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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Contestação à Embargos do Devedor fundado em excesso de execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DE....



........................................, já qualificado, através do advogado infra-assinado, nos autos nº ...., de EMBARGOS DO DEVEDOR, que perante este douto Juízo lhe move ...., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para oferecer sua 



CONTESTAÇÃO,


consoante razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:

Data maxima venia, em que pesem os argumentos expendidos pelos Embargantes, os mesmos não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se de caráter meramente protelatório.

Alegam os Embargantes excesso de execução e que o valor apresentado na planilha representa uma cifra de mais ....%, e que em nenhum lugar do planeta tem-se conhecimento de se exigir juros e correção estratosféricas.

Alegam, ainda, que a dívida exigida desse valor torna-se impagável e constitui em violação à função sócio-econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes.

Nada menos verdadeiro, pois, consoante se extrai da documentação anexa à exordial de Execução, foi realizado pelas partes Contrato de Empréstimo com garantia de Nota Promissória, dívida esta que foi confessada através de Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia hipotecária (títulos exequendos), sendo que, as mesmas somente foram concretizadas face à livre manifestação da vontade das partes.

Efetivamente, em uma análise superficial, os números chegam a impressionar e até mesmo, causar dúvidas, o que, entretanto, os esclarecimentos são simples e demonstram a lisura e legalidade da pretensão do credor.

Nessas condições, o valor do débito corresponde ao valor devido, conforme taxas de juros pactuada, no dia do seu vencimento, e, portanto, a Execução está aparelhada com títulos líquidos, certos e exigíveis.

Ademais, com relação à alegação de que os juros legais devem ser calculados como juros simples e não compostos, não há de prevalecer, pois, conforme se extrai às fls. .... - autos de Execução - o banco anexa uma planilha demonstrando com exatidão os juros adotados, exatamente, de forma simples e não composta, como alegado.

Outrossim, para clarificar a aplicação de juros, anexamos neste momento, uma planilha de cálculo que demonstra minuciosamente o índice utilizado, bem como a correção monetária mês a mês.

Resta, portanto, cabalmente demonstrada que a taxa de juros e correção aplicadas pelo ora Embargado, estão de acordo com o pactuado livremente no contrato, e que em nenhum momento representam excesso de execução, devendo tais alegações serem descontituídas por restarem procastinatórias.

Insta salientar que os Embargantes, por ocasião das operações que originaram a presente execução, eram sabedores das taxas cobradas pelo ora Embargado, as quais não se submetem aos limites constitucionais de ....%, mas sim às determinações do BACEN e Conselho Monetário Nacional.

Além do mais, a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 596 do STF, a qual reza que as Instituições Financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura.

O articulado pelo Embargante quanto ao excesso de execução é feito genericamente, sem qualquer demonstração ou prova e neste caso a jurisprudência dita: 

"A alegação de cobrança ilegal de encargos incertos em contrato bancário é inacolhível à vista de qualquer fundamentação fática específica." (Ap. Civ. TAPR nº 29.759 - Curitiba, 2ª Vara - Acórdão nº 1961, Rel. Juiz PACHECO ROCHA, in DJ de 06.09.90. pág. 17).

"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA.

Não tem pertinência os embargos sem precisar quais são. Alegações genéricas, sem qualquer fundamentação, caracterizam intuito protelatório. Recurso improvido." (Ap. Civ. 2756/89 - Cascavel - 1ª Vara - Acórdão nº 1432, 2ª CC. Rel. Juiz GILNEY CARNEIRO LEAL, in DJ de 18.05.90, pág. 27).

Assim, vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes, bem como o título ora exeqüendo, preenchem todos os requisitos legais, uma vez que foram pactuados conforme as regras de direito, estando isento de vícios. Portanto, os títulos revestem-se de certeza, liquidez e exigibilidade.

Os Embargantes em nenhum momento negam suas assinaturas no título exeqüendo, tampouco alegam tivessem sido coagidos a assiná-lo, muito menos negam o débito junto ao banco.

Outrossim, a manifestação da vontade dos Embargantes foi livre, pois, sabedores das taxas de juros de mercado, bem como das condições gerais das operações, assinaram a confissão, como também a Nota Promissória exeqüenda, as quais constituem dívida líquida, certa e exigível.

Aliás, os devedores são pessoas altamente capacitadas, bastando ver suas qualificações: "comerciante" e "bancária-gerente", não podendo, assim, alegarem desconhecimento ou ignorância dos termos do contrato que firmaram.

O que ocorreu é que os devedores não cumpriram com as obrigações assumidas por eles mesmos. A obrigatoriedade do cumprimento das obrigações estipuladas em contrato é a conseqüência fulgurante da avença.

Ora, diante das características básicas da confissão em questão, as alegações dos autores de que o réu está executando quantia superior ao título chegam a ser risíveis, pois a confissão decorreu da manifestação da vontade livremente expressa pelas partes, e se afirma pelo consenso, torna-se obrigatório, ficando as partes submissas às condições contratadas e obrigadas a cumprir a prestação ajustada.

No que diz respeito à taxa de juros contratada pelas partes e contra a qual se voltam os embargantes-inadimplentes, não têm estes nenhuma razão.

A par do texto constitucional, afirmar que a taxa de juros reais não deve ultrapassar o limite de ....% ao ano, neste particular, a Jurisprudência dos Tribunais não vacila.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, já manifestou seu entendimento, no sentido de que a referida constitucional carece de regulamentação, sem a qual não é possível a sua auto-aplicação.

Na esteira deste entendimento, inúmeras decisões dos tribunais foram proferidas, entre elas as seguintes: 

"EMBARGOS DO DEVEDOR - JUROS REAIS - ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE DE JUROS REAIS, SE INCLUI DENTRE AS DENOMINADAS "NORMAS INCOMPLETAS", DEPENDENDO, PARA ADQUIRIR EXEQUIBILIDADE, DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TRAVESTIDA DE JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS A TAXA DE MERCADO, DEVE SER "DISCRIMINADAMENTE CALCULADA PELO CREDOR ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO" (CONCLUSÃO Nº 8 DO SIMPÓSIO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS), SOB PENA DE ILIQUIDEZ. A EXCLUSÃO DE PARCELA ILÍQUIDA NÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, QUE PROSSEGUE PELO VALOR DO TÍTULO, ACRESCIDO DOS ACESSÓRIOS DEVIDOS." (APELAÇÃO CÍVEL 0039277-6- CURITIBA- 13ª VARA CÍVEL - AC. 3391 - JUIZ TELMO CHEREM - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - JULG.: 28/04.92).

"EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CREDOR INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - POSSIBILIDADE DE PACTUAR JUROS ACIMA DA TAXA LEGAL - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO - EMBARGOS REJEITADOS - CF/88, ART. 192, § 3º, E DEC. 22.626/33 (USURA), INAPLICÁVEIS - CPC, ART. 743 - SÚMULA 596/STF.

Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial. Excesso de execução não demonstrada. Pactuação de juros acima da taxa legal. Admissibilidade.

Recurso desprovido. Não há que se falar em excesso de execução, quando inocorrido qualquer das hipóteses elencadas no art. 743, do CPC. Os juros moratórios podem ser fixados acima da taxa legal (art. 1262 do CCB), sendo as disposições do Dec. 22626/33 inaplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações financeiras que integram o sistema financeiro nacional a teor do disposto na Súmula 596/STF" (in PARANÁ JUDICIÁRIO 44/156).

Nos fundamentos do Acórdão supra, sustenta o eminente Juiz relator o seguinte: 

"Há que se considerar ainda que o próprio sistema financeiro nacional, inserido no art. 192 da Carta Magna, não está disciplinado, competindo a lei complementar fazê-lo; para tanto, cumprindo observar as diretrizes impostas em tal dispositivo legal.

Enquanto não for promulgada a lei complementar, o sistema financeiro nacional continua subordinado ao sistema em vigor. Isto quer dizer que o preceito constitucional, enquanto aguarda a lei complementar, não tira a eficácia da lei anterior, evidentemente."

"USURA - INCONFIGURAÇÃO - ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COBRANÇA DE JUROS COMISSES DE ACORDO COM AS NORMAS DO BANCO CENTRAL, QUE AS DISCIPLINA E CONTROLA (SÚMULA 596) - POSSIBILIDADE.

As entidades integrantes do sistema financeiro nacional podem convencionar juros e comisses, de acordo com as normas do Banco Central, que as disciplina e controla (Súmula 596)".

Na verdade, o que se tem no contrato, que foi lido e assinado pelos embargantes, pessoas idôneas, conceituadas, afeitas a tratos muito mais complexos que esses, são juros pré-fixados, os quais são compostos de atualização e remuneração do capital.


DA AUTO APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 192, DA C.F.

Como cediço, a Excelsa Corte já proclamou que o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal não é auto-aplicável, dependendo de Lei ordinária para sua regulamentação, como se vê no seguinte julgado: 

"TAXA DE JUROS REAIS - Limite fixado em 12% a.a. (CF, art. 192, 3º) - Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição de Lei Complementar exigida pelo texto constitucional. A questão do gradualismo eficacial das normas constitucionais. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso Extraordinário conhecido e provido. A regra inscrita no art. 192, § 3º da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizada no comando nela positivado.

O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, a relevantíssima função de sujeito concretizante da vontade formalmente proclamada no texto da Constituição. Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as conseqüências jurídicas que lhe são pertinentes. Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo a observância do limite estabelecido o art. 192, § 3º, da Carta Federal." (STF - 1ª T.: Rec. Extr. Nº 165. 120-2 - RS; Rel. Min. CELSO DE MELLO; j. Em 28.09.93, v.u.; DJU, 03. 12. 93, p. 26.352, Seção I, ementa - "in" Bol. Da AASP nº 1830, pág. 8-E).

A doutrina sempre precisa do jurista Celso Ribeiro Bastos orienta: 

"Além do mais, a apressada proibição de juros reais acima de doze por cento, sem que antes se tenha baixado a indispensável complementação normativa, pode implicar exageros, isto é, repressão a juros que só aparentemente estejam a exceder o teto constitucional.

Ora, isto equivale a um manifesto cerceio da atividade empresarial com manifesta ofensa ao princípio da liberdade no campo econômico.

Tivemos oportunidade, no correr desse estudo, de verificar que as normas constitucionais ora permitem uma incidência direta sobre os fenômenos que disciplinam, ora demandam a intermediação de uma legislação complementar."

O preceito em análise é, sem dúvida, daqueles que não comportam a sua aplicação direta, como se passará a demonstrar. Comece-se por citar a própria redação do artigo:

"Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre...

O aludido parágrafo, adversamente, reforça de maneira expressa a sua não incidência imediata, ao menos no que respeita à previsão da penalidade para sua infringência. Alude à necessidade de lei complementar para definir o que seja crime de usura. Como se pode definir um crime de usura sem antes explicar o que seriam os juros reais? Aonde ficaria o princípio da tipicidade apenas inserido no rol dos direitos individuais?

Portanto, a sua só inserção em artigo da Constituição que demanda lei complementar para sua regulamentação já tornaria insuscetível de incidência direta e imediata todos os preceitos que o compõe, ressalvados tão-somente aqueles que eventualmente contivessem, também de forma explícita, uma determinação em sentido adverso. Não é absolutamente o caso do § 3º, que também, por sua vez, faz alusão a uma necessidade impostergável de legislação integradora. Aliás, por não requerer lei complementar, mas sim lei ordinária, o § 3º está na dependência de uma dupla legislação: uma de natureza complementar, que fixe os critérios para determinação dos juros reais, e outra de natureza ordinária, que, guardando respeito à definição já dada pela legislação anterior, ultime as providências jurídico-normativas para que se erija em modalidade delituosa o crime de usura. 

Finalmente, a própria cláusula "juros reais", por encerrar um grande vazio normativo e semântico já está a impedir, independentemente de sua inserção sistemática e do influxo que possa receber dos princípios constitucionais, a sua incidência direta e imediata." (In COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, 7º vol. Ed. Saraiva, págs. 442/445).

Inobstante já sufragado pela Excelsa Corte no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4-7-DF, realizado em .../.../..., onde foi relator o culto Ministro ...., onde entendeu aquela Corte pela necessidade de Lei Complementar, os Tribunais pátrios também já decidiram.

"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - Norma que não dispensa regulamentação para sua aplicação.

O § 3º do art. 192 da CF, que limitou a taxa de juros a 12% ao ano não é auto-aplicável, dependendo de lei complementar." (Ap. 438.982-6 - 1ª C - j. Em 29.04.91 - Rel. Juiz CELSO BONILHA - in RT 679/119 e 120).

No mesmo sentido decidiu a Colenda .... Câmara do .... Tribunal de Alçada Civil de ...., em acórdão da lavra do ilustre Juiz Alberto Tedesco, verbis:

"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - regra que, para se tornar exequível, depende de regulamentação em lei complementar. 

A norma do art. 192, § 3º, da CF, para se tornar exequível que a regulamente e complete." (Ap. 452.250-5 - 5ª CC - j. Em 19.12.90 - in RT 677-127/128).

No mesmo sentido:

"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - Regra que, para se tornar exequível, depende de regulamentação em lei complementar.

A norma do art. 192, § 3º, da CF, para se tornar exequível, depende de lei complementar que a regulamente e complete." (Ap. 432.250-5 - 5ª C. - j. Em 19.12.90 - Rel. Juiz ALBERTO TEDESCO - 1º TACIvSP - RT 677/127).

De igual forma, decidiu o Tribunal gaúcho pela não auto-aplicabilidade da norma constitucional:

"JUROS - Limite constitucional - Art. 192, § 3º, da CF - norma que depende de regulamentação.

Taxa de juros. Limite da Constituição Federal, art. 192, § 3º, de 12% depende de regulamentação. A uma, enquanto questão econômica, há posições que as veêm como estímulo ao investimento, por baixas, e outras que veêm-nas, assim, como estimuladoras do consumo, logo do processo inflacionário, ambas com defensores ilustres, o debate não é jurídico, menos ainda judiciário. A duas, desincumbe ao juiz assumir posição e querer impô-lo ao Poder Executivo, este apto a eleger suas políticas econômicas, desde que legais. Não há o Juiz do Governo. Não deve haver o Governo dos Juízes. A três, trazido o debate para seu lugar, com seus limites, anorma do art. 192, § 3º, estando no contexto como vista isoladamente, não é self executing. Sua letra sugere isto. O contexto o impõe, sendo irreal pretender que a decisão judicial agrida o mercado. Há juros, do ponto de vista jurídico, compensatórios e moratórios e, do ponto de vista aritmético, juros simples e compostos. O conceito de juros reais é controvertido em economia e não há conceito jurídico. Recurso provido." (Ap. 1901117937 - 4ª C. - j. Em 25.10.90. - Rel. J. SERGIO MULLER - TARGS - RT 663/166).

Portanto, a pactuação livre da taxa de juros não é ilegal e nem viola a Constituição Federal, máxime, por estar amparada pela Súmula 596, do STF, ainda não derrogada.

Nessas condições, verifica-se que são totalmente sem fundamento as alegações dos Embargantes, posto que restou demonstrado que os encargos e juros cobrados pelo Embargado são aqueles previstos nos contratos, que a taxa pactuada não se submete à Lei de Usura (Súmula 596 do STF).

Para que não paire nenhuma dúvida sobre os valores cobrados na inicial, o Embargado faz em anexo um demonstrativo mais detalhado dos seus cálculos, os quais estão em perfeita consonância com a legislação vigente e dentro dos moldes contratados.

Ressalta-se que a pequena diferença do valor entre a planilha em anexo e o demonstrativo arrolado na exordial deve-se ao fato dos meses, pois na inicial calculou-se com base em .... meses, quando na verdade o período corresponde a .... meses, ou seja, de .../...a .../...

Ante o exposto, e que no mais será suprido pelo notável saber jurídico de V. Exa., verifica-se que os presentes Embargos revestem-se de caráter meramente procrastinatório, e, por tais razões, haverão de serem julgados improcedentes, condenando-se os Embargantes aos ônus da sucumbência, inclusive verba honorária.

E, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, requer-se o julgamento antecipado, ex vi do art. 740, parágrafo único do CPC, valendo acrescentar que a execução está calcada em título líquido e certo, cujas cártulas são as provas.

Nestes Termos

Pede Deferimento

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...

Resumo sobre Direito das Coisas

Introdução

Possse – Situação de fato.

Propriedade – Situação de Direito.

Atributos da Propriedade Plena – Usar, Gozar (utilizar os frutos) e Dispor (vender).

Meios de Aquisição de Propriedade

Imóvel  Transcrição de Registro no Cartório De Imóveis

Móvel – Tradição

Posse

É o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade. 

Aquisição e Perda de Posse

Aquisição
Perda



Apreensão – Reter, pegar, se apoderar de coisa móvel ou imóvel

Res Derelicta – Coisa Abandonada

Exercício De Direito – Servidão de passagem

Res Nullius – Coisa de Ninguém

Tradição – Entrega da coisa

Tradição, abandono, destruição, perda, bem fora de mercado.
Acessão – União de Posses


Esbulho - Perda total da posse para terceiro.
Turbação - Perda parcial da posse para terceiro.
Ameaça – Perda iminente.


Tradição – Pode ser Real ou Ficta.
Real -  Toma lá da cá.
Ficta - Tradição aparente.

Quem pode ter a posse?! Qualquer pessoa. Caso seja menor ou incapaz, precisa estar representado.

Efeitos da Posse – Auto – Tutela e Percepção dos Frutos.

Ações Possessórias :

Auto-tutela-   Defesa deve ser moderada.
Ação de Reintegração -  Referente ao esbulho.
Ação de Manutenção - Referente à manutenção.
Interdito Proibitório - Referente à ameaça.
Embargos de Terceiro – Contra esbulho judicial.
Imissão de Posse – Entrar pela primeira vez no imóvel para ter a posse.

Não confundir “Ação de Reintegração” (referente à posse) com “Ação de Reivindicação” (referente à propriedade). ---------


No caso de posse de má fé há de se haver o ressarcimento.
Propriedade
Imóveis
Pode ser adquirido por:
- Transcrição de Registro;
- Direito Hereditário ;
-Usucapião;
-Acessão.

Móveis
-Apreensão;
-Tradição;
-Usucapião;
-Doação;
-Especificação;
-Confusão / Comistão / Adjunção;


Perda de Imóvel
- Destruição;
-Abandono;
-Transcrição de Registro;
-Tradição;
-Usucapião

A Posse é um dos atributos da Propriedade


Limitação do Direito d Propriedade.
O estado pode desapropriar as pessoas.
-Limitação Administrativa;
- Limitação Penal;
-Limitação Ambiental;
-Limitação Civil (Direito de Vizinhança)


Direito de Vizinhança

-Respeitar o sossego, paz, saúde e segurança.
-Servidão de Passagem
-Cabos e Tubulações
-Passagem de Águas;
- Árvores e Frutos
-Ação Demarcatória;
-Direito de Construção;
-Direito de Tapagem;
- Ofendículos.

Condomínio – Provavelmente vai cair

Condomínio Comum – Pode ser:     Pro Diviso – Cada um tem seu quinhão.
                                                              Indiviso – Não pode ser dividido.

Condomínio Necessário  - Caso de Cercas e muros.

Condomínio Edilício – Nele você terá sua parte exclusiva (pro diviso) e sua parte comum (indiviso).


Prédios serão regulados por Convenções e Regimentos.

Administrado pelo síndico. Este não deverá ser necessariamente um morador.

O síndico pode trabalhar com 03 conselheiros fiscais e 03 conselheiros consultivos.

Assembléia geral – Necessariamente uma vez por ano.
Assembléia extraordinária – Quando quisto ou necessário.  

Descoberta arqueológica prova que Buda nasceu no século VI a.C.

WASHINGTON - Arqueólogos encontraram no Nepal evidências de uma estrutura no local de nascimento de Buda que data do século VI a.C., e é o primeiro material arqueológico que liga a vida de Buda a um século específico.

Em escavações dentro do templo sagrado Maya Devi, em Lumbini, no Nepal (considerado Patrimônio Mundial pela Unesco e há tempos identificado como o local de nascimento de Buda) os arqueólogos descobriram os restos de uma estrutura de madeira sob tijolos com um espaço aberto no centro, como um santuário, datada do século VI a.C. A pesquisa foi parcialmente financiada pela National Geographic Society e será publicada na edição de dezembro da revista “Antiquity”.

Até agora, uma das primeiras evidências arqueológicas das estruturas do Budismo em Lumbini datava do século III a.C., do tempo do Imperador Asoka, que promoveu a expansão do Budismo do atual Afeganistão a Bangladesh.

- Muito pouco se sabe da vida de Buda, a não ser por textos e tradição oral - disse o arqueólogo Robin Coningham, da Universidade de Durham, no Reino Unido, coautor da investigação. - Agora, pela primeira vez, temos uma sequência arqueológica em Lumbini que mostra um prédio tão antigo quanto o século VI a.C.

O time internacional de arqueólogos, liderado por Coningham e Kosh Prasad Acharya, do Pashupati Area Development Trust, no Nepal, acredita que a descoberta contribui para um maior entendimento do desenvolvimento do Budismo, assim como a importância espiritual de Lumbini.

Para determinar as datas do santuário de madeira e da estrutura de tijolos, fragmentos de carvão e grãos de areia foram testados usando uma combinação de radiocarbono e técnicas de luminescência opticamente estimulada. Pesquisas geoarqueológicas também confirmaram a presença de raízes de árvores antigas no vazio central do templo — textos sobre o nascimento de Buda contam que a rainha Maya Devi no momento de dar à luz, em vez de sentir dor, teve uma visão: viu-se apoiada numa árvore, segurando um de seus ramos com a mão direita, enquanto os deuses Brahma e Indra tiravam dela, sem dor, uma criança.

- A Unesco está muito orgulhosa de estar associada a esta importante descoberta em um dos lugares mais sagrados para uma das religiões mais antigas do mundo - disse a diretora geral da Unesco, Irina Bokova, que pediu “mais pesquisas arqueológicas, trabalho de conservação e gerenciamento do sítio” para garantir a proteção de Lumbini.

- O governo do Nepal não poupará esforços para preservar este site - anunciou Ram Kumar Shrestha, ministro da Cultura, Turismo e Aviação Civil do Nepal.

Lumbini é um dos sítios arqueológicos associados à vida de Buda, os outros são Bodh Gaya, onde Buda se tornou iluminado; Sarnath, onde ele fez a primeira pregação; e Kusinagara, onde ele morreu. O templo Maya Devi continua sendo um santuário, tanto que os arqueólogos tiveram que trabalhar na presença de monges, freiras e peregrinos.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

RESUMO DE ALUVIÃO E AVULSÃO (Direito Civil)

O que são esses dois institutos que insistem em cair nas provas de concursos?

Bem, aluvião é o fenômeno causado pelas águas, que gradual e evolutivamente acresce ao terreno porção nova de terra, ampliando, conseqüentemente, os perímetros da propriedade imobiliária.

A avulsão também é um fenômeno causado pelas águas, porém, de maneira inversa, pois ocorre o deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, diminuindo a propriedade.

No direito civil estes dois institutos são classificados como fatos jurídicos, que são todos os acontecimentos, naturais ou humanos, capazes de produzir efeitos jurídicos, e constituem hipóteses de aquisição de propriedade imóvel por acessão, art. 1.248, II e III, do CC.

Só para lembrar, acessão é o aumento de volume ou valor da coisa principal em virtude de elemento externo.

As outras formas de aquisição de propriedade imóvel por acessão previstas pelo Código Civil são: por formação de ilhas; por abandono de álveo; e por plantações e construções.

Agora para fixar os conceitos na cabeça é só fazer a seguinte associação: o aluvião é um fanfarrão que ficou satisfeitão por ganhar terra sem pagar; já a avulsão tá lá triste por ter ficado avulsa, pois perdeu seu pedaço de terra pro danado do aluvião. Sei que o exemplo é bem tosco, mas se você montar a história na cabeça, garanto que não a esquecerá.

Resumo sobre AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO: PELA FORMAÇÃO DE ILHAS E PELO ABANDONO DO ÁLVEO. DEFINIÇÕES E TIPICIDADE.

Hoje, apresentaremos mais duas formas de aquisição imobiliária por acessão. São elas: A ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS  e a ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO.

Antes de definir o que é a Acessão por Formação de Ilhas, mister se faz conhecer, sucintamente, quando a sua formação poderá gerar o nascimento deste Instituto.

Uma Ilha, notoriamente, é um prolongamento do relevo numa depressão absoluta preenchida por água. Ela pode ser formada em águas públicas, águas comum a todos, águas comuns ou águas particulares.

Diz-se das águas particulares àquelas formadas por nascentes e/ou por todas as águas situadas em terrenos particulares, e que não estejam classificadas numa das demais apontadas no parágrafo anterior. Ou seja, para saber se são águas particulares o método utilizado é o de exclusão.

Portanto, abraçando-se aos contundentes ensinamentos da I. Maria Helena Diniz, somente interessam do Direito Civil, as ilhas formadas em rios não navegáveis, ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.

Neste sentido, temos que a ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem inesperado, no caso, o próprio ilhéu.

Sua disposição é regida pelo Art. 1.249 de nosso Código Civil, nestes termos:

"Art. 1.249 - As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram."

Já a ACESSÃO POR ABANDONO DO ÁLVEO é o acréscimo da propriedade, dos proprietários ribeirinhos, apropriando-se do leito de um rio que se secou.

A terminologia ÁLVEO, em si, significa a superfície que as águas de um rio cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, na definição dada pelo Art. 9º do nosso Código das Águas.

Daí, ter o nosso Código adotado este tipo de acessão como aquisição da propriedade, pois, Abandono do Álveo nada mais é, senão o abandono de uma determinada área da superfície pelas próprias águas  que as cobriam.

Sua regulação é prevista no Art. 1.252 do Código Civil Brasileiro, na forma que segue:

"Art. 1.252 - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo."

Todavia, se o rio retornar ao seu leito anterior, da mesma forma, irá se recompor ao estado original.

Imperioso cumpre destacar que, não se deve confundir álveo abandonado (no qual, ocorre a seca do rio), com a aluvião imprópria (na qual o álveo se descobre em razão de um desvio do curso das águas do rio).

Da mesma forma que as demais aquisição da propriedade por acessão, esta também deve ser originada de forças naturais.

Resumo de Direito Civil - Modos Aquisição da Propriedade e Usucapião

 Modos Aquisição da Propriedade e Usucapião

MODOS DE AQUISIÇÃO

O vínculo jurídico, como visto, se dá pelos modos de aquisição. Há modos de aquisição de bem imóvel,  bem assim de bem móvel.

I – IMÓVEL (rol taxativo dentro do nosso ordenamento jurídico)
·         Registro Público (modo de aquisição mais importante)      
·          Direito hereditário 
·         Acessão (aluvião e avulsão) 
·           Usucapião (mais complexo)





USUCAPIÃO

A) CONCEITO

Modo de aquisição da propriedade (de bens móveis e imóveis) e de outros direitos reais tendo como pressupostos a posse prolongada e a inércia do titular do domínio”. Nelson Nery Junior.

O instituto da usucapião extrapola o direito de propriedade, alcançando outros direitos reais, que estão elencados no artigo 1225, CC.

A usucapião é também efeito da posse, sendo necessária a posse prolongada (corpus + lapso temporal) e a inércia do titular do domínio (negligência do proprietário).

B) REQUISITOS ESSENCIAIS (GERAIS) – importante

É preciso preencher estes 5 requisitos essenciais para que exista usucapião. Na ausência de qualquer desses requisitos não se fala em usucapião, pois trata-se de requisitos cumulativos.

Posse prolongadapoder de fato sobre uma coisa corpórea (corpus) pelo período estabelecido pelo legislador (limite de 15 anos, podendo ser 10 e até 5);


Animusintenção de ser dono, adotada a teoria subjetiva (P=C+A). Isto comprova-se realizando atos de conservação do bem, cumprindo a função social da sociedade, evitando novas invasões, arcando com a carga tributária etc.;


Posse contínuaé a posse sem interrupção (sem intervalos) que depende da conduta ativa do possuidor(que quer se tornar proprietário). Um complicador da posse contínua é a transferência da posse. *transferência da posse – ato inter vivos e cessão da posse (artigo 1207, CC)

 *Posse ininterruptaé a posse sem intervalos que depende da inércia do titular do domínio - proprietário (isto é, não exercer o direito de sequela).

Obs.: o Código Civil estabelece que todas as causas de suspensão e interrupção da prescrição também são causas de suspensão e interrupção da usucapião. De acordo com critério científico, a natureza jurídica da ação distingue a prescrição da decadência. Quanto à diferença entre suspensão e interrupção do prazo, a contagem do prazo no caso de suspensão volta a correr, enquanto na interrupção a contagem volta ao zero. -ver causas de suspensão e interrupção de prescrição- logo, da usucapião.

*Posse justaA posse justa é aquela obtida de forma lícita. O complicador está na convalidação da posse injusta para posse justa.


C) ESPÉCIES:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Requisitos essenciais + Requisito específico – Prazo: 15 ou 10 anos.


USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Requisitos essenciais + Requisitos específicos – Prazo: 10 ou 5 anos + Boa fé + Justo título


USUCAPIÃO ESPECIAL



·         Individual (urbano, rural, familiar) 
·         Coletiva (Estatuto da Cidade)


Usucapião Individual (familiar) (artigo 1240, CC)

Requisitos gerais/essenciais

                   +

Requisitos Específicos:

1) área urbana;
2) moradia;
3) único imóvel;
4) área até 250 m2
5) abandono voluntário do lar
6) prazo: 2 anos

Questões Polêmicas:

1  Lei Maria da Penha é obstáculo para usucapião especial familiar, tendo em vista o requisito do abandono voluntário do lar? O primeiro entendimento é que o prazo para usucapião especial familiar não correrá no decorrer do processo, pois não há abandono voluntário do lar. Por outro lado, o prazo para usucapião levará em conta o animus do agressor em defender sua propriedade ou não, isto é, se este procurou protege-la ou permaneceu inerte. Ademais, importante destacar que quando falamos em agressor, pode ser tanto homem quanto mulher.

2 – Usucapião especial familiar é aplicado para união homoafetiva? Pelo princípio da igualdade, em julho de 2010 o Supremo Tribunal Federal decidiu equiparando a união homoafetiva à união estável.

3 – É constitucional o artigo 1240, A do CC no que se refere ao prazo de 2 anos para usucapião especial, na medida em que o prazo mínimo previsto na Constituição é de 5 anos? Há dois entendimentos: um no sentido de que é inconstitucional por contrariar texto expresso da Constituição, vez que esta é norma suprema, estando num patamar hierárquico superior. O segundo entendimento é que a finalidade da usucapião não é só proteger o direito de propriedade, mas respeitar a dignidade da pessoa humana. Para os autores deste entendimento, interpretando a Constituição de modo sistemático, e levando em considerando os princípios constitucionais, este prazo é apenas uma diretriz que o legislador estabeleceu. A usucapião especial 


Usucapião Especial Coletiva

Requisitos gerais/essenciais + Requisitos Específicos


Modelo de Ação de execução fiscal por parte de Município, ante demonstrativo de débito tributário formalizado em certidão de dívida ativa.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ..... - ESTADO DO ......

Município de ...., pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro na Comarca de ...., com endereço no Edifício da Prefeitura Municipal, na Av. .... n.º ...., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ...., neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Dr. .... (qualificação), portador da CI/RG sob o n.º ...., Instituto de Identificação do .... e do CNPF sob o n.º ...., residente e domiciliado na Av. .... n.º ...., na Comarca de ...., através de seu advogado, infra-assinado, instrumento de mandato em anexo (doc. n.º ....), inscrito na OAB/...., sob o n.º ...., com endereço no Edifício da Prefeitura Municipal de ...., onde recebe avisos, notificações e intimações em geral, a presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, nas disposições do artigo 566 e artigos seguintes do Código de Processo Civil, no que forem aplicáveis e demais legislações correlatas, propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Exeqüente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ .... (....) representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nºs .... referente ao Imposto ....

DO DIREITO

O demonstrativo do débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, encontra-se formalizado na Certidão da dívida ativa em anexo.

Infrutíferos foram os esforços no sentido de receber amigavelmente o total de seu crédito, motivo pelo qual, recorre à via judicial.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência se digne determinar a citação do Executado, acima qualificado, para que pague em cinco dias a importância de R$ .... (....) acrescidas de juros, juros de mora, correção monetária, encargos indicados na inclusão Certidão de Dívida Ativa, custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações legais e de estilo, assegure a execução conforme artigo 9º e incisos da Lei n.º 6.830 e, após, embargar, querendo, dentro do prazo legal, conforme artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, sob pena de aplicação do artigo 19, da mesma lei.

Requer ainda, conste do mandado de citação as determinações previstas no artigo 225 do Código de Processo Civil.

Requer, outrossim, a Vossa Excelência, os benefícios dos artigos 172, § 2º, artigo 173, inciso II, bem como do artigo 653, todos do Código de Processo Civil, para que não sendo encontrado o devedor, o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer frente a execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. E, caso o executado, citado, não providencie o pagamento, nem a garantia da execução, seja-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução e caso a penhora ou arresto recair sobre bens imóveis, seja feita a intimação do executado e do cônjuge, contudo, caso recaia sobre bens móveis, sejam os mesmo entregues em mãos do depositário público e seja realizado o registro da penhora ou arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, devendo ser observado o disposto no Artigo 649 do Código de Processo Civil, sob pena de responsabilidade, assim como outras lei e jurisprudências pertinentes à impenhorabilidade de bens.

Requer que todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública, sejam feitas pessoalmente.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



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