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terça-feira, 11 de junho de 2013

Teoria Geral do Processo - Resumo

Os Bens da Vida São aqueles que por terem valor econômico, afetivos ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, gera conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.
Interesse: É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.
Conflito de interesses: É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.
Direito objetivo: Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o
Direito subjetivo: É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.
Relação jurídica: É o conflito de interesses regulado pelo direito.
Sujeito de direito: É o titular de um direito subjetivo.
Objeto de direito: É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide.
Pretensão: É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.
Lide: É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Processo: É o meio ou instrumento da jurisdição.
Litígio: É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.
Formas de solução de conflito existentes: Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.
Formas  de solução de conflito que integram a justiça privada: Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.
Formas de solução de conflito que integram a justiça pública: Jurisdição.
Autotutela:  É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida - art. 345 CP, exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa).
Autocomposição : É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o direito material.
Arbitragem na justiça privada: É a utilização um terceiro para a mediação de um conflito de interesses, visando uma solução amigável e imparcial.
Jurisdição: É a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
Negociação: É um acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.
Mediação: É um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como "facilitador", levando as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.
Diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem: A conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.
N a conciliação há  um acordo entre as partes mediante concessões mútuas. 
Na Arbitragem: partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº. 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.
Princípios do Direito Processual: São um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância - compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente.
Princípio do devido processo legal.  CF-88 art., 5º, LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido material - garantir o direito material; Sentido processual - garantir o acesso à justiça.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência originária do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª instância - juízo ad quo; 2ª instância - juízo ad quem.
Princípio da isonomia ou da igualdade das partes. Todos são iguais perante a lei.  O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.
Princípio do contraditório. É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.
Princípio da ampla defesa. É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa.
Formas de ciência dos atos processuais:  Citação: É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC.  Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC. Notificação: É o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um documento registrado a determinada pessoa.
Princípio da Publicidade (restrita ou relativa) Inciso LX do art., 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".  Art. 155 CPC - "Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos...") e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública.  Os atos processuais, via de regra, devem ser publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público - segurança nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.
Prova ilícita: São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. CF-88 art. 5º LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza 

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