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terça-feira, 11 de junho de 2013

Perguntas e respostas sobre as nulidades processuais

01- Quais os tipos de vício do ato processual?
02- O que é uma nulidade processual?
03 - O que entende por nulidade absoluta do ato processual?
04- O que entende por nulidade relativa do ato processual?
05 - Quais são os vícios processuais sanáveis e os insanáveis?
06 - Qual o princípio a ser seguido quando a alegação de nulidade é feita pelo próprio causador?
07- O que entende pelo princípio da finalidade do ato processual?
08- Quais as limitações adotadas para a aplicação do princípio da finalidade processual?
09- O que entende pelo princípio da preclusão?
10- Qual o vício processual que resulta da não intervenção do Ministério Público, em caso dela ser obrigatória?
11- Há nulidade absoluta do processo por falta de intervenção do Ministério Publico, nos casos em que ele deverá obrigatoriamente atuar?
12- Como deve proceder o juiz ao verificar a ausência de intervenção do Ministério Público no processo, nos casos de sua presença ser obrigatória?
13- Quais as regras para a decretação de nulidade?
14- O que entende pelo princípio denominado de aproveitamento do ato processual?


GABARITO:

01- No direito processual civil moderno, os estudos sobre os vícios dos atos processuais têm evoluído, bem como a teoria dos vícios dos atos jurídicos no direito privado. Atualmente, atribui-se o vício do ato processual como sendo aquele que atinge a FORMA, isto é, o modo pelo qual a substância adquire existência real no processo (baseia-se nos princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas). Os atos processuais podem conter vícios de forma e de conteúdo. Quando o vício for de conteúdo, normalmente são impugnáveis por meio de recurso (ou mesmo ações autônomas de impugnação). No Brasil, a nulidade dos atos processuais prescinde de demonstração de prejuízo à parte. Assim, consideramos melhor a doutrina que sustenta os vícios do ato processual como unicamente nulidade absoluta e relativa, embora haja doutrina de peso aceitando o cabimento de anulabilidade (há doutrina no sentido de entender ser este vício englobado na nulidade relativa), irregularidade e inexistência, ainda, dos referidos atos. Nossa posição se deve à impossibilidade de sustentar a inexistência ou vício de simples irregularidade a um ato que formalmente existiu (o processo é concreto) e que, podendo ser corrigido, não há ser posto em categoria de vício.

02 Nulidade é o defeito do ato processual que contamina sua validade, por não se revestir dos requisitos exigidos pela lei. O que caracteriza a nulidade é a natureza da norma jurídica violada, em seu aspecto teleológico, como propõe GALENO LACERDA.

03 -A definição da nulidade absoluta, in casu, segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do ato processual quando a norma violada tem por fim a proteção de um interesse público (p. ex. princípios constitucionais do processo). A norma violada é imperativa e de interesse público.Tal vício é insanável, e o vício contamina todo o processo, devendo ser anulado até o momento em que o vício foi realizado. A ato não produz efeito algum. A nulidade absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada. 

04- A definição da nulidade relativa, in casu, também segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Ocorreria nulidade relativa do ato processual quando a lei violada pelo ato tutelar prevalentemente interesse particular. Ocorre quando o ato processual praticado violar lei que tutele interesses particulares, por norma simplemente dispositiva. A norma violada e dispositiva e tutela interesse paticular. Destarte, tais atos são sanáveis, e produz efeitos normalmente. A retificação ou o refazimento devem ser requeridos pela parte, não cabendo ao juiz fazê-lo de ofício, e sua verificação não implica em nulidade do processo. Por essa razão, consideramos correta a doutrina classifica essa espécie como parte da nulidade relativa (convalidação possível).

05- Seguindo a moderna teoria da nulidade dos atos processuais (à luz dos princípios da finalidade e do prejuízo, sobretudo), os vícios insanáveis seriam aqueles cometidos em infração à norma legal de interesse público imperativa. Já os vícios sanáveis são os que importam em infração à norma de interesse privado, dispositivas.

06 -É o princípio do legítimo interesse, previsto no parte final do caput do artigo 243 do CPC, cuja finalidade é impedir aquele que provocou o vício do ato processual em vir alegá-lo posteriormente, coibindo o tumulto processual, além de se afinar com as normas civis, vez que o no campo dos atos jurídicos, o sujeito que contratar com uma parte certa coisa viciada não pode depois querer vir anulá-la sob a alegando o vício, para proibir o aproveitamento da própria torpeza.

07- Trata-se de princípio pelo qual o ato processual em si é considerado a partir de sua finalidade, isto é, qual a razão final da prática daquele ato, conforme se verifica do teor do artigo 244 do CPC. A doutrina costuma identificá-lo com o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, pode se valer da instrumentalidade das formas do ato, isto é, qualquer dos sujeitos do processo poderá praticar um ato que, muito embora não esteja seguindo as formalidades que a norma prevê, será totalmente válido se, praticado de modo diverso, tenha alcançado a finalidade pretendida na norma, e não tenha causado prejuízo à outra parte. Esse princípio é basilar no estudo dos atos processuais e, juntamente com o princípio do prejuízo e o da preclusão, dão o norte para o estudo da moderna teoria das nulidades.

08 - As limitações à aplicação do princípio da finalidade são várias, previstas inclusive no CPC, pela a própria instrumentalidade das formas (artigos 243 e 244) e por outros princípios, como do prejuízo (artigo 250, parágrafo único), o do legítimo interesse (artigo 243, parte final), o da preclusão (artigo 245), já citados nas questões anteriores.

09- O princípio da preclusão está previsto no artigo 245 do CPC e determina que a parte interessada deve alegar o vício processual na primeira oportunidade em que vier aos autos após a ciência do vício, sob pena de ver precluso o direito de alegar tal nulidade. Todavia, a própria lei excetua a situação, no parágrafo único, para os casos em que haja legítimo impedimento para a comunicação ao juízo, ou para os casos de nulidade absoluta em que o Juiz deve conhecer do vício de ofício.

10 A norma do artigo 246 do CPC é clara ao COMINAR a pena de nulidade ao processo em que não ocorra a intervenção do MP quando esta for obrigatória. Logo, estando cominado em lei o vício, pela teoria clássica trata-se de nulidade absoluta, pois a lei processual, visando o interesse público, e com força imperativa, determina que na ocorrência desse vício o PROCESSO seja anulado.Todavia, se a falta de intimação for suprida na segunda instância pela intimação da procuradoria de justiça, e não restar prejuízo, entendo não haver motivos para a anulação dos atos.

11-Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. Todavia, a moderna doutrina da nulidade dos atos processuais tem se debruçado nessa discussão, exatamente atenta aos princípios do prejuízo e da finalidade, para sustentar que se não restar demonstrado prejuízo efetivo para a parte a quem aproveite a nulidade, tal vício poderia ser convalidado, sem causar a anulação de todos os atos posteriores ao vício, gerando economia processual, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

12- Segundo o CPC, o juiz deve se pronunciar sobre a nulidade, declarando quais atos serão anulados a partir do momento em que a intimação do MP devia ter ocorrido e ordenando as providências para a repetição ou retificação dos atos. Todavia, há quem sustente, diante da possibilidade da convalidação do processo pela demonstração de ausência de prejuízo à parte, deve o magistrado determinar que ao Autor da demanda que providencie a intimação do representante do Ministério Público para que passe a acompanhar o feito e requerer o que for de direito, dando-se prosseguimento ao processo.

13- A nulidade absoluta é decretada quando há violação de uma norma cogente de proteção do interesse público; a nulidade relativa quando há infração de norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim, a anulabilidade, quando há transgressão de norma jurídica dispositiva.

14- De acordo com o princípio do aproveitamento, os atos já praticados e que não estão eivados de nulidade devem ser aproveitados. Este princípio é decorrente do princípio da instrumentalidade das formas, registrado, exemplificativamente, na parte final do art. 154, CPC e art. 224.

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