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terça-feira, 19 de novembro de 2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - LEI 12.873/13: ALTERAÇÕES NO SALÁRIO-MATERNIDADE E SEGURADO ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.873/13 foi sancionada no dia 25.10.2013 e é fruto da conversão da Medida Provisória 619, de 06.06.13, com algumas alterações apresentadas no respectivo projeto de lei de conversão. Com alterações na Lei 8.213/91, tal norma trouxe novidades no benefício do salário-maternidade e na (des)caracterização do segurado especial, conforme abaixo exposto.


2. ALTERAÇÕES NO SALÁRIO-MATERNIDADE [1]

Primeiramente, a Lei 12.873/13 retirou a gradação etária da criança adotada para fins de percepção de salário-maternidade da adotante, na trilha da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, que já vinha sendo cumprida administrativamente desde o ano passado. Assim, independentemente da idade do adotado, a adotante terá um salário-maternidade de 120 dias, se preenchidos os requisitos concessórios.

Neste particular, a novidade está na possibilidade do percipiente do salário-maternidade ser do sexo masculino. Deste modo, o homem que adotar uma criança - ou obter guarda para este fim – poderá gozar do benefício, se preenchidos os requisitos para a concessão.

A alteração legislativa, neste ponto, vem a contemplar outras expressões familiares, haja vista que o afastamento remunerado pelo salário-maternidade tutela não apenas o descanso físico da parturiente e o adequado aleitamento materno, mas também serve a propiciar o início de um vínculo afetivo na relação familiar, determinante para a formação do caráter e da personalidade da criança. Logo, se houver a adoção de uma criança por pares homossexuais masculinos, ou ainda, apenas por um homem que visa à constituição de uma família monoparental, o fato do adotante ser um homem não será mais impeditivo à concessão do benefício.

Note-se, entretanto, que o artigo 71-A, §2º, da Lei 8.213/91 veda o gozo de mais de um salário-maternidade no mesmo processo de adoção. Ou seja: se houver adoção por um casal – seja hetero ou homossexual – apenas um dos cônjuges ou companheiros terá direito ao benefício. O benefício ao adotante, como já era previsto, é pago diretamente pela previdência social, independentemente da espécie de segurado.

Aqui, certamente surge uma indagação: e se a parturiente não tiver a qualidade de segurado, poderia seu cônjuge ou companheiro fruir do benefício, caso preencha os requisitos para tanto? Pelo texto legal, não. Percebe-se que o novo artigo 71-A, caput, da Lei 8.213/91, prevê que se houver adoção, o benefício poderá ser concedido tanto ao segurado homem como à segurada mulher, desde que não cumule aos dois; entretanto, não estende tal possibilidade na hipótese de parto, o que certamente gera um tratamento distintivo a depender do fato gerador (se adoção ou parto).

Outra novidade da Lei 12.873/13 sobre o salário-maternidade é a possibilidade de sua conversão de titularidade em caso de falecimento do segurado, prevista no artigo 71-B, da Lei 8.213/91. Assim, se a segurada detinha direito ao salário-maternidade, mas faleceu antes do fruí-lo, seu cônjuge ou companheiro poderá fazê-lo, desde que também ostente a qualidade de segurado. De igual maneira ocorre se o falecimento acontecer durante a fruição do benefício: o companheiro ou cônjuge supérstite terá direito de gozar o seu restante.

Entretanto, esta conversão de titularidade deve ser requerido até a data onde seria fixada a DCB do benefício originário e o cálculo do valor do benefício secundário deve ser refeito, com base na nova titularidade, sendo pago entre a data do óbito e o término do benefício originário. Por certo, não há óbice da cumulação do salário-maternidade para o companheiro ou cônjuge supérstite desde o óbito com a pensão por morte, quando esta for devida.

Esta conversão de titularidade também se aplica aos casos de adoção. Assim, se um dos adotantes falecer durante ou antes da percepção do salário-maternidade, o outro cônjuge ou companheiro adotante poderá recebê-lo, durante todo o período de 120 dias ou durante o tempo restante caso o benefício já tenha sido concedido ao falecido. Grife-se, todavia, a exigência do requerimento até a data onde seria fixada a DCB do benefício originário.

Todavia, a conversão prevista no artigo 71-B da Lei 8.213/91 não é possível se houver também o falecimento do filho ou seu abandono.

Outra regra trazida pelo artigo 71-C da Lei 8.213/91 impõe a necessidade expressa do afastamento do segurado do trabalho ou atividade desempenhada durante a fruição do benefício, sob pena de sua suspensão.

O novo artigo 71-A da Lei 8.213/91 já está em vigor, mas os artigos 71-B e 71-C possuem uma vacatio legis de 90 dias a contar da publicação, ocorrida em 25.10.13.


3. ALTERAÇÕES AO SEGURADO ESPECIAL

A Lei 12.873/13 possibilitou que, sem perder tal condição, o segurado especial participe de sociedade empresária ou figure empresário individual ou EIRELI, inclusive com a aceitação de incidência no IPI sobre os produtos, desde que (art. 11, §12, da Lei.8.213/91):

a)    a empresa tenha objeto agrícola, agroindustrial ou agroturística;
b)  seja Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar 123/06, ou seja, com receita bruta anual até R$ 360.000,00 (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/06, com alteração da Lei Complementar 139/11);
c)    mantenha a atividade rural;
d)  a sede da empresa seja no mesmo município das atividades rurais ou município limítrofe;
e)    e, se tiver mais sócios, todos devem ser segurados especiais.

Mas, este dispositivo somente produzirá efeitos a partir de 01.01.2014, como dispõe o artigo 63, inciso III, da Lei 12.873/13.

Outrossim, com nova redação do artigo 11, §7º, da Lei 8.213/91, determinou-se a desconsideração do período de auxílio-doença do trabalhador no cálculo do "120 pessoas/dia" e desnecessidade que o labor prestado ao segurado especial ocorra apenas no período de safra. Explica-se.

A regra é que o segurado especial ou seu grupo familiar não podem contratar empregados ou outros prepostos para ajudar na produção rural, sob pena de desconsideração de sua qualidade de segurado especial. É apenas permitido o auxílio eventual de terceiros, mas sem remuneração. Trata-se, aqui, da prática conhecida no meio rural como “troca de dia”, onde os vizinhos ajudam determinado agricultor, normalmente na colheita, em troca da ajuda deste mesmo agricultor na colheita deles. Portanto, não há remuneração nem subordinação, mas apenas uma ajuda mútua, não se descaracterizando, assim, a qualidade de segurado especial.

Mas, existe uma exceção, onde o segurado especial pode contratar empregados ou outros prepostos, como trabalhadores eventuais, sem que isto descaracterize sua condição. Trata-se do artigo 11, §7º, da Lei 8.213/91 que prevê a contratação de trabalhadores na proporção de 120 pessoas/dia no mesmo ano. Assim, dentro do mesmo ano civil, o segurado especial pode contratar, de forma corrida ou intercalada: 1 preposto por 120 dias; 2 prepostos por 60 dias; 3 prepostos por 40 dias; 4 prepostos por 30 dias; 5 prepostos por 24 dias; 6 prepostos por 20 dias; e assim sucessivamente, até chegar na possibilidade de contratar 120 prepostos por 1 dia.

Pois bem. Antes esta contratação deveria ocorrer apenas no período da safra (ou safrinha), entendida esta o período compreendido entre o preparo do solo e a colheita (IN 45, 45, art. 7º, §2º). Agora, não há mais esta restrição, até pela dificuldade de identificação no caso concreto do período de safra quando na existência de produção da várias culturas pelo segurado especial. Ademais, o período em que o trabalhador estiver em percepção de auxílio-doença não será considerado para este cálculo.

Outro limite retirado foi a necessidade dos 120 dias da atividade remunerada permitida do próprio segurado especial ocorrerem somente no período de entressafra. Explica-se.

Entende-se por regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Assim, a regra é que se o indivíduo exerce outra atividade remunerada, descaracterizada está sua condição de segurado especial, salvo as exceções legais. Uma destas exceções é, justamente, a possibilidade de outraatividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, dentro do mesmo ano civil.

Pois, antes exigia-se que este período ocorresse somente na entressafra, o que foi retirado com a novel redação do artigo 11, §9º, III, da Lei 8.213/91.






[1] A Lei 12.873/13 perdeu a oportunidade para aclarar outros temas relacionados ao gozo do salário-maternidade, como a questão da fertilização in vitro heteróloga, quando o óvulo advém de outra mulher: quem terá direito à licença e ao salário-maternidade, a parturiente ou a dona do óvulo que eventualmente irá registrar e criar a criança? Sem se aprofundar ao tema, entendemos que ambas tem o direito, com base na aplicação analógica do artigo 93-A, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, que prevê o salário-maternidade à adotante independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Cisão parcial e a responsabilidade das empresas cindendas. Aplicação do art. 233, parágrafo único da Lei 6.404/76

A sociedade empresária pode se transformar em outro tipo societário independentemente de dissolução ou liquidação (Artigo 220 da Lei 6.404/76, LSA). A sucessão de uma empresa ocorre através da incorporação, fusão ou cisão, que são conceitos de direito societário.


Assim, em breves linhas, temos que:


Incorporação - é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, sucedendo em todos os direitos e obrigações. (Art. 227 da Lei 6.404/76)
Fusão - é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Art. 228 da Lei 6.404/76)
Cisão - é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, podendo transferir a totalidade de seu patrimônio ou apenas parcela deste. (Art. 229 da Lei 6.404/76) 


A cisão é, portanto, uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade empresária transfere parcelas de seu patrimônio a outra(s) sociedade(s), já existentes ou criadas para essa finalidade. 


Extingue-se a sociedade que, assim, se cinde, quando todo o seu patrimônio é transferido (cisão total), ou divide-se o seu capital, ocorrendo cisão parcial.


O patrimônio social constitui a garantia dos credores da sociedade e com a cisão ocorre a transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outra sociedade, com o que se verificaria uma redução da garantia dos credores da sociedade original. 
Cada uma destas operações societárias tem características próprias e por óbvio não podem gerar prejuízos aos direitos dos credores.


Na hipótese de cisão parcial estabelece o artigo 229 da LSA a existência de sucessão apenas quanto aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.


Versa ainda o artigo 233 da LSA que na cisão total, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações da companhia extinta, in verbis:
"Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão." (grifo nosso)


Já o parágrafo único do referido artigo 233 LSA, estabelece que:
"Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão." (grifo nosso)


Importante destacar o limite de cotas que a empresa será detentora (até 10% do total), para que não participe das decisões, nem tão pouco da administração da empresa, pois a cisão parcial pode eventualmente configurar grupo econômico se a empresa cindida, ou seu administrador, continuar detendo o controle das novas empresas.

Conclusão: a cisão parcial que trata o parágrafo único do artigo 233 da LSA resulta em transferir parte das obrigações sem solidariedade, uma vez que a empresa sucedida não desaparece.


Por óbvio é necessária analise prévia das particularidades de cada caso, mas a princípio parece ser perfeitamente aplicável, no caso de cisão parcial de empresas, o disposto no parágrafo único do referido artigo 233, mais especificamente para casos que envolvam obrigações tributárias, pois tal interpretação é a que melhor se ajusta com os preceitos legais relacionados à responsabilidade por sucessão empresarial. 


A imposição da responsabilidade solidária sem a observância dos dispositivos legais, implicará em ilegalidade e ofensa à segurança jurídica.

Assegurados os direitos dos credores, a cisão mostra-se um instrumento extremamente útil e capaz de atender às mais diversas finalidades para reestruturação societária, uma vez que viabiliza a separação das atividades empresariais para variadas destinações. 

DIREITO EMPRESARIAL: dissolução da sociedade e apuração de haveres (Resumo)

A dissolução da empresa é sempre uma situação delicada. Em alguns casos, um sócio quer se retirar da sociedade, mas encontra resistência dos demais sócios que permanecerão no quadro societário. Neste ponto, poderão aparecer conflitos de interesses e dificuldades na apuração dos haveres.
Segue disposição do Código Civil quanto ao direito do sócio retirante:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Sobre o tema, seguem alguns julgados:
"SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS. APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - No curso da ação, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (art. 42, CPC). 2 - O exercício do direito de retirada, ato unilateral do sócio que não tem mais interesse em permanecer na sociedade, é uma das causas de dissolução parcial da sociedade limitada. 3 - Na sociedade limitada por prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se, a qualquer tempo, das obrigações assumidas ao assinar o contrato social.
4 - Decorrência lógica do exercício do direito de retirada é a apuração de haveres, que constitui reembolso em favor do sócio dissidente e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o contrato social não estabelecer outro critério (CC, art. 1.031). 5 - Se o sócio cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a sua quota, não deve ser considerado remisso, na acepção do art. 1.004 do CPC. 6 - Se com a retirada de sócios, a sociedade limitada passar à situação de unipessoalidade temporária, a pluralidade de sócios deverá ser restabelecida em 180 dias, sob pena de ser considerada irregular (art. 1.033, IV, CC)". 7- Apelação não provida. (TJ/DF. 20030110640098APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 21/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 171) (grifo nosso).
"DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. PAGAMENTO DOS HAVERES CORRESPONDENTES ÀS QUOTAS DO SÓCIO RETIRANTE. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER DESCONSTITUTIVO DA SENTENÇA. ESTIPÊNDIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/SC. Apelação Cível n. 2008.059463-5.Relator: Jorge Luiz de Borba. Juiz Prolator: Sérgio Luiz Junkes. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data: 14/04/2011).

Petrolina recebe lançamento do livro sobre a banda D.Gritos sábado dia 23


O professor e escritor, Paulo César Gomes, realiza nesta sabado (23) o lançamento do livro “D.Gritos: Do Sonho à Tragédia”, na cidade de Petrolina, que conta a trajetória vitoriosa da mais popular banda de rock do sertão pernambucano. O evento acontece no restaurante Boteco’s, a partir das 20h, e contará com as apresentações de Edésio Espedito (ex - D.Gritos) e Edésio César.

Da esquerda para direita: Ricardo Rocha, Edésio Espedito e Toinho Harmonia (Banda D.Gritos -1986)

Para o autor, esse será mais um momento muito especial. “Petrolina á quarta cidade do estado a receber o lançamento do livro, o que só vem a ratificar o sucesso do trabalho que já vendeu mais 500 exemplares desde a sua publicação em maio deste ano”, disse Gomes.

O prefácio da obra é do escritor e jornalista Giovanni Sá (Farol de Notícias), a capa é do artista plástico Nilson Senna, orelhas forma escritas pelos professores Roberto Gomes e Helena Conserva. Fã e contemporâneo do grupo, Paulo César Gomes remete às páginas uma série de novidades sobre a D.Gritos, incluindo fotos e 80 letras inéditas. O autor comenta que a obra é um resgate de parte da história esquecida de Serra Talhada. Para a elaboração do trabalho, o escritor ouviu ex-integrantes da banda, familiares e amigos, num trabalho de pesquisa de demorou cerca de um ano.


Condenados no mensalão poderão parcelar multas de R$ 22 milhões

Mariana Oliveira
Do G1, em Brasília

Os 25 condenados no processo do mensalão a penas de prisão ou prestação de serviços também terão que pagar multas que somam R$ 22 milhões, em valores que ainda serão atualizados.
A sanção foi imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado como punição aos culpados pelo envolvimento no esquema de desvio de dinheiro público e compra de votos de parlamentares no começo do governo Lula.
Para facilitar o pagamento, a lei prevê que a Justiça autorize parcelamento ou conceda até 90 dias para a quitação dos valores. Quem não pagar tem o nome incluído na lista de devedores da União e poderá sofrer ação para penhora de bens.
Conforme o Código de Processo Penal, o condenado tem 10 dias após o trânsito em julgado do processo, ou seja, a partir do momento em que não cabem novos recursos, para efetuar o pagamento da multa.
No fim da semana passada, o relator do processo do mensalão e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, decretou o trânsito em julgado para sete condenados que não poderão mais recorrer em nenhum crime - entre eles Roberto Jefferson - e também determinou o fim do processo para outros 12 de forma parcial (nas penas nas quais os condenados não podem mais recorrer), incluindo o ex-ministro José Dirceu e o deputado licenciado José Genoino (PT-SP).
A Advocacia Geral da União (AGU) explicou que, após o trânsito em julgado, cabe à Justiça emitir uma "certidão da sentença condenatória" e dar prazo de 10 dias para que o condenado efetue o pagamento. O documento foi emitido pelo STF na noite de segunda. No caso do mensalão, quem fiscalizará o cumprimento será o juiz da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Correção monetária 

Conforme criminalistas ouvidos pelo G1, após a notificação, o próprio condenado deve fazer o cálculo da correção monetária do período - pode pedir auxílio a um contador ou fazer diretamente em ferramentas específicas nos sites dos tribunais. Nesse caso, ele gera uma Guia de Recolhimento da União (GRU) no site do Ministério da Fazenda e paga a quantia em única parcela.

A lei permite que, dentro do prazo de 10 dias, o condenado solicite à Justiça o prorrogamento do pagamento em até três meses "se as circunstâncias justificarem essa prorrogação" ou que pleiteie o parcelamento.
Se, ao final do prazo de 10 dias, o condenado não efetuar o pagamento e nem pedir parcelamento ou mais prazo, será aberta uma ação de execução dos valores, e o réu terá o nome incluído na lista de devedores da União. A Contadoria do TJ-DF calculará os valores e caberá à Procuradoria da Fazenda Nacional entrar com ação para cobrança, informou a AGU.
Também pode ser aberta ação caso o condenado efetue pagamento inferior ao previsto na decisão judicial - no caso do mensalão, considera-se o acórdão do julgamento.
Penhora de bens

Na ação de execucão, se o condenado possuir bens móveis e imóveis suficiente para o pagamento, eles podem ser usados para quitação da multa. Se não houver bens, o juiz poderá descontar do salário quando o condenado voltar ao trabalho, por exemplo.

Uma lei federal, no entanto, proíbe a penhora do único imóvel residencial de uma família para quitação de dívidas de qualquer natureza.
A quantia é recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional. Esse dinheiro, segundo o Ministério da Justiça, é aplicado em construção, reforma e ampliação de estabelecimentos prisionais, além de compra de materiais e equipamentos e formação de servidores e detentos.
R$ 3 milhões para Valério 

A julgar o processo do mensalão no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu multas que somam R$ 22,3 milhões a todos os condenados, em valores referentes a 2003, 2004 e 2005.

A maior punição foi fixada para o operador do esquema, Marcos Valério, que terá de pagar mais de R$ 3 milhões (em valores não atualizados).

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

DICAS SOBRE SONETOS

DICAS SOBRE SONETOS - Eloah Borda



Considerações iniciais

Quando se fala que para fazer sonetos é necessário conhecer suas regras básicas, que são a métrica e acentuação tônica corretas, isso não significa que o poeta tenha que escrever, como costumam dizer, “contando nos dedos” e pondo de lado sua inspiração. Quem gosta de sonetos, com certeza, não é por seus catorze versos dispostos em quatro estrofes, isso nada tem de especial, mas sim por seu ritmo, sua sonoridade, que acabamos por decorar assim como decoramos ritmos musicais - daí a importância de ler os mestres sonetistas. Mas os versos nem sempre vêm prontos à nossa mente - nas trilhas dos versos também acontecem pedras... São as quebras de ritmo que o poeta “sente” e que, se conhecer a teoria, terá mais “jogo de cintura” para sanar o problema, poderá logo encontrar a pedrinha e saber como tirá-la do caminho, ou seja, perceber a palavra destoante e trocá-la por um sinônimo, ou fazer uma inversão de termos para assim manter o ritmo. Coisa simples, natural, nada que se pareça com autocastração poética, apenas o esmero que se deve ter com qualquer tipo de criação artística. Uma outra idéia errada, e muito comum, é que o soneto foi modificado pelo advento da Semana de 1922. Não, os poetas modernistas não modificaram o soneto, não quebraram suas regras, apenas, em seu entusiástico desejo de liberdade , simplesmente o descartaram , deixaram-no de lado – sua forma fixa era restritiva, um “molde antigo”, inadequado para expressar as idéias, os sentimentos de um período em ebulição, marcado pela ruptura política e intelectual da sociedade brasileira com as estruturas consideradas envelhecidas.
Posteriormente, houve, sim, algumas tentativas de mudanças, como a inversão das estrofes, ou o estrambote, que não "pegou”, pois na verdade nada acrescentava, não tornava o soneto melhor, ao contrário.

A seguir, um pouco de teoria...

O soneto, como já está implícito no próprio nome (originado da palavra italiana “sonnetto”, que quer dizer pequeno som), é uma composição poética especial, que deve ter um ritmo e uma sonoridade também especiais, para que seja realmente um soneto, e para isso, há REGRAS:

1)A FORMA FIXA - como todos sabem, a mensagem deve ser transmitida em catorze versos, dispostos em 2 quartetos e 2 tercetos, ou, menos usuais, 3 quartetos e 1 dístico ou parelha - soneto inglês. Mas isso, por si só, pode até fazer um belo poema, mas não basta para fazer um soneto.

2) A MÉTRICA – Todos os 14 versos devem ter, exatamente, a mesma métrica, isto é, o mesmo número de silabas poéticas ou métricas, que são diferentes das sílabas gramaticais.

Fiz/mi/nha / a/do/les/cên/cia / ge/ne/ro/sa – 12 sílabas gramaticais.
Fiz/mi/nha a/ do/les/cên/cia / ge/ne/ro/sa – 10 sílabas métricas.
Conta até a última tônica (ro).

A sonoridade deve-se à correta colocação das sílabas tônicas(ou fortes) em cada verso. É isso que dá sonoridade, cadência, ao soneto. Quanto à sonoridade, os versos decassílabos (que são os mais usados em sonetos), por exemplo, classificam-se em três tipos: heróicos, sáficos e sáficos imperfeitos.

Decassílabo heróico - as tônicas são a 6ª e a 10ª sílaba:

E / da / mi/nha es/pe/ran/ça de / me/ni/no. (Hermes Fontes).

Decassílabo sáfico – as tônicas são: 4ª, 8ª e 10ª sílabas:

Em / c a/da / ver/so um / co/ra/ção / pul/san/do. (Cruz e Sousa).

Sáfico imperfeito – as tônicas são: 4ª e 10ª sílabas:

So/nhei / mi/la/gres / pa/ra a / meu / des/ti/no. (Hermes Fontes)

Menos comuns, mas bastante usados, são os dodecassílabos, cujas sílabas poéticas fortes (tônicas), são:

4ª, 8ª e 12ª, ou ainda a 6ª, 10ª e 12ª.

Alexandrinos - todo verso alexandrino é dodecassílabo, mas nem todo verso dodecassílabo é alexandrino.Para que um verso dodecassílabo seja alexandrino, deve ser composto de dois hemistíquios, ou seja dois versos hexassílabos (6 sílabas métricas)independentes sendo que o primeiro deverá ter sempre terminação aguda ou grave -jamais esdrúxula. Se for grave, deverá fazer elisão com a primeira sílaba do segundo hemistíquio(verso). Exemplificando fica melhor de entender:

Terminação aguda do primeiro verso

“Rumorando feliz, /entre a verde folhagem” – ( de O Riacho, by Eloah)

1º. hexassílabo - agudo: Rumorando feliz2º. ...............................entre a verde folhagem

Terminação grave:
“Mas nem tudo é beleza/ em sua longa viagem”, (O Riacho))

1°. Hexassílabo – grave: Mas nem tudo é beleza (última tônica: “le”)
2º. .............................em sua longa, viagem

sendo que há elisão entre a última silaba átona do primeiro hexassílabo com a primeira sílaba do segundo: be/le/za em/sua etc.

Pode usar-se ainda o dodecassílabo trímetro, ou seja, composto de 3 tetrassílabos (versos de 4 sílabas métricas), tendo nesse caso a acentuação tônica na 4ª, 8ª e 12ª, e não na 6ª e 12ª, porém são bem menos usados, talvez por serem mais difíceis e menos sonoros, e não são considerados alexandrinos autênticos.

(Parece complicado, mas com a prática, dá pra tirar de letra...)


Os decassílabos (heróicos e sáficos ), e também os dodecassílabos (incluindo alexandrinos) são os versos usados no sonetos propriamente ditos, os sonetos clássicos, e os mais bonitos.

Ainda existem algumas variações de ritmos nos versos decassílabos que são:

Fonte: http://eusoneto.blogspot.com.br/

OAB diz que prisão de Genoíno em regime fechado é ilegal


O presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados Brasil (OAB), Wadih Damous, disse nesta segunda-feira (18) que a prisão do ex-presidente do Partido dos Trabalhadores, José Genoino, em regime fechado, é ilegal. Genoino apresentou-se à Polícia Federal no último sábado (16), em São Paulo, e foi transferido para a Penitenciária da Papuda, em Brasília.

O ex-dirigente petista foi condenado no processo do mensalão a uma pena inicial de quatro anos e oito meses de prisão em regime semiaberto.

De acordo com Wadih Damous, a manutenção de Genoino no regime fechado configura “uma ilegalidade e uma arbitrariedade”. “É sempre bom lembrar que a prisão de condenados judiciais deve ser feita com respeito à dignidade da pessoa humana e não servir de objeto de espetacularização midiática e nem para linchamentos morais descabidos”, observou.

A defesa de José Genoíno pediu ontem (17) ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, que a pena do seu cliente seja cumprida em casa. O pedido teve como base uma crise de hipertensão sofrida durante o voo que fez a transferência de onze condenados no processo do mensalão para Brasília.


Em julho, o petista passou por uma cirurgia para dissecção da aorta. O requerimento de prisão domiciliar foi enviado à Procuradoria-Geral da República (PGR) para parecer do procurador-geral, Rodrigo Janot.

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...