Os Bens da Vida
São aqueles que por terem valor econômico, afetivos ou ligados à personalidade
e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, gera conflitos
de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.
Interesse: É
o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma
necessidade.
Conflito de
interesses: É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer
um.
Direito
objetivo: Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar
e regulamentar o
Direito subjetivo: É
a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o
direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.
Relação
jurídica: É o conflito de interesses regulado pelo direito.
Sujeito de
direito: É o titular de um direito subjetivo.
Objeto de
direito: É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a
lide.
Pretensão:
É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.
Lide:
É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Processo:
É o meio ou instrumento da jurisdição.
Litígio:
É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.
Formas de
solução de conflito existentes: Autotutela ou
autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.
Formas de solução de conflito que integram a justiça
privada: Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.
Formas de
solução de conflito que integram a justiça pública: Jurisdição.
Autotutela: É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei
do mais forte ou do mais astuto. Proibida - art. 345 CP, exceções: direito de
retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato
(legítima defesa).
Autocomposição :
É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da
desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante
concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação,
quando disponível o direito material.
Arbitragem na
justiça privada: É a utilização um terceiro para a mediação de um conflito
de interesses, visando uma solução amigável e imparcial.
Jurisdição: É
a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de
compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
Negociação: É
um acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.
Mediação: É
um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial,
de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém
como "facilitador", levando as partes a encontrarem a solução para as
suas pendências.
Diferença entre
a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem: A conciliação é
exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a
autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o
mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro
decide.
N a conciliação
há um acordo entre as partes mediante
concessões mútuas.
Na Arbitragem: partes
elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro
deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As
partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A
lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº. 9.307, de
1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes:
matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses
substanciais em conflito.
As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a
assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma
convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória
inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de
escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na
arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral;
A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como
título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional
ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de
reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os
árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas
próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre
considera-se autorizado a julgar por eqüidade.
Princípios do
Direito Processual: São um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema
jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata
compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia.
Importância - compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível,
harmonioso e coerente.
Princípio do
devido processo legal. CF-88 art., 5º, LIV - Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de
garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito
material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria
função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade.
Sentido material - garantir o direito material; Sentido processual - garantir o
acesso à justiça.
Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição É a possibilidade de revisão, por
via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de
primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior,
garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição
superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas
processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria.
Exceção: hipóteses de competência originária do STF. Recurso voluntário e de
ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª
instância - juízo ad quo; 2ª instância - juízo ad quem.
Princípio da
isonomia ou da igualdade das partes. Todos são iguais
perante a lei. O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade
de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o
interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.
Princípio do
contraditório. É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação,
assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma
decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê
ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário,
efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.
Princípio da
ampla defesa. É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los
por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados
em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa.
Formas de
ciência dos atos processuais:
Citação:
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC. Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência
a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa. Art. 234 CPC. Notificação: É
o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um
documento registrado a determinada pessoa.
Princípio da
Publicidade (restrita ou relativa) Inciso LX do art., 5º
da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Art. 155 CPC - "Os atos processuais
são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos...")
e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter
público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o
princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública. Os atos processuais, via de regra, devem ser
publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso
ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa
violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a
publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da
intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação
em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público - segurança
nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.
Prova ilícita:
São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. CF-88 art. 5º
LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza
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