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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO

1 – PATRIMONIALIDADE/EXECUÇÃO REAL
Também chamado de princípio da execução real; é um princípio vetor. “A execução civil recairá sobre o patrimônio do devedor, ou seja, seus bens, presentes e futuros, valores ou direitos, e nunca sobre sua pessoa” (artigo 591, CPC). Há exceção, prevista pelo artigo 5º, inciso LXVII da CF, isto é, no caso de dívida de alimentos e (prisão) depositário infiel. Contudo, devido ao Pacto São José da Costa Rica, a prisão de depositário infiel é considerada como atentado contra direito humano fundamental (Súmula Vinculante 25).
Este princípio encontra óbices, limites dentro do ordenamento jurídico, conforme artigo 649 do CPC há um rol dos bens que são absolutamente impenhoráveis.

2 – SATISFAÇÃO DO CREDOR
“A atuação do Estado na execução deverá ser proporcional à satisfação dos direitos do credor, não tendo caráter de penalidade ou perseguição ao devedor” (artigo 659 do CPC – referência ao princípio da patrimonialidade - penhora).

3 – UTILIDADE
É ligado ao princípio da satisfação do credor. Quer dizer que a execução não deve ser um meio de vingança ou perseguição ao devedor, deve ser utilizada enquanto útil ao credor. “A execução civil não será iniciada, nem levada adiante sem que haja real e verdadeiro benefício ao credor. Assim, a execução somente se justifica se trouxer a satisfação parcial ou total do direito”.

4 – ECONOMIA ou MENOR ONEROSIDADE
Também é conhecido como “favor debitoris”. “Na execução, há de prevalecer sempre o meio menos gravoso ao devedor, pois existindo vários meios de satisfação deve-se optar pelo meio menos prejudicial ao devedor” (artigo 620, CPC)

5 – EXECUÇÃO ESPECÍFICA ou EXATO ADIMPLEMENTO
“O objeto pretendido na execução deve ser tanto quanto possível o objeto da relação jurídica originária, somente ocorrendo sua substituição pelo equivalente em dinheiro quando a prestação originária não for entregue” (artigo 627 e 633, CPC). Excepcionalmente, o objeto (direito/obrigação/crédito/valor) pode ser convertido em perdas e danos.

6 – DISPONIBILIDADE DO CREDOR
“Na execução civil pode o sujeito ativo desistir da execução, a qualquer tempo, sem a necessidade de consentimento do sujeito passivo (devedor)”. A disponibilidade do credor está ligada a satisfação do crédito. O credor pode não iniciar a execução, como pode a qualquer momento desistir da mesma, sem que o devedor concorde (diferente de uma ação comum, em que após a citação, deve haver concordância da outra parte). Se houver embargos à execução, deve haver concordância do devedor.

7 – DIGNIDADE HUMANA
“Na execução, a dignidade humana é um limite à satisfação do credor”. (artigo 649, CPC). Como, por exemplo, os bens impenhoráveis como bem de família etc. “No princípio da dignidade humana, uma vez mais, se repete a regra, segundo a qual a execução civil não tem por objetivo punir o devedor, assim, a execução não poderá afetar os limites da dignidade do devedor, objetivando causar-lhe vexame, humilhação ou mesmo leva-lo à fome e impossibilidade de exercício de sua profissão e sustento”. Este princípio se relaciona com o princípio da patrimonialidade. 

8 – DEVIDO PROCESSO LEGAL/CONTRADITÓRIO
“Ninguém será privado de sua liberdade ou seus bens, sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF)”. “A execução civil deverá seguir as regras e procedimentos do devido processo legal. O devido processo legal diz respeito à ampla defesa e ao contraditório. O contraditório haverá de estar presente garantindo-se ao executado meios de defesa e argumentações como: embargos, exceções, impugnações e objeções de executividade”. É preciso um processo regulamente por lei, possibilitando a defesa.

INSTRUMENTOS DA SANÇÃO EXECUTIVA
É a forma que o Poder Judiciário utiliza para satisfazer o direito do credor. Estes instrumentos podem ser por sub-rogação ou por coerção.
·      Sub-rogação: é quando o Estado-juiz substitui o credor para realizar a execução (os meios executivos).
·      Coerção: é quando o Estado-juiz exige que o próprio devedor cumpra a obrigação perante o credor.
  
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/DEFINITIVA
Em regra, o título executivo precisa estar devidamente formado/construído, sem possibilidade de discussão. O título para ser executado deve ser real, certo e exigível, isto é, definitivo. Contudo, em alguns casos, a lei permite a execução provisória.
Poderá ser executado provisoriamente (Rito do art. 475-O CPC):
Þ   Decisão não transitada em julgado (havendo liminar ou tutela antecipada);
Þ   Título extrajudicial - enquanto pendente Apelação de improcedência de Embargos (art. 587 CPC).

ATENÇÃO: a execução provisória se realiza nos autos do processo em que o título foi constituído Esempre se realiza por conta e risco do credor.




TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
REGRA

EXECUÇÃO DEFINITIVA
EXCEÇÃO

EXECUÇÃO PROVISÓRIA: se pendente Apelação de sentença de improcedência de Embargos (art. 587 CPC)



TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

EXECUÇÃO DEFINITIVA:
- Trânsito em julgado

EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
-Liminar/ Antecipação da Tutela
-Recurso sem efeito suspensivo



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