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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO (ART. 733 do CPC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA UNISUL














PATRICK DE SOUZAnacionalidade, nascido em ... e PEDRO DE SOUZA, nacionalidade, nascido em ..., ambos menores impúberes, representados por sua genitora MARIA DA SILVA DE SOUZA, nacionalidade, solteira, RG n..., CPF n..., residente e domiciliada na ..., vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO DE SOUZAnacionalidade, solteiro, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 886, Capivari de Baixo/SC, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DOS FATOS

Os exeqüentes são filhos de Maria da Silva de Souza e João de Souza, ora executado.
Foi protocolada, no dia ..., no Foro da Unisul a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade cominada com guarda, visitas e pensão alimentícia (nº 075.075075-075), promovida por Maria da Silva de Souza em face do executado.
A sentença proferida pelo magistrado reconheceu e dissolveu a união, fixando pensão alimentícia para os menores, frutos do relacionamento do casal, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo para cada um dos filhos até que atingissem a maioridade civil.
Entretanto, o executado, notoriamente se tornou dependente químico, deixando de cumprir com as suas obrigações, estando inadimplente com a pensão alimentícia desde agosto de 2010.
Isso fez com que a mãe dos menores se encontrasse em uma situação financeira delicada, contraindo dívidas em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais, tendo inclusive o seu nome inscrito no SPC.
O executado, contudo, está trabalhando como gerente de produção na empresa Picolé do Tio, CNPJ 79.987654/001-02, com carteira assinada. Sabe-se também que João de Souza recebe salário por meio de conta bancária, de número desconhecido.
Os únicos bens conhecidos do Executado são um Passat, ano e modelo 1985, que está quitado, e um imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
Cumpre salientar que o executado, ainda que usuário de drogas, possui um padrão de vida melhor que os exeqüentes, sendo que sua genitora não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha, necessitando do auxílio financeiro do executado.
O valor atualizado da dívida referente ao não pagamento da pensão dos últimos três meses, período compreendido entre maio e julho de 2011 corresponde a R$ 1.186,26 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme o demonstrativo abaixo.
MÊS
VALOR
VALOR ATUALIZADO
MAIO
381,05

JUNHO


JULHO




 DO DIREITO

O artigo 733, §1º do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:
 §1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
[...]

Caso o executado não cumpra com as suas obrigações, como já vem fazendo há diversos meses, negligenciando o bem-estar de seus filhos, deve-se proceder a sua prisão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5°, inciso LXVII da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Afunilando os casos em que caberá a prisão civil por obrigação alimentícia, a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça especifica:

Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ora Excelência, visto que o executado já está inadimplente há três prestações, o que trouxe graves danos às condições de vida dos menores, caso não pague, deverá ser compelido a isso por todos os meios admitidos.
Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido dos exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a)         A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 1.186,26 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), mais as prestações que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, provando que o fez, caso não comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
b)        Vistas ao Ministério Público em razão da presente demanda envolver interesses de menor;

c)        A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exeqüente ser pessoa de baixas condições financeiras, conforme demonstrado em documento anexo.



Dá-se à causa o valor de R$ 1.186,26 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).


Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 11 de agosto de 2011.




________________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC














ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Cópia do título executivo
Certidões de nascimentos dos alimentandos
Declaração de hipossuficiência
Demonstrativo de cálculos do valor atualizado

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