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terça-feira, 11 de junho de 2013

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E A ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS

ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS. Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido.  Regra Geral - as provas ilícitas são inadmissíveis no processo; Exceção - no caso de legítima defesa e de acordo com o princípio da proporcionalidade.
GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Direito de acesso ao segundo grau de jurisdição ou direito de recurso para outra instância. Não é absoluto.
Sumula vinculante: É uma decisão sobre matéria constitucional editada pelo STF que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A CF-88. Lei nº. 11.417/2006.
O duplo grau de jurisdição fica Prejudicado, diante a sumula, porém, a súmula vinculante poderá ser questionada.
Princípio do juiz e promotor natural. Art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; Art. 5º LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Trata-se de uma garantia constitucional de que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura de determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.
Tribunal de Exceção É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes - são aqueles instituídos pela CF-88; Órgãos Pré-constituídos - ninguém pode ser julgado por órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes - são aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes jurisdicionais sobre determinada causa.
Principio da motivação das decisões  (ART. 93, IX, CF-88) O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não deve restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.
Princípio da Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz. O juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante em relação às partes e aos fatos da causa. Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. Mito da Imparcialidade - o juiz não tem como ser imparcial por ser um ser humano e, como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e éticos quanto a sua formação jurídica específica e particular. (não viola o Princípio).
Princípio da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.  Art. 2º do CPC - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do impulso oficial - uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.  Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: art. 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas Corpus de ofício.
Princípio da Disponibilidade. É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal.
Princípio da Indisponibilidade. É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal.
Princípio da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da Imparcialidade do Juiz?  Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.  A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz.
Princípio da Oralidade. O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, "...consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si...", que são: o da "prevalência da palavra falada sobre a escrita"; da "imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar"; da "identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa"; da "concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas"; e da "inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa", todos esses princípios objetivando "...que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente".
Princípio da Lealdade Processual. É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé que se exige de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as fraudes processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.
Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, vulgo apensamento (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da Instrumentalidade das Formas - não importa a forma, o importante é alcançar o objetivo, assim, os atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo não tiver sido atingido.
Princípio do Impulso Oficial O juiz tem a obrigação de dar andamento ao processo, percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.
Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88). A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Também conhecido como Princípio do Direito de Ação ou de Acesso à Justiça;
Princípio da Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88) A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Norma Jurídica É a forma de expressão, escrita ou não, do ordenamento jurídico. No Sistema jurídico brasileiro (Romano-Germânico) predominam as normas escritas.
Normas Jurídicas Materiais ou Substanciais Criam o direito, definindo e regulando as relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva ao "error in judicando".
Normas Jurídicas Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais. Disciplinam a criação e a atuação das regras jurídicas; constituem o critério de proceder e sua inobservância leva ao "error in procedendo".
Como saber se uma norma jurídica é material ou formal: Pelo conteúdo e pelo objeto.
Objeto das Normas Jurídicas Processuais:Disciplinar o modo processual de resolver os conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz de poderes para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.
Características da norma jurídica processual: Pública, instrumental, representativa de ônus e destinada a disciplinar o processo.
A norma jurídica é bilateral: Porque impõe deveres a uns e faculdades ou direitos, a outros.
Normas dispositivas ou facultativas: São aquelas de aplicação facultativa, ou seja, depende da vontade das partes.
As normas processuais versam sobre  organização judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário; Capacidade das partes - poderes e deveres das partes em relação ao processo; Atos processuais - regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da coordenação dos atos que compõem o processo.
Fontes das normas processuais:  Principais fontes: CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes.  Fontes secundárias: costumes, PGD, negócios jurídicos e jurisprudência.
Constituição Federal - Exemplo de norma processual. Art. 101 - STF - norma de organização judiciária.
O que é interpretação É a determinação do significado e do alcance das normas (subsunção do fato à norma).
A  interpretação processual de ocorrer   Através destes métodos mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve observar os fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
Integração: É o preenchimento das lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos PGD. Art. 4º da LICC. (eqüidade)
Meios  previstos no art. 4º da LICC para solucionar as lacunas: Analogia é resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.  PGD são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência jurídica, o início e o fim a que se destina.  Costumes - são práticas reiteradas pela sociedade com a convicção de sua necessidade.
De acordo com o art. 126 CPC:  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD.
Princípio da Indeclinabilidade: O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei (art.126 CPC).
A lei começa a vigorar segundo  Art. 1º da LICC. No Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.
Vacatio Legis É o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
Princípio da Irretroatividade das Leis: Regula a eficácia das leis no tempo.  Doutrina Moderna - a lei, via de regra, não retroage. Art. XXXVI - CF-88 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Direito Adquirido Art. 6º, parágrafo 2º da LICC - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa Julgada  Art. 6º, parágrafo 3º da LICC- é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é aquela em que não cabe recurso. Pode ser:  Formal - no âmbito do próprio processo, que não pode ser rediscutido; Material - impede que a decisão seja discutida em outro processo.
Ato Jurídico Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC: É aquele realizado de acordo com a lei vigente na época em foi concluído.
Explique a Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses: O processo é um todo, indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o processo com a lei antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo somente pode ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para evitar a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência. 1ª hipótese - incidência da lei velha - começa e termina com a lei velha; 2ª hipótese  incidência da lei nova - reinicia-se o processo com base na lei nova, desprezando-se todos os atos processuais praticados com base na lei velha.
Teoria do Sistema das Fases Processuais. As etapas do processo constituem unidades e a lei nova somente poderá ser utilizada no início da etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual é irretroativa. Distinguem-se diversas fases processuais autônomas: postulatória, probatória, decisória e recursal, cada uma susceptível de per si ser disciplinada por uma lei diferente.
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais. Art. 2º CPC - a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 1211 CPC - ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Princípio Tempus Regit Actum: É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também no art. 6º da LICC, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.
Com relação aos processos findos como devemos proceder: A lei não retroage. Os processos já encerrados não são alcançados pela lei nova. Com relação aos processos a serem iniciados como devemos: Aplicar a lei nova.
Quanto à prova no direito processual e no direito material: No direito processual, prevalecem as provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na época da produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais (verdade material) existentes no momento da constituição da prova.
Norma Processual no Espaço (Lex Fori - art. 1º CPC) Princípio da Territorialidade - eficácia espacial das normas. Sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado no país.
As funções do Estado: Administrativa, Legislativa e Jurisdicional.
Função Jurisdicional: Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão jurisdicional, que exerce a sua função sem interesse no resultado da sua atividade.
Função Legislativa: Atua em hipóteses consideradas em abstrato, criando normas aplicáveis a todos os fatos futuros que venham a se adequar à descrição contida na norma elaborada.
Função Administrativa: O Estado exerce uma função que sempre lhe coube, não tendo sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função originária do Estado.
Outras funções do Estado: Não se pode distinguir adequadamente as funções com base na verificação do órgão atuante (critério subjetivo ou orgânico), pois todas as funções do Estado são exercidas por todos os seus órgãos. Ex: o Poder Legislativo exerce a função jurisdicional ao julgar o presidente da república por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário exerce a função administrativa ao deliberar sobre as férias dos seus serventuários.
Princípio da Inércia ou da Titularidade. :Por esse princípio temos que, em regra, o juiz deverá aguardar a provocação da parte.
Princípio do Juiz Natural (Constitucional) O julgamento deve ser feito por órgão constitucional pré-constituído, que a competência do órgão seja preestabelecida, que haja independência e imparcialidade do juiz.
Princípio da Investidura Regular  A jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido.
Princípio da Aderência ao Território A jurisdição está relacionada com uma delimitação territorial.
Princípio da Indelegabilidade As atividades exercidas pelo magistrado são exclusivas e indelegáveis.
Princípio da Indeclinabilidade O órgão jurisdicional não pode declinar, deixar de prestar a tutela jurisdicional já que não se trata de sua boa vontade, o órgão tem o dever de prestar a tutela jurisdicional.
Princípio da Inevitabilidade (não adianta chorar sobre o leite derramado). Sujeita as partes ao processo, bem como ao seu resultado.
Princípio da Correlação A sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir uma sentença que não tenha nada a ver com o pedido. Outros nomes: Princípio da congruência, Princípio da Relação, Princípio da Relatividade e Princípio da Adstrição da Sentença. A sentença não pode: Ir além do que foi pedido (ultra petita); Ficar aquém do que foi pedido (citra petita); Conceder bem diferente do que foi pedido (extra petita).
Características da Atividade Jurisdicional:
Provocada - depende da iniciativa das partes;
Pública - é uma prerrogativa do Estado;
Substitutiva - o Estado-Juiz substitui as partes;
Indeclinável - o Estado-Juiz não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional;
Definitiva - faz coisa julgada, imutável.
Definitividade. Lei nova não pode atingir a coisa julgada, exceto nas ações rescisórias (arts. 485 a 495 CPC) e na revisão criminal. (art. 621 CPP).
Características da Atividade Jurisdicional  
Secundária - o Estado-Juiz substitui as partes;
Instrumental - é um instrumento de que se vale o Estado para pacificar a lide;
Declarativa - declara e reconhece direitos preexistentes;
Executiva - tem o poder de coagir, exigir o cumprimento da sentença;
Desinteressada - porque é imparcial, não tendo interesse no objeto da lide;
Provocada - depende da iniciativa das partes.
Poderes compreendidos dentro da jurisdição: der de decisão - é o poder de conhecer, prover, recolher provas e decidir mediante sentença a lide e também decidir sobre a forma e os limites da atividade jurisdicional. Poder de coerção - é o poder de exigir o cumprimento da sentença, nem que seja sob vara. Ex. execução, intimação de testemunhas, litigância de má fé; Poder de documentação - é o poder de reduzir a termo (na forma escrita), com fé pública, todos os atos processuais, para preservar o histórico do processo;
Formas de jurisdição: Contenciosa - é quando há conflito de interesses ou litígio; Voluntária - é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. Não se aplica ao Direito Penal.
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Contenciosa - é quando há conflito de interesses ou litígio; é uma atividade jurisdicional, o objeto é compor a lide, existem partes, contraditório e faz coisa julgada, a iniciativa é por meio de ação contra o réu, utiliza o critério da legalidade para decidir a lide, é um processo de natureza declaratória.
Voluntária - é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. É uma atividade administrativa, simples homologação de ato, negócio ou providência jurídica, iniciativa por meio de requerimento, existem interessados, não faz coisa julgada (pode ser desfeito ou modificado), critério de conveniência e oportunidade, é um procedimento de natureza constitutiva.
Limites da jurisdição Até onde for a soberania do Estado.
Limites internacionais da jurisdição Geral ou Territorial - por conveniência e inviabilidade do cumprimento da sentença e por respeito à soberania dos outros Estados e respeito também às convenções e acordos internacionais e por interesse do próprio Estado.  Pessoal - é a imunidade de jurisdição por respeito à soberania dos outros Estados. Ex. Estados estrangeiros, Chefes de Estado e Agentes Diplomáticos, ONU, OEA, OTAN.
Substitutivos da jurisdição  Existem determinados atos que apesar de não serem oriundos do Poder Judiciário do Brasil, conduzem, mediante certas condições, à solução da lide. Ex. homologação de sentença estrangeira (art. 105, I,i - CF-88 - STJ) e arbitragem (Lei nº. 9.307/96).
Requisitos para que se possa buscar a Lei da Arbitragem: Sujeitos capazes e direitos patrimoniais disponíveis.
Escopos da Jurisdição  Jurídico - fazer valer o direito objetivo e cumprir com o dever-poder do Estado;
Social - pacificar a sociedade (conflitos de interesse); Político - afirmar o poder do Estado, garantir as liberdades públicas e a participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade.
Tutela Jurisdicional. É uma modalidade de tutela jurídica; é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem. Todos têm direito à jurisdição, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional.
Tutela jurisdicional e jurisdição : Todos têm direito à jurisdição, que é uma função do Estado, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional, portanto, não se confundem. Só tem tutela jurisdicional quem tem uma posição jurídica de vantagem.
Requisitos para a concessão da tutela antecipada: Probabilidade de existência do direito alegado, ou seja, o pedido deve ser plausível, baseado em situação capaz de gerar o justo e fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação e nos casos em que tenha ocorrido abuso de direito de defesa por parte do demandado. (art. 273,I e II CPC).
Litigância de má-fé: É quando o réu só quer enrolar, ganhar tempo para postergar o pagamento da obrigação, violando o Princípio da Lealdade Processual e da boa fé mediante apresentação de recursos meramente protelatórios, caracterizando a litigância de má fé. (art. 273, II, CPC).
Pedido incontroverso. É aquele em que o réu não apresentou contestação no prazo legal ou apresentou mas não contestou. (art. 273, § 6º CPC).
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: É quando existe risco do réu sumir com o bem jurídico que se pretende a tutela antes da sentença final, sem chance de reparação. (art. 273, I CPC).
Tutela Jurisdicional Específica das obrigações de fazer e de não Fazer: O juiz deve condenar o credor inadimplente a cumprir sua obrigação específica e não a pagar perdas e danos, assegurando os meios necessários à obtenção do resultado prático correspondente. (art. 461 do CPC). 

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