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domingo, 17 de novembro de 2013

História dos quilombos

No período de escravidão no Brasil (séculos XVII e XVIII), os negros que conseguiam fugir se refugiavam com outros em igual situação em locais bem escondidos e fortificados no meio das matas. Estes locais eram conhecidos como quilombos. Nestas comunidades, eles viviam de acordo com sua cultura africana, plantando e produzindo em comunidade. Na época colonial, o Brasil chegou a ter centenas destas comunidades espalhadas, principalmente, pelos atuais estados da Bahia, Pernambuco, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Alagoas.

Na ocasião em que Pernambuco foi invadida pelos holandeses (1630), muitos dos senhores de engenho acabaram por abandonar suas terras. Este fato beneficiou a fuga de um grande número de escravos. Estes, após fugirem, buscaram abrigo no Quilombo dos Palmares, localizado em Alagoas.

Esse fato propiciou o crescimento do Quilombo dos Palmares. No ano de 1670, este já abrigava em torno de 50 mil escravos. Estes, também conhecidos como quilombolas, costumavam pegar alimentos às escondidas das plantações e dos engenhos existentes em regiões próximas; situação que incomodava os habitantes.

Esta situação fez com que os quilombolas fossem combatidos tanto pelos holandeses (primeiros a combatê-los) quanto pelo governo de Pernambuco, sendo que este último contou com os ser­viços do bandeirante Domingos Jorge Velho.

A luta contra os negros de Palmares durou por volta de cinco anos; contudo, apesar de todo o empenho e determinação dos negros chefiados por Zumbi, eles, por fim, foram derrotados.

Os quilombos representaram uma das formas de resistência e combate à escravidão. Rejeitando a cruel forma de vida, os negros buscavam a liberdade e uma vida com dignidade, resgatando a cultura e a forma de viver que deixaram na África e contribuindo para a formação da cultura afro-brasileira.

Zumbi dos Palmares, o maior ícone da resistência negra ao escravismo no Brasil

Vinte de novembro é o Dia Nacional da Consciência Negra. A data - transformada em Dia Nacional da Consciência Negra pelo Movimento Negro Unificado em 1978 - não foi escolhida ao acaso, e sim como homenagem a Zumbi, líder máximo do Quilombo de Palmares e símbolo da resistência negra, assassinado em 20 de novembro de 1695.

O Quilombo dos Palmares foi fundado no ano de 1597, por cerca de 40 escravos foragidos de um engenho situado em terras pernambucanas. Em pouco tempo, a organização dos fundadores fez com que o quilombo se tornasse uma verdadeira cidade. Os negros que escapavam da lida e dos ferros não pensavam duas vezes: o destino era o tal quilombo cheio de palmeiras.

Com a chegada de mais e mais pessoas, inclusive índios e brancos foragidos, formaram-se os mocambos, que funcionavam como vilas. O mocambo do macaco, localizado na Serra da Barriga, era a sede administrativa do povo quilombola. Um negro chamado Ganga Zumba foi o primeiro rei do Quilombo dos Palmares.

Alguns anos após a sua fundação,o Quilombo dos Palmares foi invadido por uma expedição bandeirante. Muitos habitantes, inclusive crianças, foram degolados. Um recém-nascido foi levado pelos invasores e entregue como presente a Antônio Melo, um padre da vila de Recife.

O menino, batizado pelo padre com o nome de Francisco, foi criado e educado pelo religioso, que lhe ensinou a ler e escrever, além de lhe dar noções de latim, e o iniciar no estudo da Bíblia. Aos 12 anos o menino era coroinha. Entretanto, a população local não aprovava a atitude do pároco, que criava o negrinho como filho, e não como servo.

Apesar do carinho que sentia pelo seu pai adotivo, Francisco não se conformava em ser tratado de forma diferente por causa de sua cor. E sofria muito vendo seus irmãos de raça sendo humilhados e mortos nos engenhos e praças públicas. Por isso, quando completou 15 anos, o franzino Francisco fugiu e foi em busca do seu lugar de origem, o Quilombo dos Palmares.

Após caminhar cerca de 132 quilômetros, o garoto chegou à Serra da Barriga. Como era de costume nos quilombos, recebeu uma família e um novo nome. Agora, Francisco era Zumbi. Com os conhecimentos repassados pelo padre, Zumbi logo superou seus irmãos em inteligência e coragem. Aos 17 anos tornou-se general de armas do quilombo, uma espécie de ministro de guerra nos dias de hoje.

Com a queda do rei Ganga Zumba, morto após acreditar num pacto de paz com os senhores de engenho, Zumbi assumiu o posto de rei e levou a luta pela liberdade até o final de seus dias. Com o extermínio do Quilombo dos Palmares pela expedição comandada pelo bandeirante Domingos Jorge Velho, em 1694, Zumbi fugiu junto a outros sobreviventes do massacre para a Serra de Dois Irmãos, então terra de Pernambuco.

Contudo, em 20 de novembro de 1695 Zumbi foi traído por um de seus principais comandantes, Antônio Soares, que trocou sua liberdade pela revelação do esconderijo. Zumbi foi então torturado e capturado. Jorge Velho matou o rei Zumbi e o decapitou, levando sua cabeça até a praça do Carmo, na cidade de Recife, onde ficou exposta por anos seguidos até sua completa decomposição.

“Deus da Guerra”, “Fantasma Imortal” ou “Morto Vivo”. Seja qual for a tradução correta do nome Zumbi, o seu significado para a história do Brasil e para o movimento negro é praticamente unânime: Zumbi dos Palmares é o maior ícone da resistência negra ao escravismo e de sua luta por liberdade. Os anos foram passando, mas o sonho de Zumbi permanece e sua história é contada com orgulho pelos habitantes da região onde o negro-rei pregou a liberdade.

História do Dia Nacional da Consciência Negra e a importância da data

Esta data foi estabelecida pelo projeto lei número 10.639, no dia 9 de janeiro de 2003. Foi escolhida a data de 20 de novembro, pois foi neste dia, no ano de 1695, que morreu Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares.

A homenagem a Zumbi foi mais do que justa, pois este personagem histórico representou a luta do negro contra a escravidão, no período do Brasil Colonial. Ele morreu em combate, defendendo seu povo e sua comunidade. Os quilombos representavam uma resistência ao sistema escravista e também um forma coletiva de manutenção da cultura africana aqui no Brasil. Zumbi lutou até a morte por esta cultura e pela liberdade do seu povo.


Importância da Data


A criação desta data foi importante, pois serve como um momento de conscientização e reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na formação da cultura nacional. Os negros africanos colaboraram muito, durante nossa história, nos aspectos políticos, sociais, gastronômicos e religiosos de nosso país. É um dia que devemos comemorar nas escolas, nos espaços culturais e em outros locais, valorizando a cultura afro-brasileira.

A abolição da escravatura, de forma oficial, só veio em 1888. Porém, os negros sempre resistiram e lutaram contra a opressão e as injustiças advindas da escravidão.

Vale dizer também que sempre ocorreu uma valorização dos personagens históricos de cor branca. Como se a história do Brasil tivesse sido construída somente pelos europeus e seus descendentes. Imperadores, navegadores, bandeirantes, líderes militares entre outros foram sempre considerados hérois nacionais. Agora temos a valorização de um líder negro em nossa história e, esperamos, que em breve outros personagens históricos de origem africana sejam valorizados por nosso povo e por nossa história. Passos importantes estão sendo tomados neste sentido, pois nas escolas brasileiras já é obrigatória a inclusão de disciplinas e conteúdos que visam estudar a história da África e a cultura afro-brasileira.

CONSCIÊNCIA NEGRA

                            20 DE NOVEMBRO , DIA PARA REFLEXÕES E DECISÕES


A lei N.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, incluiu o dia 20 de novembro no calendário escolar, data em que comemoramos o Dia Nacional da Consciência Negra. A mesma lei também tornou obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Com isso, professores devem inserir em seus programas aulas sobre os seguintes temas: História da África e dos africanos, luta dos negros no Brasil, cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional.

Com a implementação dessa lei, o governo brasileiro espera contribuir para o resgate das contribuição dos povos negros nas áreas social, econômica e política ao longo da história do país.

A escolha dessa data não foi por acaso: em 20 de novembro de 1695, Zumbi - líder do Quilombo dos Palmares- foi morto em uma emboscada na Serra Dois Irmãos, em Pernambuco, após liderar uma resistência que culminou com o início da destruição do quilombo Palmares.

Então, comemorar o Dia Nacional da Consciência Negra nessa data é uma forma de homenagear e manter viva em nossa memória essa figura histórica. Não somente a imagem do líder, como também sua importância na luta pela libertação dos escravos, concretizada em 1888.

Porém, hoje as estatísticas sobre os brasileiros ainda espelham desigualdades entre a população de brancos e a de pretos e pardos. Por isso, é importante conhecermos algumas informações sobre o assunto.

II SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA DA FIS

(Re)conhecendo indivíduos e grupos quilombolas:  Diálogo entre afrodescendentes e a Faculdade        
                                       
                                              Dias 20 e 21 de Novembro de 2013

Dia 20 de novembro (Quarta-feira)

09h00 às 12h00
Filmes e Documentários

14h30 às 16h30
MESA REDONDA: Consumo e marketing: produtos e inspirações afrodescendentes
1.      A exploração da negritude na propaganda e na publicidade: o interesse empresarial é uma satisfação ou uma obrigação? (Prof. Esp. Washington de Lima Nogueira – FIS)
2.      Na segmentação mercadológica, os negros influenciam no consumo dos cosméticos ou os cosméticos estão fazendo a inclusão social do negro? (Prof. Esp. Luciano Léda – FIS)
3.      Vivência na negritude: do nascer negro ao viver consumidor afrodescendente numa sociedade capitalista plural (Prof. Esp. Rildo Feitosa – FIS)

16h30 às 17h30

OFICINA DE DANÇA: Centro de Cultura Zumbi dos Palmares: Maculelê, capoeira e afoxé (Mirandiba/PE)

APRESENTAÇÃO MUSICAL: Inspiração na musicalidade afro (Celso Itamar – FIS)

14h30 às 17h30

EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIAS
1. O olhar afro de Pierre Verger: outra versão (Prof. Esp. Luciano Léda – FIS)
2. Improvisando olhares II: as lentes amadoras sobre os afrodescendentes que se afirmam (Org. Profa. Esp. Carla Regina – FIS)
3. Serra Talhada reconhecendo seus quilombos (Org. Srta. Aparecida Joednna da Silva Santos – FIS)
4. O negro na fotografia (Org. Srta. Lousyane Pessoa Pires – FIS)

EXPOSIÇÃO DE OBJETOS: História, cultura e arte em objetos rústicos (Org. Geovancléia Leão de Carvalho – FIS)

FEIRA DE ARTESATO: Negritude Artesão: empreendedorismo das mulheres negras de Serra Talhada

STAND O BOTICÁRIO: Beleza Negra

19h00 às 19h30
APRESENTAÇÃO CULTURAL: Centro de Cultura Zumbi dos Palmares: Maculelê, capoeira e afoxé (Mirandiba/PE)

19h30 às 22h00
EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

MESA REDONDA: Identidade cultural, Etnicidade e reconhecimento dos grupos quilombolas
1. Identidade e consciência – Sra. Maria do Desterro Rodrigues (Quilombo Queimadas – Mirandiba/PE)
2. Etnia, identidade e consciência – Sr. Suetone Gomes de Sá (ONG Zumbi dos Palmares – Mirandiba/PE)
3. O artigo 68 do ADCT e os desdobramentos de sua aplicação – Ms. Jordânia de Araújo Souza (PPGS/UFPE)

Dia 21 de novembro (Quinta-feira)

09h00 às 12h00
Filmes e Documentários

14h30 às 16h30
MESA REDONDA: Religiões afrodescendentes e obscuridades sociais
1.      Irmandades Negras no Brasil: poder, sincretismo e resistência (Prof. Ms. Siéllysson Francisco da Silva – Santa Rita/PB)
2.      A vivência do Candomblé em Serra Talhada: fobia e anonimato (Prof. Esp. José Edvânio da Silva – Serra Talhada/PE)
3.      As práticas religiosas de matrizes africanas e as irmandades negras usadas como forma de resistência no período escravista – Prof. Paulo César Gomes (Secretaria da Educação de Pernambuco; estudante FIS)

MESA REDONDA: Considerações acerca das identidades negras: literatura; mídia e estudos culturais
1.      A cor da cidadania: uma leitura da obra “Recordações do escrivão Isaias Caminha” - Prof. Dr. Luciano da Silva (FIS)
2.      Identidade diaspórica: que “negro” é esse na cultura negra? – Prof. Ms. Daniel Figueiredo Oliveira (UAST)
3.      “Lugar de negro” nas propagandas publicitárias: uma breve análise sobre os estereótipos racistas na mídia – Profa. Dra. Marcela Cássia Sousa de Melo Benício Figueiredo (UAST)

PALESTRA: Saúde Pública e o público afrodescendente (Prof. Dir. Petrusk Homero Campos Marinho – FIS)

14h30 às 17h30
EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIAS
1. O olhar afro de Pierre Verger: outra versão (Prof. Esp. Luciano Léda – FIS)
2. Improvisando olhares II: as lentes amadoras sobre o afrodescendente que se afirmam (Org. Profa. Esp. Carla Regina – FIS)
3. Serra Talhada reconhecendo seus quilombos (Org. Srta. Aparecida Joednna da Silva Santos – FIS)
4. O negro na fotografia (Org. Srta. Lousyane Pessoa Pires – FIS)

EXPOSIÇÃO DE OBJETOS: História, cultura e arte em objetos rústicos (Org. Geovancléia Leão de Carvalho – FIS)

FEIRA DE ARTESATO: Negritude Artesão: empreendedorismo das mulheres negras de Serra Talhada

STAND O BOTICÁRIO: Beleza Negra

19h30 às 21h00
EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

MESA REDONDA: Demarcando os Direitos dos Afrodescendentes
1. A história do nosso povo – Sra. Paula (Quilombo de Livramento/Triunfo)
2. Quilombos, reconhecer direitos e diminuir de diferenças – Ms. Janine Primo Carvalho de Menezes (Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe)
3. Políticas públicas para os povos quilombolas do Nordeste – Sra. Elis Lopes Garcia (Secretaria de Meio Ambiente e Igualdade Racial/Serra Talhada)


ENCERRAMENTO: Grupo São Gonçalista “Mães e Filhos” (Quilombo Araçá – Mirandiba/PE)

sábado, 16 de novembro de 2013

Resumo de Direito Agrário - PARTE 2

II – A Propriedade Imobiliária no Brasil

1. Breve síntese histórica
A história do Direito Agrário no Brasil começa com o Tratado de Tordesilhas, assinado em 1494 pelo rei de Portugal (D. João) e pelos reis da Espanha (D. Fernado e D. Isabel).
Era uma vez, e essas duas Coroas assinaram um acordo dizendo que a partir daquela data, seria traçada uma linha imaginária, contando 370 léguas a oeste das Ilhas de Cabo Verde, e que todas as terras que fossem encontradas a margem direita pertenceria à Portugal, e as terras à esquerda pertenceriam à Espanha.
O grande ponto chave deste documento, é que como seis anos após a sua assinatura, o Brasil foi “descoberto” por Pedro Álvares Cabral, adquirindo assim para Portugal o domínio sobre as terras recém-encontradas. Embora a efetiva posse tenha sido apenas simbólica, já que a efetivação do direito real a propriedade sobre as terras descobertas, se deu com a homologação pelo papa Alexandre VI ao tratado de Tordesilhas, que, sendo a Igreja Católica, o maior instituto à época, garantia ao documento, validade jurídica.
Após a garantia do título de domínio sobre o território recém descoberto, a Coroa Portuguesa tratou de ocupar a nova terra, incumbindo para esta função Martin Afonso de Souza, nos idos de 1531, ficando este pobre infeliz a dura tarefa de colonizar o Brasil.
Por causa da grande extensão territorial do pedaço de chão encontrado, que o Governo português iniciou o processo de colonização doando em caráter irrevogável, ao seu colonizador – considerado o primeiro – uma “pequena” extensão de cem léguas de terras, através de uma carta datada de 1535. Esta “módica” doação é considerada uma das causas para o processo latifundizante do país a partir de sua colonização, para fazer uma noção é só pensar que cem léguas de sesmarias, naquela época, media nada menos do que 660 km. Essa medida, é claro, era apenas para na linha horizontal da costa marítima, pois conforme os termos da carta de doação, não havia limites para o interior. “Quanto puderem entrar”.

2. O regime sesmarial
Como forma de colonização, Portugal decidiu que o sistema de sesmarias seria o mais eficiente. Embora em Portugal o sistema havia sido praticado com sucesso, o mesmo não se deu aqui.
No Brasil o regime sesmarial possuía semelhanças com o instituto da enfiteuse, pois o que era transferida não era a propriedade, e sim, apenas o direito real de uso (domínio útil). Martin Afonso, recebeu do rei de Portugal a permissão de conceder terras (com apenas o direito de uso, impossibilitado de dispor sobre elas) às pessoas que com ele viessem e aqui quisessem viver e povoar, inclusive com a possibilidade de transmissão causa mortis. Mas tais direitos vinham com a cláusula de que poderiam ser revogados, e as terras dadas a outras pessoas, acaso o sesmeiro não as aproveitassem no prazo de dois anos.
Além desta cláusula, o sesmeiro ficava também obrigado a colonizar a terra, ter nela sua moradia habitual e cultura permanente (estes dois últimos institutos guardam particular semelhança com os requisitos para usucapião rural, art. 191 CF), demarcar os limites das respectivas áreas, submetendo-se a posterior confirmação, e ainda, pagar os tributos exigidos à época. Caso ocorresse do sesmeiro não cumprir suas obrigações, caía em comisso, tendo por efeito o retorno do imóvel ao patrimônio da Coroa portuguesa, para ser redistribuído a futuros interessados.
Contudo, o regime sesmarial deu terrivelmente errado. As terras ficavam por si só, e muitos concessionários, valendo-se da política de clientelismo vigorante desde aquela época, se tornaram inadimplentes. Tantos prejuízos que essa política adotada trouxe para a Coroa e o Brasil que, às vésperas da Independência, mais precisamente em 17 de julho de 1822, o regime sesmarial foi declarado extinto, ao passo que apenas foi editada uma legislação para regular a propriedade rural em 18 de novembro de 1850, 28 anos depois.
O período na demora da concepção legislativa causou a ocupação desenfreada e desordenada do vasto território nacional. Ocasionando o seguinte quadro:
• Proprietários legítimos, por títulos de sesmarias concedidas e confirmadas, com todas as obrigações adimplidas por sesmeiros.
• Possuidores de terras originárias de sesmarias, mas sem confirmação, por inadimplência das obrigações assumidas por sesmeiros (devedores que se aproveitaram da falta de cobrança e mantiveram suas terras).
• Possuidores sem nenhum título hábil adjacente (pessoas que chegaram e simplesmente tomaram “posse”).
• Terras devolutas, aquelas que, dadas em sesmarias, foram devolvidas, porque os sesmeiros caíram em comisso (os sesmeiros foram despossados de suas terras antes da revogação da lei por haverem caído em comisso, após a perda, as terras foram devolvidas e como depois logo a colônia se tornou nação, não houve a quem devolver – haverá explicações ainda neste capítulo).
A Lei 601 de 1850 – Lei de Terras – que veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 1.318 de 30 de janeiro de 1854, demarcou, de uma vez por todas, a definição de qual terra era de direito público e qual de direito privado. A solução foi a seguinte:
• Todos aqueles que já possuíam concessão de domínio antes da extinção do instituto de sesmarias (proprietários legítimos), e que não caíram em comisso, foi confirmada a propriedade (lembrem-se que antes, no regime sesmarial, o sesmeiro apenas possuía o direito real de uso, ou seja, apenas possuíam o domínio útil da terra, não podendo dispor sobre ela). Com o advento da Lei 601 de 1850, a propriedade foi declarada aos antigos sesmeiros;
• Todos aqueles que possuíam a concessão na forma da lei vigente, e cumpriram todas as obrigações à elas inerentes (trabalhavam a terra, moravam nela...), ganharam a confirmação da propriedade;
• Aqueles que caíram em comisso, mas por ato discricionário do imperador (que concedeu à quase todo mundo), ganharam a propriedade;
• Todos que invadiram, posseiros que comprovassem a moradia ou exploração da terra, e que o imperador aceitasse o plano de viabilidade (que praticamente aceitou todos) converteram-se em domínio. Ou seja, ficariam em período de “teste”, até que fosse comprovado a exploração útil ou e decorrido o tempo necessário com a moradia, o concessionário detinha apenas a posse da terra, a ser convertida em propriedade;
• O resto, que não foram convertidas em propriedades privadas, tornaram-se terras públicas.

Terras Devolutas são todas as terras que foram convertidas em domínio privado, mas por não serem exploradas economicamente ou como moradia, foram devolvidas ao Estado. A idéia inspirada por Ruy Barbosa era que as terras devolutas seriam propriedade dos entes federados (estados) – idéia surgida após a Proclamação da República -, exceto aquelas reservadas à União por motivos de segurança nacional.

Observação: Não cabe usucapião de bem público (art. 191, Parágrafo Único CF) e das terras devolutas.

Resumo de Direito Agrário: Resumo - PARTE 1

I. Teoria Geral do Direito Agrário

1. Considerações Iniciais
Direito Agrário é o conjunto, acervo, sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.
Os fatos jurídicos que emergem do campo, decorrentes de atividade agrária, estrutura agrária, empresa agrária, tudo o que caracteriza a relação jurídica agrária, ou seja, as relações do homem com a terra que geram efeitos, configurando-se o objeto do direito agrário.

“Atividade agrária é o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional, condicionante do processo produtivo” - Emílio Alberto Maya Gischkow.
As atividades agrária podem ser classificadas em:
a) Explorações rurais típicas: lavouras, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigranjeira (atividades normalmente primárias);
As lavouras podem ser classificadas como temporárias/transitórias (ex: arroz, milho etc) e permanentes/duradouras (ex: café, abacate, cacau). O critério de classificação depende da necessidade de retorno e o tempo de renovabilidade ou não do solo.
A pecuária pode ser classificada como pequeno (ex: galinhas), médio (ex: porcos) e grande (ex: bois) porte.
Esta classificação “exploração rural típica” possui extrema relevância para a fixação dos prazos de contratos agrários (matéria a não ser explorada neste compilado, pois em geral não é cobrado na prova da professora...)
O extrativismo rural também é considerado exploração típica e consiste na extração de produtos vegetais e captura de animais, ex: extração de castanha e pesca.
b) Exploração rural atípica: agroindústria (processo industrializante desenvolvido nos mesmo limites territoriais em que são obtidos os produtos primários, ex: produção de rapaduras, farinha de mandioca etc);
c) Atividade complementar da exploração rural: que compreende o transporte e a comercialização de produtos. A atividade complementar da expl. rural é também chamada por parte da doutrina de “conexa”.
Observação:
O termo “agricultura” em sentido estrito é sinônimo de plantio, e em sentido lato é sinônimo de atividade agrária.
A ideia de “rural” dá uma noção de estático, parado, físico, uma percepção de local, espaço. Área rural é toda área que ainda não foi “vítima” da urbanização.
Agrário passa a ideia de movimento, conduta. Agrário é todo e qualquer lugar onde se desenvolve uma atividade do homem com a terra, independente de onde aconteça (ex: mesmo em zonas urbanas, existem áreas rurais, propriedades rurais, classificada assim para fins de ITR – Imposto Territorial Rural)

2. Natureza Jurídica
O Direito Agrário é matéria de natureza híbrida, prevalecendo a característica de direito público, por dois fundamentos: o acervo de normas cogentes (a quantidade de normas de direito público) é mais amplo do que as de direito privado; o direito agrário, em seu âmago, possui um caráter inerentemente sociológico/socialista. Aspectos estes que não podem ser negados. A terra clama por ser destinada a um interesse público. A Constituição prevê em suas letras esse caráter (art. 5º, XXIII). Então, mesmo que nos dias atuais, com a preponderância evidente concretizada do capitalismo, o direito agrário ainda mantém seu caráter socialista, moderado, mas “borbulhante”.

3. Fontes
A fonte atualmente vista como primordial é a lei.
Mas, como a produção legislativa em matéria de direito agrário é muito pobre, o que ocasiona, na prática, os costumes serem revelados como fonte primordial do direito agrário.
Observação: a União detém o monopólio legislativo em matéria agrária (art. 22, I e II CF)

4. Princípios
Dois princípios se sobrepõe no Direito Agrário:
a) Princípio da Adequação da Propriedade Imobiliária ao Progresso Social e ao Desenvolvimento Econômico.
Este princípio ensina como deve ser explorado o imóvel rural, é usado para dirimir qualquer conflito agrário.
A base para este princípio é que a terra não está ali para ostentar patrimônio, e sim gerar riqueza.
b) Princípio da Redistribuição das Propriedades Imobiliárias Inadequadas e Reestruturação das Tituloriedades Fundiárias no País.
Este princípio possui caráter sancionatório. Se não há capacidade de se adequar as propriedades imobiliárias, a terra será desapropriada – característica socialista.
O art. 5° da Constituição em seu inciso XXII garante o direito à propriedade, mas logo abaixo no inciso XXIII coloca uma condição a essa garantia. A propriedade há de ser protegida, desde que atendida à sua função social.


O que a CF expõe é que uma vez inadmitida a terra para ostentação de patrimônio, TODA e qualquer pedaço de chão deverá ter um fim específico, como gerar frutos, riqueza. A terra deve ser trabalhada, gerando assim empregos e rendas. Aquele que não cumprir a orientação, assume para si o risco de sofrer sanções. A sanção prevista em lei é a desapropriação agrária, que consiste em instrumento para a Reforma Agrária, que por sua vez, é uma tentativa de correção ao pífio quadro latifundiário do país. “O acervo de medidas jurídicas pautadas na reforma da realidade de terras não-utilizadas”.

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

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