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terça-feira, 23 de setembro de 2014

RESUMO DIREITO DE FAMILIA

Por Nérison Dutra - (http://nerisondutra.blogspot.com.br/)

DIREITO DE FAMÍLIA


1º ORIGEM DA FAMÍLIA
Com o vínculo surge o afeto. O afeto é a base de tudo. É no afeto que há a relação de família.
FAMÍLIA – um agrupamento espontâneo de pessoas com vínculos entre si, que o direito resolveu regular. Trata-se de uma construção cultural, com uma estrutura, onde todos tem um lugar. A regulação pelo Direito surge para preservar o lar (lugar de afeto e respeito). Eu não preciso ser vinculado pelo sangue para ser família.
No caso de pais separados, a filha pode ter o nome dos dois pais no registro. O pai biológico e o padrasto (pai socioafetivo). No caso ela teria os dois pais no registro.
Antigamente todos os vínculos afetivos, para serem aceitos e terem reconhecimento jurídico, precisavam estar ligados ao casamento. O casamento era uma regra de conduta.
A família antigamente incentivava a procriação e os filhos eram mão de obra no campo. Com a revolução industrial, a mulher começa a trabalhar e a família migra do campo para a cidade, diminuindo o número de filhos e aumentando o vínculo afetivo. Já a família moderna é formada pelo afeto, acabando o afeto acaba a família.
“O que acaba um relacionamento não é a falta de amor, mas sim a falta de amizade!” (Nietchzke)

2º ORIGEM DO DIREITO DE FAMÍLIA          
A primeira lei o dir. de família é lei do incesto: proibir que irmãos transem com irmãos, que pais transem com suas filhas, tio com sobrinho
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O tio e a sobrinha não podem casar. Mas há uma exceção. Decreto Lei 3.200/41, que fala sobre casamento entre colaterais de 3º grau. Se o tio quiser casar com a sobrinha, ou vice-versa, deve pegar laudo de 2 médicos, dizendo que a sanidade e a saúde deles e da prole não será comprometida, o Juiz vai autorizar o casamento.
CONCLUSÃO – A Lei do Pai ou Lei do Incesto, foi a 1ª Lei de Direito de Família, baseada em um Tabu Universal, e marca o momento em que o homem deixa o seu estado natural para entrar em um estado cultural, surgindo  então, a estrutura da família, a qual permanece até hoje.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo daafinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

3º EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Primeira norma sobre casamento é o código civil de 1916, onde sé existia família se houvesse casamento. Era proibido se divorciar. O casamento era indissolúvel. Existia o desquite, que separava o casal e o seu patrimônio, mas mantinha o vínculo conjugal e não permitia casar de novo. A lei discriminava pessoas unidas sem casamento e a mulher ao casar, tornava-se relativamente incapaz. O Homem era o chefe da família. Administrava seus bens, escolhia o domicílio e autorizava a mulher ou não a trabalhar.
Em 1962 surge o Estatuto da Mulher Casada, devolvendo a capacidade para a mulher casada e assegurando a propriedade exclusiva dos bens adquiridos pelo seu trabalho.
Em 1977 surge a lei do Divórcio 6.515/77. Ela transforma o desquite em separação. E depois de 3 anos separado a pessoa se divorciava. E depois de divorciado poderia casar novamente.
Em 1988 com a nova Constituição surge um novo modelo de família, previsto no Art. 226.
Em 2002 veio o novo código civil que sepultou a letra morta do código de 1916
Em 2007 veio a lei 1441 que passa a prever o fim do casamento através de escritura pública no Tabelionato, desde que os filhos sejam maiores e capazes.
Em 2008 surge a regulamentação da guarda compartilhada, lei 11.698.
Em 2010 a emenda constitucional 66 acaba com a separação, e atualmente, do casamento vai direto para o divórcio. Não existe mais culpa na separação e no divórcio.

Toda a legislação não abordou união homoafetiva.
CF - Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CC - Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
DIREITO DE FAMÍLIA é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele regulam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares de tutela e curatela. (Beviláqua)
É o ramo do Direito que disciplina a organização e as relações das pessoas ligadas por um vínculo de sangue, afinidade ou afetividade.
OBS: a lei Maria da Penha é a 1ª legislação que fala sobre afeto no seu art. 5º, III, Lei 11.340/06.
NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA.
            Presume-se privado, pois está no CC, mas possui interferência pública, pois o Estado, cada vez mais, tenta regulamentar as relações familiares.

TIPOS DE FAMÍLIAS
1 – TRADICIONAL
            Pai, mãe, filhos, noras, genros, avós.

2 – HOMOAFETIVA
            Não está prevista em lei, mas é consagrada na jurisprudência, e é composta por pessoas do mesmo sexo.

3 – MONOPARENTAL
            Composta por qualquer um dos pais e seus descendentes. Base legal, art. 226, §4º da CR.

4 – ANAPARENTAL
            Formada por parentes ou não, independente de gerações, diferença de sexo ou idade, mas com os mesmos propósitos. Ex.: 2 irmãs que moram juntas.

5 – PLURIPARENTAL
            Formadas depois da desconstituição de outra formação familiar, ocorre quando um casal se une, tendo filhos de outros relacionamentos, “os teus, os meus e os nossos”.

6 – PARALELA
            Ainda não é reconhecida pelo Direito, apesar de existir, ocorre quando um cônjuge é casado e possui outra família.  A lei não protege a família paralela. Súmula 380 do STF - “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

ESTADO DE FAMÍLIA
            É a posição e a qualidade que cada pessoa ocupa dentro da família, decorre do vínculo conjugal. É atributo personalíssimo. Ex. eu sou filha do meu pai, não posso passar esse direito á outro, salvo na adoção.
            Características:
            a) Intransmissibilidade – é intransmissível entre vivos e causa mortis. Exceção = adoção.
            b) Irrenunciabilidade – ninguém pode renunciar seu estado de família.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
            Quando se perde esse poder familiar, outro poderá exercê-lo por tutela.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
            c) Imprescritibilidade –não prescreve com o tempo, em razão do seu caráter personalíssimo.
            d) Universalidade – é universal porque compreende todas as relações familiares.
            e) Indivisibilidade – não se admite que alguém tenha um estado de família para uma situação e outro estado para outra. Ex.: eu sou casado pros meus parentes, mas para os parentes do meu marido eu sou solteiro...
            f) Correlatividade – é recíproco entre os membros da família. Ex. se eu sou o filho, ele é o pai...
            g) Oponibilidade – é oponível à todas as pessoas.

COMO SE PROVA O ESTADO DE FAMÍLIA? Pela certidão do registro.
        Art. 48/L8069.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

ESTADO DE FAMÍLIA

AÇÕES DE ESTADO DE FAMÍLIA
            Às vezes para provar o meu estado de família, eu tenho que entrar com ações. Uma ação positiva é a investigação de paternidade.
Quando eu quero retirar um estado de família, eu posso entrar com ação negatória de paternidade, para retirar o pai do registro.

PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
A) Dignidade da pessoa humana: art. 1º, III-CR, e é um macro princípio do qual irradiam todos os demais, liberdade, cidadania, igualdade e solidariedade;
B ) Princípio da Liberdade: é a liberdade do ser humano em relação a sua vida familiar. Liberdade de escolher o meu par, o meu sexo, tipo de união...
C) Princípio da Igualdade: homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e deveres. Todos os filhos são iguais perante a lei.
D) Princípio da Solidariedade Familiar: compreende a fraternidade e reciprocidade. É o dever de assistência aos filhos. É o dever de amparo aos idosos. É a solidariedade entre o homem e a mulher.
E) Princípio do Pluralismo das Entidades Familiares: o direito de família reconhece os vários tipos de arranjos familiares.
F) Princípio da Monogamia: trata-se de um princípio não escrito que faz parte da história do mundo ocidental. Ter um cônjuge só. Não mais de um.
CC: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
G) Princípio da Afetividade: é a base das relações familiares se sobrepondo inclusive as relações de sangue. O afeto decorre da liberdade que todos têm de afeiçoar-se a outro. A sobrevivência humana depende do afeto e sua ausência têm acarretado inúmeras ações de indenização por abandono afetivo.

CASAMENTO

1) PARTE HISTÓRICA
            Na época do Império existia somente o casamento religioso católico.
Em 1861 surge o casamento civil como obrigatório antes do religioso.
Em 1950 o legislador cria efeitos civis para o casamento religioso.
2) NOIVADO
            É uma promessa de casamento. Um compromisso moral e social. O seu rompimento pode gerar dano moral e até material. Se terminado da forma correta não gera dever de indenizar. Não se pode obrigar a amar. O noivado pode ser rompido pela falta de afeto, o que não é causa de indenização.
            A jurisprudência exige que tenha ocorrido proposta séria de casamento e não apenas namoro ou relacionamento inconsequente, o casamento deve ter sido cogitado. A promessa deve vir do noivo/noiva e não dos seus pais. Deve ser analisado o quadro cultural e social dos envolvidos.

CASAMENTO – é um negócio jurídico constituído pelo consentimento recíproco de duas pessoas, na forma ritualística da lei, estabelecendo a criação de uma sociedade conjugal, disciplinada pelo direito positivo, dando origem à família nuclear e aos efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais dela decorrentes.



CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
1 – é um ato solene e pessoal;
2 – cria um vínculo entre os noivos;
3 – altera o estado civil dos cônjuges;
4 – surge o parentesco por afinidade;
5 - dependendo do regime de bens, alguém perde a titularidade exclusiva do seu patrimônio;
6 – não corre prescrição entre os cônjuges

NATUREZA JURÍDICA
Tem natureza privada pois depende da vontade particular das pessoas, mas, existe o interesse público na constituição da família

CAPACIDADE PARA CASAR
= Idade Núbil = 16 anos, com autorização dos pais ou emancipação. Art. 1517 – CC.
Motivo injusto 1519 – CC. Art. 1631/CC.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
OBS: quanto aos surdos e mudos não há impedimento para casar, desde que tenha discernimento do ato.

IMPEDIMENTOS PARA CASAR
1 – NÃO PODEM - Art. 1521/CC;
Prazos para impedir o casamento:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
2 – NÃO DEVEM – Art. 1523/CC;
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
É o processo que vai habilitar os nubentes ao casamento.
É apresentado um requerimento pelos noivos solicitando o processo.
Documentos que devem acompanhar o requerimento:
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. 
*Certidão atualizada (no máximo 60 dias);
*Um documento com foto;
*Autorização dos pais, se necessário;
*Declaração de 2 testemunhas; art. 68 do provimento 32/06-CGJ.
*Aos pobres é assegurado o casamento e a certidão gratuitos.
*Se houver pacto este será juntado à habilitação;
*Pronta a habilitação será afixado um edital de proclamas por 15 dias no cartório que moram os nubentes;
*Se o noivo ou a noiva estiver doente, o juiz pode dispensar os proclamas;
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente (o juiz), havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
*Após o prazo de 15 dias, será dado vistas ao MP para o parecer;
*Depois do MP, o cartório expedirá a certidão de habilitação;
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

NOME
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (Art.1565)
        Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
        Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
O casamento se realiza no momento que o juiz os declara casados (1514). A solenidade deve ter portas abertas e duas testemunhas, se alguém não souber assinar, serão 4. Se em prédio particular serão 4 testemunhas.
1514, 1534 e 1535.
Art. 1.534.A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

SUSPENSÃO DO CASAMENTO
O casamento será suspenso se algum dos contraentes recusar, manifestar-se arrependido ou declarar que não é de sua livre e espontânea vontade. Não pode se retratar no mesmo dia.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc (=PARA O ATO), nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
A pessoa deve estar consciente (não importa se estiver no hospital).

CASAMENTO NUNCUPATIVO / IN EXTREMIS / IN ARTICULO MORTIS
Quando a pessoa está morrendo
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. (vai ser mandado pro cartório para verificar se ele poderia casar – ver estado civil, idade, para ver o regime de bens que poderá ser adotado)
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 1542 – é possível fazer uma procuração pública para nomear uma pessoa à casar no meu lugar.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

CASAMENTO CONSULAR – é o casamento realizado por brasileiros no exterior, perante autoridade consular brasileira.

CASAMENTO DE ESTRANGEIROS – é permitido no Brasil.Se possuir permanência legal no país, pode casar aqui, com uma brasileira, ou com outra estrangeira. Continuam solteiros no exterior/na cidade natal deles e casados aqui no Brasil.

CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO – Não existe legislação específica, porém existe a resolução 175 do CNJ de 14-05-2013, que proíbe os cartórios de recusarem pedidos de casamento de homossexuais.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Há duas maneiras de fazerisso.
Após casamento na igreja, há o prazo de 90 dias para casar no civil. Levo a certidão de casamento religioso no civil e declaro qual regime quero.
Se eu fiz habilitação mas casei na Igreja antes. Devo apresentar dentro dos 90 dias a contar da data da certidão de habilitação a certidão de casamento da Igreja.

REGIME DE BENS
É o Estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e 3ºs. Se os cônjuges optarem por nenhum regime, será atribuído o regime Legal (Parcial).
Características:
1- VARIEDADE DE REGIMES PRÉ-ESTABELECIDOS (a lei oferece alguns regimes de bens);
2- LIBERDADE CONVENCIONAL;
3- MUTABILIDADE CONTROLADA (hoje os cônjuges podem pedir para o Juiz, para durante o casamento, mudar o regime de bens do casamento);

Enunciado 113 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal)“Exige-se ampla publicidade e necessária apuração de existência de dívidas para alteração do regime de bens”;
Enunciado 260 do CEJ É possível alterar o regime de bens de casamentos realizados durante a legislação anterior”;
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedidomotivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640.Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Não há pacto.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas (1523) da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (VER 1519, 1517 E 1520).
Enunciado 262 do CEJ Pode alterar o regime da separação obrigatória de bens, nas hipóteses do inciso I e III, desde que superada a causa”.
É permitido um cônjuge realizar doações ao outro.
Enunciado 261 do CEJ “A obrigatoriedade do regime de separação de bens não se aplica à pessoa maior de 70 anos quando o casamento for precedido de união estável, iniciada antes desta idade”.
            Súmula 377 do STF “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA: comunicam-se os adquiridos pelo esforço comum (conjugação de esforços do casal).
INTERPRET. DO ESFORÇO COMUM: presume-se o esforço comum independente de prova, ocorrendo naturalmente pelo casamento.

PACTO ANTENUPCIAL
            É realizado por escritura pública e seus efeitos começam a valer depois do casamento.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
No pacto permite fazer doações ao outro cônjuge. Tornando este bem incomunicável.
    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

PROIBIÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL
CLÁUSULAS QUE AFRONTAM A LEI
A única vedação de cláusulas do Pacto é quando existe afronta à lei (artigo 1655).
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 167 e 244 da lei de registros públicos

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É o regime de bens onde são incomunicáveis os bens anteriores à união e qualquer bem recebido por um dos consortes, mesmo durante o casamento, por doação ou herança, ou tão pouco, se comunicam os bens que nestes se sub-rogarem.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Súmula 251 – STJ “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante, aproveitou o casal”
Art. 1659 , Inciso V - Para Aspiri tratam-se de bens de caráter personalíssimo ou atributos da própria pessoa, como a sua roupa, correspondência, títulos, recordações de família e aqueles utilizados em sua atividade profissional, desde que não tenham um valor considerável.
AQUISIÇÃO COM CAUSA ANTERIOR – ART. 1661 CC
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Se você recebe uma quantia advinda de um processo com data anterior ao casamento, o valor recebido por esta causa não se comunica.

            SOBRE BENS MÓVEIS
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

            ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DÍVIDAS DOS CÔNJUGES
                        Ambos os consortes são responsáveis pelos débitos destinados á manutenção da família, independente do regime de bens.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

domingo, 21 de setembro de 2014

As falhas de Armando e o voto em homenagem a Eduardo Campos podem eleger o governador de PE

Por Paulo César Gomes, professor, escritor e pesquisador serra-talhadense


armando, câmara














A eleição para governador em Pernambuco é uma das mais emblemáticas do país, principalmente depois que ocorreu o acidente aéreo que vitimou Eduardo Campos (PSB). A tragédia mudou o rumo da disputa e tirou de Armando Monteiro (PTB) uma eleição certa. No entanto, é preciso que se diga que a coordenação de campanha do petebista têm cometido erros bisonhos – um belo exemplo é a coletiva de imprensa convocada para falar sobre o uso do cesna por Câmara -, que acabou beneficiando o desconhecidíssimo Paulo Câmara (PSB). O socialista é tão consciente da sua situação de anonimato junta à população que faltando duas semanas para o pleito ele ainda precisa se apresentar: “Muito prazer. Eu sou Paulo Câmara!”. Só falta ele dizer de onde veio e para onde vai!

Na verdade, os pernambucanos vão votar é Paulo Câmara como forma de homenagear Eduardo Campos e a campanha de Armando ainda não foi capaz de quebrar esse vínculo, ou seja, desconstruir o significado desse voto, desmitificar a relação entre criador e criatura, mas vale lembrar que ficará pior se por ventura nessa conjuntura resolverem atacar o legado deixado por Campos. Soma-se a isso o fato de que a campanha de Monteiro continua falando no nome do falecido ex-governador. O que deixa no ar uma sensação de que indiretamente Armando beneficia Paulo quando fala em Eduardo, já que Paulo era o candidato do ex-governador.

 Por outro lado, fica nítida a falta de emoção no guia e nas manifestações de rua da campanha de Armado, além disso, faltam gestos que identifiquem o candidato como vitorioso, assim como um slogan ou um “jingle” que caia nas graças do eleitorado e mude o rumo da campanha. Do jeito que a coisa vai Paulo Câmara será eleito sem ser conhecido por pelo menos 50% do estado. Um fato inusitado que mostrará a fragilidade da população na hora de votar. E se confirmado esse prognóstico, os políticos serratalhadenses que saíram mais desgastados com a derrota serão os deputados Augusto César (PTB) e Manoel Santos (PT), e o prefeito Luciano Duque (PT). Os três terão muitas dificuldades para formarem palanques capazes de derrotarem Sebastião Oliveira (PR) em 2016.


Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 21 de setembro de 2014.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PROCESSO DO TRABALHO - AUDIÊNCIA TRABALHISTA (RESUMO)

1. CONCEITO
A palavra audiência vem do latim audientia, que significa audição, ouvir, escutar. No direito significa a realização de um ato, presidido pelo Juiz, no qual as partes se encontram com a finalidade de escutar tudo o que estes têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e das testemunhas.

No direito do trabalho, em vista do principio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, a audiência trabalhista procura reunir a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, a chamada audiência UNA, porém muitas vezes o juiz não consegue realizar todos os atos em uma única audiência em virtude da complexidade do ato ou até mesmo pelo numero de audiências quem tem que realizar em um dia, e em alguns casos as audiências são fracionadas.

2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIENCIA TRABALHISTA.

a) ORALIDADE – Normalmente os procedimentos na audiência trabalhista são feitos oralmente, não sendo necessário o uso da escrita, sendo que as partes devem expor ao magistrado, de forma objetiva, suas teses e pretensões.
b) PRIMAZIA DA REALIDADE – O juiz não deve se satisfazer apenas com as provas documentais, devendo ouvir as partes e verificar os fatos verdadeiros. Por exemplo, o empregado que sempre realizou horas extras, porem o empregador obrigava a anotar o cartão de ponto com o horário convencional de labor, nesse caso a prova documental não condiz com a realidade buscada.
c) PRINCIPIO DA DESIGUALDADE – No direito processual trabalhista, o empregado é considerado a parte menos suficiente tendo em vista a realidade social, para que prevaleça a igualdade o magistrado deve tratar de forma diferenciada o empregado, em razão do artigo 9° da CLT, que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
d) PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO – Previsto no inciso LV do artigo 5° da CF, estabelece que os acusados e litigantes possuem direito ao contraditório e a ampla defesa, assim todas as oportunidades concedidas a uma parte devem ser concedidas a outra.
e) PRINCIPIO DA PUBLICIDADE – No processo do trabalho, como em qualquer outro processo, de acordo com o artigo 813 da CLT, as audiências são públicas, exceto em alguns casos, como os que colocam o empregado em situação vexatória, serão realizadas em segredo de justiça.

3. DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Vale dizer que de acordo com o artigo 840 da CLT, a reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal.Porém, quando realizada verbalmente, está deverá ser reduzida a termo.

Depois de recebida e protocolada a petição inicial o chefe de secretaria ou o escrivão, remeterá a segunda via ao reclamado que deverá comparecer em audiência a qual será marcada depois de cinco dias, respeitada a regra do art. 841 da CLT.

De acordo com o artigo 813 da CLT as audiências na justiça do trabalho deveram ser realizadas das 08h00min ás 18h00min horas em dias úteis e não poderão ultrapassar o limite de 5 horas seguidas, salvo em caso de urgência.

Em casos especiais poderá ser designado outro local para realização das audiências, mediante edital afixado e com 24 horas de antecedência.

A notificação do reclamado em regra é realizada via postal, e presume-se recebida em 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário (súmula 16 do TST).

Na hora marcada o escrivão ou chefe de secretaria irá apregoar as partes, testemunha e demais pessoas que deveram comparecer.

Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registro das audiências.

4. PARTES E TESTEMUNHAS
Deverão comparecer na audiência, além do magistrado e do escrivão, o reclamante e o reclamado, mesmo que sem os seus representantes (advogados).

Caso o reclamante não possa comparecer a audiência poderá fazer substituir-se por outro empregado ou pelo sindicato de sua categoria, frise-se que a substituição apenas é feita para que a audiência seja remarcada, pois apenas quem pode prestar o depoimento e relatar os fatos é o autor da ação (artigo 843, § 2° CLT).

É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, art. 843 § 2º da CLT, visto que no caso concreto é muito difícil que o empregador disponha de tempo para comparecer a audiência na justiça laboral.

A jurisprudência tem entendido que o preposto do empregador deva ser necessariamente seu empregado, conforme súmula 377 do TST, exceto quando a reclamação de empregado doméstico, microempresa e empresa de pequeno porte.

                                    Súmula 377 do TST – preposto – exigência de condição de empregado – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, § 1º da CLT e do artigo 54 da LC 123/2006. 

As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou “apud acta” (apenas consta o nome do advogado na ata de audiência), com poderes simples, ou escrito, por instrumento particular ou público, com poderes específicos ou especiais.
De acordo com o artigo 23 do código de ética de disciplina da OAB, o advogado não pode figurar ao mesmo tempo como preposto e patrono do empregador ou cliente.

5. AUSÊNCIA DAS PARTES E TESTEMUNHAS
O reclamante e o reclamado devem, obrigatoriamente e de acordo com o artigo 845 da CLT, comparecer à audiência, mesmo que não estejam acompanhados de seus representantes (advogados), sendo penalizada a parte ausente que não apresente justificativa.

As partes devem convidar as testemunhas, que também devem comparecer independente de intimação ou notificação, pois é de interesse das partes a produção de prova testemunhal. As testemunhas que foram convidadas, mas mesmo assim não comparecerem, serão intimadas de oficio ou a requerimento da parte, podendo, ainda, serem conduzidas coercitivamente.

Caso o reclamante não compareça à primeira audiência a reclamação trabalhista será arquivada e este, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento das custas processuais no importe de 2% do valor dado à causa. Poderá propor novamente a ação.
Se a ação for arquivada pela segunda vez deverá ser respeitado o prazo contido no artigo 732 da CLT, podendo apenas propor pela terceira vez após seis meses entre a segunda e terceira vez, sendo que, de acordo com a súmula 268 do TST, interrompe-se a prescrição para os pedidos idênticos. Porém se move a terceira vez e não comparece, ocorre a perempção, assim não podendo promover nova reclamação contra o mesmo empregador.

A ausência do reclamante quando já contestada a reclamação trabalhista, devidamente intimado da segunda audiência, não importa em arquivamento da ação e sim em confissão, inteligência das súmulas n° 9 e item I da súmula n° 74 do TST.

Súmula TST n° 9 – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Súmula TST n° 74 – CONFISSÃO.
I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

De acordo com o artigo 844 da CLT, caso a reclamada não compareça à primeira audiência, ainda que presente seu advogado (súmula 122 TST), será declarada a revelia e confissão quanto à matéria de fato, desde que os fatos sejam reafirmados, pelo reclamante, em depoimento pessoal, nos termos do artigo 315 da GP/CR 23/2006 do TRT da 2° Região.

Caso esteja presente apenas o advogado, este poderá requerer a juntada, apenas, dos documentos que acompanham a defesa, nos termos do item II, súmula n° 74 do TST e de acordo com o artigo 317 do provimento GP/CR 23/2006 do TRT da segunda região, requerer a oitiva do reclamante, e ainda a oitiva de testemunhas de acordo com o artigo 9° da CLT.

Súmula TST n° 74 – CONFISSÃO.
II – a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A revelia pode ser elidida com a apresentação de atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto, de acordo com a súmula n° 122 do TST
Súmula TST n° 122 – REVELIA – ATESTADO MÉDICO – A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

6 – TIPOS DE AUDIÊNCIA.
Via de regra e de acordo com o artigo 849 da CLT, a audiência trabalhista é UNA, ou seja, todos os atos devem ser praticados em uma única oportunidade, tais como a tentativa de conciliação, a apresentação de contestação, oitiva das partes, produção de todas as provas, julgamento e notificação das partes.

Porém, caso não seja possível realizar todos os atos em uma única audiência, o juiz poderá fracioná-la em audiência inicia, instrução e julgamento e julgamento.
  1. Inicial – o único objetivo é a busca da conciliação, caso a tentativa reste infrutífera, será recebida pelo juiz a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante e a designação de uma nova audiência para que se de continuidade ao processo.
  2. Instrução e Julgamento – visa o colhimento de todas as provas, a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e do reclamado e todas as provas que o magistrado ache necessário, ocorrendo o julgamento ao final ou marcando outra data para o prosseguimento.
  3. Julgamento – nessa não é necessário a presença das partes, visto que seu objetivo é o julgamento do processo, sendo que as partes são comunicadas da decisão por oficial de justiça, via postal ou através da impresa.
7 – FASES DA AUDIÊNCIA.
Tentativa conciliatória – logo no início da audiência, e de acordo com o artigo 846 da CLT, o juiz deve verificar se as partes já conversaram sobre um possível acordo, caso seja realizado o acordo entre as partes o juiz irá homologá-lo e este é irrecorrível (art. 831, § 1° da CLT) apenas podendo ser impugnado através de ação rescisória (Súmula 259, TST).
Caso o juiz entenda que o acordo não é benéfico para uma das partes, de acordo com a súmula 418 do TST, não é obrigado a homologá-lo.
Caso as partes não tenham interesse em um acordo o juiz deve prosseguir a audiência.
Fase instrutória – caso não exista acordo, deve-se seguir para a instrução do processo, com a apresentação da defesa, que pode ser escrita ou oral, porém a praxe é a defesa escrita.
Após a apresentação da defesa será colhido o depoimento pessoal do reclamante e do reclamado, podendo o advogado fazer perguntas para o juiz que irá decidir se a pergunta é conveniente.

Logo em seguida será colhido o depoimento das testemunhas do reclamante e após o depoimento das testemunhas do reclamado, ou o inverso no caso de inversão do ônus da prova, também poderão ser feitas perguntas às testemunhas.

O advogado do reclamante poderá apresentar a sua replica oralmente ou por escrito ou também de forma remissiva.
Segunda tentativa conciliatória – Depois de colhidas todas as provas o juiz faz uma nova proposta de conciliação, caso recusada pelas partes  segue para o julgamento.

8 – CONCLUSÃO.
         Concluímos que a audiência trabalhista é umas das fases, senão a fase mais importante no processo do trabalho, pois é nesta que são realizados os atos processuais mais importantes, tais como a tentativa de conciliação, são colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado, as testemunhas são ouvidas, ou seja, todas as provas necessárias à instrução processual são feitas em audiência, de tal forma o magistrado pode julgar a lida com maior segurança e o processo chegar logo ao seu fim.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2008;
NETO, Carlos. F. Zimmermann. Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006;
SHIGUEMORI, Gerson. Apostila curso de Audiência Trabalhista: 2010;
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2008.


Escrito por: Dr. Bruno Marques Siqueira e Dr. André Ramos Lamastro (http://www.marques-advogados.com/)

Analfabetismo volta a diminuir após 'estacionar' no ano anterior, diz Pnad

Do G1, em São Paulo

A taxa de analfabetismo no Brasil voltou a cair depois de um ano de estagnação. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) divulgados na manhã desta quinta-feira (18) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o índice de brasileiros com 15 anos ou mais que não sabem ler e escrever foi de 8,3% em 2013.
Em 2012, a taxa foi de 8,7%, ligeiramente mais alta que no ano anterior, quando ficou em 8,6%.
Já o número de pessoas com 10 anos ou mais que não têm instrução ou estudaram menos de um ano subiu de 15,3 milhões para 16 milhões.
O estudo do IBGE investiga dados sobre população, migração, educação, trabalho, famílias, domicílios e rendimento. Foram ouvidas 362.555 pessoas em 1.100 municípios.
Sem instrução (Foto: Editoria de Arte/G1)
No total, 13,04 milhões de pessoas com 15 anos ou mais estão no grupo de analfabetos no Brasil, e 7 milhões deles vivem na Região Nordeste. Considerando apenas a faixa etária dos adultos com 25 anos ou mais, a taxa de analfabetismo foi de 10,2% em 2013, abaixo do índice de 2012 (10,7%). Segundo o IBGE, 12,63 milhões de brasileiros com pelo menos 25 anos não sabem ler e escrever.
Os dados regionais mostram que o número de analfabetos caiu em todas as partes do país. Nas regiões Norte e Nordeste, a queda foi mais acentuada. No Norte, o índice de pessoas com 15 anos ou mais analfabetas caiu de 10% para 9,5%. No Nordeste, a taxa recuou de 17,4% para 16,6% entre 2012 e 2013, mas a região ainda mantém o nível mais alto do país.
No Centro-Oeste, o índice caiu de 6,7% para 6,5%. No Sudeste, foi de 4,8% para 4,7%. Já no Sul, a taxa de analfabetos foi de 4,4% para 4,2% no mesmo período.
Queda após 'estabilidade estatística'
A queda no índice registrada neste ano vem após um período em que a taxa de analfabetismo no Brasil se manteve inalterada. Entre 2011 e 2012, o índice foi de 8,6% para 8,7%, o que, segundo o IBGE, não configura um aumento, porque está dentro do "intervalo de confiança", e não significa necessariamente que o analfabetismo aumentou, e sim que se manteve estatisticamente estável.

Cresce o número de pessoas sem instrução
Apesar da queda no índice de analfabetismo, a Pnad revela um aumento no número absoluto de pessoas com dez anos ou mais sem instrução ou com menos de um ano de estudos. Segundo os dados consolidados, esse número avançou 4,3%, de 15,34 milhões para 16,03 milhões, e em 2013 representou 9,3% do total da população com essa idade.

Por outro lado, aumentou também o número de pessoas com 11 anos ou mais de estudos. Em 2012, esse grupo somava 61,7 milhões de pessoas. Em 2013, ele subiu para 65,5 milhões, sendo que 48,7% delas vivem na Região Sudeste.
De acordo com a Pnad 2013, o número médio de anos de estudo dos brasileiros com dez ou mais anos de idade aumentou de 7,5 para 7,7.
Taxa de escolarização
escola (Foto: Editoria de Arte/G1)
A porcentagem de brasileiros com quatro anos ou mais matriculados na escola aumentou em todas as faixas etárias, principalmente na idade pré-escolar. Em 2012, 3,80 milhões de pessoas entre 4 e 17 anos estavam fora da escola (ou 5,29% do total). No ano seguinte, esse número foi de 3,50 milhões, ou 4,94% do total da população nessa faixa etária.
A quantidade de crianças de quatro e cinco anos na escola subiu de 78,1% para 81,2% entre 2012 e 2013. Porém, a taxa de escolarização varia de acordo com o estado, e em cinco deles o índice piorou no período analisado.
O Espírito Santo foi o estado com a maior queda na taxa de escolarização de crianças de quatro e cinco anos: em 2012, 88,8% das crianças nessa idade estavam na escola. Em 2013, o índice recuou sete pontos percentuais, para 81,8%. No Tocantins, a taxa caiu de 70,3% para 67,4%; em Pernambuco, o índice era de 82,7% em 2012 e caiu para 82,2% no ano seguinte. No Rio Grande do Sul, a queda foi de 62,4% para 62%, e em Goiás o índice recuou de 69,4% para 69,1%.
Os três estados que mais tiveram alta na taxa de escolarização de crianças de quatro e cinco anos foram Amapá (crescimento de 11,6 pontos percentuais, de 50,8% para 62,4%), Roraima (de 66,1% para 73,8%) e Acre (de 51,2% para 58,6%).
Segundo a Pnad 2013, o estado com a menor taxa de escolarização para crianças em idade pré-escolar é Rondônia, onde 56,9% delas estão estudando.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Seca no Nordeste e em São Paulo e problemas na geração de energia elétrica, em um País rico em bacias hidrográficas, estão entre temas esperados para a prova do ENEM


Renata Monteiro - JC On Line

Da editoria de Cidades

Rinalda Ferraz lembra que a crise energéica que vivemos está diretamente relacionada ao crescimento do consumo no Brasil / Foto: Sérgio Bernardo/JC Imagem

Rinalda Ferraz lembra que a crise energética que vivemos está diretamente relacionada ao crescimento do consumo no Brasil

Foto: Sérgio Bernardo/JC Imagem

O Brasil é dono de uma das maiores bacias hidrográficas do mundo. O fato, entretanto, não impede que os brasileiros sofram com a falta d’água nas mais diversas partes do País, o que acaba acarretando problemas também na geração de energia elétrica. “Não basta ter água, é preciso saber lidar com esse recurso”, afirmou a professora de geografia do Colégio Santa Maria Rinalda Ferraz, lembrando que a recorrente estiagem em regiões como o Semiárido nordestino e a rara e preocupante seca em um Estado como São Paulo são temas que provavelmente serão abordados este ano no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Por ter um território rico em rios de planalto, o Brasil sempre apostou na energia produzida em usinas hidrelétricas. O problema, segundo a professora Rinalda, é que, a partir da década de 1990, o consumo energético brasileiro aumentou muito, mas a oferta de energia continuou a mesma. “Antigamente era incomum uma casa ter dois aparelhos de TV, por exemplo. A partir de 1994, quando nossa moeda começou a se estabilizar e a inflação diminuiu, adquirimos produtos como geladeiras, ares-condicionados, freezers etc. A oferta de produtos se tornou elástica, mas a de energia continuou inelástica”, explicou.

Para tentar resolver o problema, o governo federal desengavetou projetos antigos na área de geração de energia. Estas iniciativas, no entanto, são consideradas, do ponto de vista ambiental, totalmente negativas. “A construção de novas hidrelétricas vai de encontro a programas do próprio governo no que diz respeito a preservacionismo, conservacionismo e preservação de terras agricultáveis. Para realizar uma obra dessa dimensão, rios têm seus leitos escavados, são temporariamente desviados, a forma como a evaporação se dá na região é afetada entre outros problemas”, disse a professora.

Ainda conforme Rinalda, países que possuem recursos hídricos mais limitados do que o Brasil conseguiram encontrar meios eficientes para lidar com a escassez de água e garantir energia elétrica. As opções escolhidas, porém, não necessariamente são as ideais, pois, em sua maioria, não conseguiram se desvencilhar da dependência do petróleo. “Alguns países da Europa, por não possuírem condições hídricas para a produção de energia por meio de hidrelétricas, se valem das termelétricas para chegar a este objetivo. Não podemos tratar esse tipo de usina como fonte alternativa de energia porque usamos esse termo quando nos referimos a mecanismos que substituem nossa dependência em relação ao petróleo, o que não é o caso. No entanto, podemos dizer que essa é a melhor alternativa para as condições limitadas de escoamento superficial de água daquela região”, ponderou.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Resumo Sobre Princípios Orçamentários (Direito Financeiro)

Princípios orçamentários 


Princípio da Exclusividade
De acordo com este princípio, a Lei Orçamentária (Orçamento) não conterá dispositivo que não seja exclusivamente relativo à previsão de receita e fixação de despesa. É expressamente vedado que assim seja, ver art. 165, §8º, da CF.

Princípio da Programação
Este é um princípio que deve ser interpretado de forma que busque a conjugação entre o orçamento e o plano de governo e às ações políticas do administrador.

Há necessidade da programação das despesas, haja vista, que cada órgão é responsável por sua execução.

Princípio do Equilíbrio Orçamentário
É o necessário equilíbrio que deve haver entre as receitas auferidas e as despesas ali compreendidas.

Princípio da Anualidade (ou periodicidade)
Este princípio é relativo à periodicidade do orçamento, visto que, o seu prazo de duração é determinado. É o estabelecimento do que podemos chamar de validade temporal do orçamento (Art. 34 da Lei 4.320/64)

Princípio da Unidade
O orçamento de ser apresentado em documento orçamentário, isto é, a peça orçamentária deve ser única, um único Projeto de Lei (unidade em sentido formal). Deve haver ainda uma unidade de orientação política, a programação em conformidade com as políticas e as ações promovidas pelo Governo (unidade em sentido material).

Princípio da Universalidade
É o princípio pelo qual se torna imprescindível que todas as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento. Todas as receitas e despesas relativas aos órgãos administrativos de quaisquer naturezas, bem como informa o art. 165, §5º da CF:

- Orçamento Fiscal
- Orçamento de Investimento
- Orçamento da Seguridade Social

Princípio da Legalidade
É aquela clássica norma que torna obrigatória a observância da lei pelo agente público . Este fica vinculado aos ditames da lei orçamentária no que diz respeito à previsão e arrecadação de receitas e implementação das despesas, bem como da própria execução do orçamento.

Princípio da Transparência Orçamentária
Este princípio encontra-se atrelado a outros dois princípios: o da publicidade e à moralidade pública. Implica em uma série de atos que darão transparência  aos atos referentes ao Orçamento Público, possibilitando ao cidadão o acompanhamento da gestão pública orçamentária, a fiscalização da aplicação de seus recursos, controle de arrecadação, etc.

Princípio da Publicidade
Este princípio está previsto no art. 37 da Constituição e abrange toda a Administração Pública e tem aplicação exclusiva no orçamento quando impõe a publicidade de todos os atos a ele referentes, desde a sua edição e passando pelos atos de execução, controle e cumprimento da lei orçamentária.

Princípio da Não Vinculação de Receita de Impostos
Segundo este princípio, veda-se que sejam destinadas as receita públicas proveniente da arrecadação da espécie tributária imposto, a qualquer órgão, fundo ou despesa específicos.

Instituído um imposto, a receita de sua arrecadação, deve integrar o orçamento sem que haja prévia destinação com exceção, é claro, ao disposto no art. 167, IV, CF.

domingo, 14 de setembro de 2014

OPINIÃO: O recuo de Marina Silva pode facilitar a reeleição de Dilma Rousseff e a vitória do PT

Por Paulo Cesar Gomes, professor, escritor e pesquisador serra-talhadense

Faltando pouco mais de duas semanas para o fim do primeiro turno Dilma Rousseff e Marina Silva travam um duelo inédito na história do Brasil. Pela primeira vez duas mulheres disputam palmo a palmo o voto do eleitorado, sem deixarem o mínimo de espaço para Aécio Neves, que já pode se declarar como fora da corrida presidencial. Nessa disputa emocionante o clima de cordialidade tem sido deixado de lado e a troca de farpas tornou- se diária.

Após a morte do ex-governador Eduardo Campos (PSB), Marina Silva foi alçada a condição de cândida pelo PSB e em pouco tempo apareceu em situação privilegiada, sendo inclusive, líder nas pesquisas de opinião. No entanto, nas últimas semanas, a socialista vem caindo nas pesquisas e função de um processo de desconstrução da sua proposta de governo feita por Dilma Rousseff (PT).

É bem verdade que a coordenação de campanha de Marina vem cometendo alguns deslizes, erros que estão deixando um vácuo que está sendo muito bem aproveitado pela petista, o que na prática esta sendo confirmado pelas últimas pesquisas, que apontam um crescimento significativo de Dilma.

Um desses exemplos é insistência da neo-socialista em dizer que defendeu Lula (PT) de ataques dos adversários em campanhas em que o ex-presidente foi candidato. Vejamos bem. Lula não é candidato e não têm nada a perdeR – em se tratando de voto – e por isso mesmo não é interessante colocá-lo em evidência, já que isso acaba beneficiando Dilma. O correto seria explorar os pontos francos e as falhas da gestão da atual mandatária.

O estranho é que Marina tem deixado de lado o seu ponto forte, o discurso pelo social e o meio ambiente, sem contar que ela não está explorando os momentos marcantes da sua extensa e invejável biografia. Pelo contrário. Está entrado no jogo do PT, que explora ao máximo o nacionalismo, defendendo a Petrobras e o controle estatal do Banco Central.
Outro detalhe é forma tímida como Marina está se defendendo, o que deixa no ar a impressão de duas coisas, ou ela está muito confiante no caminho que está seguindo. O que poderá levá-la a ser eleita ou não está conseguindo sair da estratégia montada por Dilma, que a cada dia tenta levá-la às cordas para dar o golpe fatal.

Esse golpe pode ser dado no segundo turno ou até mesmo no primeiro, já que para isso basta que ela cresce 1% a cada semana, e Marina e Aécio, percam também 1% por semana cada um. Dessa forma ela liquida a fatura e se reelege sem muitas dificuldades. Diante tudo isso, só resta acompanhar os próximos lances desta emocionante disputa eleitoral.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado pelo portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 14 de setembro de 2014.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O descaso da OI Velox em Serra Talhada é uma vergonha sem tamanho

Por Paulo César Gomes, morador da Rua Cornélio Soares, em Serra Talhada

Os serviços prestados pela OI VELOX em Serra Talhada são uma vergonha! Desde do dia 20 de agosto estou sem o sinal da internet em minha residência e até agora a empresa não moveu uma palha para solucionar os problemas, mesmo já tendo sido realizadas dezenas de ligações para o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa de telefonia e aberto mais 11 protocoles de atendimento.

O curioso que as justificativas são as mais variadas possíveis. Ora é a rede de distribuição do sinal que está em manutenção, outra, o problema é no mondem, sem contar que já informaram que a gente tinha ligado pedindo o cancelamento do serviço e que a empresa responsável pela assistência técnica já havia realizado o conserto no último domingo às 8 h. No final das contas acabamos, minha família e eu, sofrendo as consequência desta “enrolação” praticada pela empresa OI.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

''Mais um preto e pobre atrás das grades'' diz IDDH

Os advogados Thiago Melo e Carlos Eduardo Martins, diretores do Instituto de Defensores de Direitos Humanos, em artigo publicado no jornal O Globo falam sobre o caso do morador de rua que foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão por porte de aparato incendiário ou explosivo durante as manifestações. “Não houve falha no sistema. Pelo contrário, tudo funcionou de forma linear e coerente, com o resultado esperado: mais um preto pobre atrás das grades”, afirmam os advogados.

Segundo eles, a prisão se deu com base na inconstitucional Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que orienta os julgadores a condenar um cidadão com base apenas no relato policial. Para os autores do texto, foi adotada no caso “a bizarra tese criminal de que possuir substância livremente comercializada configura crime de porte de artefato explosivo. Mais um caso que confirma a perversa seletividade da Justiça criminal, que mantém na cadeia maioria esmagadora de jovens negros, pobres e de baixa escolaridade”.

Fonte: Blog do Magno Martins

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Barbosa é criticado na posse do presidente do STF

O ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Joaquim Barbosa foi alvo de críticas veladas durante a posse de seu sucessor, ministro Ricardo Lewandowski, no comando da corte nesta quarta-feira (10). Alvo dos discursos proferidos pelo ministro Marco Aurélio Mello e pelo presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinícius Furtado Côelho, o ex-presidente Barbosa, num ato incomum para o Judiciário, sequer compareceu ao evento.

Ao fazer o discurso de saudação a Lewandowski, Mello disse que a maneira como presidente do Tribunal se relaciona com os pares influencia a qualidade das decisões e, por isso, é preciso impedir que "desacordos em votos" afetem a convivência entre os demais.
"[O presidente deve] ser um algodão entre os cristais, o exemplo maior de tolerância com as ópticas dissonantes, não permitindo que desacordos em votos afetem a interação", disse.

Fonte: Folha de S.Paulo

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Viagem ao passado: Em 1969, a matriz da Penha teve a fachada iluminada pela 1ª vez em Serra Talhada

Por Paulo Cesar Gomes, Professor, Escritor e Pesquisador Serra-talhadense

Penha antiga
Foto da primeira iluminação feita na faixada da Igreja de N. Senhora da Penha em 1969

Chegamos a mais um final da Festa de Nossa Senhora da Penha – hoje mais conhecida com Festa de Setembro – um período que para nós serratalhadenses é recheado de nostalgia, regado a muitas lembranças de épocas em que a família estava em primeiro lugar. Seguindo por este caminho, resgatamos aqui uma das inúmeras histórias esquecidas que envolvem o centenário evento religioso.

Pouca gente sabe que a primeira vez que a Igreja Matriz da Penha teve sua fachada decorada com luzes foi em setembro de 1969 por José Jared de Carvalho, popularmente conhecido como Jarinho. Além de ser um homem muito religioso, Seu Jarinho era também um grande amigo do Padre Jesus, dessa amizade surgiu à ideia de se decora a parte externa da Igreja, uma tradição que nesse ano completou 45 anos.

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Seu Jarinho e família

 Seu Jarinho faleceu aos 47 anos, vítima de um acidente automobilístico. Deixou esposa, dona Maria José, e oito filhos. Ele foi um comerciante nato, administrou com desenvoltura a loja A Majestosa e a lanchonete Repeteco. Jarinho Carvalho também foi um grande desportista, torcedor fanático do Sport Club do Recife e um dos fundadores do Comercial Esporte Clube, time do qual foi diretor e presidente.

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Seu Jarinho com o time do Comercial na década de 1970 em jogo contra o Salgueiro

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!


Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 09 de setembro 2014.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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