Hoje, apresentaremos mais duas formas de aquisição
imobiliária por acessão. São elas: A ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS e a
ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO.
Antes de definir o que é a Acessão por Formação de
Ilhas, mister se faz conhecer, sucintamente, quando a sua formação poderá gerar
o nascimento deste Instituto.
Uma Ilha, notoriamente, é um prolongamento do
relevo numa depressão absoluta preenchida por água. Ela pode ser formada em
águas públicas, águas comum a todos, águas comuns ou águas particulares.
Diz-se das águas particulares àquelas formadas por
nascentes e/ou por todas as águas situadas em terrenos particulares, e que não
estejam classificadas numa das demais apontadas no parágrafo anterior. Ou seja,
para saber se são águas particulares o método utilizado é o de exclusão.
Portanto, abraçando-se aos contundentes
ensinamentos da I. Maria Helena Diniz, somente interessam do Direito Civil, as
ilhas formadas em rios não navegáveis, ou particulares, por pertencerem ao
domínio particular.
Neste sentido, temos que a ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE
ILHAS é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem
inesperado, no caso, o próprio ilhéu.
Sua disposição é regida pelo Art. 1.249 de nosso
Código Civil, nestes termos:
"Art.
1.249 - As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem
aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se
formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II as que se
formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que
se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer
aos proprietários dos terrenos à custa
dos quais se constituíram."
Já a ACESSÃO POR ABANDONO DO ÁLVEO é o acréscimo
da propriedade, dos proprietários ribeirinhos, apropriando-se do leito de
um rio que se secou.
A terminologia ÁLVEO, em si, significa a
superfície que as águas de um rio cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto, na definição dada pelo Art. 9º do nosso Código das
Águas.
Daí, ter o nosso Código adotado este tipo de
acessão como aquisição da propriedade, pois, Abandono do Álveo nada mais é,
senão o abandono de uma determinada área da superfície pelas próprias
águas que as cobriam.
Sua regulação é prevista no Art. 1.252 do Código
Civil Brasileiro, na forma que segue:
"Art.
1.252 - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos
das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as
águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem
até o meio do álveo."
Todavia, se o rio retornar ao seu leito anterior,
da mesma forma, irá se recompor ao estado original.
Imperioso cumpre destacar que, não se deve
confundir álveo abandonado (no qual, ocorre a seca do rio), com a aluvião
imprópria (na qual o álveo se descobre em razão de um desvio do curso das águas
do rio).
Da mesma forma que as demais aquisição da
propriedade por acessão, esta também deve ser originada de forças naturais.
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