP pode ser transformada de GRATUITA para ONEROSA, quando presente a má-fé do autor.
· Quando julgada ONEROSA, tem que pagar as custas processuais e o ônus da sucumbência.
“Temerária”: tese que nasce morta porque não há provas que sustentem a alegação – natimorta. (lei Paulo Salim Malluf)
· AP pode ser transformada em ACP. O contrário nunca poderá ocorrer pois a ACP é indisponível;
· O MP não pode entrar com AP, pois tem ação própria: ACP
· No caso de inércia do MP em ingressar com ACP, em prol da defesa do cidadão a defender seus direitos, a DEFENSORIA PÚBLICA, poderá ingressar com ACP. Tem que haver ausência de AP.
· PRESO, mesmo que preventivamente, NÃO PODE ingressar com AP.
· Conscrito não é eleitor: não pode ingressar com AP. (soldados raso)
INCISOS CF:
LXVII: FORMAS DE PRISAO CIVIL
· Inescusável inadimplência da obrigação de alimentos;
· Depositário infiel:
1ª) Pacto De San Jose Da Costa Rica(pacto dos direitos humano latino americanos) (1969, o Brasil assinou esse pacto em 1989 – 1 ano antes da constituição)- Art 7º, inciso VII, §7º
§1º, artigo 5º da CF/88 – acordos e/ou Pactos assinados tem efeitos imediatos.
2º) De 1989 até 2004 – utilizava-se o livre convencimento. Em 2004 houve a emenda nº 45 que trouxe alteração ao artigo 5º, 3º (incluído), esse parágrafo, traz uma formalidade que acaba com o livre convencimento do juiz em razão dos efeitos dos tratados que foram submetidos em 2C2T 3/5 dos votos cada.
O pacto de San Jose, nunca foi votado.
3º) Teoria da Supra legalidade: quando tenho tratado, acordo ou convenção com países do exterior que trata de direitos humanos. O país que assina tal tratado, faz com que esse acordo esteja na mesma linha horizontal que a Constituição Federal. O efeitos traz pra dentro da constituição situações contemporâneas.
4ª)Não existe fundamento ético que posso deixar alguém preso na condição de depositário infiel. Súmula vinculante nº 25 não revogou vigência, nem validade do depositário infiel, todavia RETIROU SUA EFICÁCIA.
Assim sendo existem duas formas de prisão civil no Brasil, porém só uma possui eficácia.
O JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO POR DEPOSITÁRIO INFIEL, porém o Réu não pode ficar preso.
VER DOCUMENTÁRIO “JUSTIÇA” – tem no youtube.
INCISO XI – ARTIGO 5º - a casa asilo inviolável, nela não podendo entrar ninguém sem o morador permitir, salvo em flagrante delito etc..
Não existe no Brasil, segundo Robert Alexi, direitos fundamentais absolutos.
Asilo – Castelo – Casa: Princípio da Liberdade. Liberdade da vontade de alguém em não autorizar que alguém ingresse em sua residência (morador).
Salvo de dia:
· flagrante delito;
· desastre ou prestação de socorro.
· Mandado judicial (prisão, busca e apreensão, seqüestro, etc)
Salvo de noite:
· flagrante delito;
· desastre ou prestação de socorro.
Teoria física: 12h de dia, 12h da noite – dia das 06 as 18hr
Teoria metafísica: senso comum
· ARTIGO 12 – CF/88 – NACIONALIDADE (vínculo jurídico misto)
Nacionalidade: é uma condição jurídica com outro elemento, ou seja, com o Estado.
o Nacionalidade não é cidadania. Cidadania é exercício.
o Nacionalidade é uma espécie de contrato social realizado com uma nação.
Ocorre ao nascimento
I – Nato (primário-originário) – ROL TAXATIVO, só ampliaria por Emenda Constitucional.
a) Filhos de estrangeiros: (natureza relativa, duas hipoteses)
Ex1: filho de dois italianos, pra ser brasileiro tem que nascer em território brasileiro “ius solis”;
Ex2: se os pais estrangeiros estiverem no Brasil servindo o seu país (SERVIÇO PÚBLICO, É A ÚNICA EXCEÇÃO).
Ex2.1: dois europeus de férias, a mulher grávida acaba ganhando o filho no Brasil devido a um parto forçado de risco. Nasce brasileiro.
b) Filhos de brasileiros:
Ex1: filhos de brasileiros prestando SERVIÇO PÚBLICO no exterior. Nasce brasileiro. “ius sanguinis”. Sangue brasileiro mais a condição de servidor público (ius funcionaris) gera nacionalidade brasileira.
c) Filhos de Brasileiros: não está no estrangeiro por motivo privado, está servindo ao Estado brasileiro, e teve o filho. Aqui não interessa o ius funcionaris, importa o ius sanguinis, pois tem o sangue brasileiro.
Ex1: pais brasileiros, apenas um deles está a serviço. Mulher está grávida.
Sera ius sanguinis: quando efetuar o registro em órgão competente. Aqui soma-se com o ius solis.
Registro em órgão competente e residir no Brasil permanentemente a partir da maioridade (qualquer tempo depois desta), manifestando a figura da vontade.
Parte final alínea “c”: filho de brasileiros, nascido no estrangeiro, pais que não serviam público. A partir de qualquer idade depois da maioridade, a qualquer tempo, pode manifestar a vontade para se tornar brasileiro nato.
Vontade=potestativa
BRASILEIRO NATO NUNCA É EXTRADITADO!
II – Naturalizado (secundário, ordinário)
a) Nascidos em país de língua portuguesa:
· Portugal
· Timor leste
· Moçambique etc
Os nascidos em país de língua portuguesa para serem naturalizados têm que possuir:
· Ilibada condição moral: não tem definição, entende-se que é alguém que tem uma vida transparente, limpa, sem suspeita de sua condição proba e ética. (é amplo)
· Residência por pelo menos 01 ano:
Não é direito público subjetivo, não há direito adquirido. Há uma expectativa de direito.
O presidente da República é a única autoridade competente para constituir o direito de este alguém virar brasileiro naturalizado.
A vontade do presidente não fica vinculada aos requisitos. Se a pessoa possuir os requisitos e o presidente não gostar da cara do sujeito, pode não conceder.
Mesmo com o Estatuto do Estrangeiro, o presidente não fica vinculado a aceitar.
Negado pelo presidente, o requerente pode iniciar novamente o pedido quantas vezes quiser e for negado.
b) Extraordinária: (maioria dos estrangeiros) – ROL TAXATIVO
· residir a mais de 15 anos
· não pode ter sofrido condenação penal. (penal=crime comum). Aqui não utiliza-se outras áreas do direito, só vale para PENAL = CRIME COMUM.
PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA: ainda não foi ouvido, ainda não foi julgado culpado. Nesse caso não perde o direito de requerer a naturalização.
Se estava em prisão preventiva ou temporária, pediu a naturalização, foi concedida, e ao final do processo, FOI CONDENADO por tráfico de drogas (depois de adquirir a naturalização). Será extraditado!
TEM DIREITO A MS, HD, ETC
EXTRADIÇÃO – só serve para brasileiro naturalizado
1) Cometeu crime comum antes de vir pro Brasil, morou aqui 15 anos e mentiu para conseguir a naturalização. VAI SER EXTRADITADO.
2) Morou mais de 15 anos no Brasil, recebeu a naturalização, mas se envolveu com tráfico de drogas. VAI SER EXTRADITADO.
§1º Portugueses de Portugal: (quase nacional) é tratado juridicamente como naturalizado.
· Residir permanentemente no Brasil: (só comprar uma casa, morar um dia, já tem residência constituída); (+ cumulativo)
· Reciprocidade: ser tratado juridicamente como brasileiro naturalizado sem abrir mais de sua naturalidade.
Pode brasileiro votar em Portugal sem ser português? SIM, mas tem que avisa onde votará, pois não pode votar em 02 lugares.
§2º e §3º - CIDADANIA: exercício de mandatário que naturalizado não pode:
A) Presidente da república;
B) Carreira diplomática
C) Oficial das forças armadas. Aqui não é força de segurança(PM, PC, PF, etc). Forças armadas é exército, marinha e aeronáutica;
D) Presidente da Câmara – aqui não pode, porque está na linha sucessória da presidência. Depois do vice presidente será o presidente da câmara,
E) Presidente do senado – linha sucessória, depois do presidente da câmara.
F) STF (só nato) – o quinto na linha sucessória é o presidente do STF.
ESSE ROL É EXEMPLIFICATIVO – NO ART 5º, LI; 89, vii; 222 EXISTEM LIMITAÇÕES.
Lei 6.815 tem mais limitações. Assim, não se pode afirmar que a Constituição é um rol taxativo.
§4º Nacionalidade
a) Dupla nacionalidade: quando a lei do outro país reconhece a minha nacionalidade. Não se confunde com cidadania. Vota em um só lugar.
Dupla cidadania: é sujeito de dois países, pode votar em ambos.
Pode ter 3 nacionalidades, desde que os países reconheçam a lei do país de origem, chama-se PLURINACIONALIDADE.
Se o país não aceita a nacionalidade do país de origem: perde a nacionalidade brasileira, perde o vínculo com o Brasil.
Ex: É nato, foi pra Polônia, adquiriu a nacionalidade polonesa, renunciou a brasileira, se arrependeu e voltou, quer adquirir a nacionalidade novamente, VAI SER NATURALIZADO. Quem vai aceitar é o PRESIDENTE, e só tem a opção de aceitar a pessoa como naturalizada, não há retorno ao status quo, de NATO.
Brasileiro vai para outro país para Trabalhar, passa a ter projeção nesse país, recebe do ministro das relações exteriores do outro país, uma carta, em que é obrigado a RENUNCIAR a nacionalidade brasileira.
Aqui se fala em livre iniciativa, pois o brasileiro foi para o outro país para trabalhar já que não conseguiu nada no Brasil.
Se o país não aceita o país de origem, lá a pessoa fica naturalizado em seu território. Porém para o Brasil, fica com dupla cidadania.
ARTIGO 14
I – PLEBISCITO (direito político): a plebe decide. No Brasil a origem do plebiscito é através de um decreto legislativo do Congresso Nacional.
Verbo: convocar. A convocação não determina a vontade. Não há hierarquia entre o legislador e aquele que vai participar do plebiscito (cidadão).
O objetivo do plebiscito, é uma decisão prévia.
A lei não existe, não há algo a ser acrescentado.
Aqui há uma convocação de autorização do cidadão para se criar uma emenda a uma futura lei.
O plebiscito decide uma questão futura:
Não pode ser convocado novamente para fazer as mesmas perguntas, independe de data.
Só pode fazer outro, se tiver outra constituição
Tem vinculação direta, absoluta.
Quem participa: o cidadão com plenitude de direitos políticos
Pólo ativo do direito eleitoral: quem tem título de eleitor, cidadão eleitor.
O analfabeto só pode votar, desde que se aliste e tenha título de eleitor.
A fiscalização e publicação do plebiscito é de competência do PODER EXECUTIVO: TSE e TER
EFEITO IMEDIATO
II – REFERENDO
Nasce de um decreto legislativo do Congresso Nacional
Verbo: autoriza
A emenda já existe, já foi acrescentada a lei, o referendo é uma decisão com efeito presente, para efeito no futuro
Via indireta: EFEITO MEDIADO (precisa de meios: lei regulamentadora
III – INICIATIVA POPULAR
Democracia semi-indireta - NOT
Democracia direta - NOT
Democracia semi direta, semi indireta OU representativa (trata-se de uma duplicidade da democracia)
Iniciativa popular não tem votação, ela trata da opinião da população sobre determinado assunto, para que adiante o CN crie leis a respeito do tema.
Quem participa? Todo cidadão em gozo dos direitos sociais.
PECULIARIDADES:
· Pressupostos Objetivos:
A) Precisa alcançar NO MÍNIMO 1% do total do eleitorado brasileiro. Em média 1.800.000,00.
B) No mínimo 5 estados (4 estados + distrito federal = não vale) tem que ser 5 estados efetivos;
C) No mínimo 0,3% do total de eleitores de cada um dos 5 estados.
D) Quem recebe a proposição da iniciativa popular? Casa do povo = câmara dos deputados.
Precisa ser assinada por no mínimo 1/3 dos deputados. Essa exigência é substancial, é um pressuposto procedimentalista.
ü Que tipo de lei pode virar uma iniciativa popular?
a) Lei complementar = PODE (art. 61, CF/88)
b) Lei ordinária = PODE (art. 61, CF/88)
c) EC = NÃO PODE (não há normatização que especifique a proibição da iniciativa popular virar uma emenda constitucional – interpretação jurisprudencial=STF
ü Artigo 60 - quem pode ser autor de iniciativa para emenda constitucional?
a) 1/3 de deputados OU 1/3 de senadores.
b) Presidente da república: proposta prioritária. – se houver alguma proposta dos deputados ou senadores em tramite e a presidenta iniciar outra. A da presidente tem prioridade, precedência. Para tudo o que estava em pauta e inicia e conclui a da presidente.
c) Mais da metade das assembléias legislativas. (qual é a metade? Temos 27 assembléias, metade seria 14). Assim o número fechado de mais da metade das assembléias será 15. (art 60 c/c 61)
ü Como nasce uma iniciativa popular?
Tem origem difusa -> popular
ARTIGO 14 PRIMEIRA PARTE §1, 2 E 3 CF/88
Esses parágrafos formam um rol de direitos políticos positivos (1º, 2º e 3º)
Esses parágrafos garantem/assegura a participação na iniciativa popular, seja como eleitor ou mandatário.
Esse rol é TAXATIVO.
§ 1º - TRATA DO ELEITOR
VOTO OBRIGATÓRIO: Brasileiros (nato/naturalizado), maiores de 18 anos, são obrigados a votar
VOTO FACULTATIVO: - mais de 16 anos e menos de 18 anos; (com título_
- analfabetos (com título)
- maios de 70 anos (com título)
Ø SANÇÃO:
ü Para o voto facultativo: não há sanção se não votar, é um direito de escolha.
ü Para voto obrigatório: (art 15, IV CF/88) – ficar sem votar injustificadamente por 3x (perda dos direitos políticos).
O voto é compulsório: DIREITO/DEVER.
A natureza do voto no Brasil não é uma. É direito/dever, e facultativa.
Perdas dos direitos políticos (art 5º, VIII, CF/88): religião, ideologia e/ou crença, não serve de escusa para não votar. Ficará sem renovar CNH, tirar passaporte, conta em banco, concurso público, exame de ordem, etc
§2 – TRATA DOS ELEITORES
Ø Inalistáveis:
ü Estrangeiro: tem que se preocupar com seu país de origem, não vota aqui.
ü Conscrito: serviço militar obrigatório – TSE não permite que os conscritos busquem o direito de voto, por não estarem em gozo dos plenos direitos civil
Ø Possibilidades de perda do título de eleitor:
ü Morte
ü Não justifica
ü Estrangeiro extraditado
ü Incapacidade civil absoluta (insanidade): deixou de ser incapaz, volta a condição de independente como cidadão.
§3º - POLO PASSIVO – MANDATÁRIO
Pressupostos objetivos do direito ao mandato:
a) Brasileiro;
b) Domicílio eleitoral;
c) Filiação partidária;
d) Plenitude política.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
§4º ao 11 – DIRREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Pressupostos objetivos do direito do mandatário – INELEGIBILIDADE
Rol EXEMPLIFICATIVO
§4º - Inelegibilidade absoluta:
a) Inalistáveis: estrangeiro e conscrito
b) Analfabetos: totais
§5º - Inelegibilidade relativa funcional: poder executivo
a) Presidente;
b) Governador;
c) Prefeito.
No Brasil só se permite uma única recondução por igual período.
Mandato de 04 anos, somente uma reeleição pode período igual. (seguidos 8 anos).
§6º - Inelegibilidade relativa temporal e funcional: poder executivo
Quando titulares do poder executivo buscar outros cargos, só poderão concorrer se tornarem incompatíveis 06 meses antes das eleições.
Ex: prefeito que quer ser senador, etc.
Temporal: prazo de 06 meses
Funcional: poder executivo (artigo 76 CF/88)
Por que precisam renunciar? Porque podem usar de sua função de titular do executivo para beneficiar a sua eleição. Isso é inadmissível por questões éticas.
Quem determina as atribuições do vice presidente? Congresso nacional.
§7º - Inelegibilidade relativa por parentesco:
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
STF: onde lê-se “jurisdição”, leia-se “circunscrição”
Não poderão concorrer em Jurisdições dos titulares do poder executivo.
Ex: pai eleito para governador, filha disputou a condição de deputada, foi muito bem votada, mas o pai foi eleito.
§10 E 11 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDADO – PÓS POSSE
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
O prazo para ingressar com essa ação, é: 15 dias após a posse.
Começa no primeiro dia após a posse.
Inelegível do executivo: posse em 1º de fevereiro do ano seguinte às eleições. Prazo até 16 de fevereiro
Inelegível do lesgislativo: posse em 1 de janeiro do ano seguinte. Prazo até 16 de janeiro.
Quem PODE CASSAR O MANDATO:
a) Partido político
b) Ministério público eleitoral: “custus legis”, “longa manus”
c) Qualquer candidato
d) Coligação partidária: ou entram todos os partidos, ou desfaz a coligação.
Má fé do partido político com intuito de denegrir alguém. Se não provar a culpa do candidato, a ação é transformada de gratuita em onerosa (custas judiciais + ônus da sucumbência)
Esta ação se proposta pelo MP, é indisponível, não pode desistir, tem que ir até o final.
ARTIGO 15 - SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
ROL TAXATIVO
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (deixa de ser brasileiro, retorna a condição originária de estrangeiro. Perde todos os direitos políticos) PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS – para perder esse direito, já tenho que ter perdido o direito a Ação Rescisória.
Se tiver direito à ação rescisória: perda temporária de direitos políticos
Houver passado o prazo para ação rescisória: perda definitiva de direitos políticos- Prazo de 2 anos
II - incapacidade civil absoluta; se ela se transformar em relativa, tem direitos políticos. É caso de SUSPENSÃO DE DIREITOS.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; é caso de SUSPENSÃO, pois voltará a ter direitos após os efeitos da condenação penal. No regime semi aberto, ou aberto, a pessoa pode votar, mas não pode ser votada. O STF ainda não decidiu sobre a condição de suspensão.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; fuga da obrigação a todos imposta, pelo princípio da escusa de consciência. Se eu provar pela escusa de consciência (religiosa, ideológica etc), não recebo pena nenhuma. Não tenho direitos políticos perdidos.
Perde o direito político quando não prova a escusa, e nem faz a obrigação alternativa perde direitos. Caso de PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS – PERDA COM NATUREZA DE SUSPENSÃO –TEMPORÁRIA
REUPERA OS DIREITOS SE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – NÃO TEM PRESCRIÇÃO.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Improbidade foi equiparada ao processo judicial. É caso de perda - SUSPENSÃO