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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Execução Civil: Teoria Geral das Execuções

CPC (Lei 5.869/73)
O Código de Processo Civil foi construído dividido em livros determinados destinados a assuntos diferentes.

Processos/Livros (art. 270)
·         CONHECIMENTO
·          EXECUÇÃO
·          CAUTELAR


Depois da Lei 11.232/05

Neste momento, o processo de execução foi dividido, sendo deslocado parte do livro/processo de execução para o de conhecimento. Assim, esta lei estendeu o processo de conhecimento, para que havendo um título judicial, a fase seguinte já é executória, não precisando de um novo processo de execução. Depois disto, título judicial segue um caminho e título extrajudicial outro, iniciando-se a pretensão executória.

Conhecimento à Título Judicial àExecução (processo sincrético)

·      Títulos executivos judiciais – cumprimento de sentença (ação de execução)

·      Títulos executivos extrajudiciais – processo de execução (livro II CPC)



TÍTULOS EXECUTIVOS

“Título executivo é o ato jurídico documentado expressamente previsto em lei, que consagra obrigação de qualquer tipo, certa e líquida, que permite ao credor a propositura de uma ação de execução  (fase de cumprimento de sentença) ou a instauração de um processo de execução” – conceito de Cláudio Costa Machado.

Lembrando que cumprimento de sentença é uma fase sucessiva a um processo de conhecimento, onde se obteve um título judicial relativa a uma obrigação.

Título executivo, portanto, é um título que a lei reconhece como capaz de impor uma obrigação, qualquer obrigação. Impõe um dever a alguém.

Antes de 2005, independente de que título fosse, era necessário iniciar um processo de execução. Hoje, título judicial segue um caminho, enquanto extrajudicial segue outro. O título judicial, em regra, segue o cumprimento da sentença.


·      JUDICIAIS – art. 475-N
É aquele que, para sua formação, é preciso a participação do Poder Judiciário.

·      EXTRAJUDICIAIS – art. 585 CPC
É aquele que necessariamente não tem (ou não precisa) a participação do Estado-juiz.


PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO (livro III)

·    TÍTULO EXTRAJUDICIAL: todo título extrajudicial, em regra, segue o processo de execução, livro II.

Obs.: art. 585, §2º - titulo executivo extrajudicial estrangeiro pode ser executado no Brasil sem precisar ser homologado.


·      TÍTULO JUDICIAL: alguns títulos judiciais não poderão ser executados por cumprimento de sentença. São considerados exceção, e necessitam seguir a regra do livro II. 
·             Sentença arbitral (art. 31, Lei 9.307/96); 
·             Sentença penal condenatória;
·             Sentença estrangeira homologada (art. 105, I, i CF); 
·                 Sentença contra a Fazenda Pública 
·             Alimentos


FASE EXECUTÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – livro II)
·         Execução por quantia (art. 475-I)
·         Execução obrigação de fazer ou não fazer (art. 461)
·         Execução obrigação de entrega de coisa (art. 461-A)


TÍTULO JUDICIAL (artigo 475-N)
Fase executiva (cumprimento de sentença)
Þ   Execução por quantia (artigo 475-I)
Þ   Obrigação de Fazer e Não fazer (artigo 461)
Þ   Obrigação de Entrega de Coisa (artigo 461-A)

TÍTULO JUDICIAL – exceção
Processo de Execução - Livro III (artigo 566 e seguintes)
Þ   Sentença arbitral
Þ   Penal condenatória
Þ   Estrangeira homologada
Þ   Sentença contra Fazenda Pública
Þ   Sentença de Alimentos

TÍTULO EXTRAJUDICIAL (artigo 585)
Processo de execução

Þ   Livro III COC (artigo 566 e seguintes)

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO

1 – PATRIMONIALIDADE/EXECUÇÃO REAL
Também chamado de princípio da execução real; é um princípio vetor. “A execução civil recairá sobre o patrimônio do devedor, ou seja, seus bens, presentes e futuros, valores ou direitos, e nunca sobre sua pessoa” (artigo 591, CPC). Há exceção, prevista pelo artigo 5º, inciso LXVII da CF, isto é, no caso de dívida de alimentos e (prisão) depositário infiel. Contudo, devido ao Pacto São José da Costa Rica, a prisão de depositário infiel é considerada como atentado contra direito humano fundamental (Súmula Vinculante 25).
Este princípio encontra óbices, limites dentro do ordenamento jurídico, conforme artigo 649 do CPC há um rol dos bens que são absolutamente impenhoráveis.

2 – SATISFAÇÃO DO CREDOR
“A atuação do Estado na execução deverá ser proporcional à satisfação dos direitos do credor, não tendo caráter de penalidade ou perseguição ao devedor” (artigo 659 do CPC – referência ao princípio da patrimonialidade - penhora).

3 – UTILIDADE
É ligado ao princípio da satisfação do credor. Quer dizer que a execução não deve ser um meio de vingança ou perseguição ao devedor, deve ser utilizada enquanto útil ao credor. “A execução civil não será iniciada, nem levada adiante sem que haja real e verdadeiro benefício ao credor. Assim, a execução somente se justifica se trouxer a satisfação parcial ou total do direito”.

4 – ECONOMIA ou MENOR ONEROSIDADE
Também é conhecido como “favor debitoris”. “Na execução, há de prevalecer sempre o meio menos gravoso ao devedor, pois existindo vários meios de satisfação deve-se optar pelo meio menos prejudicial ao devedor” (artigo 620, CPC)

5 – EXECUÇÃO ESPECÍFICA ou EXATO ADIMPLEMENTO
“O objeto pretendido na execução deve ser tanto quanto possível o objeto da relação jurídica originária, somente ocorrendo sua substituição pelo equivalente em dinheiro quando a prestação originária não for entregue” (artigo 627 e 633, CPC). Excepcionalmente, o objeto (direito/obrigação/crédito/valor) pode ser convertido em perdas e danos.

6 – DISPONIBILIDADE DO CREDOR
“Na execução civil pode o sujeito ativo desistir da execução, a qualquer tempo, sem a necessidade de consentimento do sujeito passivo (devedor)”. A disponibilidade do credor está ligada a satisfação do crédito. O credor pode não iniciar a execução, como pode a qualquer momento desistir da mesma, sem que o devedor concorde (diferente de uma ação comum, em que após a citação, deve haver concordância da outra parte). Se houver embargos à execução, deve haver concordância do devedor.

7 – DIGNIDADE HUMANA
“Na execução, a dignidade humana é um limite à satisfação do credor”. (artigo 649, CPC). Como, por exemplo, os bens impenhoráveis como bem de família etc. “No princípio da dignidade humana, uma vez mais, se repete a regra, segundo a qual a execução civil não tem por objetivo punir o devedor, assim, a execução não poderá afetar os limites da dignidade do devedor, objetivando causar-lhe vexame, humilhação ou mesmo leva-lo à fome e impossibilidade de exercício de sua profissão e sustento”. Este princípio se relaciona com o princípio da patrimonialidade. 

8 – DEVIDO PROCESSO LEGAL/CONTRADITÓRIO
“Ninguém será privado de sua liberdade ou seus bens, sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF)”. “A execução civil deverá seguir as regras e procedimentos do devido processo legal. O devido processo legal diz respeito à ampla defesa e ao contraditório. O contraditório haverá de estar presente garantindo-se ao executado meios de defesa e argumentações como: embargos, exceções, impugnações e objeções de executividade”. É preciso um processo regulamente por lei, possibilitando a defesa.

INSTRUMENTOS DA SANÇÃO EXECUTIVA
É a forma que o Poder Judiciário utiliza para satisfazer o direito do credor. Estes instrumentos podem ser por sub-rogação ou por coerção.
·      Sub-rogação: é quando o Estado-juiz substitui o credor para realizar a execução (os meios executivos).
·      Coerção: é quando o Estado-juiz exige que o próprio devedor cumpra a obrigação perante o credor.
  
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/DEFINITIVA
Em regra, o título executivo precisa estar devidamente formado/construído, sem possibilidade de discussão. O título para ser executado deve ser real, certo e exigível, isto é, definitivo. Contudo, em alguns casos, a lei permite a execução provisória.
Poderá ser executado provisoriamente (Rito do art. 475-O CPC):
Þ   Decisão não transitada em julgado (havendo liminar ou tutela antecipada);
Þ   Título extrajudicial - enquanto pendente Apelação de improcedência de Embargos (art. 587 CPC).

ATENÇÃO: a execução provisória se realiza nos autos do processo em que o título foi constituído Esempre se realiza por conta e risco do credor.




TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
REGRA

EXECUÇÃO DEFINITIVA
EXCEÇÃO

EXECUÇÃO PROVISÓRIA: se pendente Apelação de sentença de improcedência de Embargos (art. 587 CPC)



TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

EXECUÇÃO DEFINITIVA:
- Trânsito em julgado

EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
-Liminar/ Antecipação da Tutela
-Recurso sem efeito suspensivo



Defesa do executado: impugnação e embargos

1. Introdução:

O estudo do módulo processual de execução não pode ser feito sem que se estude os mecanismos que o executado possui para se defender. Nesse sentido, o executado possui três formas de defesa, quais são: a) embargos do executado; b) impugnação; e c) exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade.
Falar-se-á nesse verbete dos embargos e da impugnação.

2.Embargos do Executado: 
   Caracterizam-se como processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo executivo fundado em título extrajudicial, apesar de ser a ele ligado por uma relação de prejudicialidade, haja vista que deverá ser apreciado antes do desfecho do processo executivo. O escopo é verificar se é procedente ou improcedente a pretensão manifestada pelo exequente, retirando, assim, a eficácia executiva do título.
Apesar de se falar nos embargos como processo incidente à execução fundada em título extrajudicial, não se pode negar que há no CPC dois casos de execução fundada em título judicial, que são: a) execução contra a Fazenda Pública (art. 741) e a execução por quantia certa contra devedor insolvente.
   A demanda de embargos do executado se identifica, dentre outros elementos, por um pedido imediato consistente na postulação de uma sentença de mérito.
2.1. Prazo:
   O art. 738 do CPC prevê um requisito para o oferecimento dos embargos (15 dias, contados da data da juntada dos autos do mandado de citação). Entretanto, o mero cumprimento dessa exigência não possui o condão de fazer com que haja a apreciação do pedido formulado na demanda de embargos, pois é necessário a existência das condições de ação e dos pressupostos processuais.
   Insta mencionar que no caso de execução contra a Fazenda Pública a executada é citada para opor embargos no prazo de dez dias (art. 730, CPC). Contudo, segundo a Medida Provisória nº 2.180-35 tal prazo foi ampliado para trinta dias, questiona-se hoje a constitucionalidade dessa norma.
   Já quanto à execução por quantia certa contra devedor insolvente, só se pode falar em embargos quando se tratar de demanda executiva ajuizada por credor quirografário, pois na auto-insolvência o devedor ocupa posição de demandante. O executado deverá opor os embargos no prazo de 10 dias.
   Se os embargos forem intempestivos o processo incidente deverá ser extinto, sem resolução de mérito. Poderá o executado, ainda, se valer de outros mecanismo, como o ajuizamento de uma ação declaratória de inexistência da obrigação, mas jamais pleitear a tutela jurisdicional por meio de embargos.

2.1.1. Suspensão do prazo: 
   O prazo para oposição dos embargos será suspenso nas hipóteses do art. 265, I a III, por força do art. 791, II.
   Tem-se, ainda, como outros casos de suspensão do prazo o do art. 13, e também na hipótese se oferecimento da remição, pois a 3ª Turma do STJ divisou nesta iniciativa uma causa de suspensão.

2.2. Competência para o processo dos embargos: 
   Essa questão não gera dúvidas, pois o parágrafo único do art. 736 do CPC é claro ao afirmar que os autos do processo de embargos do executado serão distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo principal. É competente para os embargos do executado o mesmo juízo da execução, sendo uma competência funcional e inderrogável.
   Tal regra comporta uma exceção, que será aquela do art. 747 do CPC, “execução por carta”, isto é, alguns atos do processo são realizados em juízo diverso daquele onde se instaurou o processo de execução. Assim, pelo teor do dispositivo legal os embargos poderão ser opostos tanto no juízo deprecante como no deprecado, sendo que a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

2.3. Legitimidade para embargar: 
   Serão legitimados ativamente a essa demanda os executados, ao passo que serão legitimados passivamente os exequentes.
   Legitimam-se a propositura dos embargos aqueles que figuram no pólo passivo do processo executivo, o que pode ser vislumbrado pelo caput do art. 736 do CPC.
   Nesse sentido, traz-se a tona do entendimento do mestre Crisanto Mandrioli: “único limite à legitimidade ativa é, por isso, dado pelo fato de se tratar de sujeito contra quem, efetivamente, se pretende exercer a ação executiva, ou seja, aquela parte a quem se atribui, talvez ilegitimamente, as vestes de devedor”. 
2.4. Procedimento dos embargos do executado:

   O procedimento se inicia com a apresentação, em juízo, de uma petição inicial, uma vez que se trata de demanda autônoma, que será submetida à apreciação do juiz da execução. Considera-se proposta a ação quando for proferido o primeiro despacho (art. 263, CPC). Ademais, por força do art. 736 do CPC, os embargos podem ser oferecidos sem garantia do juízo.
   Em decorrência do art. 739 do CPC o juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos, quando ocorrerem as hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo, qual sejam, intempestividade, inépcia da petição e manifestamente protelatórios, nesse último o juiz deverá fixar multa de até 20% sobre o valor da execução, em favor do exequente (art. 740, parágrafo único, CPC).
   O ato judicial de rejeição dos embargos do executado é sentença, podendo ser atacável por apelação.
Se não houver rejeição os embargos serão recebidos, sem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC). Porém, se a requerimento do embargante e se atendidos a determinados requisitos, que se verá adiante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, CPC).
   Primeiro requisito: já ter sido garantido em juízo, quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente ou execução para execução para entrega de coisa. Na execução contra a Fazenda não há que se falar em garantir o juízo, pois os bens públicos são impenhoráveis. Segundo requisito: relevantes fundamentos dos embargos. Terceiro requisito: que o prosseguimento da execução seja capaz de gerar para o executado “grave dano de difícil ou incerta reparação”. Observa-se nesses dois últimos a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
   O efeito suspensivo poderá ser atribuído de maneira total ou parcial. Assim, até o julgamento dos embargos do executado não poderá ser praticado nenhum ato processual no processo executivo, a não ser os de caráter urgente (art. 793, CPC).
   Recebidos os embargos do executado, o embargado será citado, de modo que ofereça sua impugnação no prazo de 15 dias (art. 740, CPC). Tal impugnação terá caráter de contestação, fazendo coesa a aplicação das regras dos artigos 300 a 303, CPC. A ausência de impugnação implicará em revelia.
Contra a sentença que julgar procedentes os embargos caberá apelação, a ser recebida no duplo efeito, i.e., devolutivo e suspensivo, diferentemente, como se viu, da sentença que os extinguir sem resolução do mérito.

2.5. Matérias que os embargos poderão versar:

   O CPC enumera no art. 741 as matérias que podem ser alegadas nos embargos incidentes à execução fundada em título judicial contra a Fazenda Pública. Já nos embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial o executado possui maior campo de atuação, vez que poderá alegar qualquer matéria de defesa lícita num processo de conhecimento, conforme disposto no art. 745, CPC.
   Ressalta-se que não se pode pensar que o executado pode alegar qualquer matéria de defesa, mas apenas aquelas que poderiam ser trazidas como defesa num processo cognitivo poderão ser apreciadas em sede de embargos à execução fundado em título extrajudicial.
   Cumpre ao embargante suscitar nos embargos oferecidos contra execução de títulos extrajudiciais, tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forcada, como deduzir outros mecanismos de defesa que poderia opor ao credor, caso os pudesse fazer em processo de conhecimento.

2.6. Segurança do Juízo:

   Como já foi aqui afirmado, o art. 736, caput, do CPC, determina que os embargos não necessitarão de penhora, depósito ou caução para serem opostos. Todavia, o art. 16, § 1º, da lei nº 6.830/80, que continua vigente após a lei nº 11.382/06, exige a segurança do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos.
   Conforme entende Galeno Lacerda na execução fundada em título executivo extrajudicial não há tecnicamente juízo a assegurar. O oferecimento dos embargos antes de “seguro” o juízo, não acarreta na rejeição do remédio.
   A garantia de juízo só será devida para conferir efeito suspensivo aos embargos, conforme se vislumbra por meio do art. 739-A, § 1º, CPC.

3. Impugnação:

   Destina-se a impugnar a ordem de execução e não o cumprimento da sentença, sendo apresentada por simples petição.
   A lei 11.232/05 criou um mecanismo de defesa do executado, cuja utilização será adequado quando se tratar de execução fundada em título executivo judicial. Diferentemente dos embargos do executado, a impugnação é tão somente um incidente processual da fase executiva de um processo sincrético, não levando a instauração de um processo autônomo, mas de modo semelhante aos embargos trata-se de uma oposição do executado contra a execução.
   Ressalta-se que a impugnação deverá se dar por escrito e em peça autônoma, devendo atender as indicações do art. 282, CPC.

3.1. Matérias alegáveis na impugnação:

   O art. 475-L enumera de maneira exaustiva as matérias passíveis de alegação na impugnação. Na verdade, são basicamente as mesmas previstas no art. 741 do CPC, com algumas excepcionalidades.
   Caso o executado alegue matéria diversa daquela prevista em texto legal, o juiz rejeitará a impugnação, se valendo do art. 739, III, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 475-R.

3.2. Prazo:

   O art. 475-J, § 1º fixa o prazo para impugnação em 15 dias. Só caberá prorrogação nas condições estritas do art. 182, caput, 2ª parte e parágrafo único.
   Ocorrerá suspensão do prazo para impugnar se no seu curso houver recebimento de exceções de incompetência, suspeição e impedimento, a teor dos arts. 306 e 265, III. Também haverá suspensão pelo advento de embargos de terceiro a que se outorgou efeito suspensivo total (art. 1052, CPC).

3.3. Competência da impugnação:
   Será competente o juízo da execução, seja ele qual for, a teor do art. 475-P, CPC. A competência é funcional pelo objeto do juízo, e, assim, é absoluta.
   No que concerne a competência no caso da impugnação na execução por carta, caberá a incidência do art. 747 e Súmula 46 do STJ.

3.4. Legitimidade para impugnar: 
   Legitimam-se ativamente os executados, e passivamente os exequentes. Como se vê, a parte que ocupa o pólo passivo na execução passará a ocupar o pólo ativo na impugnação.

3.5. Seguro em juízo:

   Entende-se que a impugnação deve ser oferecida após a garantia do juízo, pois uma das alegações que pode se fazer por esse meio de defesa é a penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475-L, III, CPC).
   Entretanto, há que se ressaltar que a matéria não é pacífica, pois alguns doutrinadores entendem que é desnecessária a garantia, uma vez que inexiste previsão legal e além disso é dispensável tal exigência no oferecimento de embargos em processo de execução de títulos extrajudiciais, como já foi visto.

3.6. Efeitos da impugnação:

   O mero oferecimento da impugnação não tem o condão de gerar efeito suspensivo à execução. Na verdade, o próprio teor da lei (art. 475-M) determina que, em regra, a impugnação será recebida sem efeito suspensivo. Contudo, se estiverem presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora o juiz poderá atribuir efeito suspensivo.
   Contudo, poderá o exequente, ao ver atribuído efeito suspensivo à impugnação, requerer o prosseguimento da execução, desde que preste caução idônea.

3.7. Recurso contra a impugnação:

   A decisão interlocutória é o ato judicial que resolve a impugnação, sendo assim, poderá ser atacável por meio de agravo de instrumento.
   No entanto, caso o juiz, ao julgar a impugnação, determinar a extinção do módulo processual executivo, falar-se-á em sentença, impugnável por meio de apelação (art. 475-M, § 3º, CPC). 

Defesa do executado: impugnação e embargos

Quadro Anterior:
Antes da reforma do Código de Processo Civil, tanto a execução de título judicial, como a execução de título extrajudicial eram atacaveis por embargos à execução. Nesse cenário, os embargos tinham efeito suspensivo e era necessário que o executado garantisse o juízo.
Outra hipótese de ataque à execução no sistema anterior era a interposição de exceção de pré-executividade, recurso criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tinha por escopo suscitar questões que maculavam a legalidade da execução, como questões de ordem pública ou vícios do processo executório. A exceção de pré-executividade não prescinde de garantia ao juízo, mas também não possui efeito suspensivo.
O sistema anterior à reforma era especialmente problemático se considerados a demora que o efeito suspensivo dos embargos causavam a execução e, principalmente, o cerceamento da defesa do executado, uma vez que era necessário se garantir o juízo para questionar o exequente.
Quadro Atual:
A partir da reforma do Código Processual Civil, a sistemática para a execução de títulos judicial e dos títulos extrajudiciais foi diversificada. O Código prevê que a execução de título judicial deverá ser atacada por meio da impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deverá ser atacada por embargos à execução.
As principais características da reforma foram que o efeito suspensivo passou a ser exceção, apesar da possibilidade de sua concessão face a verossimilhança e quaisquer prejuízos vislumbrados, e os meios de ataque da execução serão distintos, conforme a natureza do título executado.

EMBARGOS DO EXECUTADO: (art. 735, CPC)
Cabível contra execução de Título Extrajudicial;
Natureza: Ação autonôma;
Prazo: 15 dias (casos restritos – art. 745, CPC).;
Garantia do Juízo: Não;
Efeito Suspensivo: Em regra, não possui (Art. 739-A, CPC), caso seja deferido o efeito suspensivo, deverá haver a garantia do juízo (Art. 739-A, par. 1º, CPC)

Manifestaçãao do Exequente: 15 dias (julgamento antecipado ou AIJ) 
Possíveis Decisões:
  • Rejeição liminar (art. 739, CPC) :
    1. Inépcia da inicial 
    2. Intempestividade 
    3. Intuito protelatório (III) + multa (arts. 601; 740, par. ún)
ou 
  • Julgamento do mérito. Procedência ou Improcedência 
Recurso à Sentença: Apelação sem efeito suspensivo (Art. 520, IV, CPC) 
IMPUGNAÇÃO: (475-L e 475-M, CPC)
Cabível contra execução de título judicial/sentença
Natureza: Incidente processual;
Prazo: 15 dias (Art. 475-J, par 1º, CPC) – Casos restritos – art 475-L, I a IV, CPC.;
Garantia do juízo: há uma discussão:

  • Deve ser garantido o juízo: O primeiro argumento a favor se fundamenta na assertiva de que embora o Código não trate expressamente da questão, implicitamente determina que o juízo deverá ser garantido, uma vez que as hipótese do art. 475-J, par. 1º, CPC pressupõem a penhora.
    Outro argumento utilizado para defender a obrigação de garantia do juízo é que não há que se falar em isonomia entre a sistemática dos embargos à execução e da impugnação, uma vez que aqui se trata de cumprimento de sentença, onde já houve um processo de cognição anterior. 
  • Não Deve Ser Garantido o Juízo: Os que são contra a garantia do juízo em sede de impugnação fundamentam sua opnião na omissão do Código Processual e no princípio da isonomia, não sendo possível exigir garantia à semelhança dos embargos à execução. 

Efeito Suspensivo: Em regra não há e os autos da impugnação tramitam apartados. Caso seja concedido efeito suspensivo os autos correram apensados. Concedido o efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode caucionar, suprimindo, assim, o efeito suspensivo e prosseguindo com a execução (art. 475-M, par. ún., CPC).
Manifestação do exequente: Havia uma discussão doutrinária acerca do prazo de 15 ou 5 dias. Atualmente a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em considerar o prazo de 15 dias como o adequado, em virtude do princípio da isonomia.
Possíveis Decisões:
O acolhimento da impugnação  extingue a execução, mas pode ser atacado por apelação.
A rejeição da impugnação importa na continuação da execução, mas pode ser atacada por agravo de instrumento. 

Resumo de Direito Internacional Privado

Autor: Armindo Júnior


O texto tomado como base para estudo em sala de aula discute a seguinte questão: Será lícito a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo regularmente contraída por brasileiro no exterior? Os comentários a seguir são frutos do estudo deste texto, formado por um pequeno grupo de alunos do 9º período de Direito da Unipac. No presente resumo apresentamos de forma sucinta e esclarecedora o posicionamento do autor Armindo de Castro Júnior.
Sem mais delongas, todavia, a jurisprudência sobre esta matéria é muito pouca, não existindo qualquer decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal. O que temos, no máximo, são decisões monocráticas proferidas pelo presidente deste tribunal, que na maioria das vezes, indeferindo a execução de Cartas Rogatórias no Brasil, com o fundamento de ofensa à ordem pública. A doutrina também está longe de pacificar o assunto abordado, existindo uma grande confusão quanto ao conceito de ordem pública, que se revela o principal obstáculo à cobrança das aludidas obrigações oriundas de dívida de jogo.
Apesar de o autor discorrer longos estudos sobre a aplicabilidade do direito material estrangeiro, por meio de regras de conflitos e obstáculos à aplicação deste, ainda assim, não deixa claro a real solução para tal questionamento.
Maria Helena Diniz conceitua jogo como sendo um contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto.
No Brasil existem jogos que são legalizados, como por exemplo: Lotofácil, Loteca, Lotogol, etc. O que prova que o jogo é aceito no Brasil, desde que a lei não lhe negue seus efeitos, como acontece o que dispõem o parágrafo 2º do artigo 814 do Código Civil de 2.002. Mas, por outro lado, é tipificado pela lei como sendo contravenção penal, os jogos não legalizados, chamados de "jogos de azar" – considerado pelo legislador como um delito de menor potencial ofensivo.
A maior discussão do texto se dá em torno do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 814 do Código Civil, pois, um grupo fundamenta o não cumprimento da execução da dívida de jogo por entender ser uma ameaça à Soberania do Estado e uma agressão à ordem pública; Mas Luiz Olavo Baptista diz que ao se aplicar o direito estrangeiro, aparentemente ocorre uma brecha na soberania daquele Estado. Sendo assim, o Juiz estaria reconhecendo uma autoridade ou a competência ao legislador estrangeiro autor da norma aplicada. Mas continua seu raciocínio e critica, que, todavia, isto não acontece, sendo mera aparência.
Outro grupo fundamenta o lícito e pleno cumprimento da cobrança, com base em que, a lei a ser utilizada seria a do país alienígena, por ser lícito o jogo no local onde foi contraída tal dívida, mas também, com preceito maior ainda, de que, o enriquecimento ilícito afrontaria com tamanha agressão aos bons costumes do Brasil, sem deixar de invocar a base do princípio de que quem assume livremente uma obrigação, deve cumpri-la, ou seja, o princípio 'pacta sunt servanda'.
Traz o autor deste artigo para finalizar sua pesquisa o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que este se manifesta de maneira que a homologação de sentença estrangeira condenatória ao pagamento de dívida de jogo não terá o condão de revogar o Código Civil, nem tampouco de revestir de legalidade os jogos ilícitos, quando praticados internamente. Significa apenas o reconhecimento dos efeitos de uma conduta lícita, no país onde foi praticada, de acordo com o disposto no artigo 9º da LICC. Somente reconhecendo como válida e exigível tal conduta evitaremos o enriquecimento sem causa de brasileiros que viajam para locais onde o jogo é permitido – até como forma de incentivo ao turismo, assumam livremente obrigações, e retornem ao Brasil, protegidos por nossa legislação, que impede a satisfação de seu crédito.

Resumo de Direito Internacional Privado

Autores: 
WIERZCHÓN, Silvana Aparecida

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO



1. Direito Internacional privado – parte geral: representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional, indicando o direito aplicável . Como fundamentos podem ser destacados: conflito de leis; intercâmbio universal ou comércio internacional; extraterritorialidade das leis. É importante observar que sob ótica das ordens jurídicas elas podem ser de dois modos: uma só ordem (quando para solução de um problema independe de outro ordenamento jurídico senão o próprio do país); duas ou mais ordens jurídicas (quando para solução de um problema é preciso se levar em conta o ordenamento jurídico de um outro país).



- Conceito: em linhas gerais, como exposto anteriormente, o direito internacional privado seria um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.



- Objeto: o direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado. O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.



- Objetivo: o direito internacional privado visa à realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Outro objetivo do direito internacional privado importante de ser lembrado é a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .



- Normas jusprivatistas internacionais: a norma do direito internacional privado delimita a eficácia das normas de ordem interna e indica a lei estrangeira que deve reger uma determinação relação jurídica internacional. Pode se dizer que trata de questões “contaminadas” por, pelo menos, um elemento estrangeiro (casamento, nacionalidade, local da morte, local dos bens etc). Esse elemento estrangeiro é fundamental; é ele que diferencia o direito internacional privado do direito privado comum. As normas podem se classificar quanto a fonte, quanto a natureza e quanto a estrutura.

a) Quanto a fonte: pode ser legislativa, doutrinária e jurisprudencial, pode ainda ser interna ou internacional (tratados e convenções).
b) Quanto a natureza: geralmente é conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mais indicam qual direito deve ser aplicado. Art. 263 do Código de Bustamente; artigo 7º da LICC é direta quando dotam regras materiais uniformes, que dão solução a questão. Há ainda as normas qualificadoras, que não são conflituais, nem substanciais, mas conceituais.
c) Quanto a estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas. Unilaterais ou incompletas são aquelas que se preocupam apenas com a aplicação da regra do direito internacional privado aos nacionais, ou seja, a regra de direito interno, independentemente do direito estrangeiro. O caput diz a lei do domicílio da pessoa natural, ou seja, se aplica tanto a brasileiros como a estrangeiros. Essas normas se direcionam ou aos seus nacionais ou exclui os nacionais e afeta só os estrangeiros. As bilaterais ou completas, são as que se destinam a todos os nacionais, tem um aspecto universal, multilateral, ocupando-se de todo o mundo.


- Elementos de conexão: o problema fundamental do direito internacional privado é a determinação e utilização das regras solucionadoras de conflitos interespaciais, isto é, a utilização dos elementos de conexão. As regras jurídicas em geral possuem a estrutura de uma hipótese e um dispositivo que regulamenta esse fato. Por exemplo, fato: a pessoa quando alcança 18 anos. Fato – alcançar 18 anos.

Conseqüência - tornar-se capaz. Os elementos de conexão, como a própria expressão dispõe, nada mais são do que vínculos que relacionam um fato qualquer a um sistema jurídico. Segundo Dolinger, sua enumeração leva em conta o “sujeito” (sua capacidade) determinando o local onde está situado ali também será a sede da relação jurídica, o “objeto” (imóvel ou móvel) e o “ato jurídico” (considerando a localização do ato).
Existem várias regras de conexão, e apenas para citar como exemplos: lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex domicilli (lei do domicílio), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), entre outras. No sistema brasileiro de direito internacional privado os principais elementos de conexão que podem ser analisados, apenas a título de exemplificação: art. 7º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil que trata do domicílio; art. 7º, §1º da mesma Lei que trata das formalidades do casamento, etc.
Qualificação: “Qualificar é classificar, é definir, para alguns. Se tivermos uma questão de direito internacional privado, é preciso determinar a forma pela qual ela se enquadra no sistema jurídico de determinado país. [...] se resume em identificar como a questão que se põe ao julgador, ao doutrinador, é conceituada no sistema jurídico alienígena” . Existem diferentes métodos de se classificar a qualificação, por exemplo:
1 – Lex fori: a maioria dos internacionalistas indicam que para melhor solução deve-se aplicar a lei do fori. Aqui no Brasil quase sempre se opta pela Lex fori, com duas exceções a do artigo 8º e 9º da LICC.
2 – Lex Cusae: a lei do ordenamento jurídico que potencialmente seria aplicado a causa.
3 – Conceitos autônomos e universais: para saber como se classifica um determinado fato, eu vou investigar todos os sistemas jurídicos e vou ver qual é a maioria seguida em relação aquele fato, daí sigo aquele ordenamento.


- Aplicação do direito estrangeiro: não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes. Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova. O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul.

Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova. Algumas regras para a aplicação do direito estrangeiro são a recepção formal (posso fazer uma recepção meramente formal), a recepção material e a aplicação sem incorporação (aplicação da norma jurídica não possui qualquer incorporação ou integração com regime jurídico do foro). Assim como existem regras para aplicação em tela, também existem limites, que devem ser observados como o princípio de ordem pública (princípios estruturantes do direito privado; estão na Constituição Federal, logo, todos eles são princípios de ordem pública. Então, direito estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz no Brasil - LICC art. 17. Por exemplo: Divórcio islâmico - Dá-se pela repudia. O STF não homologa esse tipo de sentença, pois fere a ordem pública; Casamento poligâmico - Vale o primeiro casamento, e os demais são ineficazes para o ordenamento jurídico brasileiro, etc.). Outra limitação diz respeito à fraude à Lei: por exemplo, troca de domicílio (para fugir da aplicação da lei tributária), alteração de nacionalidade. A fraude à lei implica em ineficácia do ato. Observar os recursos cabíveis por força do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.


2. Direito Internacional Privado – Parte Especial – Nacionalidade e Naturalização: nacionalidade é um vinculo jurídico político estabelecido entre um Estado e uma pessoa. Existe uma diferença entre nacionalidade e cidadania, na cidadania existe um plus que são os direitos políticos, tais como os de votar. A cidadania pressupõe sempre a aquisição de nacionalidade. Cidadão é aquele que exerce seus direitos políticos. Artigo 12 da CF trata da aquisição e perda da nacionalidade. É pressuposto para o exercício da cidadania, que a pessoa seja brasileira, mais não necessariamente nato. São brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil. Se uma embaixadora estiver aqui no Brasil fazendo algum serviço e estiver grávida e o filho nascer aqui, esse filho não vai ser brasileiro. Se porventura a Diretora presidente da Embraer for para uma feira na Alemanha e estiver grávida, esse filho não vai ser brasileiro, porque ela não está exercendo função de Estado. Aqueles que exercem função do Estado se tiverem seus filhos fora do Brasil serão brasileiros. Aquisição de nacionalidade no Brasil: Ius solis, Ius sanguines. Regra geral só se tem uma e apenas nacionalidade. Aquisição de nacionalidade – originário e secundaria – art. 12 da CF II. Naturalização: a naturalização é um meio derivado de aquisição de nacionalidade e consiste na equiparação do estrangeiro, no que se refere aos direitos e deveres. Naturalização para portugueses ou originários de países de língua portuguesa, os requisitos são residência por um ano e idoneidade moral.

A regra geral de concessão de naturalização originária é o ius sanguines. As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são:
1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira;
2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos;
3.º saber ler e escrever a língua portuguesa;
4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
5.º bom procedimento;
6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física.
A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização. O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente. Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento. 


- Condição jurídica do estrangeiro: o Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível. O Estado deve regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o menino de direitos admitidos pelo direito internacional. Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são:

1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade;
2) direitos civis e de família. Os direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima. É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham no país de origem. É importante comentar, sobretudo que traz a Lei de Introdução ao CC os limites à aplicação do direito estrangeiro, enunciando que as leis, os atos e as sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Esses limites são chamados de salvaguarda imunológica. A ordem pública é o princípio mais usado para limitar a aplicação da lei estrangeira. Ordem pública é a soma dos valores morais e políticos de um povo. Vê-se que se trata de um conceito fluido, variável no tempo e no espaço. Um exemplo de aplicação da ordem pública como fator de limitação à aplicação da legislação estrangeira: uma sentença argelina condenou uma mulher ao divórcio e à perda da guarda do filho por não querer acompanhar o marido para fora do país, o que foi tido, na França, como ofensivo à ordem pública; uma lei tunisina não admite fixação de filiação não decorrente de casamento (filho natural não pode nem mesmo pedir alimentos); mas o mais marcante exemplo temos nos casamentos polígamos dos árabes. Acima de tudo, é muito importante lembrar que de acordo com a CF, no art. 95, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. 

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