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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Resumo sobre AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO: PELA FORMAÇÃO DE ILHAS E PELO ABANDONO DO ÁLVEO. DEFINIÇÕES E TIPICIDADE.

Hoje, apresentaremos mais duas formas de aquisição imobiliária por acessão. São elas: A ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS  e a ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO.

Antes de definir o que é a Acessão por Formação de Ilhas, mister se faz conhecer, sucintamente, quando a sua formação poderá gerar o nascimento deste Instituto.

Uma Ilha, notoriamente, é um prolongamento do relevo numa depressão absoluta preenchida por água. Ela pode ser formada em águas públicas, águas comum a todos, águas comuns ou águas particulares.

Diz-se das águas particulares àquelas formadas por nascentes e/ou por todas as águas situadas em terrenos particulares, e que não estejam classificadas numa das demais apontadas no parágrafo anterior. Ou seja, para saber se são águas particulares o método utilizado é o de exclusão.

Portanto, abraçando-se aos contundentes ensinamentos da I. Maria Helena Diniz, somente interessam do Direito Civil, as ilhas formadas em rios não navegáveis, ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.

Neste sentido, temos que a ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem inesperado, no caso, o próprio ilhéu.

Sua disposição é regida pelo Art. 1.249 de nosso Código Civil, nestes termos:

"Art. 1.249 - As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram."

Já a ACESSÃO POR ABANDONO DO ÁLVEO é o acréscimo da propriedade, dos proprietários ribeirinhos, apropriando-se do leito de um rio que se secou.

A terminologia ÁLVEO, em si, significa a superfície que as águas de um rio cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, na definição dada pelo Art. 9º do nosso Código das Águas.

Daí, ter o nosso Código adotado este tipo de acessão como aquisição da propriedade, pois, Abandono do Álveo nada mais é, senão o abandono de uma determinada área da superfície pelas próprias águas  que as cobriam.

Sua regulação é prevista no Art. 1.252 do Código Civil Brasileiro, na forma que segue:

"Art. 1.252 - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo."

Todavia, se o rio retornar ao seu leito anterior, da mesma forma, irá se recompor ao estado original.

Imperioso cumpre destacar que, não se deve confundir álveo abandonado (no qual, ocorre a seca do rio), com a aluvião imprópria (na qual o álveo se descobre em razão de um desvio do curso das águas do rio).

Da mesma forma que as demais aquisição da propriedade por acessão, esta também deve ser originada de forças naturais.

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