I
– DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL
INTRODUÇÃO:
Aquele
que procura a tutela jurisdicional pode fazê-lo com 3 finalidades distintas:
buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do “processo de conhecimento”;
a satisfação do seu direito, por meio do “processo de execução”; e a proteção e
resguardo de suas pretensões, nos processos de conhecimento e de execução, por
meio do “processo cautelar” (a pretensão nela veiculada dirige-se à segurança e
não à obtenção da certeza de um direito, ou à satisfação desse direito); o processo
principal (conhecimento ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a
tutela a uma pretensão, o “processo cautelar” é o instrumento empregado para
garantir a eficácia e utilidade do processo principal.
CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.
FINALIDADE: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).
MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR:
CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.
FINALIDADE: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).
MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR:
1)
de modo “preparatório”, antes do processo principal; ou,
2)
de modo “incidente” ou modo incidental, durante o curso do processo principal;
sendo “preparatório”, a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da
efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá sua eficácia.
PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:
- “fumus boni juris” (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo; aparência de um direito.
- “periculum in mora” (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final.* preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.* além dos procedimentos cautelares específicos (“ações cautelares nominadas”), que o CPC regula nos artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (“ações cautelares inominadas” - art. 798); a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao caráter meramente exemplificativo (“numerus apertus”) das ações cautelares nominadas, enumeradas pelo legislador.
CARACTERÍSTICAS:- autonomia (art. 810) – o processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a “ação acautelatória”; o “processo cautelar” pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos; as finalidades do “processo cautelar” e do processo principal são sempre distintas, já que na cautelar não se poderá postular a satisfação de uma pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na “ação cautelar”, e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é relativa, pois a extinção do processo principal implicará extinção da “ação cautelar”, que dele é dependente; já a extinção da “ação cautelar” não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular.- instrumentalidade (art. 796) – o processo é o instrumento da jurisdição; a cautelar vem sempre em apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.- urgência – a “tutela cautelar” é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a “tutela antecipatória”; só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a pretensão.- sumariedade da cognição, no plano vertical – não se pode exigir, ante a urgência característica do “processo cautelar”, a prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca da existência do perigo; basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça; na cognição sumária ou superficial, o juiz contenta-se em fazer o juízo de verossilhança e probabilidade, imcompatível com o exigido nos processos em que há cognição exauriente.- provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no “processo de conhecimento”, ou a satisfação definitiva do credor, no “processo de execução”; ele está destinado a perdurar por um tempo sempre limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações cautelares, a cognição é sumária e o provimento é sempre provisório.- revogabilidade (art. 805 e 807) – as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas; elas persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.- inexistência de coisa julgada material – o juiz não declara ou reconhece, em caráter definitivo, o direito do qual o autor afirma ser titular, mas limita-se a reconhecer a existência da situação de perigo, determinando as providências necessárias para afastá-lo; apesar de a sentença cautelar não se revestir da autoridade da coisa julgada material, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento - “non bis in idem” (art. 808, § único).- fungibilidade – consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:admite-se a assistência (arts. 50 a 55) e a nomeação a autoria (arts. 62 e 63); não são admitidos a oposição e a denunciação da lide (ou chamamento ao processo).
EXEMPLOS DE AÇÃO CAUTELAR: vistoria antecipada em prédio que está para cair; inquirição antecipada de testemunha com viagem marcada para o exterior; busca e apreensão de pessoa ou de coisa, separação de corpos, sustação de protesto etc.
DIFERENÇA ENTRE A “TUTELA CAUTELAR” E A “TUTELA ANTECIPATÓRIA”: a diferença está na forma pela qual a “tutela antecipada” e a “tutela cautelar” afastam o “periculum in mora”, na primeira, já realizando antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um direito; na segunda, determinando medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do futuro provimento; a “tutela cautelar” limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença; a “tutela antecipada” é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido no “processo de conhecimento” – ex.: “ação de cobrança” - a concessão de “tutela antecipada” anteciparia os efeitos da sentença de mérito, permitindo que o credor, antes da sentença, possa já satisfazer-se, executando o devedor (execução provisória); já a “tutela cautelar” não atende, antecipadamente, a pretensão do credor, mas resguarda essa pretensão de um perigo ou ameaça a que ela esteja sujeita.
LIMINAR: os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos das “ações cautelares”, ou seja, “fumus boni juris” e “periculum in mora”, mas o perigo exigido na liminar é diverso do exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar a urgência há de ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar antecipará essa providência, e terá natureza de “tutela cautelar”; se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, e terá, pois, natureza de “tutela antecipada”; nas “ações cautelares”, a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas “ações cautelares” tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria “ação cautelar”, embora haja uma certa gradação na urgência; com efeito, é requisito da procedência da cautelar que haja perigo de dano irreparável, ou seja, que a demora até o julgamento do mérito final da ação principal traga danos às partes; também é requisito para a concessão da liminar cautelar a existência de perigo, mas de um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só do processo principal mas também do próprio “processo cautelar”.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE: a responsabilidade civil do requerente da execução da medida cautelar é objetiva; portanto, o autor responde pelos danos causados ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo; para tanto, é necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor, o que tenha cessado a eficácia da medida cautelar, o que o juiz tenha acolhido a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar.
PROCEDIMENTO CAUTELAR:
- introdução: as “ações cautelares” não podem ter, entre suas finalidades, a satisfação da pretensão do autor; não há como falar-se, portanto, em cautelar satisfativa, já que toda cautelar é instrumental de um outro processo; a “ação cautelar” pressupõe sempre a existência de outra ação, de conhecimento ou de execução, que já tenha sido proposta ou que esteja para ser proposta.
- modos de instauração: antes do processo principal (cautelares preparatórias) e no curso do processo principal (cautelares incidentais); no caso das “cautelares preparatórias” cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
- juízo competente: na “ação cautelar incidental” será ajuizada perante o juiz da causa, trata-se de competência funcional, e, portanto, absoluta; a “ação cautelar preparatória”, deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal.
- requisitos da petição inicial na ação cautelar (art. 801)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;V - as provas que serão produzidas.§ único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- citação e contestação: nas “ações cautelares”, o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias, indicando as provas que pretende produzir (art. 802, “caput”); este prazo correrá da juntada ao autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após a justificação prévia (art. 802, I e II).- o mérito nas “ações cautelares”: o “processo cautelar”, como todo processo, encerra-se com a prolação de uma sentença pelo juiz; essa sentença pode ter caráter meramente terminativo, resultando na “extinção do processo sem julgamento do mérito” (é o que ocorre quando não estão presentes as condições gerais da ação cautelar, que são idênticas às da ação de conhecimento e a da ação executiva: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido; ou, ainda, quando não obedecidos os pressupostos genéricos para o desenvolvimento válido e regular do processo); quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz proferirá, nas “ações cautelares”, uma sentença de mérito (não se confunde com o mérito da ação principal); ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia sobre a existência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
FORMAS DE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR:
- normal:- exaustão do objetivo por ele visado;
- anômala:- quando a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 (cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório);- por falta da execução da medida dentro de 30 dias (art. 808, II);- por declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III);- por desistência da ação cautelar (art. 267, VIII).
RECURSO: apelação, se houver sentença e, agravo de instrumento, se conceder ou indeferir a liminar.
PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:
- “fumus boni juris” (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo; aparência de um direito.
- “periculum in mora” (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final.* preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.* além dos procedimentos cautelares específicos (“ações cautelares nominadas”), que o CPC regula nos artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (“ações cautelares inominadas” - art. 798); a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao caráter meramente exemplificativo (“numerus apertus”) das ações cautelares nominadas, enumeradas pelo legislador.
CARACTERÍSTICAS:- autonomia (art. 810) – o processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a “ação acautelatória”; o “processo cautelar” pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos; as finalidades do “processo cautelar” e do processo principal são sempre distintas, já que na cautelar não se poderá postular a satisfação de uma pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na “ação cautelar”, e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é relativa, pois a extinção do processo principal implicará extinção da “ação cautelar”, que dele é dependente; já a extinção da “ação cautelar” não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular.- instrumentalidade (art. 796) – o processo é o instrumento da jurisdição; a cautelar vem sempre em apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.- urgência – a “tutela cautelar” é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a “tutela antecipatória”; só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a pretensão.- sumariedade da cognição, no plano vertical – não se pode exigir, ante a urgência característica do “processo cautelar”, a prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca da existência do perigo; basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça; na cognição sumária ou superficial, o juiz contenta-se em fazer o juízo de verossilhança e probabilidade, imcompatível com o exigido nos processos em que há cognição exauriente.- provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no “processo de conhecimento”, ou a satisfação definitiva do credor, no “processo de execução”; ele está destinado a perdurar por um tempo sempre limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações cautelares, a cognição é sumária e o provimento é sempre provisório.- revogabilidade (art. 805 e 807) – as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas; elas persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.- inexistência de coisa julgada material – o juiz não declara ou reconhece, em caráter definitivo, o direito do qual o autor afirma ser titular, mas limita-se a reconhecer a existência da situação de perigo, determinando as providências necessárias para afastá-lo; apesar de a sentença cautelar não se revestir da autoridade da coisa julgada material, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento - “non bis in idem” (art. 808, § único).- fungibilidade – consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:admite-se a assistência (arts. 50 a 55) e a nomeação a autoria (arts. 62 e 63); não são admitidos a oposição e a denunciação da lide (ou chamamento ao processo).
EXEMPLOS DE AÇÃO CAUTELAR: vistoria antecipada em prédio que está para cair; inquirição antecipada de testemunha com viagem marcada para o exterior; busca e apreensão de pessoa ou de coisa, separação de corpos, sustação de protesto etc.
DIFERENÇA ENTRE A “TUTELA CAUTELAR” E A “TUTELA ANTECIPATÓRIA”: a diferença está na forma pela qual a “tutela antecipada” e a “tutela cautelar” afastam o “periculum in mora”, na primeira, já realizando antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um direito; na segunda, determinando medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do futuro provimento; a “tutela cautelar” limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença; a “tutela antecipada” é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido no “processo de conhecimento” – ex.: “ação de cobrança” - a concessão de “tutela antecipada” anteciparia os efeitos da sentença de mérito, permitindo que o credor, antes da sentença, possa já satisfazer-se, executando o devedor (execução provisória); já a “tutela cautelar” não atende, antecipadamente, a pretensão do credor, mas resguarda essa pretensão de um perigo ou ameaça a que ela esteja sujeita.
LIMINAR: os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos das “ações cautelares”, ou seja, “fumus boni juris” e “periculum in mora”, mas o perigo exigido na liminar é diverso do exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar a urgência há de ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar antecipará essa providência, e terá natureza de “tutela cautelar”; se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, e terá, pois, natureza de “tutela antecipada”; nas “ações cautelares”, a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas “ações cautelares” tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria “ação cautelar”, embora haja uma certa gradação na urgência; com efeito, é requisito da procedência da cautelar que haja perigo de dano irreparável, ou seja, que a demora até o julgamento do mérito final da ação principal traga danos às partes; também é requisito para a concessão da liminar cautelar a existência de perigo, mas de um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só do processo principal mas também do próprio “processo cautelar”.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE: a responsabilidade civil do requerente da execução da medida cautelar é objetiva; portanto, o autor responde pelos danos causados ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo; para tanto, é necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor, o que tenha cessado a eficácia da medida cautelar, o que o juiz tenha acolhido a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar.
PROCEDIMENTO CAUTELAR:
- introdução: as “ações cautelares” não podem ter, entre suas finalidades, a satisfação da pretensão do autor; não há como falar-se, portanto, em cautelar satisfativa, já que toda cautelar é instrumental de um outro processo; a “ação cautelar” pressupõe sempre a existência de outra ação, de conhecimento ou de execução, que já tenha sido proposta ou que esteja para ser proposta.
- modos de instauração: antes do processo principal (cautelares preparatórias) e no curso do processo principal (cautelares incidentais); no caso das “cautelares preparatórias” cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
- juízo competente: na “ação cautelar incidental” será ajuizada perante o juiz da causa, trata-se de competência funcional, e, portanto, absoluta; a “ação cautelar preparatória”, deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal.
- requisitos da petição inicial na ação cautelar (art. 801)
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Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;V - as provas que serão produzidas.§ único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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- citação e contestação: nas “ações cautelares”, o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias, indicando as provas que pretende produzir (art. 802, “caput”); este prazo correrá da juntada ao autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após a justificação prévia (art. 802, I e II).- o mérito nas “ações cautelares”: o “processo cautelar”, como todo processo, encerra-se com a prolação de uma sentença pelo juiz; essa sentença pode ter caráter meramente terminativo, resultando na “extinção do processo sem julgamento do mérito” (é o que ocorre quando não estão presentes as condições gerais da ação cautelar, que são idênticas às da ação de conhecimento e a da ação executiva: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido; ou, ainda, quando não obedecidos os pressupostos genéricos para o desenvolvimento válido e regular do processo); quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz proferirá, nas “ações cautelares”, uma sentença de mérito (não se confunde com o mérito da ação principal); ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia sobre a existência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
FORMAS DE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR:
- normal:- exaustão do objetivo por ele visado;
- anômala:- quando a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 (cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório);- por falta da execução da medida dentro de 30 dias (art. 808, II);- por declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III);- por desistência da ação cautelar (art. 267, VIII).
RECURSO: apelação, se houver sentença e, agravo de instrumento, se conceder ou indeferir a liminar.
posted by José Ronaldo
Rocha | 10:00 | 3 comments
ARRESTO –
ARTIGOS 813 A 821 DO CPC
conceito: é
a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens
penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de
futura “execução por quantia certa”; não constitui antecipação da
penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens
suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.
Ação principal: Execução por quantia certa.
os bens arrestados: ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
espécies: preparatório ou incidental a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
“periculum in mora”: deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco.
requisitos (art. 814):
a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida);
a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813.
Ação principal: Execução por quantia certa.
os bens arrestados: ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
espécies: preparatório ou incidental a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
“periculum in mora”: deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco.
requisitos (art. 814):
a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida);
a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813.
A petição inicial atendendo os
requisitos do art. 801 c.c. art. 282, e cumprir as determinações dos arts. 813
e 814 (prova documental ou justificação prévia; quando requerida pela União,
Estado ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor prestar
caução, não será necessário a justificação prévia) ® o juiz examinará se estão
presentes os requisitos para a concessão ®concedido o arresto, o devedor
poderá obter a suspensão da execução da medida, desde que pague ou deposite em
juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou desde
que dê fiador idôneo, ou preste caução bastante para a garantia da dívida ® concedida
a medida, e julgada procedente a ação principal, o arresto convolar-se-á,
oportunamente, em penhora.
formas
de cessação da medida (extinção da obrigação): pelo
pagamento, pela novação ou pela transação.
SEQÜESTRO –
ARTIGOS 822 A 825
conceito: é
a medida cautelar que assegura futura “execução para entrega de coisa certa”,
e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio,
para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..
requisitos: Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
procedimento: igual ao do arresto.
requisitos: Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
procedimento: igual ao do arresto.
CAUÇÃO –
ARTIGOS 826 A 838
conceito: é
a garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação
de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do
juízo.
espécies: fidejussória (é efetivada com a apresentação de fiador) e real (é efetivada com o oferecimento de bens). - procedimento: toda vez que a caução for determinada no bojo de um processo não haverá necessidade de instaurar-se procedimento específico para a sua efetivação: a caução será prestada de plano, por determinação judicial ou a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz decidir de sua idoneidade e adequação, sem que para tanto instaure-se procedimento autônomo; porém, quando a caução for exigida sem que haja ainda um processo em curso (caução preparatória), deverá ser instaurado um processo autônomo de caução, cujo procedimento vem estabelecido nos arts. 829 e seguintes do CPC; a caução pode ser prestada pelo próprio interessado ou por terceiro; o procedimento autônomo de caução pode ser iniciado por aquele que for obrigado a prestá-la (neste caso, será requerida a citação da pessoa em benefício de quem a caução será dada, em petição inicial que deverá indicar o valor a caucionar, o modo pelo qual a caução será prestada, a estimativa dos bens e a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador; o réu será citado para, em 5 dias, aceitar a caução ou contestar o pedido), ou por aquele em cujo favor há de ser dada a garantia (neste caso, o beneficiário da caução requererá a citação da parte contrária para prestá-la, sob pena de incorrer na sanção prevista em lei ou em contrato para a sua falta; o requerido será citado para, em 5 dias, prestar a caução ou oferecer contestação); o juiz julgará de plano se não houver contestação, se a caução oferecida ou prestada for aceita, ou se não houver necessidade de produção de outras provas (havendo necessidade de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, e, no prazo de 5 dias, proferirá sentença); quando for procedente o pedido, no processo iniciado por quem deve prestar a caução, o juiz determinará que seja tomada por termo a caução oferecida, dando-a por prestada; procedente o pedido no processo de caução iniciado pela pessoa em cujo favor ela há de ser prestada, o juiz fixará prazo para que o requerido a apresente, sob pena de impor a sanção cominada para a falta de apresentação; será sempre possível requerer o reforço da caução quando a garantia desfalcar-se
espécies: fidejussória (é efetivada com a apresentação de fiador) e real (é efetivada com o oferecimento de bens). - procedimento: toda vez que a caução for determinada no bojo de um processo não haverá necessidade de instaurar-se procedimento específico para a sua efetivação: a caução será prestada de plano, por determinação judicial ou a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz decidir de sua idoneidade e adequação, sem que para tanto instaure-se procedimento autônomo; porém, quando a caução for exigida sem que haja ainda um processo em curso (caução preparatória), deverá ser instaurado um processo autônomo de caução, cujo procedimento vem estabelecido nos arts. 829 e seguintes do CPC; a caução pode ser prestada pelo próprio interessado ou por terceiro; o procedimento autônomo de caução pode ser iniciado por aquele que for obrigado a prestá-la (neste caso, será requerida a citação da pessoa em benefício de quem a caução será dada, em petição inicial que deverá indicar o valor a caucionar, o modo pelo qual a caução será prestada, a estimativa dos bens e a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador; o réu será citado para, em 5 dias, aceitar a caução ou contestar o pedido), ou por aquele em cujo favor há de ser dada a garantia (neste caso, o beneficiário da caução requererá a citação da parte contrária para prestá-la, sob pena de incorrer na sanção prevista em lei ou em contrato para a sua falta; o requerido será citado para, em 5 dias, prestar a caução ou oferecer contestação); o juiz julgará de plano se não houver contestação, se a caução oferecida ou prestada for aceita, ou se não houver necessidade de produção de outras provas (havendo necessidade de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, e, no prazo de 5 dias, proferirá sentença); quando for procedente o pedido, no processo iniciado por quem deve prestar a caução, o juiz determinará que seja tomada por termo a caução oferecida, dando-a por prestada; procedente o pedido no processo de caução iniciado pela pessoa em cujo favor ela há de ser prestada, o juiz fixará prazo para que o requerido a apresente, sob pena de impor a sanção cominada para a falta de apresentação; será sempre possível requerer o reforço da caução quando a garantia desfalcar-se
BUSCA E APREENSÃO –
ARTIGOS 839 A 843
- procedimento: o
requerente exporá, na petição inicial, as razões que justificam a concessão da
medida e a ciência de estar a coisa ou a pessoa no lugar designado ® a
liminar poderá ser deferida de plano ou após justificação prévia, que se
realizará em segredo de justiça, se for indispensável ® deferida
a liminar, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência
deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida; o
mandado deverá estar assinado pelo juiz de quem emanar a ordem ® o
mandado será cumprido na forma do artigo 842 e, finda a diligência, deverá ser
lavrado auto circunstanciado pelo oficiais de justiça, que colherão as assinaturas
das testemunhas.
EXIBIÇÃO E APREENSÃO –
ARTIGOS 844 E 845
a) como incidente na fase probatória do processo de conhecimento (arts. 355 a 363 e 381 a 382) – exibição incidental.
b) como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845).
c) como ação autônoma ou
principal de exibição.
Artigo 844 do CPC:
--------------------------------------------------------------------------------
Art. 844 -
Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
-
de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha
interesse em conhecer;
II -
de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III -
da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos
casos expressos em lei.
---------------------------------------------------------------------------------
procedimento: segue
o previsto nos artigos 355 a 363 e 381 e 382.
PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGOS 846 A 851
- conceito: há
um momento oportuno para que as provas sejam produzidas; no entanto, é possível
que a demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que a sua
produção seja antecipada; poderá ser requerida como preparatória ou incidental
(quando o processo principal já estiver em curso, mas em fase ainda não
apropriada para a produção da prova cuja antecipação se postula).
- exemplos: o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas, o exame pericial (exame, vistoria ou avaliação), a inspeção judicial.
- procedimento: a antecipação da prova oral será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor ® a antecipação de perícia será deferida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (seguirá o procedimento previsto nos artigos 420 a 439, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos); na petição inicial, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova ® o réu será citado para acompanhar a prova; também deverão ser citados todos aqueles que participarão do contraditório, no processo principal; do contrário, a prova antecipada não poderá ser utilizada contra eles; assim, se o autor ou réu pretenderem, no processo principal, fazer a denunciação da lide a um terceiro, eles deverão comunicá-lo ao juiz, que mandará intimar o interessado a, querendo, acompanhar a prova; não poderá o réu contestar questões referentes ao objeto litigioso do processo principal ® produzida adequadamente a prova, o juiz a homologará, e os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
- exemplos: o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas, o exame pericial (exame, vistoria ou avaliação), a inspeção judicial.
- procedimento: a antecipação da prova oral será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor ® a antecipação de perícia será deferida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (seguirá o procedimento previsto nos artigos 420 a 439, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos); na petição inicial, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova ® o réu será citado para acompanhar a prova; também deverão ser citados todos aqueles que participarão do contraditório, no processo principal; do contrário, a prova antecipada não poderá ser utilizada contra eles; assim, se o autor ou réu pretenderem, no processo principal, fazer a denunciação da lide a um terceiro, eles deverão comunicá-lo ao juiz, que mandará intimar o interessado a, querendo, acompanhar a prova; não poderá o réu contestar questões referentes ao objeto litigioso do processo principal ® produzida adequadamente a prova, o juiz a homologará, e os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
ALIMENTOS
PROVISIONAIS – ARTIGOS 852 A 854
- conceito de alimentos: são
prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não
podem provê-las por si.
origem
da obrigação de alimentos: pode
decorrer da lei, de contrato ou da prática
de ato ilícito; somente a primeira enseja execução sob a forma do artigo
733 (possibilita a prisão civil); as demais executam-se sob a forma de “execução
por quantia certa”, sem possibilidade de prisão civil do devedor
inadimplente; pode ter origem no parentesco (ascendente, descendente e irmãos),
no casamento ou na união estável.
- alimentos provisionais ¹ alimentos
provisórios: osprovisionais constituem
objeto de “ação cautelar” (não há prova formada da obrigação legal de
alimentos) e é cabível nas ações de “separação judicial” e de “anulação
de casamento”, desde que separados os cônjuges; cabível também na “ação
de divórcio direto”, embora o artigo não mencione expressamente; podem serpreparatórios e incidentais,
em “ação de alimentos” do rito ordinário (filho não reconhecido) e “ação
de investigação de paternidade”; havendo prova formada da obrigação legal
de alimentos, o credor de alimentos poderá valer-se de “ação de alimentos”
de rito especial (Lei n. 5.478/68), em que é possível a concessão de liminar de alimentos
provisórios;
- procedimento: na
petição inicial, que deverá obedecer os requisitos dos arts. 282 e 801, o
requerente exporá as suas necessidades e as possibilidades do alimentante;
havendo urgência, o juiz concederá liminar, fixando os alimentos provisionais,
sem audiência do requerido; no mais, segue as regras do procedimento geral das
“ações cautelares”; a “ação cautelar de alimentos provisionais”
processar-se-á no 1° grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de
julgamento no tribunal.
ARROLAMENTO
DE BENS – ARTIGOS 855 A 860
- conceito: tem
por finalidade deixar registrada a existência de determinados bens,
protegendo-os de extravio ou dissipação (deve haver fundado temor do
desaparecimento ou extravio dos bens); não se confunde a cautelar de
arrolamento de bens com o arrolamento de bens espécie de inventário; na prática
é mais utilizada na separação litigiosa.
- espécies: preparatória ou incidental.
- procedimento: a
petição inicial além dos requisitos geral dos arts. 282 e 801, deverá
explicitar o direito do requerente aos bens e os fatos em que se funda o seu
temor de extravio ou dissipação ® o juiz designará audiência de justificação,
dando ao requerente oportunidade de demonstrar que seu temor é justificado ® o
réu será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida ® convencido
do perigo, o juiz deferirá o arrolamento, nomeando um depositário, que lavrará
um auto descrito de todos os bens e das ocorrências que tenham interesse para a
sua conservação; como o arrolamento não se limita a descrever os bens, mas
implica sua entrega a um depositário, restringindo-se os direitos do titular, o
prazo de caducidade de 30 dias haverá de ser obedecido para a propositura da
ação principal.
JUSTIFICAÇÃO –
ARTIGOS 861 A A 866
- conceito: consiste
em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou
relação jurídica, que poderá ou não ser utilizada em processo futuro; embora
inserida entre as ações cautelares, ela não tem natureza cautelar, mas de mera
documentação; não há necessidade de demonstrar o “fumus boni juris” e “periculum
in mora”, como na ação cautelar de produção antecipada de provas, bem como
de propositura de ação principal.
- exemplo: o
trabalhador que queira aposentar-se pode requerer a justificação para ouvir
testemunhas de que ele trabalhou em período anterior, para determinada empresa;
justificação de óbito de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando o corpo
da vítima não é localizado.
- procedimento: na
petição inicial o interessado exporá o fato ou relação jurídica que pretende
ver justificada; poderá juntar documentos, dos quais será dada vista aos
interessados ® os
interessados serão citados para acompanhar a produção da prova testemunhal,
podendo reinquirir e contraditar as testemunhas; não sendo possível a citação
pessoal dos interessados, ou porque eles são incertos, ou porque não foram
localizados, haverá necessidade de intervenção do MP, que fiscalizará a ouvida
das testemunhas ®julgamento
por sentença, na qual o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova
colhida, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais;
48 horas após a decisão, os autos serão entregues ao requerente; não se admite
defesa nem recurso.
PROTESTOS,
NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES – ARTIGOS 867 A 873
- conceito: são
procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de
vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário
possa, futuramente, alegar ignorância.
- procedimento: petição
inicial expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende o protesto,
a notificação ou a interpelação (não há necessidade de indicar a ação principal
a ser proposta, nem de ajuizar qualquer demanda principal, no prazo de 30 dias) ® o
juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não demonstrar legítimo interesse
e quando da medida puderem resultar dúvidas e incertezas, capazes de impedir a
formação de contrato ou negócio lícito; o indeferimento liminar será feito por
sentença, sujeita a apelação ® deferida
a medida, será determinada a intimação do requerido e não sua citação (não se
admite defesa nesse procedimento) ® feita a intimação, o juiz determinará que os
autos sejam entregues ao requerente, após 48 horas, independentemente de
translado (não há sentença nesses procedimentos).
HOMOLOGAÇÃO
DO PENHOR LEGAL – ARTIGOS 874 A 876
conceito de penhor legal: é
uma garantia instituída pela lei para assegurar o pagamento de determinadas
dívidas, cuja natureza reclama tratamento especial.
- procedimento: petição
inicial instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e
a relação dos objetos retidos ® o devedor será citado para, em 24 horas,
pagar ou apresentar defesa, que só poderá consistir naquelas enumeradas pelo
artigo 875 ® estando
o pedido suficientemente provado, o juiz poderá homologar de plano o penhor
legal (nesse caso, o juiz dispensará qualquer tipo de instrução, mas não a
citação do devedor ®homologado
o penhor, os autos serão entregues, após 48 horas, ao credor, independentemente
de translado; não sendo homologado, os bens serão restituídos ao réu, não se
constituindo a garantia.
POSSE
EM NOME DO NASCITURO – ARTIGOS 877 E 878
- conceito: tem
por finalidade permitir à mulher provar que está grávida, garantindo, com isso,
os direitos do nascituro (é aquele que já foi concebido, mas
ainda não nasceu); essa finalidade esgota-se com a constatação da gravidez, e
não há qualquer decisão a respeito da paternidade, que deverá ser objeto de
ação autônoma.
- procedimento: petição
inicial onde a mulher requererá ao juiz que, ouvido o órgão do MP, seja nomeado
um médico que a examine; esse pedido deve ser instruído com certidão de óbito
da pessoa de quem o nascituro for sucessor, ou que foi indicado pela mãe como
tal; o exame será dispensado se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração
da mãe ® apresentado
o laudo que reconheça a gravidez, o juiz declarará, por sentença, a requerente
investida dos direitos que caibam ao nascituro; se não couber à mãe o exercício
do pátrio poder, o juiz nomeará um curador ao nascituro; ela esgota-se em si
mesma e independe da propositura de qualquer outra ação; daí faltar-lhe
natureza cautelar, apesar de sua localização no CPC.
ATENTADO ARTIGOS
879 A 881
- conceito: é
a medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada
indevidamente por uma das partes, no curso do processo; a alteração é no estado
de fato e não no estado jurídico e deve resultar algum prejuízo a parte
contrária.
- exemplo: alteração
de cerca que esta para decidir o mérito na justiça.
- legitimidade: a
parte (autor e réu), o assistente e os terceiros intervenientes que se sentirem
prejudicados.
- pressupostos: que
haja um processo em andamento e prejuízo a uma das partes.
- ação: é
sempre incidental e nunca preparatória, pois pressupõe a existência de
modificação do estado fático no curso do processo; é cabível em qualquer
espécie de ação.
- ocorre quando uma das
partes:
- viola penhora, arresto,
seqüestro ou imissão na posse;
- prossegue em obra embargada;
- pratica outra qualquer inovação
ilegal no estado de fato.
- finalidade: constatar
a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do “status quo
ante”, sob pena de aquele que o perpetrou ficar proibido de falar nos autos
até a purgação do atentado; além desse aspecto cautelar, o atentado tem um
aspecto material, que é o de permitir a condenação do réu a ressarcir à parte
lesada a perdas e danos que ela sofreu como conseqüência do atentado.
- procedimento: petição
inicial dirigida ao juiz da causa principal, ainda que em grau de recurso, a
qual será autuada em apenso; segue as regras gerais do procedimento cautelar,
inclusive no que se refere à concessão de liminar; a sentença poderá ter um
conteúdo misto: cautelar, no que se refere à proteção da tutela
jurisdicional a ser proferida no processo principal, ameaçada pela alteração do
estado fático; e definitivo, no que diz respeito à condenação do
réu em perdas e danos, valendo a sentença do atentado que a fixar como título
executivo judicial, independente do processo principal.
- execução
da medida: é direta e imediata,
através de mandado assinado pelo juiz e cumprido pelo oficial de jjustiça.
PROTESTO
E APREENSÃO DE TÍTULOS – 882 A 887
- conceito: é
um meio de comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento, ou da devolução
do título; é ato formal e solene, que objetiva conservar e ressalvar direitos
cambiários; é ato probatório e caracteriza a inadimplência e a mora do devedor.
- protestos, notificações
e interpelações ¹ protesto e apreensão de
títulos: o
primeiro é judicial e o segundo é extrajudicial.
- procedimento: apresentado
no cartório de protesto, o título é protocolado e o oficial fará a intimação do
devedor, por aviso escrito para que faça o pagamento em 3 dias; não ocorrendo o
pagamento, será lavrado o “instrumento público de protesto”.
- cancelamento (art.
26 da L. 9492/97): o devedor deve fazer um requerimento ao oficial
público do cartório de protesto, juntamente com o original do título protestado
quitado ou declaração de anuência do credor (ou por determinação judicial),
obtendo com isso uma certidão negativa.
no
caso do oficial do cartório de protesto recusar-se a lavrar o protesto: este
deverá comunicar o fato ao juiz corregedor dos cartórios (se não o fizer,
caberá ao credor suscitar a dúvida ao oficial ou ao juiz), que decidirá por
sentença, contra a qual cabe recurso de apelação.
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAISARTIGOS 888 E 889
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAISARTIGOS 888 E 889
Muitas
são as Medidas Cautelares possíveis, ainda que não estejam especificamente
detalhadas em lei. É que a norma processual admite até mesmo a Medidas
Cautelares Inominadas, destinadas a tutelar direitos vários em que sejam
necessárias para evitar-se o prejuízo ou risco iminente.
Contudo,
no âmbito do direito de família, pela sua importância e repercussão social,
entendeu o legislador que deveria constar do Código de Processo Civil uma
extensa gama de Medidas Cautelares destinadas a fortalecer e facilitar as
decisões judiciais neste sentido.
Conforme
o artigo 888 do Código de Processo Civil
“ O juiz poderá ordenar ou
autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa
litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso
pessoal do cônjuge e dos filhos;
III
- a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de
casamento;
IV - o afastamento do menor
autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V- o depósito de menores ou
incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por
eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral ;
VI - o afastamento temporário de
um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos
filhos, regulado o direito de visita;
VIII - a interdição ou a
demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse
público.”; e,
“Art. 889. Na aplicação das
medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento
estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do
requerido.”
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