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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA: DEVEDOR INSOLVENTE (RESUMO)

A execução é o instrumento pelo qual o credor exige de forma forçada o adimplemento da obrigação e, por conseqüência, retira bens do patrimônio do devedor ou responsável, independente da vontade destes.

Por esse modo, em fonte de legalidade, retiram-se as espécies, pelas quais, o credor efetua a execução, dentre algumas, neste trabalho, tratar-se-á da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente.

Para tratarmos desse assunto, em contextualização resumida, este artigo mostra de forma teórica as características e conceitos pertinentes à temática.

Por fim, o artigo está organizado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se um breve preceito acerca da execução por quantia certa contra devedor insolvente; Em seguida tratar-se-á dos procedimentos utilizados; Num terceiro momento, será abordado sobre a fase do cumprimento de sentença; Em prosseguimento, urdem-se comentários em face do processo autônomo; Continuando, analisam-se as conseqüências da insolvência para o processo executório, finalizando com as considerações finais.


2. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE


O processo de execução é um instituto jurídico que tem por finalidade expropriar os bens patrimoniais do devedor (executado) para satisfação dos créditos do credor (exeqüente). Este procedimento conhecido como execução forçada, nos termos do art.566 do CPC.

Na execução por quantia certa especifica duas espécies de execução: por quantia certa contra devedor solvente e execução por quantia certa contra devedor insolvente. Esta última será o objeto de estudo neste tópico.


O devedor

Insolvente será aquele em que os bens patrimoniais não são suficientes para satisfação das dívidas. Assim, para que o credor inicie um processo de declaração de insolvência, não se basta apenas o não pagamento da obrigação pelo devedor, mas pelo fato da totalização do patrimônio ativo deste não ser suficiente para cobrir o patrimônio passivo, isto é, os recursos do executado não suportam o montante devido ao credor ou credores.

No dizer do artigo art. 748, caput do CPC, a insolvência se verifica quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor. Desse preceito, ao lado da existência de um título executivo exigível, se extrai o requisito básico para instauração da execução por quantia certa contra devedor insolvente. Dessa expressão da lei se verifica a insolvabilidade real.

Noutra esteira legal, encontra-se a insolvência presumida. Nessa conjuntura de interpretação, as circunstâncias levam conclusão de que o devedor está em situação de insolvabilidade. Nesse sentido, será presumida a insolvência quando: todos os bens do devedor já se encontrarem penhorados; sabe-se que o devedor não tem bens para responder pela dívida; todos os bens do devedor encontram-se onerados(hipoteca, anticrese etc.); os bens do devedor foram arrestado em processo cautelar; o devedor tem domicílio certo mas ausenta-se furtivamente ou tenta vender os bens.São hipóteses em que a lei presume a insolvência civil do devedor(art. 750, incisos I e II do CPC).

3. O PROCEDIMENTO UTILIZADO NA INSOLVÊNCIA CIVIL

Na espécie de execução por quantia certa contra devedor insolvente, se verifica o procedimento de arrecadação dos bens do devedor para satisfazer a um maior número possível de credores, estes, tratados pela lei de forma igualitária, sem privilégios.

No procedimento da insolvência, na esteira conceitual do mestre Greco Filho (1985), existe fases, a saber:
a) fase postulatória e instrutória ultimando com a declaração de insolvência;
b) fase de arrecadação e habilitação de créditos;
c) fase de verificação e classificação dos créditos; d) fase da liquidação da massa e pagamento de credores.

Nessa baila, o procedimento inicia-se com o requerimento da insolvência que se chama de fase postulatória. E esse requerimento deve ser autuado em apartado, não se admitindo que a execução por quantia certa seja transformada em pedido de insolvência, nem que ocorram os dois procedimentos simultaneamente, isto é, a execução e o requerimento de insolvência.

As pessoas legalmente legitimadas para o requerimento da insolvência (devedor ou espólio do devedor e credor) deverá endereçar uma petição ao juiz competente, nos termos dos artigos 754 e 760, incisos I,II,III, do CPC.

Em síntese apertada, nos termos dos artigos antecedentes, a petição será instruída com o título executivo, no caso de pedido formulado por credor. Em se tratando de pedido do devedor ou seu espólio, exige-se: a relação nominal com detalhes específicos de cada credor; a individuação de todos os bens e relatório fundamentando o estado de insolvência do devedor.


Sendo requerida a insolvência pelo credor, necessário que a petição seja instruída com o título executivo judicial ou extrajudicial. Por outro lado, quando a insolvência é requerida pelo devedor ou espólio deste, estar-se-á diante da auto-insolvência.

Segundo entendimento doutrinário, nas palavras do mestre Misael Montenegro (2009), na auto-insolvência não é necessário a existência de título executivo vencido, baste será que o devedor ou espólio demonstre a situação de insolvência. No mesmo objeto de análise, esse mesmo autor expressa que sendo requerida pelo credor, a insolvência do devedor, surge um processo judicial com ampla litigiosidade. Diferentemente da auto-insolvência, quanto surge o procedimento de jurisdição voluntária.

Em esteira de legalidade, citado o devedor (Art.755 CPC) terá este o prazo de 10 dias, para opor embargos. Não se apresentando os embargos, o juiz proferirá a sentença em 10 dias e isso não significa que houve a procedência do pedido, pois o juiz terá que realizar pesquisas acerca dos atos do devedor, bem como de terceiros envolvidos, para ter a certeza da situação de insolvência. Cumpre ressaltar, que caso exista a necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. É o que prevê Art.758. Em não havendo necessidade de provas, o juiz proferirá a sentença em 10 dias.


4. A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


O cumprimento de sentença se processa, em regra, na observância aos preceitos dos artigos 87 e 475 P, inciso II, do CPC. Em síntese, a competência é determinada no momento em que a ação é propostas, portanto, o cumprimento da sentença será processado no juízo que sentenciou a declaração de insolvência. O preceito antecedente se confirma, ao analisar as determinações do artigo 761 do CPC.

No encerramento da fase cognitiva, com a sentença declarativa da insolvência, inaugura-se a segunda fase (a executiva), esta se processa em regra no mesmo juízo que declarou a insolvência. Sem dúvida isso é verdadeiro, conforme expressão exarada no artigo, 762 do mesmo diploma legal, a saber: ao juízo da insolvência (que declarou a insolvência) concorrerão todos os credores do devedor comum. Neste caso, teremos o juízo universal da insolvência, isto significa a impossibilidade de qualquer credor recorrer a outro juízo e processo que não seja o da própria insolvência.

Por uma ótica crítica, esclarece em síntese apertada, que a sentença declaratória da insolvência corresponde ao ato do juiz que encerra a primeira fase (cognitiva) e, ao mesmo tempo, na própria sentença, inaugura-se a segunda fase (a executiva). Nesse contexto, de ofício, o juiz nomeia, dentre os maiores credores, o administrador. A partir de então, o devedor insolvente perde o direto de administrar seus bens até a liquidação total da massa.

Por oportuno, em caso de saldo devedor, após a liquidação total sem o pagamento integral, fica responsável o devedor pelo saldo. Nesse momento, os credores, nos autos do mesmo processo farão a arrecadação de novos bens que por ventura seja localizado, cuja titularidade pertença ao devedor.

Por último, convém acrescentar de que cumpre ao administrador adotar as medidas judiciais necessárias para arrecadar todos os bens do devedor. Dessa maneira, visando cumprir a sentença declaratória de insolvência, pode o administrador utilizar os preceitos do artigo 475J, caput e parágrafos (CPC), bem como se valer de forma subsidiária das regras de execução de títulos extrajudiciais (art. 475R, 598 e 766, inciso I, do CPC).


5. O PROCESSO AUTÕNOMO NA EXECUÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE


O processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente é autônomo e independente. Não é mero incidente da execução singular. Nessa esteira está o STJ, conforme decisão abaixo:

O pedido de insolvência não é continuação de processo de execução. É processo autônomo, independente, que não tem que acompanhar a competência para execução. Nem há que se falar em conexão, porque o pedido de insolvência civil não a comporta. Pelo contrário, ele é que exerce a vis atractiva das execuções após seu deferimento. STJ, 3ª Turma, Resp 292383 (2000/0132080-7 - 08/10/2001), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes. Direito.

No mesmo conduto a doutrina, conforme expressa Theodoro Júnior (1997), “o concurso de credores deixou de ser mero incidente da execução singular, para assumir a posição de processo principal, autônomo, independente, figurando no rol das várias formas especiais de execução catalogadas pelo legislador”.

Na carona do CPC, em análise mais uma vez aos artigos 754 e 760, do CPC, verifica-se a necessidade de uma petição inicial, desse modo, fica evidenciado a condição de processo autônomo para a execução por quantia certa contra devedor insolvente.


6. CONSEQUÊNCIAS DA INSOLVÊNCIA PARA A EXECUÇÃO


Os efeitos que a declaração de insolvência é deveras importante para consubstanciar o entendimento da execução por quantia certa contra devedor insolvente. Nesse aspecto, apenas analisar-se-á as conseqüências jurídicas para o processo executório.

No entender de Humberto Theodoro Júnior, nos processos de execução coletiva, como a falência e a insolvência, não há apenas uma relação processual, mas várias e sucessivas, enfeixadas numa relação maior, que é a iniciada com a decretação do estado de quebra ou insolvência e que só vai terminar com a sentença final de encerramento do processo.

Nos termos do art. 751 do CPC, a declaração judicial de insolvência produz os seguintes efeitos:
a) o vencimento antecipado das suas dívidas;
b) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora quer os atuais bem como os futuros, quer os adquiridos no curso do processo;
c) a execução por concurso universal de seus credores.

Ora, as conseqüências exaradas do artigo 751 se justificam. No primeiro caso, por necessidade de que seja organizada a lista de credores; No segundo, em virtude da execução que se processa na segunda fase, que se processa a apreensão judicial de todo o patrimônio penhorável do devedor, ato realizado pelo administrador; Em terceiro olhar crítico, o concurso universal de credores é conseqüência da sentença que declara a insolvência. Por derradeiro, assevera-se que a sentença que declara a insolvência representa o fundamento único para que a execução coletiva possa ser instaurada, em outras palavras, é o título executivo único de todos os credores concorrentes que por ventura venha a requisitar a satisfação de seus direitos.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A execução é instrumento importante para que o credor, na inércia do devedor, veja seus direitos satisfeitos, consubstancia-se num adimplemento forçado da obrigação, conseqüência da retirada de bens do patrimônio do executado para satisfação do exeqüente, no caso em estudo, para satisfação da coletividade de credores, em existido vários credores e, o patrimônio ativo do devedor seja insuficiente para cobrir o passivo, desde que declarada a insolvência.

Neste trabalho procurou-se mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e nas bases teóricas e dispositivos de lei, a relação entre a execução por quantia certa e o devedor insolvente. De modo especial, estudar as ferramentas da Execução e confrontá-las com os normativos vigentes, nos possibilita entender os direitos, bem como os deveres e os comportamentos de cada credor na execução concursal (universal), principalmente, as responsabilidades do devedor considerado insolvente.

A declaração de insolvência em processo de execução contra devedor insolvente tem seu papel destacado, por verificarmos que as dívidas do executado são maiores do que seu patrimônio, motivo que possibilita a propositura do pedido de insolvência tanto pelo credor quando pelo próprio devedor ou espólio deste. Da análise inferida ao tema, convém destacar, em visão conclusiva, que o devedor insolvente, em relação à disposição dos bens, perde a capacidade processual, sendo as ações que se referem ao patrimônio que lhe pertence, propostas pelo administrador, inclusive a capacidade deste para cobrar direitos e outras ações específicas da execução em concurso. O tema execução por quantia certa contra devedor insolvente é deveras fascinantes. Os desafios para o pesquisador são diversificados, para os profissionais do Direito o desafio de sempre buscar inovações e o auxílio de outros conhecimentos, consequentemente, exige-se dos juízes e advogados um conhecimento polivalente, não basta apenas conhecer as nuanças da ciência jurídica, precisa-se de visão holística, de vislumbrar não apenas as conseqüências jurídicas da insolvência, mas também, os efeitos morais e econômicos, e os impactos para família do executado.


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