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sábado, 16 de novembro de 2013

Resumo de Direito Agrário: Resumo - PARTE 1

I. Teoria Geral do Direito Agrário

1. Considerações Iniciais
Direito Agrário é o conjunto, acervo, sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.
Os fatos jurídicos que emergem do campo, decorrentes de atividade agrária, estrutura agrária, empresa agrária, tudo o que caracteriza a relação jurídica agrária, ou seja, as relações do homem com a terra que geram efeitos, configurando-se o objeto do direito agrário.

“Atividade agrária é o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional, condicionante do processo produtivo” - Emílio Alberto Maya Gischkow.
As atividades agrária podem ser classificadas em:
a) Explorações rurais típicas: lavouras, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigranjeira (atividades normalmente primárias);
As lavouras podem ser classificadas como temporárias/transitórias (ex: arroz, milho etc) e permanentes/duradouras (ex: café, abacate, cacau). O critério de classificação depende da necessidade de retorno e o tempo de renovabilidade ou não do solo.
A pecuária pode ser classificada como pequeno (ex: galinhas), médio (ex: porcos) e grande (ex: bois) porte.
Esta classificação “exploração rural típica” possui extrema relevância para a fixação dos prazos de contratos agrários (matéria a não ser explorada neste compilado, pois em geral não é cobrado na prova da professora...)
O extrativismo rural também é considerado exploração típica e consiste na extração de produtos vegetais e captura de animais, ex: extração de castanha e pesca.
b) Exploração rural atípica: agroindústria (processo industrializante desenvolvido nos mesmo limites territoriais em que são obtidos os produtos primários, ex: produção de rapaduras, farinha de mandioca etc);
c) Atividade complementar da exploração rural: que compreende o transporte e a comercialização de produtos. A atividade complementar da expl. rural é também chamada por parte da doutrina de “conexa”.
Observação:
O termo “agricultura” em sentido estrito é sinônimo de plantio, e em sentido lato é sinônimo de atividade agrária.
A ideia de “rural” dá uma noção de estático, parado, físico, uma percepção de local, espaço. Área rural é toda área que ainda não foi “vítima” da urbanização.
Agrário passa a ideia de movimento, conduta. Agrário é todo e qualquer lugar onde se desenvolve uma atividade do homem com a terra, independente de onde aconteça (ex: mesmo em zonas urbanas, existem áreas rurais, propriedades rurais, classificada assim para fins de ITR – Imposto Territorial Rural)

2. Natureza Jurídica
O Direito Agrário é matéria de natureza híbrida, prevalecendo a característica de direito público, por dois fundamentos: o acervo de normas cogentes (a quantidade de normas de direito público) é mais amplo do que as de direito privado; o direito agrário, em seu âmago, possui um caráter inerentemente sociológico/socialista. Aspectos estes que não podem ser negados. A terra clama por ser destinada a um interesse público. A Constituição prevê em suas letras esse caráter (art. 5º, XXIII). Então, mesmo que nos dias atuais, com a preponderância evidente concretizada do capitalismo, o direito agrário ainda mantém seu caráter socialista, moderado, mas “borbulhante”.

3. Fontes
A fonte atualmente vista como primordial é a lei.
Mas, como a produção legislativa em matéria de direito agrário é muito pobre, o que ocasiona, na prática, os costumes serem revelados como fonte primordial do direito agrário.
Observação: a União detém o monopólio legislativo em matéria agrária (art. 22, I e II CF)

4. Princípios
Dois princípios se sobrepõe no Direito Agrário:
a) Princípio da Adequação da Propriedade Imobiliária ao Progresso Social e ao Desenvolvimento Econômico.
Este princípio ensina como deve ser explorado o imóvel rural, é usado para dirimir qualquer conflito agrário.
A base para este princípio é que a terra não está ali para ostentar patrimônio, e sim gerar riqueza.
b) Princípio da Redistribuição das Propriedades Imobiliárias Inadequadas e Reestruturação das Tituloriedades Fundiárias no País.
Este princípio possui caráter sancionatório. Se não há capacidade de se adequar as propriedades imobiliárias, a terra será desapropriada – característica socialista.
O art. 5° da Constituição em seu inciso XXII garante o direito à propriedade, mas logo abaixo no inciso XXIII coloca uma condição a essa garantia. A propriedade há de ser protegida, desde que atendida à sua função social.


O que a CF expõe é que uma vez inadmitida a terra para ostentação de patrimônio, TODA e qualquer pedaço de chão deverá ter um fim específico, como gerar frutos, riqueza. A terra deve ser trabalhada, gerando assim empregos e rendas. Aquele que não cumprir a orientação, assume para si o risco de sofrer sanções. A sanção prevista em lei é a desapropriação agrária, que consiste em instrumento para a Reforma Agrária, que por sua vez, é uma tentativa de correção ao pífio quadro latifundiário do país. “O acervo de medidas jurídicas pautadas na reforma da realidade de terras não-utilizadas”.

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