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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

segunda-feira, 15 de abril de 2013

O surgimento do Nazismo


A partir do final da Primeira Guerra Mundial , a Alemanha mergulhou em uma crise econômica agravada ainda mais pelas enormes indenizações impostas pelo Tratado de Versalhes e pela ocupação do vale do Ruhr por França e Bélgica. O marco alemão desaba e consegue se estabilizar somente em novembro de 1923, quando sua cotação atinge 4,6 bilhões de marcos para US$ 1. A hiperinflação tem efeito devastador sobre a economia, desorganizando a produção e o comércio. Em 1931, há 4 milhões de desempregados, quase 30 mil falências e a produção cai em todos os setores.

No plano político, a situação também era grave, pois vários golpes de direita e esquerda se sucederam, todos fracassados.

A crise econômica mundial de 1929 permitiu a ascensão ao poder do líder do partido Nazista, Adolf Hitler.

Michel de Certeau


A educação e formação profissional de Certeau foi bastante eclética. Depois de obter graduação em estudos clássicos e filosofia nas universidades de Grenoble, Lyon e Paris, passou a receber educação religiosa em um seminário em Lyon, onde ele entrou na ordem dos Jesuítas em 1950 e foi ordenado em 1956. De Certeau inicialmente entrara na ordem dos Jesuítas esperando atuar como missionário na China.

No mesmo ano em que foi ordenado, de Certeau tornou-se um dos fundadores da revista Christus, com a qual ele estaria ativamente envolvido durante boa parte de sua vida. Em 1960 recebeu o doutoramento em Teologia pela Sorbonne com uma tese a respeito dos escritos místicos de Jean-Joseph Surin. De Certeau tornou-se conhecido após publicar um artigo relacionado com os eventos da revolta estudantil de Maio de 1968 na França.

De Certeau lecionou em diversas universidades espalhadas por todo o mundo, como Genebra, San Diego e Paris. Durante as décadas de 1970 e 1980, De Certeau publicou uma série de trabalhos que deixaram nítido seu interesse pelo misticismo, fenomenologia e psicanálise.

Obras

Principais obras de Michel de Certeau:
A primeira edição de "A invenção do cotidiano 1" é de 1980
  • A escrita da História. 1975.
  • Une Politique de la Langue: La Révolution Française et les :Patois, l'enquête de Grégoire. Com Dominique Julia e Jacques Revel. 1975.
  • La Fable Mystique. vol. 1, XVIe-XVIIe Siecle. 1982.
  • La Faiblesse de Croire. 1985.
  • Histoire et Psychanalyse entre Science et Fiction. 1986.
A Invenção do Cotidiano 

É um livro escrito por Michel de Certeau que examina as maneiras em que as pessoas individualizam a cultura de massa, alterando coisas desde objetos utilitários até planejamentos urbanos e rituais, leis e linguagem, de forma a apropriá-los. O livro foi publicado originalmente em Francês sob o título L'invention du quotidien. Vol. 1, Arts de faire' (1980). O livro é um dos textos-chave no estudo do cotidiano.

A Invenção do Cotidiano re-examina fragmentos e teorias relacionadas de Kant e Wittgenstein com Bourdieu, Foucault e Détienne, no contexto de um novo modelo teórico proposto pelo autor. Alguns consideram a obra como sendo extremamente influente em um movimento onde o foco dos estudos culturais é o consumidor, e não o produtor ou o produto.

Capítulo Introdutório

A Invenção do Cotidiano começa destacando que, apesar de as ciências sociais possuírem a capacidade de estudar as tradições, linguagem, símbolos, arte e artigos de troca que compõe uma cultura, lhe faltam formalismos para examinar as maneiras em que as pessoas se reapropriam destas coisas em situações cotidianas.

Certeau argumenta que esta é uma omissão perigosa, pois na atividade do re-uso encontra-se uma abundância de oportunidades para pessoas comuns subverterem os rituais e representações que as instituições buscam impor sobre eles.

Sem um claro entendimento deste tipo de atividade, as ciências sociais se limitam a criar nada mais do que um retrato das pessoas que são não-artistas (significando não-criadores e não-produtores), passivos e fortemente sujeitos à cultura recebida. De fato, este mal-entendido nasce do termo "consumidor". Ao invés de "consumidor", a palavra "usuário" é oferecida no livro, e o conceito de "consumo" é expandido através da frase "procedimentos de consumo" que eventualmente se transforma em "táticas de consumo".

No livro, a vida comum é retratada com uma luta subconsciente e constante contra as instituições que competem para assimilar o homem comum do dia-a-dia [pessoa]. A principal meta do livro é compilar um vocabulário de conceitos, questões e perspectivas que tornariam possível a discussão formal das atividades "táticas" do dia-a-dia que se escondem atrás da máscara da conformidade.

Os Conceitos-Chave

Certeau define dois tipos de comportamento: o estratégico e o tático. Ele retira estes termos do seu contexto militar e lhes atribui novos significados. Ele descreve as instituições em geral como "estratégicas" e as pessoas comuns, não-produtoras, como "táticas".

Uma estratégia é uma entidade que é reconhecida como uma autoridade - pode ser qualquer coisa, desde uma instituição ou uma entidade comercial até um indivíduo cujo comportamento coincide com as definições propostas pelo autor para "estratégico". Uma estratégia pode ter o status de ordem dominante, ou ser sancionada pelas forças dominantes. 

Ela se manifesta fisicamente por seus sítios de operação (escritórios, matriz ou quartel-general) e nos seus produtos (leis, linguagem, rituais, produtos comerciais, literatura, arte, invenções, discursos). Ela usa recursos dedicados, e espera-se que a estratégia possua um custo de operação considerável. Como ela representa um investimento enorme de espaço (construções e bens concretos) e tempo (a sua própria história e tradições), sua identidade e seu modo de operar já estão determinados. Não se pode esperar que uma estratégia seja capaz de se desestruturar e se reagrupar com facilidade, algo que um modelo tático faz com naturalidade. Em outras palavras, uma estratégia é relativamente inflexível pois ela é amarrada a um "próprio", que é a sua "localização espacial ou institucional".

O objetivo de uma estratégia é se perpetuar através das coisas que ela produz. Eficiência máxima significa ser capaz de vender o menor conjunto possível de produtos para o mercado mais amplo possível. Portanto a sua preocupação maior é a produção em massa e a homogenização do seu público-alvo. Além de criar os seus produtos, ela pode trabalhar no sentido de criar o seu próprio mercado indiretamente, através da criação da uniformidade e da necessidade. A uniformidade beneficia uma estratégia. Portanto, a estratégia se engaja no trabalho de sistematizar, de impor ordem.

A estratégia é capaz de definir a si própria como uma produtora/fabricante ao invés de usuária, e só tem um contato indireto com o seu público-alvo. Uma estratégia pode obter retorno de seus usuários através de enquetes, grupos de foco e estudos de caso enquanto seu contato com o mundo externo pode vir na forma de publicidade ou propaganda e campanhas de relações públicas.

O modelo tático de Certeau descreve indivíduos ou grupos que são fragmentados em termos de espaço e que não mantém nenhuma base específica de operações (nenhum quartel-general), mas que são capazes de realizar um agrupamento de forma ágil para responder a uma necessidade que surja. Portanto, a necessidade faz uma tática "surgir" no mundo, enquanto uma estratégia vê necessidades como coisas que talvez tenham que ser criadas após o produto.

Sem ter posses de recursos dedicados, uma tática consegue ser ágil e flexível (lean), se comparada com uma estratégia. Toda tática é baseada em improvisação e não pode depender de um "próprio"; ao invés disso, ela depende de uma economia de presentes (gift economy), em tempo (ela espera por recursos que não possui), e em explorar furos no sistema (loopholes). Uma tática infiltra, mas não tenta dominar. Este último detalhe é o que distingue o conceito de "tática" proposta por Certeau do termo "táticas de guerrilha". Uma tática não tenta vencer ou dominar, e não se envolve em sabotagem. Ciente de seu status de "fraco", a tática não faz nenhuma tentativa de enfrentar a estratégia de frente, mas tenta preencher suas necessidades enquanto se esconde atrás de uma aparência de conformidade.

Ciente de que as coisas à sua volta foram criadas para satisfazer ao mínimo denominador comum, a tática espera ter que trabalhar sobre as coisas para transformá-las em coisas suas, ou torná-las "habitáveis". Seus produtos não são necessariamente objetos (e.g. eles pode ser tão invisíveis e pesoais como a alteração de uma estória durante o processo de leitura, ou de uma receita enquanto alguém cozinha). O tático se manifesta não em seus produtos mas na sua metodologia. Ele pode ser executado por um indivíduo ou um grupo temporário que não dura o suficiente para precisar de um nome. Ao contrário da estratégia, lhe falta a estrutura centralizada e a permanência que lhe permitiria competir diretamente com alguma outra entidade.

Certeau fala que a forma difusa da tática lhe causa duas coisas: ela efetivamente neutraliza a influência de uma estratégia, e faz com que as próprias atividades da estratégia se tornem uma forma de subversão impossível de ser mapeada ou descrita. Certeau afirma que na dificuldade de identificar a tática está uma parte significativa do seu poder. Isto ocorre através dos modos inconscientes em que as pessoas tentam fazer coisas como livros e sistemas urbanos (quadras, ruas) "habitáveis" para as suas mentes. As ciências sociais, ou a ciência em geral, não podem ter a esperaça de mapear ou catalogar a atividade tática, mas pode ao menos tentar tornar possível a sua discussão formal.

Pensando o papel da História e do professor / historiador


A sociedade atual encontra-se em profunda crise moral que nos remete a pensar nossos valores e atitudes. Nesse contexto incerto, o papel do professor é fundamental, por isso novos recursos e atitudes didático-pedagógicos necessitam ser pensados. O professor de História pode ascender à sociedade usando o ensino como instrumento de luta e transformação social, levando os alunos a uma consciência crítica que supere o senso comum para que possam não somente ver os acontecimentos, mas enxergá-los de maneira mais crítica e reflexiva.

A partir da analise de textos historiográficos podemos perceber que o historiador tem o papel fundamental na formação da história enquanto ciência; porque é ele que busca e traz à tona a "realidade ou a verdade histórica"; porém nota-se que tal fato histórico, não se destaca por si próprio, dependendo da ação do historiador para valorizá-lo e organizá-lo.

Assim fica claro que o professor/historiador é uma peça motriz no motor da história; ele tem o poder de classificar um fato, seja ele grandioso ou pequeno com o mesmo grau de importância o qual colocam em evidência a subjetividade e a parcialidade. Portanto, o historiador, em meio ao processo e evolução os métodos históricos, deve ficar atento ao iniciar sua pesquisa, pois os fatos históricos não mudam, o que sofre mutações é a interpretação; no entanto nós como historiadores devemos analisar, o discurso que está escondido por trás de um fato e a partir deste ponto, trabalhar a sua objetividade buscando resposta em varias fontes, explorando os diversos recursos que podemos utilizar.

Os professores de História devem reorganizar novas maneiras de se estudar a história e ensinar, fazendo com que o aluno não complete o edifício do conhecimento como algo já pronto, mas sim ensinar-lhes a construir seu próprio edifício. O aluno ou a criança deve ser estimulada a edificar seu próprio ponto de vista, o que não significa ensinar soluções, nem significa dar explicações sobre como e por que se chegou a uma determinada conclusão. Ensinar a construir o próprio ponto de vista, significa colaborar para que o aluno construa conceitos e aplique-os nas situações do cotidiano, significa ensinar a solucionar, relacionar, interpretar as informações sobre o momento estudado para se chegar a um maior nível de entendimento do mundo. Significa por fim, dar-lhes condições para que possam perceber-se o máximo possível como cidadãos detentores de direitos e deveres membros de uma sociedade. É papel social do professor de História munir os alunos de instrumentos para libertação.

(Texto adaptado de “A função do historiador” de Dhiogo José Caetano e “O papel social do professor-historiador” de Thiago Luiz M. de Oliveira).

Para a abordagem com os alunos, elucidando e desmistificando o papel do historiador e da própria História fica a sugestão do filme “Deu a louca na chapeuzinho”, onde a história é contada em diferentes versões pelos personagens, sendo investigada e averiguada de modo imparcial para que se encontre a veracidade dos fatos.

Assim, fica a sugestão para o professor / historiador em contextualizar o filme e iniciar seu trabalho alertando seus alunos sobre a importância da disciplina que estão estudando.

Introdução ao Direito: Monismo e Dualismo

São duas teorias as quais se divide a doutrina que cuidam do conflito entre as normas provenientes dos tratados e as normas do sistema jurídico interno dos Estados;
Para o Monismo uma vez firmado, o tratado internacional ingressa de imediato na ordem jurídica interna do Estado Contratante; Porém se subdivide. O que afirma a supremacia do tratado internacional em face do Direito Interno e o que afirma valer o Direito Interno no caso de conflito.

 No Dualismo, por sua vez, a ordem interna e a ordem internacional têm coexistência independente, não se podendo, a princípio, falar em conflito entre elas. No dualismo para que as normas internacionais possam valer na esfera interna é necessário que ela sofra um procedimento de recepção para transformar-se em norma jurídica do sistema interno do Estado. Se mesmo assim houver conflito, este tem de ser resolvido pelos métodos de interpretação e revogação adotados no Estado.

No Brasil vigem as regras da Teoria Dualista, de tal modo que, para ter vigência no território brasileiro, o tratado ou convenção dependem de recepção pelo ordenamento jurídico, respeitando-se a tradição e as normas da Carta Magna. 

domingo, 14 de abril de 2013

Nos 100 dias, o discurso de choque de gestão nos municípios não passa de falácia


Por Paulo César Gomes, professor e escritor

Durante a semana que se passou foram divulgados os números avaliativos dos primeiros 100 dias de gestão de prefeitos eleitos e reeleitos em todo o país em 2012. O que chamou atenção não foi o fato de quase nenhum atingiu a meta dos 100% das ações planejada para o período, mas o fato de que praticamente todos deixaram de lado os “clichês” bastante usados nas campanhas, como por exemplo, “choque de gestão” e “gestão de excelência”. Mas o que isso esse clichês têm a ver com os resultados apresentados nos últimos dias? A resposta é simples. Tantos os números quanto os clichês não passam de uma balela e uma grande falácia.

A questão não é que os prefeitos, os governadores ou presidentes estejam errados em querem empregar o “choque de gestão” ou qual outra coisa parecida. O problema é vender essa ilusão para a população em épocas de campanha eleitoral. Infelizmente a população não entende que no modelo democrático adotado no Brasil, o poder Executivo depende dos poderes Legislativo e do Judiciário, essa tripartição dos três poderes é uma teoria desenvolvida por Charles de Montesquieu,  na obra o “O Espírito  das  Leis”, (1748), um pensamento que se contrapôs ao “absolutismo”, que era um modelo político da época e no qual os reis concentravam todos os poderes do Estado, ou seja, faziam e desfaziam sem que existisse qualquer forma de controle.

Na prática isso implica em dizer que os governantes planejam, mas não executam sozinho, eles precisam das emendas feitas pelo poder legislativo, das verbas liberadas por governadores ou presidentes, além da autorização do judiciário para executar determinadas obras. Até para montar um secretariado é preciso satisfazer as vontades dos aliados políticos. O pior é que nessa hora, além de pessoas de competência, acabam entrando “gatos e cachorros”, jogando o discurso da eficiência pelo ralo. Sendo assim, não adianta o gestor dizer que vai trabalhar no município aos moldes de uma empresa privada por que isso é praticamente impossível, uma das únicas coisas que o gestor é capaz de fazer sem o conhecimento dos demais poderes é desviar recursos públicos.

O que muitos não entendem é que entre os princípios que norteiam “a democracia” e “o serviço público”, que têm suas origem na Grécia Antiga, está a participação popular, que não está restrita apenas ao voto no período eleitoral, pois lá na Grécia Antiga, as questões relevantes para a Pólis (cidade) eram discutida e decididas pela própria população, cabendo aos gestores a tarefa de “executar”. No Brasil, o único projeto político que se aproxima, mesmo com muita distância, da proposta grega é o O.P. (Orçamento Participativo). Esse projeto permite que a população participe diretamente da elaboração, do direcionamento e da aplicação das verbas do município. Talvez desta forma consigamos banir essa hipocrisia que é avaliação dos 100 dias ou dos quatro anos, e também a falácia que o choque de gestão.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 14 de abril de 2013.

Filosofia da educação


A filosofia da educação é um ramo do pensamento que se dedica à reflexão sobre os processos educativos, à análise do(s) sistema(s) educativo(s), sistematização de métodos didáticos, entre diversas outras temáticas relacionadas com a pedagogia. O seu escopo principal é a compreensão das relações entre o fenómeno educativo e o funcionamento da sociedade.
São várias as teorias educacionais "tradicionais" e "progressistas".
Teorias educacionais
  • Tradicional
  • Escola Nova
  • Renovada
  • Não-diretiva
  • Progessista
  • Libertária
  • Libertadora
  • Crítico social dos conteúdos
Alguns filósofos da educação
·         Barbara Freitag
·         Paulo Freire
·         Carlos Libâneo
·         Delfim Santos

Direito Civil - INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS


O Código Civil trabalha com conceitos indeterminados, não estabelecendo regras formais e genéricas de interpretação.Regras de Interpretação:1 – subjetivas (manifestação de vontade, intenção das partes) – art. 112 e ônus da prova;2 – objetivas – arts. 113, 114, 423, 424, 819, Princípio da Conservação, 12 regras de Pothier e EM. 26 e 27 da I JDC.
Interpretação nos contratos de adesão: art. 423 e 424 – Contra Stipulatorem.
a) Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que as ditou;b) Na incompatibilidade entre cláusulas essenciais e acessórias, a interpretação que deve prevalecer é aquela que for mais favorável ao contratante que se obrigou por adesão.c) Na incompatibilidade entre cláusula impressa e cláusulas acrescentadas (escritas) ao formulário, prevalecem estas.
Interpretação nos microsistemas jurídicos:
Contrato de trabalho;Contrato de consumo.Arts. 47, § 4º, caput, II e 51, IV Lei nº 8.078/90.Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Arras (art. 420 CC e 49 CDC):Penitencial – cláusula de arrependimento – não cabe indenização complementar.Confirmatória – cabe indenização complementar.O direito de arrependimento depende de previsão expressa.
Princípio do Paralelismo das Formas – art. 472 (distrato).
Fortuito (imprevisível) X Força Maior (inevitável).Termo – fato certo e determinado.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Inadimplemento contratualDescumprimento da prestação pactuada + quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva:a) Voluntário – art. 389;b) Não voluntário – art. 393 (ônus da prova do devedor).
Soluções Possíveis: Inércia e defesa (exceptio non adimpleti contractus);
a) Requerer a resolução do contrato com perdas e danos;b) Exigir o cumprimento contratual (execução específica da obrigação);
Responsabilidade Civil: aquiliana (extra-contratual) e contratual.
a) Responsabilidade Civil Pré-contratual. EN. 25 da I JDC.b) Recusa de contratar;c) Quebra das tratativas preliminares (fase de puntuação).
Responsabilidade Civil Pós-Contratual.
a) Contratos Aleatórios ou de Esperança – art. 458 -467.b) Contrato de compra de coisa futura com assunção de risco pela existência (emptio spei) – art. 458.c) Contrato de compra de coisa futura sem assunção de risco pela existência (emptio rei speratai) –art. 459.d) Contrato de compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – art. 460-461.
CONTRATO PRELIMINAR
Pré-Contrato, promessa de contrato ou compromisso.Natureza Jurídica – negócio jurídico.Objeto: obrigação de fazer um contrato definitivo.
Contrato Preliminar X Fase Pré-Contratual.
Contrato Preliminar – existe obrigação e vinculação entre as partes e não existe Responsabilidade Civil.Fase Pré-contratual – não existe obrigação e vinculação entre as partes mas existe Responsabilidade Civil.
Classificação:
Unilateral ou bilateral;Oneroso ou gratuito.
TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC
Visão tradicional – incoercibilidade da vontade humana – direito liberal.Visão moderna – tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer.
CÓDIGO CIVIL 2002 – LEI Nº 10.406/2002
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
422. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.
423. No caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, interpretação mais favorável ao aderente.
424. Contratos de adesão nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Da Formação dos Contratos
427. A Proposta obriga o proponente salvo se resultar dos termos, da natureza, ou das circunstâncias.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente (fisicamente, telefone ou chat), não foi imediatamente aceita.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, se não for respondida em tempo razoável;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo.
§ único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada na oferta.
430. Se a aceitação chegar tarde ao proponente, este comunicará ao aceitante sob pena de perdas e danos.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
432. Se não for costume aceitação expressa reputar-se-á concluído contrato se não chegar a tempo a recusa.
433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela/com dela chegar a retratação do aceitante.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Da Estipulação em Favor de Terceiro.
436. O que estipula em favor de 3º pode exigir o cumprimento da obrigação.
§ único. Ao 3º, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la.
437. Se o 3º beneficiário não reclamar a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
438. O estipulante pode substituir o 3º designado no contrato independentemente da sua anuência e do outro.
§ único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Da Promessa de Fato de Terceiro.
439. Aquele que tiver prometido fato de 3º responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
§ único. Salvo se o 3º for o cônjuge do promitente, depender da sua anuência,;
440. Não haverá obrigação para quem se comprometer por outrem se este faltar à prestação.
Dos Vícios Redibitórios
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
§ único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição/abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for BM e de 1 ano se for BI, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de BM; e de 1 ano, para os BI.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Da Evicção
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, que subsiste mesmo em hasta pública.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou não o assumiu.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
§ único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
451. O alienante tem esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo dolo do adquirente.
452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
§ único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Dos Contratos Aleatórios
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
§ único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Do Contrato Preliminar
462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
§ único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Do Contrato com Pessoa a Declarar
467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
§ único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
§ único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da Exceção de Contrato não Cumprido
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
479. A resolução poderá ser evitada se o réu modificar eqüitativamente as condições do contrato.
480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

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