ADMISSÃO DE
PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS. Utilização de gravação
de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização,
excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de,
por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não
haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de
conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser
tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com
fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).
"Habeas corpus" indeferido. Regra Geral - as provas ilícitas
são inadmissíveis no processo; Exceção - no caso de legítima defesa e de acordo
com o princípio da proporcionalidade.
GARANTIA DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Direito de acesso ao segundo grau
de jurisdição ou direito de recurso para outra instância. Não é absoluto.
Sumula
vinculante: É uma decisão sobre matéria constitucional editada pelo STF
que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A CF-88.
Lei nº. 11.417/2006.
O duplo grau de
jurisdição fica Prejudicado, diante a sumula, porém, a súmula vinculante
poderá ser questionada.
Princípio do
juiz e promotor natural. Art. 5º XXXVII - não haverá juízo
ou tribunal de exceção; Art. 5º LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente. Trata-se de uma garantia constitucional de
que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal
legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém
será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da
sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado
senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de
jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto
expressa ou implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura
de determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de
funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais,
mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.
Tribunal de
Exceção É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para
julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já
existência de Tribunal. Órgãos competentes - são aqueles instituídos pela
CF-88; Órgãos Pré-constituídos - ninguém pode ser julgado por órgão que tenha
sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes - são aqueles que no
âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes jurisdicionais
sobre determinada causa.
Principio da
motivação das decisões (ART. 93, IX,
CF-88) O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões
judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se,
assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não deve restar
dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o
dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os
fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua
decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.
Princípio da
Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz. O
juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante em relação às partes e aos fatos
da causa. Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem
pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de
Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. Mito da
Imparcialidade - o juiz não tem como ser imparcial por ser um ser humano e,
como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e éticos quanto a
sua formação jurídica específica e particular. (não viola o Princípio).
Princípio da
Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.
Art. 2º do CPC - nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo.
Princípio do impulso oficial - uma vez instaurada a relação processual, compete
ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função
jurisdicional. Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o
juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a
obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como
Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções:
art. 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas
Corpus de ofício.
Princípio da
Disponibilidade. É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus
direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal.
Princípio da
Indisponibilidade. É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de
prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece
a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o
crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena
é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor
potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre
obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é
obrigado a fazer a representação penal.
Princípio da
Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da
Imparcialidade do Juiz? Este princípio regula a apreciação e a
avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar
livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do
julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos
elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica
mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na
prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado
pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus.
O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o
princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação,
pelos Tribunais do Júri. A partir do Sec. XVI, porém, começou a
delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou
da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução
Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo
próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP,
art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se
contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz.
Princípio da
Oralidade. O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional,
"...consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente
relacionados entre si...", que são: o da "prevalência da palavra
falada sobre a escrita"; da "imediação entre o juiz e as pessoas
cujas declarações ele deva apreciar"; da "identidade da pessoa física
do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa"; da
"concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu
julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para
que as impressões do julgador se mantenham frescas"; e da
"inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da
causa", todos esses princípios objetivando "...que a causa seja
julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente".
Princípio da
Lealdade Processual. É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé que se exige
de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as fraudes
processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.
Princípios da
economia processual e da instrumentalidade das formas.
O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na
atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do
binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se
em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, vulgo
apensamento (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente,
litisconsórcio etc. Importante
corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais
(CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da
Instrumentalidade das Formas - não importa a forma, o importante é alcançar o
objetivo, assim, os atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo
não tiver sido atingido.
Princípio do
Impulso Oficial O juiz tem a obrigação de dar andamento ao processo,
percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.
Princípio da
Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88).
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Também conhecido como Princípio do Direito de Ação ou de Acesso à Justiça;
Princípio da
Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88)
A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Norma Jurídica
É a forma de expressão, escrita ou não, do ordenamento jurídico. No Sistema
jurídico brasileiro (Romano-Germânico) predominam as normas escritas.
Normas Jurídicas
Materiais ou Substanciais Criam o direito, definindo e
regulando as relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva
ao "error in judicando".
Normas Jurídicas
Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais.
Disciplinam a criação e a atuação das regras jurídicas; constituem o critério
de proceder e sua inobservância leva ao "error in procedendo".
Como saber se
uma norma jurídica é material ou formal: Pelo conteúdo e pelo
objeto.
Objeto das
Normas Jurídicas Processuais:Disciplinar o modo
processual de resolver os conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz
de poderes para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender
seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.
Características
da norma jurídica processual: Pública, instrumental,
representativa de ônus e destinada a disciplinar o processo.
A norma jurídica
é bilateral: Porque impõe deveres a uns e faculdades ou direitos, a
outros.
Normas
dispositivas ou facultativas: São aquelas de
aplicação facultativa, ou seja, depende da vontade das partes.
As normas
processuais versam sobre organização
judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização
judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário; Capacidade das
partes - poderes e deveres das partes em relação ao processo; Atos processuais
- regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da coordenação dos atos que
compõem o processo.
Fontes
das normas processuais: Principais
fontes: CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes. Fontes secundárias: costumes, PGD, negócios
jurídicos e jurisprudência.
Constituição
Federal - Exemplo de norma processual. Art. 101 - STF - norma
de organização judiciária.
O
que é interpretação É a determinação do significado e do alcance das normas
(subsunção do fato à norma).
A interpretação processual de ocorrer Através
destes métodos mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve
observar os fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
Integração: É
o preenchimento das lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos
costumes e dos PGD. Art. 4º da LICC. (eqüidade)
Meios previstos no art. 4º da LICC para solucionar
as lacunas: Analogia
é resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica
relativa a hipótese semelhante. PGD são
aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o
informam e lhe são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência
jurídica, o início e o fim a que se destina. Costumes - são práticas reiteradas pela
sociedade com a convicção de sua necessidade.
De acordo com o
art. 126 CPC: O
juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo,
recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD.
Princípio da
Indeclinabilidade: O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são
submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer
o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
da lei (art.126 CPC).
A lei começa a
vigorar segundo Art. 1º da LICC. No
Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No
exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.
Vacatio Legis
É o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
Princípio da
Irretroatividade das Leis: Regula a eficácia das leis no
tempo. Doutrina Moderna - a lei, via de
regra, não retroage. Art. XXXVI - CF-88 A lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Direito
Adquirido Art. 6º, parágrafo 2º da LICC - Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles
cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa Julgada
Art. 6º, parágrafo 3º da LICC- é a
decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é aquela em que não cabe
recurso. Pode ser: Formal - no âmbito do
próprio processo, que não pode ser rediscutido; Material - impede que a decisão
seja discutida em outro processo.
Ato Jurídico
Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC: É aquele realizado de
acordo com a lei vigente na época em foi concluído.
Explique a
Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses:
O processo é um todo, indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada
no processo se este reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o
processo com a lei antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar
de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo somente pode ser
regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se
impor para evitar a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até
a sua vigência. 1ª hipótese - incidência da lei velha - começa e termina com a
lei velha; 2ª hipótese incidência da lei
nova - reinicia-se o processo com base na lei nova, desprezando-se todos os
atos processuais praticados com base na lei velha.
Teoria do Sistema das Fases
Processuais.
As etapas do processo constituem unidades e a lei nova somente poderá ser
utilizada no início da etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual
é irretroativa. Distinguem-se diversas fases processuais autônomas:
postulatória, probatória, decisória e recursal, cada uma susceptível de per si
ser disciplinada por uma lei diferente.
Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais. Aos atos processuais
ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela
lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não
alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos
atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases
processuais. Art. 2º CPC - a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior;
Art. 1211 CPC - ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo
aos processos pendentes.
Princípio Tempus
Regit Actum: É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais,
consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também no art. 6º da LICC, que diz: a
lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem
disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.
Com relação aos processos findos
como devemos proceder: A lei não retroage. Os processos já encerrados não
são alcançados pela lei nova. Com relação aos processos a serem iniciados como
devemos: Aplicar a lei nova.
Quanto à prova no direito
processual e no direito material: No direito processual, prevalecem as
provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na época da
produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais (verdade
material) existentes no momento da constituição da prova.
Norma Processual
no Espaço (Lex Fori - art. 1º CPC) Princípio da
Territorialidade - eficácia espacial das normas. Sempre que no território
brasileiro seja proposta uma ação contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado
no país.
As funções do
Estado: Administrativa, Legislativa e Jurisdicional.
Função
Jurisdicional: Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão jurisdicional,
que exerce a sua função sem interesse no resultado da sua atividade.
Função
Legislativa: Atua em hipóteses consideradas em abstrato, criando normas
aplicáveis a todos os fatos futuros que venham a se adequar à descrição contida
na norma elaborada.
Função
Administrativa: O Estado exerce uma função que sempre lhe coube, não tendo
sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função originária do
Estado.
Outras funções
do Estado: Não se pode distinguir adequadamente as funções com base na
verificação do órgão atuante (critério subjetivo ou orgânico), pois todas as
funções do Estado são exercidas por todos os seus órgãos. Ex: o Poder
Legislativo exerce a função jurisdicional ao julgar o presidente da república
por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário exerce a função
administrativa ao deliberar sobre as férias dos seus serventuários.
Princípio da
Inércia ou da Titularidade. :Por esse princípio temos que, em
regra, o juiz deverá aguardar a provocação da parte.
Princípio do
Juiz Natural (Constitucional) O julgamento deve ser
feito por órgão constitucional pré-constituído, que a competência do órgão seja
preestabelecida, que haja independência e imparcialidade do juiz.
Princípio da
Investidura Regular A jurisdição só pode
ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido.
Princípio da
Aderência ao Território A jurisdição está relacionada com
uma delimitação territorial.
Princípio da
Indelegabilidade As atividades exercidas pelo magistrado são exclusivas e
indelegáveis.
Princípio da
Indeclinabilidade O órgão jurisdicional não pode declinar, deixar de prestar a
tutela jurisdicional já que não se trata de sua boa vontade, o órgão tem o
dever de prestar a tutela jurisdicional.
Princípio da
Inevitabilidade (não adianta chorar sobre o leite derramado).
Sujeita as partes ao processo, bem como ao seu resultado.
Princípio da
Correlação A sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela
parte, não podendo o magistrado proferir uma sentença que não tenha nada a ver
com o pedido. Outros nomes: Princípio da congruência, Princípio da Relação,
Princípio da Relatividade e Princípio da Adstrição da Sentença. A sentença não
pode: Ir além do que foi pedido (ultra petita); Ficar aquém do que foi pedido
(citra petita); Conceder bem diferente do que foi pedido (extra petita).
Características
da Atividade Jurisdicional:
Provocada
- depende da iniciativa das partes;
Pública
- é uma prerrogativa do Estado;
Substitutiva
- o Estado-Juiz substitui as partes;
Indeclinável
- o Estado-Juiz não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional;
Definitiva
- faz coisa julgada, imutável.
Definitividade.
Lei nova não pode atingir a coisa julgada, exceto nas ações rescisórias (arts. 485 a 495 CPC) e na revisão
criminal. (art. 621 CPP).
Características
da Atividade Jurisdicional
Secundária
- o Estado-Juiz substitui as partes;
Instrumental
- é um instrumento de que se vale o Estado para pacificar a lide;
Declarativa
- declara e reconhece direitos preexistentes;
Executiva
- tem o poder de coagir, exigir o cumprimento da sentença;
Desinteressada
- porque é imparcial, não tendo interesse no objeto da lide;
Provocada
- depende da iniciativa das partes.
Poderes
compreendidos dentro da jurisdição: der de decisão - é o
poder de conhecer, prover, recolher provas e decidir mediante sentença a lide e
também decidir sobre a forma e os limites da atividade jurisdicional. Poder de
coerção - é o poder de exigir o cumprimento da sentença, nem que seja sob vara.
Ex. execução, intimação de testemunhas, litigância de má fé; Poder de
documentação - é o poder de reduzir a termo (na forma escrita), com fé pública,
todos os atos processuais, para preservar o histórico do processo;
Formas de jurisdição: Contenciosa
- é quando há conflito de interesses ou litígio; Voluntária - é quando não há conflito de interesses ou litígio,
mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. Não
se aplica ao Direito Penal.
Jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária.
Contenciosa
- é quando há conflito de interesses ou litígio; é uma atividade jurisdicional,
o objeto é compor a lide, existem partes, contraditório e faz coisa julgada, a
iniciativa é por meio de ação contra o réu, utiliza o critério da legalidade
para decidir a lide, é um processo de natureza declaratória.
Voluntária
- é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade
de homologação de algo perante o Poder Judiciário. É uma atividade
administrativa, simples homologação de ato, negócio ou providência jurídica,
iniciativa por meio de requerimento, existem interessados, não faz coisa
julgada (pode ser desfeito ou modificado), critério de conveniência e
oportunidade, é um procedimento de natureza constitutiva.
Limites
da jurisdição Até onde for a soberania do Estado.
Limites
internacionais da jurisdição Geral ou Territorial -
por conveniência e inviabilidade do cumprimento da sentença e por respeito à
soberania dos outros Estados e respeito também às convenções e acordos
internacionais e por interesse do próprio Estado. Pessoal - é a imunidade de jurisdição por
respeito à soberania dos outros Estados. Ex. Estados estrangeiros, Chefes de
Estado e Agentes Diplomáticos, ONU, OEA, OTAN.
Substitutivos da
jurisdição Existem determinados
atos que apesar de não serem oriundos do Poder Judiciário do Brasil, conduzem,
mediante certas condições, à solução da lide. Ex. homologação de sentença
estrangeira (art. 105, I,i - CF-88 - STJ) e arbitragem (Lei nº. 9.307/96).
Requisitos para
que se possa buscar a Lei da Arbitragem: Sujeitos capazes
e direitos patrimoniais disponíveis.
Escopos da
Jurisdição Jurídico - fazer
valer o direito objetivo e cumprir com o dever-poder do Estado;
Social
- pacificar a sociedade (conflitos de interesse); Político - afirmar o poder do
Estado, garantir as liberdades públicas e a participação do jurisdicionado nos
destinos da sociedade.
Tutela
Jurisdicional. É uma modalidade de tutela jurídica; é uma das formas pelas
quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou
outra posição jurídica de vantagem. Todos têm direito à jurisdição, porém, nem
todos têm direito à tutela jurisdicional.
Tutela
jurisdicional e jurisdição : Todos têm direito à
jurisdição, que é uma função do Estado, porém, nem todos têm direito à tutela
jurisdicional, portanto, não se confundem. Só tem tutela jurisdicional quem tem
uma posição jurídica de vantagem.
Requisitos para
a concessão da tutela antecipada: Probabilidade de
existência do direito alegado, ou seja, o pedido deve ser plausível, baseado em
situação capaz de gerar o justo e fundado receio de dano grave, de difícil ou
impossível reparação e nos casos em que tenha ocorrido abuso de direito de
defesa por parte do demandado. (art. 273,I e II CPC).
Litigância de má-fé:
É quando o réu só quer enrolar, ganhar tempo para postergar o
pagamento da obrigação, violando o Princípio da Lealdade Processual e da boa fé
mediante apresentação de recursos meramente protelatórios, caracterizando a
litigância de má fé. (art. 273, II, CPC).
Pedido incontroverso.
É aquele em que o réu não apresentou contestação no prazo legal ou apresentou
mas não contestou. (art. 273, § 6º CPC).
Fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação: É quando existe
risco do réu sumir com o bem jurídico que se pretende a tutela antes da
sentença final, sem chance de reparação. (art. 273, I CPC).
Tutela
Jurisdicional Específica das obrigações de fazer e de não Fazer: O
juiz deve condenar o credor inadimplente a cumprir sua obrigação específica e
não a pagar perdas e danos, assegurando os meios necessários à obtenção do
resultado prático correspondente. (art. 461 do CPC).
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