DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS" E "ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS" PELA "FAE",
AMBAS SITUADAS NA CIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. EXERCE AS FUNÇÕES DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA NA DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA-SP
PROCESSO CAUTELAR
INTRODUÇÃO: aquele que procura a tutela jurisdicional pode fazê-lo com 3
finalidades distintas:
buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do "processo de
conhecimento"; a satisfação do seu direito, por meio do "processo de
execução"; e a proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos de
conhecimento e de execução, por meio do "processo cautelar" (a
pretensão nela veiculada dirige-se à segurança e não à obtenção da certeza de
um direito, ou à satisfação desse direito); o processo principal (conhecimento
ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o
"processo cautelar" é o instrumento empregado para garantir a
eficácia e utilidade do processo principal.
CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas
urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de
conhecimento ou de execução, chamado principal.
FINALIDADE: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação,
protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo
principal (conhecimento ou execução).
MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR: de modo "preparatório",
antes do
processo principal, ou de modo "incidente", durante o curso do
processo principal; sendo "preparatório", a parte terá de propor a
ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a
medida perderá sua eficácia.
PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:
- "fumus boni juris" (fumaça de bom direito) – uma pretensão
razoável, com probabilidade de êxito em
juízo; aparência de um direito.
- "periculum in mora" (perigo na demora processual) – risco de
ineficácia do provimento final.
* preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a
tutela cautelar.
* além dos procedimentos cautelares específicos ("ações cautelares
nominadas"), que o CPC regula nos artigos 813 e ss., poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação ("ações cautelares inominadas" -
art. 798); a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao caráter meramente
exemplificativo ("numerus apertus") das ações cautelares nominadas,
enumeradas pelo legislador.
CARACTERÍSTICAS:
- autonomia (art. 810) – o processo cautelar tem uma individualidade própria,
uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio,
que é a "ação acautelatória"; o "processo cautelar"
pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade
é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua
finalidade e o seu procedimento são autônomos; as
finalidades do "processo cautelar" e do processo principal são sempre
distintas, já que na cautelar não se poderá postular a satisfação de uma
pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na "ação
cautelar", e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é
relativa, pois a extinção do processo principal implicará extinção da
"ação cautelar", que dele é dependente; já a extinção da "ação
cautelar" não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento
regular.
- instrumentalidade (art. 796) – o processo é o instrumento da jurisdição; a
cautelar vem sempre em
apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.
- urgência – a "tutela cautelar" é uma das espécies de tutela
urgente, entre as quais inclui-se também a
"tutela antecipatória"; só há falar-se em cautelar quando houver uma
situação de perigo, ameaçando a
pretensão.
- sumariedade da cognição, no plano vertical – não se pode exigir, ante a
urgência característica do "processo cautelar", a prova inequívoca da
existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca da existência do
perigo; basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça; na
cognição sumária ou superficial, o juiz contenta-se em fazer o juízo de
verossilhança e probabilidade, imcompatível
com o exigido nos processos em que há cognição exauriente.
- provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da
tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no
"processo de conhecimento", ou a satisfação definitiva do credor, no
"processo de execução"; ele está destinado a perdurar por um tempo
sempre limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações
cautelares, a cognição é sumária e o provimento é sempre provisório.
- revogabilidade (art. 805 e 807) – as medidas cautelares podem, a qualquer
tempo, ser revogadas ou modificadas; elas persistirão apenas enquanto
perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.
- inexistência de coisa julgada material – o juiz não declara ou reconhece, em
caráter definitivo, o direito do qual o autor afirma ser titular, mas limita-se
a reconhecer a existência da situação de perigo,determinando as providências
necessárias para afastá-lo; apesar de a sentença cautelar não se revestir da
autoridade da coisa julgada material, não é possível renovar o pedido com o
mesmo fundamento - "non bis in idem" (art. 808, § único).
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: admite-se a assistência (arts. 50 a 55) e a nomeação
a autoria (arts. 62 e 63); não são admitidos a oposição e a denunciação da lide
(ou chamamento ao processo).
EXEMPLOS DE AÇÃO CAUTELAR: vistoria antecipada em prédio que está para cair;
inquirição antecipada de testemunha com viagem marcada para o exterior; busca e
apreensão de pessoa ou de coisa, separação de corpos, sustação de protesto etc.
DIFERENÇA ENTRE A "TUTELA CAUTELAR" E A "TUTELA
ANTECIPATÓRIA": a diferença
está na forma pela qual a "tutela antecipada" e a "tutela
cautelar" afastam o "periculum in mora", na primeira, já
realizando antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um
direito; na segunda,determinando medidas de proteção e resguardo que garantam a
eficácia do futuro provimento; a "tutela
cautelar" limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a
viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem
antecipar os efeitos da sentença; a "tutela antecipada" é um
adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da
demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido no "processo
de conhecimento" – ex.: "ação de cobrança" - a
concessão de "tutela antecipada" anteciparia os efeitos da sentença
de mérito, permitindo que o credor, antes da sentença, possa já satisfazer-se,
executando o devedor (execução provisória); já a "tutela cautelar"
não atende, antecipadamente, a pretensão do credor, mas resguarda essa
pretensão de um perigo ou ameaça a que ela esteja sujeita.
LIMINAR: os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos das
"ações cautelares", ou seja, "fumus boni juris" e
"periculum in mora", mas o perigo exigido na liminar é diverso do
exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo
seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar
a urgência há de ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o
julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria
concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a
liminar antecipará essa providência, e terá natureza de "tutela cautelar";
se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa
realização, e
terá, pois, natureza de "tutela antecipada"; nas "ações
cautelares", a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há
como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os
efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas "ações
cautelares" tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua
concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria
"ação
cautelar", embora haja uma certa gradação na urgência; com efeito, é
requisito da procedência da cautelar que haja perigo de dano irreparável, ou
seja, que a demora até o julgamento do mérito final da ação principal traga
danos às partes; também é requisito para a concessão da liminar cautelar a
existência de perigo, mas de um perigo mais imediato, que não tolere a demora
não só do processo principal mas
também do próprio "processo cautelar".
RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE: a responsabilidade civil do requerente da
execução da medida cautelar é objetiva; portanto, o autor responde pelos danos
causados ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário
demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo; para tanto, é necessário que
a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor, o que tenha
cessado a eficácia da medida cautelar, o que o juiz tenha acolhido a alegação
de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar.
PROCEDIMENTO CAUTELAR:
- introdução: as "ações cautelares" não podem ter, entre suas
finalidades, a satisfação da pretensão do autor; não há como falar-se,
portanto, em cautelar satisfativa, já que toda cautelar é instrumental de um
outro processo; a "ação cautelar" pressupõe sempre a existência de
outra ação, de conhecimento ou de
execução, que já tenha sido proposta ou que esteja para ser proposta.
- modos de instauração: antes do processo principal (cautelares preparatórias)
e no curso do processo principal (cautelares incidentais); no caso das
"cautelares preparatórias" cabe à parte propor a ação, no prazo de 30
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório.
- juízo competente: na "ação cautelar incidental" será ajuizada
perante o juiz da causa, trata-se de competência funcional, e, portanto,
absoluta; a "ação cautelar preparatória", deverá ser ajuizada perante
o juiz competente para conhecer a ação principal.
- requisitos da petição inicial na ação cautelar (art. 801)
Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que
indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
§ único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
- citação e contestação: nas "ações cautelares", o réu será citado
para contestar no prazo de 5 dias,indicando as provas que pretende produzir
(art. 802, "caput"); este prazo correrá da juntada ao autos do
mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida
liminarmente ou após a justificação prévia (art. 802, I e II).
- o mérito nas "ações cautelares": o "processo cautelar",
como todo processo, encerra-se com a prolação de uma sentença pelo juiz; essa
sentença pode ter caráter meramente terminativo, resultando na "extinção
do processo sem julgamento do mérito" (é o que ocorre quando não estão
presentes as condições gerais da ação cautelar, que são idênticas às da ação de
conhecimento e a da ação executiva: a legitimidade, o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido; ou, ainda, quando não obedecidos os
pressupostos genéricos para o desenvolvimento válido e regular do processo);
quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz
proferirá, nas "ações cautelares", uma sentença de mérito (não se
confunde com o mérito da ação principal); ao apreciar o mérito, o juiz não se
pronuncia
sobre a existência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a
existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o
"fumus boni juris" e o "periculum in mora".
FORMAS DE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR:
- normal:
- exaustão do objetivo por ele visado;
- anômala:
- quando a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 (cabe à
parte propor a ação, no prazo
de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento
preparatório);
- por falta da execução da medida dentro de 30 dias (art. 808, II);
- por declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento do
mérito (art. 808, III);
- por desistência da ação cautelar (art. 267, VIII).
RECURSO: apelação, se houver sentença e, agravo de instrumento, se conceder ou
indeferir a liminar.
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