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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Direito Internacional privado – parte geral: representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional, indicando o direito aplicável . Como fundamentos podem ser destacados: conflito de leis; intercâmbio universal ou comércio internacional; extraterritorialidade das leis. É importante observar que sob ótica das ordens jurídicas elas podem ser de dois modos: uma só ordem (quando para solução de um problema independe de outro ordenamento jurídico senão o próprio do país); duas ou mais ordens jurídicas (quando para solução de um problema é preciso se levar em conta o ordenamento jurídico de um outro país).


- Conceito: em linhas gerais, como exposto anteriormente, o direito internacional privado seria um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.



- Objeto: o direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado. O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.



- Objetivo: o direito internacional privado visa à realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Outro objetivo do direito internacional privado importante de ser lembrado é a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .



- Normas jusprivatistas internacionais: a norma do direito internacional privado delimita a eficácia das normas de ordem interna e indica a lei estrangeira que deve reger uma determinação relação jurídica internacional. Pode se dizer que trata de questões “contaminadas” por, pelo menos, um elemento estrangeiro (casamento, nacionalidade, local da morte, local dos bens etc). Esse elemento estrangeiro é fundamental; é ele que diferencia o direito internacional privado do direito privado comum. As normas podem se classificar quanto a fonte, quanto a natureza e quanto a estrutura.

a) Quanto a fonte: pode ser legislativa, doutrinária e jurisprudencial, pode ainda ser interna ou internacional (tratados e convenções).
b) Quanto a natureza: geralmente é conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mais indicam qual direito deve ser aplicado. Art. 263 do Código de Bustamente; artigo 7º da LICC é direta quando dotam regras materiais uniformes, que dão solução a questão. Há ainda as normas qualificadoras, que não são conflituais, nem substanciais, mas conceituais.
c) Quanto a estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas. Unilaterais ou incompletas são aquelas que se preocupam apenas com a aplicação da regra do direito internacional privado aos nacionais, ou seja, a regra de direito interno, independentemente do direito estrangeiro. O caput diz a lei do domicílio da pessoa natural, ou seja, se aplica tanto a brasileiros como a estrangeiros. Essas normas se direcionam ou aos seus nacionais ou exclui os nacionais e afeta só os estrangeiros. As bilaterais ou completas, são as que se destinam a todos os nacionais, tem um aspecto universal, multilateral, ocupando-se de todo o mundo.


- Elementos de conexão: o problema fundamental do direito internacional privado é a determinação e utilização das regras solucionadoras de conflitos interespaciais, isto é, a utilização dos elementos de conexão. As regras jurídicas em geral possuem a estrutura de uma hipótese e um dispositivo que regulamenta esse fato. Por exemplo, fato: a pessoa quando alcança 18 anos. Fato – alcançar 18 anos.

Conseqüência - tornar-se capaz. Os elementos de conexão, como a própria expressão dispõe, nada mais são do que vínculos que relacionam um fato qualquer a um sistema jurídico. Segundo Dolinger, sua enumeração leva em conta o “sujeito” (sua capacidade) determinando o local onde está situado ali também será a sede da relação jurídica, o “objeto” (imóvel ou móvel) e o “ato jurídico” (considerando a localização do ato).
Existem várias regras de conexão, e apenas para citar como exemplos: lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex domicilli (lei do domicílio), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), entre outras. No sistema brasileiro de direito internacional privado os principais elementos de conexão que podem ser analisados, apenas a título de exemplificação: art. 7º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil que trata do domicílio; art. 7º, §1º da mesma Lei que trata das formalidades do casamento, etc.
Qualificação: “Qualificar é classificar, é definir, para alguns. Se tivermos uma questão de direito internacional privado, é preciso determinar a forma pela qual ela se enquadra no sistema jurídico de determinado país. [...] se resume em identificar como a questão que se põe ao julgador, ao doutrinador, é conceituada no sistema jurídico alienígena” . Existem diferentes métodos de se classificar a qualificação, por exemplo:
1 – Lex fori: a maioria dos internacionalistas indicam que para melhor solução deve-se aplicar a lei do fori. Aqui no Brasil quase sempre se opta pela Lex fori, com duas exceções a do artigo 8º e 9º da LICC.
2 – Lex Cusae: a lei do ordenamento jurídico que potencialmente seria aplicado a causa.
3 – Conceitos autônomos e universais: para saber como se classifica um determinado fato, eu vou investigar todos os sistemas jurídicos e vou ver qual é a maioria seguida em relação aquele fato, daí sigo aquele ordenamento.


- Aplicação do direito estrangeiro: não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes. Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova. O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul.

Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova. Algumas regras para a aplicação do direito estrangeiro são a recepção formal (posso fazer uma recepção meramente formal), a recepção material e a aplicação sem incorporação (aplicação da norma jurídica não possui qualquer incorporação ou integração com regime jurídico do foro). Assim como existem regras para aplicação em tela, também existem limites, que devem ser observados como o princípio de ordem pública (princípios estruturantes do direito privado; estão na Constituição Federal, logo, todos eles são princípios de ordem pública. Então, direito estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz no Brasil - LICC art. 17. Por exemplo: Divórcio islâmico - Dá-se pela repudia. O STF não homologa esse tipo de sentença, pois fere a ordem pública; Casamento poligâmico - Vale o primeiro casamento, e os demais são ineficazes para o ordenamento jurídico brasileiro, etc.). Outra limitação diz respeito à fraude à Lei: por exemplo, troca de domicílio (para fugir da aplicação da lei tributária), alteração de nacionalidade. A fraude à lei implica em ineficácia do ato. Observar os recursos cabíveis por força do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.


2. Direito Internacional Privado – Parte Especial – Nacionalidade e Naturalização: nacionalidade é um vinculo jurídico político estabelecido entre um Estado e uma pessoa. Existe uma diferença entre nacionalidade e cidadania, na cidadania existe um plus que são os direitos políticos, tais como os de votar. A cidadania pressupõe sempre a aquisição de nacionalidade. Cidadão é aquele que exerce seus direitos políticos. Artigo 12 da CF trata da aquisição e perda da nacionalidade. É pressuposto para o exercício da cidadania, que a pessoa seja brasileira, mais não necessariamente nato. São brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil. Se uma embaixadora estiver aqui no Brasil fazendo algum serviço e estiver grávida e o filho nascer aqui, esse filho não vai ser brasileiro. Se porventura a Diretora presidente da Embraer for para uma feira na Alemanha e estiver grávida, esse filho não vai ser brasileiro, porque ela não está exercendo função de Estado. Aqueles que exercem função do Estado se tiverem seus filhos fora do Brasil serão brasileiros. Aquisição de nacionalidade no Brasil: Ius solis, Ius sanguines. Regra geral só se tem uma e apenas nacionalidade. Aquisição de nacionalidade – originário e secundaria – art. 12 da CF II. Naturalização: a naturalização é um meio derivado de aquisição de nacionalidade e consiste na equiparação do estrangeiro, no que se refere aos direitos e deveres. Naturalização para portugueses ou originários de países de língua portuguesa, os requisitos são residência por um ano e idoneidade moral.

A regra geral de concessão de naturalização originária é o ius sanguines. As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são:
1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira;
2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos;
3.º saber ler e escrever a língua portuguesa;
4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
5.º bom procedimento;
6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física.
A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização. O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente. Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento. 


- Condição jurídica do estrangeiro: o Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível. O Estado deve regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o menino de direitos admitidos pelo direito internacional. Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são:

1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade;
2) direitos civis e de família. Os direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima. É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham no país de origem. É importante comentar, sobretudo que traz a Lei de Introdução ao CC os limites à aplicação do direito estrangeiro, enunciando que as leis, os atos e as sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Esses limites são chamados de salvaguarda imunológica. A ordem pública é o princípio mais usado para limitar a aplicação da lei estrangeira. Ordem pública é a soma dos valores morais e políticos de um povo. Vê-se que se trata de um conceito fluido, variável no tempo e no espaço. Um exemplo de aplicação da ordem pública como fator de limitação à aplicação da legislação estrangeira: uma sentença argelina condenou uma mulher ao divórcio e à perda da guarda do filho por não querer acompanhar o marido para fora do país, o que foi tido, na França, como ofensivo à ordem pública; uma lei tunisina não admite fixação de filiação não decorrente de casamento (filho natural não pode nem mesmo pedir alimentos); mas o mais marcante exemplo temos nos casamentos polígamos dos árabes. Acima de tudo, é muito importante lembrar que de acordo com a CF, no art. 95, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. 

Fonte: http://www.egov.ufsc.br/

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Brancos têm mais acesso a penas alternativas; negros vão mais para prisão

Carlos Madeiro 
Do UOL, em Maceió


Pesquisa "A aplicação de penas e medidas alternativas no Brasil", divulgada nesta quinta-feira (27) pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Apliada), aponta que o rigor da Justiça Criminal com os negros é maior que com os brancos, que têm mais direito a penas alternativas.

Segundo o levantamento, a diferença pode ser vista na definição do trâmite dos processos. Enquanto 41,9% dos acusados em varas criminais eram brancos, 57,6% eram negros. Já nos juizados especiais --que analisam casos de menor potencial ofensivo--, a ordem é inversa, com 52,6% dos réus eram brancos e 46,2%, negros.

A escolha da vara onde o processo irá tramitar depende da pena pedida e é uma decisão do promotor de Justiça, acolhida ou não pelo juiz responsável. 

Para os pesquisadores, isso quer dizer que os negros podem ser condenados com mais frequência a penas de restrição de liberdade. "Existe um maior número de réus negros nas varas criminais, onde a prisão é a regra, e maior quantidade de acusados brancos nos juizados, nos quais prevalece a aplicação de alternativas penais", informou o estudo.

Para o Ipea, os dados chamam a atenção para "os processos de construção de desigualdades e de reprodução de opressões nas instituições brasileiras, que conferem a cor negra aos nossos cárceres".

Outro ponto citado também mostra que as pessoas pobres acabam sendo, também, mais vítimas das prisões provisórias.

O estudo apontou que, em alguns casos, as prisões cautelares são "terapêuticas", ou seja, "uma oportunidade de desintoxicação do réu, caso se perceba seu envolvimento com drogas".  

Cultura


Segundo o pós-doutor em Justiça Penal Internacional da Universidade de Pavia, na Itália, e professor de direito processual penal da Universidade Federal de Alagoas, Welton Roberto, a pesquisa apenas ratifica um pensamento quase unânime no meio jurídico.

"Isso demostra um claro rigor maior com os negros no direito penal. É como se fosse esteriotipado: o réu pobre é preso. Você vai em presídios brasileiros e vê isso. Essas pessoas não tem cidadania plena, não tem bons advogados. Defendo as cotas, porque não adianta ficar com discurso que todos iguais. Nós, da raça branca, não ficamos vivendo décadas de humilhação, como os negros."

Para o jurista, parte do problema está na formação dos profissionais do Direito. "Existe ainda na formação do magistrado, do defensor, do promotor brasileiro agregado a um elitismo muito forte. Muitos deles não têm a mínima noção de como funciona a realidade das ruas. Eles passam por uma faculdade boa, o pai banca ele estudar num cursinho para ser juiz e ali é o primeiro emprego dele", disse.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

EXECUÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA

EXECUÇÃO TRABALHISTA

- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO TRABALHISTA – a CLT possui poucos artigos sobre execução (do 876 ao 892), utilizando-se subsidiariamente (889) da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A única exceção é quanto à ordem de nomeação de bens a penhora (882) para qual é usado o 655 do CPC. Somente depois de esgotadas as possibilidades de aplicação da CLT e da Lei 6.830/80 é que se vai ao CPC.

- FASES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – QUANTIFICAÇÃO (LIQUIDAÇÃO) -> CONSTRIÇÃO (880/884 CLT c/c 655 CPC – inicia-se com citação para pagar sob pena de penhora de bens) -> EXPROPRIAÇÃO – visa à venda judicial de bens para a satisfação do direito do credor. Não só representa a alienação judicial, bem como significa a privação do devedor quanto à propriedade dos bens penhorados.

                   PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

1- Natureza Real da execução (648 CPC) – a execução não se dirige à pessoa, não é pessoal; ela se dirige ao seu patrimônio (o patrimônio do devedor é o objetivo da execução).

2- Suficiência ou limitação expropriatória (659 e 692 CPC) – a expropriação deve observar o limite do débito do devedor + juros e correção monetária (só isso!).

3- Patrimonialidade (591 CPC) – o objeto da execução é todo o acervo patrimonial do devedor (passado EM FRAUDE + presente + futuro).

4- Responsabilidade pelas despesas processuais ou princípio do ônus executório (651 CPC e 789 – A, CLT) – o devedor, que deu causa a execução, é que deve arcar com as despesas processuais.

5- Princípio do não-aviltamento do devedor ou da impenhorabilidade dos bens (649, CPC)
a execução não pode abranger bens indispensáveis à subsistência do devedor e de seus familiares – art. 649, CPC – tratam dos bens impenhoráveis e da Lei 8.009/90.


6- Disponibilidade (569 CPC)
O credor pode desistir da execução ou de algumas medidas a qualquer tp.

7- Economicidade ou Não prejudicialidade para o devedor (620 CPC) - havendo + de uma forma de se executar, deve-se optar sempre pela menos gravosa ao devedor.

Execução provisória de obrigação de fazer (antes do trânsito em julgado da decisão de mérito) - só quando decorrente de antecipação de tutela ou liminar (art. 659, IX e X, CLT).

OJ 64, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Não fere direito líquido e certo a tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

OJ 65, SDI-II, TST - “Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Dirigente sindical. Ressalvada a hipótese do art. 494, da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT”.

OJ 67, SDI-II, TST – “Mandado de segurança. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT”.

Antecipação de tutela no PT - Ex. Guias do F.G.T.S; Guias para o seguro-desemprego; Reintegração (estabilidade); Transferência ilegal; Baixa da CTPS.

               MEIOS IMPUGNATIVOS DE EXECUÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO; IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE; EMBARGOS DE TERCEIRO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE (884, caput, CLT) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo - 884, § 3º da CLT).
                   
                   EMBARGOS À EXECUÇÃO (natureza jurídica) - Ação cognitiva, incidental à execução em que o executado é o autor e o exeqüente é o réu. Visa anular, reduzir a execução ou retirar a eficácia do título executivo.

EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE E UNIÃO - Julgar-se-ão na mesma sent. os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciário (884, § 4º).

2) EMBARGOS DE TERCEIROS (1046, CPC) - Meio de impugnação destinado àquele que, não sendo parte na relação processual, e sofre penhora dos seus bens, possa defender-se (tem natureza de ação incidente) - estão no mesmo patamar dos e. a execução e impugnação do exeqüente.

Prazo (Art. 1048, CPC)
Fase de conhecimento = enquanto não transitada em julgado a sentença.
Fase de execução = a partir da apresentação da apreensão judicial (penhora) até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição (expropriações), mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Recurso cabível da sentença de embargos de terceiros - AGRAVO DE PETIÇÃO (Art. 896, § 2º, CLT) –estão no mesmo patamar dos e. a execução e impugnação do exeqüente.

AGRAVO DE PETIÇÃO - É o recurso cabível das decisões nas execuções (art. 897, alínea “a” da CLT).

-         Pressuposto específico de admissibilidade - Delimitação precisa e justificada das matérias e valores impugnados (897, §1º, CLT) ex. valor dos cálculos das horas extras; valor das verbas resilitórias; etc
-         Não há preparo – custas a final e a cargo do executado (789-A, CLT + S. 128, II, TST);
-         Prazo: 8 dias (art. 897, §3º, CLT), facultando-se a execução definitiva da parte incontroversa desde logo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabível da decisão que denegar seguimento a recurso (da decisão que nega seguimento ao agravo de petição cabe agravo de instrumento no prazo de 8 dias (art. 897, b, CLT).

RECURSO DE REVISTA – cabível do acórdão do TRT em sede de agravo de petição (dirigido ao TST)- somente na hipótese de ofensa direta e literal da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, §2º, CLT).


TRÂMITES FINAIS:

ARREMATAÇÃO - Alienação judicial dos bens penhorados, a quem oferecer maior lanço (O seu objetivo é transformar os bens penhorados em dinheiro para pagamento do crédito exeqüendo).

ADJUDICAÇÃO - O exeqüente aceita ficar com os bens penhorados, como forma de pagamento de seu crédito (O credor trabalhista tem preferência na adjudicação, sobre a arrematação (888, p.1º, CLT)).

REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - É quando o devedor efetua o pagamento da dívida, com juros e correção monetária, nelas incluídas as contribuições previdenciárias e demais despesas processuais (A remição da execução tem preferência sobre a adjudicação e esta sobre a arrematação  (Art. 13, Lei 5584/70)).


EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (794) – 3 situações podem ocorrer: Devedor satisfaz a obrigação ou o credor renuncia ao crédito ou o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida.

domingo, 23 de novembro de 2014

OPINIÃO: A derrota do PT em PE serve de lição para Serra Talhada, que não tem a cara do partido


paulo césarPor Paulo César Gomes, escritor e professor serra-talhadense

Apesar de Dilma ter obtido em Pernambuco no segundo turno mais 70% dos votos validos, o PT estadual acabou sofrendo uma das maiores derrotas eleitorais de sua história. Além de não ter elegido o senador, João Paulo, ficou sem nenhum representante na Câmara dos Deputados. Na tentativa de solucionar os problemas da legenda, as tendências majoritárias iniciaram o processo de caça as bruxas, no qual querem expulsar os militantes que não votaram no candidato a governador apoiado pelo partido.

Mesmo sendo estatutários os processos disciplinares, incluindo-se expulsão, eles não são a solução do problema. A questão é política. Principalmente a que é encabeçada pela maioria do partido. O PT de Pernambuco é um dos mais ideológicos do Brasil, muitos dirigentes são oriundos dos movimentos sindical e estudantil, e do movimento sem terra, por isso o debate interno é tão intenso e acalorado. O que para muitos pode ser o motivo da divisão da sigla.

Na verdade a derrota do PT em Pernambuco se deu em função da subserviência dos dirigentes a Eduardo Campos, coisa que já tinha ocorrido durante o governo de Miguel Arraes, período em que o PT também não cresceu. Os militantes do PT querem que o partido se apresente com a cara própria, a exemplo das eleições onde João Paulo e João da Costa foram eleitos.

Outro fato a ser observado é que os militantes foram para as ruas fazer campanha para Dilma espontaneamente, sem esperar a ordem da direção, postura que não foi vista na campanha de Armando Monteiro. Isso nos leva a crê que Armando – empresário e usineiro – não era o candidato que a militância desejava por representar aquilo que o PT sempre combateu. Um governo de patrão.

As lições do PT de Pernambuco devem servir de lição para o PT de Serra Talhada, já que aqui, assim como no estado, as minorias são rechaçadas, prevalecendo os acordos de cúpula. Isso resulta em uma gestão do PT, sem a cara e a marca do PT. Vale lembrar que se caso o prefeito Luciano Duque queira de fato ser reeleito, terá que contar com a força e disposição da militância petista.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 23 de novembro de 2014.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Alunos do Colégio Francisco Mendes são aprovadas na etapa final da Olimpíada Brasileira de Raciocínio Lógico 2014




Os alunos do Colégio Francisco Mendes são aprovadas na etapa final da Olimpíada Brasileira de Raciocínio Lógico 2014. 
Parabéns a direção e a equipe de docentes do colégio, a professora Kátia Maria pelo seu empenho e dedicação, e em especial a todos os finalistas.

Relação dos alunos aprovados na Final das Olimpíada Brasileira de Raciocínio Lógico 2014:
Nível I
Caio Andrada
Gustavo Henrique 
Luiz Henrique Oliveira 
Paloma Luna

Nível II
Ryan Rodrigues 
Sara Mcgill 
Silas Henrique 
Tomas Santana

Nível III
João Vitor Oliveira 
Mariana Conserva
Nathália Brandão

Nível IV
Joab Lins 
Rennan Rodrigues

domingo, 16 de novembro de 2014

OPINIÃO: Está faltando um grande líder político em Serra Talhada; quem se habilita ao desafio?

paulo césar
Por Paulo César Gomes, professor e escritor serra-talhadense


Periodicamente se discute em Serra Talhada a necessidade da instalação de um IML, a reforma do terminal rodoviário, a implantação de uma Delegacia da Mulher, a mudança no trânsito, um projeto para a revitalização do Rio Pajeú. No entanto, todas essas reivindicações são levantadas no momento em que se enaltece o prestígio político da cidade, o que acaba gerando inúmeras perguntas frente a essa enorme contradição. 

A primeira coisa a ser feita é entender que Serra Talhada não tem atualmente um grande líder político. Isso inclui o deputado Inocêncio Oliveira – que já anunciou aposentadoria – que perdeu o comando PR no estado. Justo ele que a bem pouco tempo controlava com “mãos de ferro” um grupo político com prestigio regional e que se dava ao luxo de fazer e desfazer de aliados e adversários.

Essa visão sobre o quadro municipal é comprovado quando analisarmos os resultados das últimas eleições, onde vários forasteiros foram muito bem votados, porque a população está insatisfeita com a “prata da casa”, deixando um recado direto aos ditos “líderes”. Liderança que não atende aos anseios do povo e não consegui transferir votos, não têm o poder e o controle que imagina.

O primeiro que deve começar a repensar a sua postura é o deputado Sebastião Oliveira (PR) que apesar da expressiva votação – graças a grande rejeição a gestão de Luciano Duque e por ter sido identificado como o principal nome de oposição ao prefeito -, só transferiu cerca de um terço dos seus votos para seu candidato a estadual Rogério Leão. Assim como o ex-prefeito Carlos Evandro que não conseguiu transformar o seu prestigio em votos para Marinaldo Rosendo e Lucas Ramos. Se não mudarem de estratégia e de postura, tanto Sebá como Carlão terão dificuldades para emplacar os nomes de Waldemar Oliveira e Socorro Brito para a disputa em 2016.

A avaliação também se estende ao prefeito Luciano Duque que só conseguiu acrescentar 3 mil votos a mais na votação do deputado Manoel Santos em relação a 2010. Mesmo contado com todo aparato da máquina municipal, o prefeito vem sofrendo muito com o peso da cadeira que ocupa e não consegue se firmar como uma expressão política local e nem tão pouco regional.
O deputado Augusto César também precisa refletir com urgência a trajetória de declínio gradual que vem sofrendo a cada eleição, além de justificar porque não consegue transferir nem a metade dos votos que tira, para os candidatos que alternadamente apoia para deputado federal.

Se Luciano e Augusto não deixarem de lado a teimosia, a centralização das iniciativas políticas e a inconstância no discurso, irão naufragar em 2016 em pontos distintos do oceano político. Porque nem Luciano se reelege sozinho e nem Augusto banca uma campanha majoritária com uma chapa própria.

Já com relação a Marquinhos Dantas é preciso verificar com calma os fatores que o levaram a receber uma expressiva votação para deputado estadual até porque ele ainda não possui um grupo político. E enquanto ninguém desponta como grande líder, a população sofre com os diversos problemas estruturais e sociais que a cidade enfrenta.

Um forte abraço a todos e a todas e até próxima!

Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 16 de novembro de 2014.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Há 25 anos a banda D.Gritos lançava o disco Barriga de Rei

Há 25 anos era lançado pela banda D.Gritos o disco BARRIGA DE REI, um trabalho musical revolucionário, levando-se em consideração o contexto da época, onde o verdadeiro forró dominava o seguimento musical em praticamente todo o Nordeste.
O LP é recheado de pegadas de guitarra de altíssimas qualidade, com variações eletrizantes de solos e de rifes, assim como de uma bateria extremante vibrante, lembrando o que de melhor existia no rock nacional. A qualidade do trabalho se estende ao baixo e aos teclados, instrumentos que eram bastante usados em grupos nacionais e internacionais, com o RPM e o Queen.  Uma inovação apresentada pela banda no disco foi uso de instrumentos de percussão, uma mistura que foi usada pouco tempo depois por Chico Science e o movimento Manguebeat.



Capa do disco 

Outro destaque do disco são as letras, que também refletiam o sentimento da juventude local que começa a vivenciar a liberdade proporcionar com o fim da Ditadura Militar. Soma-se a isso, o fato de  que os compositores da banda – Camilo Melo e Ricardo Rocha – traduziram como ninguém os seus dilemas pessoais e as sua indagações sobre a vida, o amor, a politica e a religião.
O trabalho foi gravado no estúdio Estação do Som, em Recife, e produzido por  Orlando Lima (Zé Orlando) e a própria banda. Segundo Camilo, a participação de Zé Orlando foi decisiva para o  sucesso do BARRIGA REI, pois ele acrescentou muito com a sua experiência e talento. Zé Orlando acompanhou o grupo desde os ensaios, ainda em Serra Talhada, até fase a final com a passagem das músicas para o type. Para fazer todo o processo de gravação, mixagem e masterização, o grupo levou pouco mais de trinta horas. A rapidez é justificada em virtude de questões financeiras. O dinheiro que a banda tinha não era suficiente para passar mais tempo gravando no estúdio.  
Em função de uma viagem de Ricardo Rocha para São Paulo, coube a Paulo Rastafári - que havia entrado há poucos dias na banda - a responsabilidade por imortalizar através da sua voz as músicas que ainda hoje tocam em rádios de todo o Brasil e são baixada através da internet por faz e admiradores do trabalho da D.Gritos.
Músicos que participaram da gravação:
CAMILO MELO – guitarra e violão; JORGE STANLEY: bateria e percussão; TOINHO HARMONIA: contrabaixo; DITINHO - teclado; NILSINHO – percussão -  PAULO RASYTÁFARI – Voz.
Ficha técnica:
Produção Musical: D.Gritos, Orlando Lima
Arranjos: D.Gritos
Gravação: Tião Patinhas, Léo Dim
Mixagem – Léo Dim
Edição - Tião Patinha

No disco BARRIGA DE REI foram gravadas as seguintes músicas: - lado A - “Grilos”, “Escravos de Ninguém (Porra)”, “Barriga de Rei”, “Loucos (Mayra)”,- lado B - “Quando Será Minha Vez”, “Eu Sei”, “Seduções de Imagens” e “Última Vez”.


                                    Banda D.Gritos na foto para a encarte do disco BARRIGA DE REI

Segundo Jorge, o disco BARRIGA DE REI é do ponto de vista musical o mais popular da banda, isso se deve aos arranjos MPB/POP e ao estilo musical de Paulo Rastafári. Além disso, o disco foi o único a ser comercializado.
Entre a gravação do disco e o lançamento oficial, realizado no Batukão, foram mais de onze meses, nesse período a banda realizou algumas apresentações, e também concederam várias entrevistas, além de apresentações em emissoras de TV; em Campina Grande-PB e em Recife; na TV Pernambuco, TV Jornal, Tribuna e Universitária. Mas mesmo com a realização de vários shows e com toda a badalação em torno do repertório, ainda faltava a comercialização do disco que não ocorria em função da capa ainda não está pronta.
Diante da falta de dinheiro para resolver o problema, Camilo teve a ideia de vender os discos de forma antecipada através de cartões (cupons), que foram produzidos com o apoio da Casa da Cultura. Com os cartões nas mãos, o grupo caiu em campo e conseguiu vender aos familiares, amigos, comerciantes, profissionais liberais e servidores públicos, chegando ao total de 288 cupons. Com o dinheiro arrecadado foi possível realizar  a cofecção das capas para os discos que já estavam prensados.


Cartão (cupom) usado para arrecadar dinheiro para a confecção da capa do disco 

A ideia da capa do disco foi de Camilo, sendo que a criação foi de Tarcísio Rodrigues, Aluízio Nunes, Karoba Nunes e Fatima Silva (Fafá). Arte final foi de Edna Batista, e as fotos foram feitas nas areias do Rio Pajeú, utilizando um jornal com o nome da banda pintado por Tarcísio Rodrigues e reveladas no Tucano Studio, de Aluíso Nunes, e no Foto Reis, de Anacleto Reis. O encarte ficou por conta do talentoso artista plástico Karoba Nunes, que ilustrou com maestria o momento politico e social do país. 

Na contra capa do disco a banda prestou várias homenagem, entre elas, uma merece um destaque especial, a que foi prestada as mães de cada um dos integrantes da banda.  “As nossas mães que nos colocaram no mundo e nos deram tantas inspirações e força para chegarmos até aqui. D. Juracy, D. Lourdinha, D.Gilda, D. Ana e D. Adélia muito obrigado!”. Os amigos da “TURMA” dos D.Gritos também foram lembrados e a música “Loucos (Mayra)” foi dedicada in memória de Geovani (Vaninho), um grande amigo dos membros da banda e que morreu em trágico acidente automobilístico alguns dias antes da gravação do disco.
Ainda na contra capa, também consta um agradecimento aos amigos que sempre deram força ao grupo, entre eles: Ivaldo Nogueira, Antônio Alexandre, Nildo Gomes, Rui Grúdi, Bil, Joseley Gildo, Zé Paulo, Márcio, Carlito, Ronaldo, Pedrinho, Antônio Rosa, Álvaro, Fred Pinto, Domar, Veva, Tovinho, Fafá, Tarcísio Rodrigues, Daniel Dantas, José Fernandes.



Encarte do disco BARRIGA DE REI elaborada pelo artista plástico Karoba Nunes

Com o material pronto, o disco começou a ser vendido e acabou sendo lançado em outubro de 1989, em um grande evento no Batukão, já contando com o retorno de Ricardo Rocha. Foi uma noite memorável, que contou com a presença de familiares, amigos e muitos fãs da banda. Esse momento ficou marcado na memoria de todos os músicos que tocaram naquele noite, pois foi com o disco BARRIGA DE REI que a banda D.Gritos entrou definitivamente para a história da música pernambucana e brasileira. Em função do valor histórico, alguns colecionadores e fãs do grupo chegam a pagar valores generosos por um exemplar do disco.





Fotos do show no Batukão durante o lançamento do disco BARRIGA DE RE


Fonte: Livro "D.Gritos: do sonho à tragédia. A história da maior banda de rock do Sertão Pernambucano", escrito por Paulo César Gomes.

domingo, 9 de novembro de 2014

MEMÓRIA: CIST, do passado glorioso ao abandono total em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, Professor e pesquisador da História de Serra Talhada

Passados os intermináveis debates e as atribulações do período eleitoral, entraremos agora em uma nova fase de pesquisa, e por esse motivo gostaríamos de convidar os amigos e as amigas serra-talhadenses de nascimento e de coração, no Brasil e no mundo, a viajarem por mais uma apaixonante passagem da nossa história. Sejam todos bem-vindos ao mundo encantado e de diversão do CIST (Clube Intermunicipal de Serra Talhada).

O CIST foi fundado em 25 de dezembro 1951, com tempo indeterminado de duração, teve a sua primeira diretoria formada por Moacyr Godoy (Presidente), José Nunes Magalhães, Alexandre Firmo Ferraz, Pedro Antunes Lima, Wilson Matos, José Aubry da Costa, Manuel Antonio de Souza e Antonio Gomes de Lucena. Entre os objetivos do clube estava o de “promover e incentivar entre os seus sócios a prática de todos os desportos, desenvolver atividades culturais e de assistências e manter o espírito de cordialidade e cooperação que entre eles deve existir”(Art. 3º.  do Estatuto do CIST).

FACHADA DO CISTO NOS ANOS 50
FACHADA DO CIST NOS ANOS 60

No entanto, o clube que nasceu para proporcionar o lazer e o entretenimento para uma parte da elite social serra-talhadense da metade do século XX, acabou se tornando um grande agregador social ao longo dos anos, abrindo espaço para todas as camadas da sociedade, independente de credo, raça, opção partidária ou time de futebol.

O espaço do CIST serviu para a realização de casamentos, batizados, aniversários, bailes de carnaval, festas juninas e natalinas, concursos de beleza, desfiles de moda, reuniões políticas, congresso de estudantes, festival do sorvete e da cerveja, e até para exibição de filmes, entres outras atividades. Pelo palco do CIST passaram dezenas de artistas, entre eles, Edésio e os Seus Red Caps, Assissão, Rui Grudi, Edson Lima (na época ele cantava na Banda Talismã), D.Gritos, Côngruos, Planeta Terra, e a cantora Gretchen, conhecida pelos hits “Freak Le Boom Boom”, “Conga Conga Conga” e o “Melô do Piripipi”.


O CIST FOI PALCO DE GRANDES FESTAS DE CASAMENTO COM A SOCIEDADE LOCAL
O CIST FOI PALCO DE GRANDES FESTAS DE CASAMENTO COM A SOCIEDADE LOCAL

Muitos serra-talhadenses, de diversas gerações, ainda guardam na lembrança os anúncios que eram divulgados em uma difusora localizada na Praça Sérgio Magalhães, informado sobre as atrações que iriam se apresentar no Clube ou até mesmos para confirmar os horários dos bailes ou dos famosos privês das décadas de 80 e 90, organizados por José Aubry.

Mesmo quando o CIST começou a ganhar o rótulo de “espaço povão” ou local de “confusões” e de “brigas” a população não deixava de frequentar o local, que mesmo acanhado em função do grande número de frequentadores, ainda era o bom e velho CIST, um clube onde várias paqueras e paixões foram despertadas, e onde também surgiram casamentos que perduram até hoje.

O CIST HOJE

O CIST de hoje em nada lembra os do passado glorioso. Em um último suspiro o clube ainda serviu de espaço para apresentações de teatro e de dança. Porém, por motivos que não são conhecidos do grande público as atividades culturais e sociais do clube cessaram.

Hoje o CIST está desfigurado, deformado pelo tempo e pelo abandono, sucumbindo-se à própria sorte. Um moribundo em meio a uma cidade que se moderniza, mas que assiste em renegar o seu passado e a preservar a sua história! No entanto, é ressaltar que nem tudo está perdido, pois quem sabe o CIST, assim como na mitologia, ressurja belo e imponente tal qual uma fênix, para que possa novamente ocupar um lugar de destaque que sempre teve na vida social e cultural de Serra Talhada.  Viva o CIST e as suas inesquecíveis histórias!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

P.S.: Os amigos faroleiros que queiram nos fornecer fotos de eventos ou registrarem seus depoimentos sobre sua histórias vividas no CIST, podem entrar em contato pelo e-mail: pcgomes-st@bol.com.br .

Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 09 de novembro de 2014.

CARNAVAL NO CIST EM 1991
CARNAVAL NO CIST EM ANOS 80

CARNAVAL NO CIST EM 1990
CARNAVAL NO CIST ANOS 90
ORQUESTRA FAZ  SHOW NO CIST
ORQUESTRA FAZ SHOW NO CIST

FACHADA CIST ANOS 90
FACHADA DO CIST NOS ANOS 90

O CIST HOJE- RETRATO DO ABANDONO TOTAL-
O CIST HOJE - RETRATO DO ABANDONO TOTAL-

terça-feira, 4 de novembro de 2014

LEI DO LIVRO: Na CMST, escritor lamenta falta de incentivo à leitura em Serra Talhada

Por Giovanni Sá (Farol de Notícias)

paulo césar
O escritor, professor e colunista deste FAROL, Paulo César Gomes, utilizou a tribuna da Câmara de Vereadores nessa segunda-feira (3) e fez um duro discurso mostrando que Serra Talhada está no atraso quanto a produção e incentivo à literatura. O professor comparou a Capital do xaxado às cidades de Afogados da Ingazeira e Salgueiro, e lamentou que o poder público só enxergue como prioridade o xaxado.


“Outras cidades estão bem à frente que a nossa. Nós estamos priorizando apenas uma vertente da história: o cangaço. É importante, mas não é só isso. Não é fácil produzir literatura numa cidade onde não há incentivos”, disparou Gomes, alertando que a Lei do Livro – de autoria do ex-vereador Barboza Neto – caiu no esquecimento.

“Essa lei, de dezembro de 2005, determina que a prefeitura adquira um livro de autor serra-talhadense para cada escola do município e não vem sendo cumprida. É uma vergonha. E não se trata de fazer nenhum favor ao escritor, mas de garantir que as novas gerações conheçam a história de Serra Talhada”.

O escritor Paulo César Gomes é autor de dois livros e prepara mais um que conta a história do Comercial Esporte Clube, um dos expoentes do futebol pernambucano nas décadas de 80/90. O autor luta para conseguir recursos para publicação do seu livro.

domingo, 2 de novembro de 2014

OPINIÃO: O voto dos nordestinos desinformados e a dor de cotovelo dos tucanos

Por Paulo Cesar Gomes, professor, escritor e pesquisador serra-talhadense


paulo césar
Uma semana após a eleição histórica que deu a Dilma Rousseff o direito legítimo de conduzir o Brasil por mais quatro anos, o PSDB e os partidos aliados, setores da direita ultrapassada e a da imprensa chapa branca tentam a todo custo criar um clima de terceiro turno no país, ignorando a opinião da maioria dos brasileiros que votaram pela reeleição da petista. A ideia agora é apostar no quanto pior melhor, ou quem sabe ganhar no “tapetão”, uma postura pra lá de questionável, vindo dos segmentos que detém o controle da informação – os maiores veículos de imprensa – e dos recursos financeiros privados do Brasil.


Sem esquecer que fazem parte das oligarquias que sempre governaram a nação desde que Cabral aportou em terra “brasilis”. O discurso inconformista focando em questões pontuais, como o pedido de recontagens de votos e o sistemático processo de ataques racistas ao povo nordestino. Isso tudo só demostra o quanto as elites têm dificuldades em aceitar a derrota. De todas as provocações feitas nos pós-eleição, o racismo cometido contra os nordestinos é sem dúvidas a pior de todas, pois busca transformar o Nordeste em um gueto.

O que é um crime sem precedentes na nossa história e que acaba pondo abaixo a máscara de boa parte da nação que não entende que moramos em uma federação. Nem muito menos o entendem o conceito de democracia. Aécio Neves teve toda a campanha para dizer que era contra o “Bolsa Família” e não o fez, preferiu dizer que iria ampliar o programa, no entanto os seus eleitores tucanos atribuem a derrota a “bolsa miséria”. O que expõem uma contradição entre o que pensa o senador e os seus eleitores. No auge do processo eleitoral o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso disse que os eleitores do PT são “desinformados”, uma forma indireta de criticar aos votos dos nordestinos.

Mal sabe ele que muitos nordestinos que moram na zona rural tiveram que pagar a passagem de ida e volta para poder ter o sagrado direito de votar, demostrando claramente que sabem o momento político que o país vive. Sem contar que contrariam a vontade de prefeitos, deputados, vereadores, enfim, de vários “coronéis” para poder expressar nas urnas as sua gratidão. Gratidão por hoje o Nordeste está ocupando uma posição de destaque na economia nacional, porque em outros quesitos, como a cultura, a região já está anos luz a frente dos que se dizem informados.

Porém, é preciso destacar que apesar da vitória esmagadora de Dilma Rousseff no Nordeste – o que gerou a ira de muitos tucanos – ninguém teve a ousadia dizer uma simples palavra de preconceito ou racismo contra os mineiros e os cariocas, que em sua maioria votaram em Dilma. Será que os estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro não fazem parte do Brasil desenvolvido?

Ou será que fazem parte do seleto grupo de eleitores desinformados? Com a palavra aqueles que insistem em não “olhar pelo retrovisor” e que não entendem que a realidade social do país é outra, diferente do que existia a mais de uma década. Uma realidade que proporciona ao povo que antes vivia excluído e marginalizado a capacidade e o direito de decidir uma eleição.

Um forte abraço a todos e a todas e até á próxima!

Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 02 de novembro de 2014.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...