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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

MODELO DE AGRAVO RETIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX - XX.

 

 Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
 

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autosacima epigrafados, de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por XXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a decisão de fls., através do qual este r. juízo indeferiu a expedição de ofício à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX requerida pela agravante, interpor 

 

A G R A V O,
 

em sua forma retida, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:


I - RESUMO FÁTICO


                                               A AGRAVADA INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA OBJETIVANDO PROVIMENTO JURISDICIONAL CONSISTENTE NO REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS NO TRATAMENTO MÉDICO.


                                                A defesa apresentada pela agravante sustentou que o procedimento não esta previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

 
    Pretendendo provar o alegado requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar a fim de que esclareça à este r. juízo se a mencionada técnica para tratamento esta prevista em seu Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e se é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de plano de saúde.

 
No entanto, ao sanear o processo, entendeu Vossa Excelência que: “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”, indeferindo-a.
 

Ocorre que este é justamente o ponto controvertido da causa, que é a obrigatoriedade, ou não, da agravante em ressarcir a agravada das despesas decorrentes da cirurgia. 

Desta forma, em que pese o entendimento do I. Magistrado, o mesmo não merece ser mantido, pois a questão envolve a controvérsia da presente demanda, ao passo que o indeferimento acarreta manifesto cerceamento de defesa para com a agravante.

 
II -       CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA
 

                                               A produção de prova documental, com a expedição de ofício à ANS, no presente feito, como já declinado em momento oportuno, visa instruir o processo com todas as informações necessárias ao deslinde da causa, especialmente para justificar a negativa operada pela agravante, já que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para aqueles procedimentos e eventos em saúde que não são previstos no Rol da ANS.

                                                Ao indeferir, imotivadamente, o pedido de produção de provas da agravante, este juízo cerceou o direito de defesa da parte, o que poderá refletir na sentença que advirá do julgamento sem esta importante prova, merecendo, por isso, ser reformada tal decisão.

                                                Embora o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilite ao juiz decidir antecipadamente a lide se entender que a questão de mérito do processo é unicamente de direito, ou sendo também de fato, não exista a necessidade de produzir prova, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantem às partes em litígio o direito de livre manifestação pelas provas que entendem ser necessárias ao deslinde da causa.

                                                No caso presente, a produção de provas pugnada não tem este escopo protelatório, mormente se considerarmos que a discussão é saber se o Implante de Anel de Ferrara era previsto no Rol da ANS à época em que realizado pela agravada.

                                                Assim, a decisão de que indeferiu a expedição de ofício à ANS, inegavelmente, cerceou o direito de defesa da agravante, que não teve e nem terá oportunidade de produzir as provas pertinentes e necessárias para a confirmação do alegado em sede de contestação, se a decisão de indeferimento das provas não for reformada.

                                                O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de provas:

"Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal". (STJ - 4ª Turma, REsp. 7.004-AL, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91)

                                                Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná a respeito da matéria:

 
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PARA SER ESCLARECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O AGRAVO RETIDO, NO SENTIDO DE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE      CERCEAMENTO DE DEFESA, RESTANDO PREJUDICADA AS DEMAIS TESES DO RECURSO DE APELAÇÃO. Não é admissível julgamento antecipado da lide, quando a questão em análise exige instrução probatória, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e nulidade da sentença, o que ocorre no caso em tela. (TJ/PR. Apelação Cível nº 306459-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima).
 

III - PEDIDO

Ante o exposto, requer a agravante que em juízo de retratação Vossa Excelência defira o pedido de produção de prova documental, via expedição de ofício, já requerido e devidamente justificado, ou, não sendo este o vosso entendimento, que o colendo Tribunal de Justiça, caso seja necessário e eventualmente invocado em sede de apelação, reforme a decisão acolhendo as razões aqui expostas.
 

Termos em que,

P. Deferimento.

   
 

                                               ADVOGADO

                                         OAB  

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