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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Juizado Especial Criminal - Resumo Esquemático

* Menor potencial ofensivo: até 2 anos, cumulado ou não com multa. Para Luiz Flávio Gomes, aplica-se a qualquer lei, mesmo especiais. Para a doutrina majoritária, não. Lei especial segue seu rito próprio.
* Critérios: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
* Competência: lugar da infração.
* Os atos podem realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana.
* Não se pronunciará nulidade sem prejuízo.
* Citação: pessoal. Acusado não encontrado: peças vão para o juízo comum.
* Autoridade policial: lavra TCO, que será encaminhado ao juizado com o autor do crime e a vítima.
* Autor encaminhado ou que assuma compromisso: não será preso em flagrante nem se exigirá fiança. Violência doméstica: afastamento do lar, como cautela.
* Composição dos danos: reduzida a escrito, homologada mediante sentença irrecorrível, devendo ser executada no juízo competente.
* Ação privada ou pública condicionada à representação: o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
* Não obtida a composição: direito de representação verbal pelo ofendido. O não oferecimento da RV não implica decadência do direito.
* Havendo representação ou sendo crime de ação penal pública incondicionada: não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor restritiva de direito ou multa. Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode reduzi-la até metade.
* Não se admite a proposta ao agente condenado a pela privativa de liberdade (PPL) por sentença definitiva ou se já beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos.
* A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos. Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias.

- Procedimento sumaríssimo

* Denúncia oral pelo MP, com dispensa do IP (inquérito policial). Havendo boletim médico ou prova equivalente, prescinde-se do exame de corpo de delito. 
* Nenhum ato será adiado, podendo ser determinada a condução coercitiva.
* Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. A sentença dispensa o relatório.
* Rejeição da denúncia ou queixa: desafia recurso de apelação, que pode ser julgada por turma de 3 juízes em exercício no 1º grau, reunidos na sede do juizado.
* Apelação: 10 dias, por escrito. Resposta do réu: 10 dias.
* Sentença confirmada pelos próprios fundamentos: a súmula do julgamento servirá de acórdão.
* Embargos de declaração: por escrito ou oralmente, em 5 dias, contados da ciência da decisão. Opostos contra sentença: suspendem o prazo para recurso.
* Pena de multa: pagamento na secretaria do juizado. Efetuado o pagto.: extinção da punibilidade.
* Lesão corporal leve e culposa: dependem de representação.
* Pena inferior a 1 ano: MP pode propor suspensão por 2 a 4 anos (sursis processual).
* Lei 9099 não se aplica à Justiça Militar.
* Representação: 30 dias, pena de decadência.

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