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terça-feira, 11 de junho de 2013

FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

ASSISTÊNCIA É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.
OPOSIÇÃO: A oposição, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil diz que é a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões de autor e réu. Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da demanda principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo, deverá ser proposta por petição e distribuída por dependência, sendo que a citação dos opostos será feita na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar em 15 dias. Conforme se verifica, na redação do artigo referido, para que a oposição seja admissível é necessário que a causa principal esteja pendente e ainda não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição.  Dinamarco conceitua oposição como sendo a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesses conflitantes de autor e de réu de um processo cognitivo pendente. Duas pessoas litigam e surge um terceiro entre estas, que se contrapõe aos dois litigantes, autor e réu, sem qualquer elemento de coerência de interesses. Não pretende ser parte e nem ser tratado em igual pé; nem entende que o seu processo se conecta com o do outro, nem que se co-interessa na mesma questão de direito ou de fato, nem se litisconsorcial, nem intervém para ajudar, nem chama ou nomeia a outrem: opõe-se às duas partes. Tem ou supõe ter o seu direito. Poderia iniciar duas outras demandas contra as partes. A figura do opoente se choca com os dois pólos da relação jurídica. Sua ação dirige-se contra uma parte e contra a outra, em dois processos separados cumulados.  Em razão do nexo de prejudicialidade, ocorre uma unidade procedimental e decisória, onde o primeiro processo a ser julgado é o processo de oposição e depois o processo principal, em julgamento simultâneo, através de uma única sentença com dois dispositivos, que julga as duas lides. Em regra a oposição ocorre após a citação, mas nada impede que ela ocorra antes, isto porque, conforme o artigo 263 do Código de Processo Civil, o processo existe desde o momento da distribuição da ação.
NOMEAÇÃO À AUTORIA Nomeação à autoria é o chamamento do proprietário ou possuidor ao processo, que o detentor de coisa em nome alheio faz, para que estes sejam citados pelo autor. A previsão legal encontra-se no artigo 62 do Código de Processo Civil.  Isto quer dizer que o demandado deve suscitar para que o demandante chame a lide o nomeado, ou seja, o demandado nomeia e o demandante chama ou desatende ao que suscitou e não chama. O réu após a citação, requer a nomeação no prazo para defesa. O processo será suspenso e será ouvido o autor no prazo de cinco dias. Se este aceitar a nomeação, cumpre-lhe promover a citação do nomeado. Se o autor recusar a nomeação está ficará sem efeito. Se concordar o nomeado se manifestará podendo reconhecer a qualidade que lhe é atribuída e contra ele correrá o processo, se negar o processo continuará contra o nomeante (art.66). O ato pelo qual o nomeante sai do processo é denominado extromissão.  O demandado tem o dever de nomear a autoria à pessoa que tem de ser, em vez dele, o demandado. Nomeado pessoa que, como proprietário ou possuidor, ou responsável em ação de indenização, teria de ser nomeada, o demandante exerceu seu dever. Quando o autor recusar a nomeação estará assumindo o risco de litigar contra parte ilegítima e de ver proferida uma sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. Já se o nomeado recusar a nomeação, o autor que a aceitar, poderá assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, aparentemente parte ilegítima ou então, poderá desistir da ação contra o nomeante a fim de propor nova demanda contra a pessoa indicada pelo nomeante.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Denunciação a Lide é o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, isto é a relação jurídica consubstanciada na lide e por imposição legal, prevista no artigo 70 do Código de Processo Civil.  Conforme a doutrina a denunciação da lide, entrou na ordem jurídica brasileira por ordem do Código de Processo Civil de 1973. Veio em substituição ao antigo chamamento à autoria. O instituto foi marcado visivelmente pelo intuito de remodelá-lo em dois aspectos significativos. Primeiramente, inserindo-lhe a utilidade de uma ação de regresso (art.76), que era estranha ao ab-rogado chamamento ao processo. Após, ampliando-lhes as hipóteses de admissibilidade e assim despregando-o do vínculo de exclusividade que mantinha com o instituto jurídico-material de evicção.    A denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que irá envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. A Denunciação da Lide dá-se por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC).É facultado ao terceiro denunciado assumir a posição de litisconsorte ao lado do denunciante, ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou ainda confessar os fatos alegados pelo autor (art. 74 e 75 do CPC).    Três figuras representam à denunciação da lide: Denunciação fundada em evicção (perda do bem por força de decisão judicial; Denunciação ao proprietário ou possuidor direto). O possuidor direto denunciará a lide o possuidor indireto (artigo 70, II). Denunciação fundada em garantia legal ou contratual (qualquer que seja a natureza da garantia ou a natureza da obrigação sobre o que ela incide, poderá a parte denunciar a lide o garante)      A sentença que julgar a ação principal julgará também a ação incidental, relativa à ação regressiva pedida pelo denunciante contra o denunciado (art.76 do CPC). Cumpre ressaltar o caráter de prejudicialidade do resultado da primeira demanda, sobre a ação de denunciação da lide. Se o denunciado for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente, julgada improcedente. Mas, se o denunciado sucumbir, no todo ou em parte na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.  A não denunciação da lide acarreta a perda de pretensão regressiva nos casos de garantia formal, ou seja, de evicção ou de transmissão de direitos.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. A forma de Intervenção de Terceiro denominada chamamento ao processo encontra-se prevista nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. Este instituto ocorre quando sendo citado apenas um, ou alguns dos devedores solidários, peçam eles a citação do outro, ou dos outros devedores de modo a decidir-se, no mesmo processo sobre a responsabilidade de todos. Visa ampliar o objeto do processo, chamando à lide, os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se, portanto de formação de um litisconsórcio facultativo. Conforme se constata pela análise do artigo 77 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é uma faculdade outorgada aos réus, para que chamem à causa seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou seja, outros co-obrigados, perante o mesmo credor. As pessoas que podem ser chamadas os processo devem ter alguma obrigação perante a parte contrária a quem as chama, ou seja, perante o autor. Possuem legitimidade passiva ordinária ad causam, poderiam ter sido demandadas diretamente pelo autor. Trata-se de um litisconsórcio passivo ulterior e não originário.  Conclui-se, portanto, que o chamamento ao processo consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Podemos exemplificar o caso de um credor que aciona um dos fiadores e este chama outro fiador para integrar a lide. O chamamento ao processo e a denunciação da lide possuem em comum a possibilidade da propositura de uma ação regressiva eventual do réu, contra o chamado ao processo. Isto é, se o réu primitivo for condenado a pagar o valor da condenação, segundo prescreve o artigo 80, através da mesma sentença condenatória, poderá o réu que houver pagado reembolsar o que já pagou, contra o devedor principal ou para que receba dos demais co-obrigados a respectiva cota da dívida comum, porque a demanda deste contra o co-obrigado está definitivamente julgada na mesma sentença.

Conclusão: O terceiro que ingressa no processo pode defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o fim de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga, ou, ao contrário, nele ingressar para contrapor-se a uma ou a ambas as partes, tentando excluir uma ou ambas as partes, em defesa de um direito inconciliável com o direito sustentado pelos litigantes.

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